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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS - LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id9938

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-21 Sancionada — Recebido pelo oficio nº 090/2022/PMDM/SECGAB
2022-02-09 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Executivo por meio do Ofício 14/2022/CMDM-ES
2022-02-08 Aprovado por unanimidade S Aprovado por unanimidade em segundo turno na 1° Sessão Ordinária de 2022.
2022-01-12 Aprovado por unanimidade P Aprovado em primeiro turno na 1 Sessão Extraordinária de 2022.
2022-01-12 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2021-12-14 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do dia da 22° Sessão Ordinária de 2021.
2021-12-09 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-08T19:23:44.626268-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0
2022-01-12T18:24:50.882618-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1º Turno 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2021
ALTERA DISPOSITIVOS DO PLANO 
DIRETOR MUNICIPAL DE 
DOMINGOS MARTINS – LEI 
COMPLEMENTAR Nº 25/2013 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 25 de 30 de agosto de 2013, que dispõe sobre 
o Plano Diretor Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
Art. 59 Consideram-se Zonas de Urbanização Específica - ZUE os núcleos 
de urbanização localizados fora das áreas urbanas consolidadas, os quais 
guardam características de zona urbana, previstos no anexo 3u.
Art. 59-A Os empreendimentos enquadrados na Zona de Urbanização 
Específica deverão ser objeto de regularização fundiária nos casos em que 
couber.
§ 1º Os índices e os critérios de referência para regularização dos 
parcelamentos serão definidos pelo Poder Executivo, caso a caso, 
considerando a Lei Federal nº 13.465/2017 e o Decreto nº 9.310/2018.
§ 2º Os índices urbanísticos para construção e regularização de edificações 
nessas zonas são os estabelecidos no anexo 05.
Art. 59-B Não será permitida a expansão urbana nesta zona, exceto para 
os casos nos quais forem atendidos os critérios e procedimentos descritos 
neste artigo.
§ 1º Considera-se expansão urbana o aumento físico da área urbanizada, 
bem como o crescimento do contingente populacional de uma região, 
podendo ser caracterizada pela extensão ou criação de perímetro urbano 
e/ou processos de parcelamento do solo visando à formação de novos lotes 
§ 2º O processo de expansão urbana dependerá da comprovação de 
viabilidade técnica quanto ao abastecimento de água, esgotamento 
sanitário e fornecimento de energia elétrica para atendimento da área a 
ser expandida, bem como de outros critérios pertinentes definidos pela 
Comissão de Parcelamento do Solo e Conselho do Plano Diretor Municipal.
§ 3º Competirá à Comissão de Parcelamento do Solo a análise da 
documentação indicada no § 2º, emitindo parecer fundamentado quanto à 
viabilidade ou não do pedido de expansão urbana, e posterior aprovação 
do CPDM.
§ 4º A composição e o funcionamento da Comissão de Parcelamento do 
Solo serão regulamentados por ato do Executivo Municipal, devendo ser 
composta, minimamente, por representantes das Secretarias de 
Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente, Obras, 
Serviços Urbanos e Procuradoria-Geral.
Art. 2º Fica alterado o Anexo IV (Lista de Atividades), para atualização e 
regulamentação da classificação de risco das atividades econômicas em consonância com 
a Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), conforme as listas em 
anexo.
Art. 3º Fica alterado no Anexo V (Tabelas de Índices Urbanísticos), o anexo 
5.22, composto pela tabela de índices de controle de ocupação do solo da Zona 
Urbanização Específica (ZUE), conforme a tabela em anexo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Domingos Martins, 8 de dezembro de 2021.
WANZETE KRUGER
Prefeito 

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