Câmara Municipal de Domingos Martins
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 47/2021
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº47/2021, de autoria do Vereador Johnei
Claúdio Degen, que “Dispõe sobre a disponibilização e identificação de brinquedos adaptados para
crianças com deficiência, inclusive visual, ou mobilidade reduzida em espaços públicos
municipais.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto sob exame se enquadra perfeitamente nas autorizações para
legislar franqueadas aos Municípios no âmbito do inciso II, do art. 23, c/c os incisos I e II, do art.
30, todos da CF/88.
O inciso II, do art. 23, da CF/88, impõe a todos os entes federados, como competência
material/administrativa comum, dentre outros: cuidar da saúde e assistência pública, da proteção
e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Como se sabe, a imposição ao ente federado de uma obrigação material/administrativa implica não
apenas na obrigação de aplicar-se a legislação dos entes de maior amplitude federativa no âmbito
territorial dos entes de menor amplitude federativa (União/Estados e DF/Municípios), mas também
a possibilidade de suplementar a legislação dos entes mais amplos naquilo que é peculiar ao
interesse das esferas mais restritas, podendo estas inclusive inovar na ordem jurídica em matérias
cuja natureza se reconheça a legitimidade de manifestação de interesse local, como é o caso dos
municípios (incisos I e II do art. 30, da CF/88).
Com base em tal entendimento, e transpondo-o para a análise dos termos do projeto de lei sob
análise, na opinião dessa Consultoria, é possível ao Município, no exercício da competência
estatuída no inciso I, do art. 30, da CF/88, expedir normas tratando de requisitos referentes à
acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais (crianças com deficiência física)
fixando-se que os playgrounds instalados em clubes esportivos, parques, áreas de lazer e recreação
abertas ao público, deverão conter brinquedos que possibilitem a acessibilidade para crianças com
deficiência.
Quanto ao mérito é relevante observar que estudos apontam que o ato de brincar traz diversos
benefícios para as crianças, dentre eles permite o autoconhecimento, estimula as competências,
gera resiliência, melhora a atenção e concentração, melhora a expressividade, incita à criatividade,
desenvolve laços afetivos, aprende a viver em sociedade, melhora a saúde e muitos outros
benefícios.
Quanto aos aspectos financeiros, muito embora o projeto possa criar despesa, entendo que o
município possui orçamento e recursos financeiros que supram o custeio que não será de grande
monta.
O STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência
privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não
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trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos (art. 61, § 1º, II,a, c e e, da Constituição Federal).”
Diante do exposto, o projeto revela-se necessário e de grande relevância social, inexistindo ofenda
as normas orçamentárias e financeiras atinentes à administração pública.
Por tais razões, profiro voto favorável à sua aprovação.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 8 de novembro de 2021.
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Secretário