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materia nº 55/2021

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 55 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2021 RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº 09/2021, de autoria do Poder Executivo que altera dispositivos do Plano Diretor Municipal – Lei Complementar nº23/2013 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-06 Emitido Parecer P CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-14T18:21:46.673496-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0
2021-12-07T18:49:04.088147-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1º Turno 9 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefone: (27)3268-1413
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2021
RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº 09/2021, de autoria do Poder Executivo que altera 
dispositivos do Plano Diretor Municipal – Lei Complementar nº23/2013 e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado ao fato 
de que a sua iniciativa é de competência privativa do Chefe do Executivo.
A Constituição Federal, nos seus artigos 182 e 183, prevê a competência do Poder Municipal para 
a política de desenvolvimento urbano, a partir de diretrizes gerais fixadas em lei, visando atender 
as funções sociais e o bem estar dos habitantes.
Da mesma forma, a Lei infraconstitucional regulamentou a lei trazida na Carta Magna, conforme 
previsto na Lei Federal dos Municípios – Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001, que, 
consequentemente, vincula ao município a adequação pertinentes e de interesses locais através da 
estipulação do Plano Diretor, com previsão legal de revisão a cada 10 (dez) anos.
O Plano Diretor trata-se de uma norma Municipal abstrata, portanto, sem efeito imediato, carente 
de normas regulamentares específicas em cada área e tema. Entretanto, é um instrumento básico 
da política de desenvolvimento e de expansão urbana, previsto tanto na constituição Federal 
quanto no Estatuto da Cidade. Em outras palavras, é um instrumento para dirigir o 
desenvolvimento do Município nos seus aspectos econômico, físico e social.
Observo que as questões relacionadas as alterações do Plano Diretor Municipal, inseridas no pro￾jeto enviado a esta Casa, foram devidamente analisadas pelos técnicos da Prefeitura Municipal e 
pelo Conselho do Plano Diretor Municipal, CPDM, órgão responsável por acompanhar a imple￾mentação e execução do plano, sendo identificadas alterações necessárias ao mesmo.
Após as análises técnicas, as alterações foram devidamente submetidas à Audiência Pública, que 
é um critério formal para alterações legislativas referente a Plano Diretor Municipal.
As alterações propostas são as seguintes:
a) A primeira alteração proposta pelo presente Projeto de Lei aumenta o perímetro urbano na Vila 
Verde, Distrito Sede, alterando o zoneamento da propriedade do Sr. José Ilson Rodrigues Pereira 
de Zona Rural para Zona Rurbana 3.
b) A segunda alteração propõe a criação de perímetro urbano no Sítio Aconchego, em Alto Paraju, 
que passará de Zona Rural para Zona Rurbana 2.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefone: (27)3268-1413
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
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c) A terceira alteração define o zoneamento do empreendimento Vista Linda, localizado na Serra 
da Boa Vista, Distrito de Santa Isabel. Tal área passará a ser considerada Zona de Urbanização 
Específica.
d) A quarta alteração retifica a área do empreendimento denominado “Condomínio Espelho 
D’Água”, a fim de que seus limites e confrontações sejam ajustados à realidade, conforme memo￾rial descritivo anexo.
e) Por fim, a quinta alteração propõe alterar o anexo 7.1 da Lei a fim de que seja admitida somente 
a utilização de piso intertravado de concreto (PAVS) nas faixas de via local. Nos demais tipos de 
via (coletora, arterial e expressa), a obrigatoriedade quanto à utilização da referida pavimentação 
será definida pela equipe técnica da PMDM
Desta forma entendo que as alterações previstas, estão compatíveis com as normas urbanísticas e 
ambientais, bem como em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da 
Cidade), assim, revestida de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 3 de dezembro de 2021.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS (PODEMOS)
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT (PSD)
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA (REDE)
Relator

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