Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 55/2021
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 55/2021, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre normas
urbanísticas específicas para implantação e o respectivo licenciamento de infraestrutura de suporte
para telecomunicações.
FUNDAMENTAÇÃO: O Município possui competência para legislar sobre o tema, tendo em
vista que trata-se de assunto de interesse local.
As competências legislativas do Município se caracterizam pelo princípio da predominância do
interesse local. Esse interesse local, vale salientar, diz respeito às peculiaridades e às necessidades
ínsitas à localidade ou, por outros termos, refere-se àqueles interesses mais diretamente ligados às
necessidades imediatas do Município, ainda que repercutam regional ou nacionalmente.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes, ao abordar essa matéria, comenta:
“As competências implícitas decorrem da cláusula do art. 30, I, da CF, que atribui aos Municípios
‘legislar sobre assuntos de interesse local’, significando interesse predominantemente municipal,
já que não há fato local que não repercuta, de alguma forma, igualmente, sobre as demais esferas
da Federação.
Consideram-se de interesse local as atividades, e a respectiva regulação legislativa, pertinentes
a transportes coletivos municipais, coleta de lixo, ordenação do solo urbano, fiscalização das
condições de higiene de bares e restaurantes, entre outras”
Pela competência suplementar, compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual,
no que couber, ou seja, o Município pode suprir as omissões e lacunas da legislação federal e
estadual, sem obviamente contraditá-las. Tal competência se aplica também às matérias elencadas
no art. 24 da Constituição Federal.
Ao analisarmos a presente propositura normativa, podemos verificar que a pretensão veiculada no
projeto insere-se no âmbito do Direito Urbanístico e a competência do Município para legislar
sobre a matéria decorre do preceito constitucional que assegura à comuna, autonomia para legislar
sobre assuntos de interesse local (art. 30, I); promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII); e executar a política de desenvolvimento urbano, de acordo com as diretrizes
fixadas pela União (art. 182).
Quanto ao mérito é importante verificar que a entrada em vigor da Lei nº 13.116, de 20 de abril de
2015, conhecida como Lei Geral de Antenas, foi criada a necessidade de adequação da legislação
municipal quanto à responsabilidade restrita à regulamentação dos aspectos urbanísticos vinculados à implantação de infraestrutura de suporte de telecomunicações.
Deve ser destacado que o processo de instalação dessas infraestruturas, no caso as antenas, é estritamente técnico e deve atender aos critérios de licenciamento a ser emitido pelo órgão municipal.
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O artigo 4º da Lei Federal 13.116/2015, classifica os equipamentos de telecomunicação como de
utilidade pública e de relevante interesse social, obrigando ao poder público municipal a criar condições para que esta infraestrutura chegue a todos os munícipes.
Outro fato que deve ser observado é que a ANATEL concluiu recentemente o “Leilão do 5G”, a
nova geração de internet móvel. No escopo do Edital de Licitação, restou expresso que os municípios brasileiros precisam se adequar a Lei Geral de Antenas, a fim de que estejam aptos a receber
a tecnologia, portanto, a aprovação do projeto é de suma importância, haja vista que a internet 5G
será primordial no desenvolvimento de todos os setores da sociedade.
Por tais razões, profiro voto favorável à sua aprovação, em razão da relevância da matéria.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2021.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
JOSÉ MARCOS SIMMER
Presidente
JULIO MARIA DOS SANTOS
Relator