Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 47/2021
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 47/2021, de autoria do Vereador Johnei
Claúdio Degen, que “Dispõe sobre a disponibilização e identificação de brinquedos adaptados para
crianças com deficiência, inclusive visual, ou mobilidade reduzida em espaços públicos municipais.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto sob exame se enquadra perfeitamente nas autorizações para legislar franqueadas aos Municípios no âmbito do inciso II, do art. 23, c/c os incisos I e II, do art.
30, todos da CF/88.
O inciso II, do art. 23, da CF/88, impõe a todos os entes federados, como competência material/administrativa comum, dentre outros: cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência.
Como se sabe, a imposição ao ente federado de uma obrigação material/administrativa implica não
apenas na obrigação de aplicar-se a legislação dos entes de maior amplitude federativa no âmbito
territorial dos entes de menor amplitude federativa (União/Estados e DF/Municípios), mas também
a possibilidade de suplementar a legislação dos entes mais amplos naquilo que é peculiar ao interesse das esferas mais restritas, podendo estas inclusive inovar na ordem jurídica em matérias cuja
natureza se reconheça a legitimidade de manifestação de interesse local, como é o caso dos municípios (incisos I e II do art. 30, da CF/88).
Com base em tal entendimento, e transpondo-o para a análise dos termos do projeto de lei sob
análise, na opinião dessa Consultoria, é possível ao Município, no exercício da competência estatuída no inciso I, do art. 30, da CF/88, expedir normas tratando de requisitos referentes à acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais (crianças com deficiência física) fixandose que os playgrounds instalados em clubes esportivos, parques, áreas de lazer e recreação abertas
ao público, deverão conter brinquedos que possibilitem a acessibilidade para crianças com deficiência.
Quanto ao mérito é relevante observar que estudos apontam que o ato de brincar traz diversos
benefícios para as crianças, dentre eles permite o autoconhecimento, estimula as competências,
gera resiliência, melhora a atenção e concentração, melhora a expressividade, incita à criatividade,
desenvolve laços afetivos, aprende a viver em sociedade, melhora a saúde e muitos outros benefícios.
Por isso dar o direito de brincar é fundamental no desenvolvimento de uma criança. O ato de
brincar é um direito garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 16, que estabelece que a criança tem o direito a brincar, praticar esportes e divertir-se. Para que isso se torne
eficaz é fundamental um ambiente adequado, onde se tenha segurança, proteção e acessibilidade.
Ainda, o lazer em si é direito social elencado no art. 6º da Constituição Federal, sendo certo que,
no tocante às crianças com deficiência, torna-se ainda mais importante a atenção quanto à garantia
tanto desse direito quanto o de brincar e desenvolver-se, uma vez que precisam de maior cuidado
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quanto à adaptação de um ambiente em que possam usufruir deste espaço da mesma forma que
outra criança sem deficiência o faz. Garante-se, assim, também a igualdade.
Em relação à igualdade, a Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, trata da isonomia, e determina que perante a Lei somos todos iguais. Dar o direito de uma criança com deficiência de brincar
em um ambiente onde outras crianças sem deficiência também brincam é tratá-la de modo isonômico, garantindo a elas a efetivação dos preceitos de justiça social da Constituição, bem como dos
valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, além de considerar o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar, e de a outros direitos indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito, tal qual como indicado no § 1º da Lei Federal n° 7.853/89.
O art. 2° do Decreto Federal n° 3.298/99 diz que cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público
assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos e entre eles está o
lazer, como apontado acima também. Ainda no mesmo Decreto, o art. 6°, que trata das diretrizes
da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seu inciso III prevê a
inclusão da pessoa com deficiência, respeitadas as suas particularidades, em diversas iniciativas
governamentais, incluindo-se o lazer.
Ainda, a Norma Brasileira que trata da acessibilidade, NBR 9050/2004, define que um espaço só
é considerado acessível quando pode ser utilizado por todas as pessoas, independentemente de
suas limitações.
Diante do exposto, o projeto revela-se necessário e revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2021.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator