PROJETO DE LEI Nº 55/2021
DISPÕE SOBRE NORMAS
URBANÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA
IMPLANTAÇÃO E O RESPECTIVO
LICENCIAMENTO DE
INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA
TELECOMUNICAÇÕES.
O PREFEITO DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, no uso da
sua atribuição prevista no artigo 67, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A implantação e licenciamento de infraestrutura de suporte para
telecomunicações no município fica disciplinada por esta lei, observado o disposto na
legislação e na regulamentação federal pertinente.
§ 1° Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares militares
e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as
infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas,
fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos
funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.
Art. 2° Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas
pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e as seguintes definições:
I – Área Precária: Área sem regularização fundiária;
II – Detentora: Pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
III – Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): Conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a
prestação dos serviços de telecomunicações;
IV – Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: Certa ETR implantada para
permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou
específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
V – Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: Aquela que apresenta
dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais
como:
a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de
arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou
b) As instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública, estruturas de
suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios
residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de estrutura leves
e/ou postes harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu interior;
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de
suporte ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;
d) Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes,
totens, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc;
e) Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, centros
comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls, estádios etc;
f) Infraestrutura de Suporte: Meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de
telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de
superfície e estruturas suspensas;
g) Poste: Infraestrutura vertical cônica e auto-suportada, de concreto ou constituída por
chapas de aço, instalada para suportar as ETR´s;
h) Poste de energia ou poste de iluminação pública: Infraestrutura de madeira, cimento,
ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia
elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs;
i) Prestadora: Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
j) Torre: Infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode
ser do tipo auto-suportada ou estaiada.
Art. 3° As estações transmissoras de radiocomunicação e as respectivas
infraestruturas de suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são
considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na
legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas, compartilhadas
e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente
ao disposto nesta lei.
§ 1° Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de
estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida
autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do
imóvel, mesmo que situado em área precária.
§ 2° Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a
implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações
transmissoras de radiocomunicação mediante termo de permissão de uso ou concessão
de direito real de uso, que será outorgada pelo município, a título não oneroso.
§ 3º Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a
implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações
transmissoras de radiocomunicação, o município pode ceder o uso do bem público na
forma prevista no parágrafo 2º para qualquer particular interessado em realizar a
instalação de infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem
limitação ou privilégio. Nesses casos, o processo licitatório será inexigível, nos termos da
legislação aplicável.
§ 4° A cessão de bem público não se dará de forma exclusiva, ressalvados os
casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer
a instalação de infraestrutura.
Art. 4º Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei,
bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao
órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:
I – De ETR, móvel;
II – De ETR de pequeno porte;
III – De ETR em áreas internas;
IV – A substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada;
V – O compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.
Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética,
considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em
funcionamento em qualquer localidade do município, será aquele estabelecido em
legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos,
magnéticos ou eletromagnéticos.
Art. 6º O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras
de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7° Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das
infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as
ETRs:
I – Em relação à instalação de torres, 3m (três metros), do alinhamento
frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a
partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
II – Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do
poste em relação à divisa do imóvel ocupado.
§ 1º Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem
observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica
para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos municipais competentes
pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique
os eventuais prejuízos caso não seja realizado.
§ 2° As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais
itens da infraestrutura de suporte, tais como: contêineres, esteiramento, entre outros.
§ 3° As restrições estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se aplicam aos
postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
Art. 8° Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da
Estação transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:
I – Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II – Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9° A instalação dos equipamentos de transmissão, contêineres, antenas,
cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam
garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis,
para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do
edifício.
§1° Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não
deverão observar o disposto nos incisos I e II do artigo 7º da presente Lei.
§2° Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às
limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que
ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar
todo o lote próprio.
Art. 10 Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se
necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos
permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 11 A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes:
I – Redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e
economicamente viável, nos termos da legislação federal;
II – Priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já
implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento
público, distribuição de energia e mobiliário urbano.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 12 A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações depende da expedição de alvará de construção.
Art. 13 A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou
do órgão gestor somente será necessária quando se tratar de instalação em Área de
Preservação Permanente ou Unidade de Conservação.
§1° O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá
de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações
serão expedidas mediante procedimento simplificado.
§2° A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 14 O pedido de alvará de construção será apreciado pelo órgão municipal
competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de
construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo
projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte para estação transmissora
de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela requerente.
Parágrafo Único. Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão
ser apresentados os seguintes documentos:
I – Requerimento;
II – Projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e
respectiva(s) ART(s);
III – Autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor
do imóvel;
IV – Contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de
inscrição no CNPJ Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
V – Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de
expedição do Alvará de Construção, se o caso.
Art. 15 O alvará de construção, autorizando a implantação das
Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido
quando verificada a conformidade das especificações constantes do projeto executivo de
implantação com os termos desta lei.
Art. 16 Após a instalação da infraestrutura de suporte, a detentora deverá
requerer ao órgão municipal competente a expedição do certificado de conclusão de
obra.
Parágrafo único. O certificado de conclusão de obras terá prazo
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 17 O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção,
bem como do certificado de conclusão de obra, será de até 60 (sessenta) dias corridos,
contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos
necessários.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão
licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s) empresa(s)
interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de
suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de
fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu
projeto executivo de implantação pelo município.
Art. 18 A eventual negativa na concessão da outorga do alvará de
construção, da autorização ambiental ou do certificado de conclusão de obra deverá ser
fundamentada e dela caberá recurso administrativo.
Art. 19 Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa
compartilhante de requerer alvará de construção, da autorização ambiental e do
certificado de conclusão de obra, nos casos em que a implantação da detentora já esteja
devidamente regularizada.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20 A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5º desta
lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados
por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais
sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL,
nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934/2009.
Art. 21 Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos
estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para
que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 22 Constituem infrações à presente Lei:
I – Instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para
estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo alvará de construção,
autorização ambiental (quando aplicável) e certificado de conclusão de obra, ressalvadas
as hipóteses previstas nesta lei;
II – Prestar informações falsas.
Art. 23 Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as
seguintes penalidades:
I – Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
II – Multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código de obras do
município.
Art. 24 As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de
30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob
pena de serem inscritas em dívida ativa.
Art. 25 A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá
apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito
suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou
autuação.
Art. 26 Caberá recurso em última instância administrativa das autuações
expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito
suspensivo da sanção imposta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 Todas as estações transmissoras de radiocomunicação que se
encontrem em operação na data de publicação desta lei, ficam sujeitas à verificação do
atendimento aos limites estabelecidos no artigo 5º, através da apresentação da licença
para funcionamento de estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações –
ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.
§ 1° Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
publicação desta lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do executivo
municipal, para que as prestadoras apresentem a licença para funcionamento de estação
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as estações rádio base
referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de
sua regularidade perante o município.
§ 2° O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30
(trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da licença
para funcionamento de estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações
para a estação transmissora de radiocomunicação.
§ 3° Findado o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador
municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de
regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estação
transmissora de radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença
para funcionamento da Anatel, até que o documento seja expedido.
§ 4° Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos
prazos estabelecidos e apresentação da licença para funcionamento de estação expedida
pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder público municipal emitir
termo de regularidade da estação transmissora de radiocomunicação.
Art. 28 As infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação desta lei, e não
estejam ainda devidamente licenciadas perante o Município nos temos desta Lei, ficam
sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.
§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
publicação desta lei, podendo ser renovado por igual período a critério do executivo
municipal, para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo
único do artigo 14 desta lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua
regularidade perante o Município.
§ 2° Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será
concedido o prazo de 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte
mencionadas no caput.
§ 3° Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será
dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a
necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta
de cobertura no local.
§ 4° Durante os prazos dispostos nos §1º e §2º acima, não poderão ser
aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para
estações transmissoras de radiocomunicação mencionadas no caput, motivadas pela falta
de cumprimento da presente Lei.
Art. 29 Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma estação
transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo poder público,
para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que
substituirá a estação a ser remanejada.
§1° A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer
em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de
infraestrutura da estação que irá a substituir.
§ 2° O prazo máximo para a remoção de estação transmissora de
radicomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da
notificação da necessidade de remoção pelo poder público.
§ 3º Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de
estações transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de
regularização, todos os prazos mencionados no art. 29 serão contados em dobro.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Domingos Martins/ES, 18 de novembro de 2021.
WANZETE KRUGER
Prefeito