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materia nº 55/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 55 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS URBANÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA IMPLANTAÇÃO E O RESPECTIVO LICENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA TELECOMUNICAÇÕES.
native_id9909

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-20 Sancionada — Recebido pelo oficio nº 832/2021/PMDM/SECGAB
2021-12-15 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Executivo por meio do Ofício 210/2021/CMDM-ES
2021-12-14 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 22° Sessão Ordinária de 2021.
2021-12-13 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2021-12-07 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia da 21° Sessão Ordinária de 2021
2021-11-22 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-14T18:23:21.808233-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 PROJETO DE LEI Nº 55/2021
DISPÕE SOBRE NORMAS 
URBANÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA 
IMPLANTAÇÃO E O RESPECTIVO 
LICENCIAMENTO DE 
INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA 
TELECOMUNICAÇÕES.
O PREFEITO DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, no uso da 
sua atribuição prevista no artigo 67, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A implantação e licenciamento de infraestrutura de suporte para 
telecomunicações no município fica disciplinada por esta lei, observado o disposto na 
legislação e na regulamentação federal pertinente. 
§ 1° Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares militares 
e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as 
infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, 
fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos 
funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria. 
Art. 2° Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas 
pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e as seguintes definições:
I – Área Precária: Área sem regularização fundiária;
II – Detentora: Pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou 
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
III – Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): Conjunto de equipamentos ou 
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, 
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a 
prestação dos serviços de telecomunicações;
IV – Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: Certa ETR implantada para 
permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou 
específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
V – Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: Aquela que apresenta 
dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais 
como:
a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de 
arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou 
b) As instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública, estruturas de 
suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios 
residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de estrutura leves 
e/ou postes harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu interior; 
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de 
suporte ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;
d) Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, 
totens, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc;
e) Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, centros 
comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls, estádios etc; 
f) Infraestrutura de Suporte: Meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de 
telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de 
superfície e estruturas suspensas; 
g) Poste: Infraestrutura vertical cônica e auto-suportada, de concreto ou constituída por 
chapas de aço, instalada para suportar as ETR´s;
h) Poste de energia ou poste de iluminação pública: Infraestrutura de madeira, cimento, 
ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia 
elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs; 
i) Prestadora: Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para 
exploração de serviços de telecomunicações;
j) Torre: Infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode 
ser do tipo auto-suportada ou estaiada. 
Art. 3° As estações transmissoras de radiocomunicação e as respectivas 
infraestruturas de suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são 
considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na 
legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas, compartilhadas 
e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente 
ao disposto nesta lei.
§ 1° Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de 
estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida 
autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do 
imóvel, mesmo que situado em área precária. 
§ 2° Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a 
implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações 
transmissoras de radiocomunicação mediante termo de permissão de uso ou concessão 
de direito real de uso, que será outorgada pelo município, a título não oneroso. 
§ 3º Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a 
implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações 
transmissoras de radiocomunicação, o município pode ceder o uso do bem público na 
forma prevista no parágrafo 2º para qualquer particular interessado em realizar a 
instalação de infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem 
limitação ou privilégio. Nesses casos, o processo licitatório será inexigível, nos termos da 
legislação aplicável.
§ 4° A cessão de bem público não se dará de forma exclusiva, ressalvados os 
casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer 
a instalação de infraestrutura. 
Art. 4º Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, 
bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao 
órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:
I – De ETR, móvel;
II – De ETR de pequeno porte;
III – De ETR em áreas internas;
IV – A substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada;
V – O compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada. 
Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, 
considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em 
funcionamento em qualquer localidade do município, será aquele estabelecido em 
legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, 
magnéticos ou eletromagnéticos. 
Art. 6º O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras 
de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de 
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. 
CAPÍTULO II 
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7° Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das 
infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as 
ETRs:
I – Em relação à instalação de torres, 3m (três metros), do alinhamento 
frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a 
partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
II – Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do 
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do 
poste em relação à divisa do imóvel ocupado.
§ 1º Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem 
observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica 
para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos municipais competentes 
pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique 
os eventuais prejuízos caso não seja realizado. 
§ 2° As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais 
itens da infraestrutura de suporte, tais como: contêineres, esteiramento, entre outros. 
§ 3° As restrições estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se aplicam aos 
postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum. 
Art. 8° Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da 
Estação transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:
I – Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II – Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha. 
Art. 9° A instalação dos equipamentos de transmissão, contêineres, antenas, 
cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam 
garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, 
para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do 
edifício.
§1° Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não 
deverão observar o disposto nos incisos I e II do artigo 7º da presente Lei. 
§2° Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às 
limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que 
ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar 
todo o lote próprio. 
Art. 10 Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se 
necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos 
permitidos e estabelecidos em legislação pertinente. 
Art. 11 A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes:
I – Redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e 
economicamente viável, nos termos da legislação federal;
II – Priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já 
implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento 
público, distribuição de energia e mobiliário urbano.
CAPÍTULO III 
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO 
DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 12 A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de 
telecomunicações depende da expedição de alvará de construção. 
Art. 13 A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou 
do órgão gestor somente será necessária quando se tratar de instalação em Área de 
Preservação Permanente ou Unidade de Conservação.
§1° O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá 
de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações 
serão expedidas mediante procedimento simplificado. 
§2° A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo 
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado. 
Art. 14 O pedido de alvará de construção será apreciado pelo órgão municipal 
competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de 
construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo 
projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte para estação transmissora 
de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela requerente. 
Parágrafo Único. Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão 
ser apresentados os seguintes documentos:
I – Requerimento;
II – Projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e 
respectiva(s) ART(s);
III – Autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor 
do imóvel;
IV – Contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de 
inscrição no CNPJ Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
V – Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de 
expedição do Alvará de Construção, se o caso.
Art. 15 O alvará de construção, autorizando a implantação das 
Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido 
quando verificada a conformidade das especificações constantes do projeto executivo de 
implantação com os termos desta lei.
Art. 16 Após a instalação da infraestrutura de suporte, a detentora deverá 
requerer ao órgão municipal competente a expedição do certificado de conclusão de 
obra. 
Parágrafo único. O certificado de conclusão de obras terá prazo 
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado. 
Art. 17 O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, 
bem como do certificado de conclusão de obra, será de até 60 (sessenta) dias corridos, 
contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos 
necessários. 
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão 
licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s) empresa(s) 
interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de 
suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de 
fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu 
projeto executivo de implantação pelo município. 
Art. 18 A eventual negativa na concessão da outorga do alvará de 
construção, da autorização ambiental ou do certificado de conclusão de obra deverá ser 
fundamentada e dela caberá recurso administrativo.
Art. 19 Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa 
compartilhante de requerer alvará de construção, da autorização ambiental e do 
certificado de conclusão de obra, nos casos em que a implantação da detentora já esteja 
devidamente regularizada.
CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20 A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5º desta 
lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados 
por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais 
sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, 
nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934/2009. 
Art. 21 Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos 
estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para 
que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES
Art. 22 Constituem infrações à presente Lei:
I – Instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para 
estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo alvará de construção, 
autorização ambiental (quando aplicável) e certificado de conclusão de obra, ressalvadas 
as hipóteses previstas nesta lei;
II – Prestar informações falsas. 
Art. 23 Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as 
seguintes penalidades:
I – Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
II – Multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código de obras do 
município. 
Art. 24 As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob 
pena de serem inscritas em dívida ativa. 
Art. 25 A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá 
apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito 
suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou 
autuação. 
Art. 26 Caberá recurso em última instância administrativa das autuações 
expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito 
suspensivo da sanção imposta. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 Todas as estações transmissoras de radiocomunicação que se 
encontrem em operação na data de publicação desta lei, ficam sujeitas à verificação do 
atendimento aos limites estabelecidos no artigo 5º, através da apresentação da licença 
para funcionamento de estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações –
ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas. 
§ 1° Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da 
publicação desta lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do executivo 
municipal, para que as prestadoras apresentem a licença para funcionamento de estação 
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as estações rádio base 
referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de 
sua regularidade perante o município. 
§ 2° O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 
(trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da licença 
para funcionamento de estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações 
para a estação transmissora de radiocomunicação.
§ 3° Findado o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador 
municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de 
regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estação 
transmissora de radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença 
para funcionamento da Anatel, até que o documento seja expedido. 
§ 4° Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos 
prazos estabelecidos e apresentação da licença para funcionamento de estação expedida 
pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder público municipal emitir 
termo de regularidade da estação transmissora de radiocomunicação. 
Art. 28 As infraestruturas de suporte para equipamentos de 
telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação desta lei, e não 
estejam ainda devidamente licenciadas perante o Município nos temos desta Lei, ficam 
sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.
§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da 
publicação desta lei, podendo ser renovado por igual período a critério do executivo 
municipal, para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo 
único do artigo 14 desta lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua 
regularidade perante o Município. 
§ 2° Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será 
concedido o prazo de 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte 
mencionadas no caput. 
§ 3° Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será 
dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a 
necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta 
de cobertura no local. 
§ 4° Durante os prazos dispostos nos §1º e §2º acima, não poderão ser 
aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para 
estações transmissoras de radiocomunicação mencionadas no caput, motivadas pela falta 
de cumprimento da presente Lei. 
Art. 29 Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma estação 
transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, 
para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que 
substituirá a estação a ser remanejada. 
§1° A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer 
em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de 
infraestrutura da estação que irá a substituir. 
§ 2° O prazo máximo para a remoção de estação transmissora de 
radicomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da 
notificação da necessidade de remoção pelo poder público. 
§ 3º Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de 
estações transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de 
regularização, todos os prazos mencionados no art. 29 serão contados em dobro.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Domingos Martins/ES, 18 de novembro de 2021.
WANZETE KRUGER
Prefeito

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