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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2021
ALTERA DISPOSITIVOS DO PLANO
DIRETOR MUNICIPAL DE
DOMINGOS MARTINS – LEI
COMPLEMENTAR Nº 25/2013 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 25 de 30 de agosto de 2013, que dispõe sobre
o Plano Diretor Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 59 Consideram-se Zonas de Urbanização Específica - ZUE os núcleos
de urbanização localizados fora das áreas urbanas consolidadas, os quais
guardam características de zona urbana, previstos no anexo 3u.
Art. 59-A Os empreendimentos enquadrados na Zona de Urbanização
Específica deverão ser objeto de regularização fundiária nos casos em que
couber.
§ 1º Os índices e os critérios de referência para regularização dos
parcelamentos serão definidos pelo Poder Executivo, caso a caso,
considerando a Lei Federal nº 13.465/2017 e o Decreto nº 9.310/2018.
§ 2º Os índices urbanísticos para construção e regularização de edificações
nessas zonas são os estabelecidos no anexo 05.
Art. 59-B Não será permitida a expansão urbana nesta zona, exceto para
os casos nos quais forem atendidos os critérios e procedimentos descritos
neste artigo.
§ 1º Considera-se expansão urbana o aumento físico da área urbanizada,
bem como o crescimento do contingente populacional de uma região,
podendo ser caracterizada pela extensão ou criação de perímetro urbano
e/ou processos de parcelamento do solo visando à formação de novos lotes
§ 2º O processo de expansão urbana dependerá da comprovação de
viabilidade técnica quanto ao abastecimento de água, esgotamento
sanitário e fornecimento de energia elétrica para atendimento da área a
ser expandida, bem como de outros critérios pertinentes definidos pela
Comissão de Parcelamento do Solo e Conselho do Plano Diretor Municipal.
§ 3º Competirá à Comissão de Parcelamento do Solo a análise da
documentação indicada no § 2º, emitindo parecer fundamentado quanto à
viabilidade ou não do pedido de expansão urbana, e posterior aprovação
do CPDM.
§ 4º A composição e o funcionamento da Comissão de Parcelamento do
Solo serão regulamentados por ato do Executivo Municipal, devendo ser
composta, minimamente, por representantes das Secretarias de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente, Obras,
Serviços Urbanos e Procuradoria-Geral.
Art. 2º Fica alterado o Anexo IV (Lista de Atividades), para atualização e
regulamentação da classificação de risco das atividades econômicas em consonância com
a Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), conforme as listas em
anexo.
Art. 3º Fica alterado no Anexo V (Tabelas de Índices Urbanísticos), o anexo
5.22, composto pela tabela de índices de controle de ocupação do solo da Zona
Urbanização Específica (ZUE), conforme a tabela em anexo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Domingos Martins, 8 de dezembro de 2021.
WANZETE KRUGER
Prefeito
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