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materia nº 51/2021

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 51 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaRELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº50/2021, de autoria do Vereador Johnei Claúdio Degen, que “Dispõe sobre afixação nas paradas de ônibus, de placas com a indicação de número e nome das linhas, horários e mapas, dos itinerários dos ônibus do sistema de transporte urbano e rural”.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-22 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-23T18:29:31.146621-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 3268-1413
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 51/2021
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei 51/2021 de autoria do Poder Executivo que 
autoriza a permissão gratuita de uso de bem público.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente verifico que o Projeto tem por objetivo de ceder uma área 
de 1.500 m², localizada em Tijuco Preto, através do termo de permissão de uso, para a Associação 
de Moradores e Agricultores de Tijuco Preto.
Os bens públicos podem se destinar ao uso comum do povo ou ao uso especial. Assim, o estado 
poderá outorgar título de uso do bem público a particulares ou a outras pessoas jurídicas de direito 
público e demais entes da Administração, utilizando-se, para tanto, dos instrumentos conferidos 
pela legislação, tais como: autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, concessão de 
direito real de uso, além da cessão de uso, e, ainda, dos institutos de direito privado, como o co￾modato, a locação e a enfiteuse.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “O Município administra seus bens segundo as regras de direito 
público e as normas administrativas que editar, aplicando-lhes supletivamente os preceitos de 
direito privado” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Ma￾lheiros, 2008. p. 313).
O STF assim já se manifestou sobre o tema:
A Permissão de uso de bem público é ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão 
de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será 
outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure 
tratamento isonômico aos administrados (como, por exemplo, outorga na conformidade de ordem 
de inscrição) (Curso de Direito Administrativo, Editora Este documento é assinado digitalmente 
Para confirmar a autenticidade acesse https://www.cmilhasolteira.sp.gov.br/validador-assina￾tura e digite o identificador: MXXM5-RU5Q9-57KZX-CTX8Y-NQAXU Malheiros, 18ª Edição, 
páginas 853/854)". (REsp 904.676/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado 
em 18/11/2008, DJe 15/12/2008).
No presente caso a licitação foi objeto de dispensa, a referida Associação é a única com as carac￾terísticas necessárias para a utilização do imóvel.
A cessão gratuita de bens públicos pelo Poder Executivo é plenamente possível, desde que tenha 
a anuência do Poder Legislativo, como dispõe o art.24, X, da Lei Orgânica.
Art. 24 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor todas as matérias de com￾petência do Município, especialmente sobre:
X - aquisição, alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 3268-1413
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
No que tange ao mérito e interesse público, não pariam dúvidas de que o imóvel em comento irá 
melhorar a qualidade de produção de morangos, em razão do armazenamento em condições cli￾máticas adequadas, melhorando por consequência a posterior comercialização, que potencializará 
o aumento de renda na região.
Diante do exposto, o projeto revela-se necessário e revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2021.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT 
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA 
Relator

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