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materia nº 7/2021

Tipo Parecer Comissão Edução, Saúde e Assistência
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-12-13
EmentaCOMISSÃO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 47/2021 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº47/2021, de autoria do Vereador Johnei Claúdio Degen, que “Dispõe sobre a disponibilização e identificação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência, inclusive visual, ou mobilidade reduzida em espaços públicos municipais.
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DateStatusTurnoTexto
2021-12-13 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-14T18:25:49.171961-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefax: (27)3268-1123 Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 47/2021
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº47/2021, de autoria do Vereador Johnei 
Claúdio Degen, que “Dispõe sobre a disponibilização e identificação de brinquedos adaptados para 
crianças com deficiência, inclusive visual, ou mobilidade reduzida em espaços públicos 
municipais.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto sob exame se enquadra perfeitamente nas autorizações para 
legislar franqueadas aos Municípios no âmbito do inciso II, do art. 23, c/c os incisos I e II, do art. 
30, todos da CF/88.
O inciso II, do art. 23, da CF/88, impõe a todos os entes federados, como competência 
material/administrativa comum, dentre outros: cuidar da saúde e assistência pública, da proteção 
e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Como se sabe, a imposição ao ente federado de uma obrigação material/administrativa implica não 
apenas na obrigação de aplicar-se a legislação dos entes de maior amplitude federativa no âmbito 
territorial dos entes de menor amplitude federativa (União/Estados e DF/Municípios), mas também 
a possibilidade de suplementar a legislação dos entes mais amplos naquilo que é peculiar ao 
interesse das esferas mais restritas, podendo estas inclusive inovar na ordem jurídica em matérias 
cuja natureza se reconheça a legitimidade de manifestação de interesse local, como é o caso dos 
municípios (incisos I e II do art. 30, da CF/88).
Com base em tal entendimento, e transpondo-o para a análise dos termos do projeto de lei sob 
análise, na opinião dessa Consultoria, é possível ao Município, no exercício da competência 
estatuída no inciso I, do art. 30, da CF/88, expedir normas tratando de requisitos referentes à 
acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais (crianças com deficiência física) 
fixando-se que os playgrounds instalados em clubes esportivos, parques, áreas de lazer e recreação 
abertas ao público, deverão conter brinquedos que possibilitem a acessibilidade para crianças com 
deficiência.
Quanto ao mérito é relevante observar que estudos apontam que o ato de brincar traz diversos 
benefícios para as crianças, dentre eles permite o autoconhecimento, estimula as competências, 
gera resiliência, melhora a atenção e concentração, melhora a expressividade, incita à criatividade, 
desenvolve laços afetivos, aprende a viver em sociedade, melhora a saúde e muitos outros 
benefícios.
Por isso dar o direito de brincar é fundamental no desenvolvimento de uma criança. O ato de 
brincar é um direito garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 16, que 
estabelece que a criança tem o direito a brincar, praticar esportes e divertir-se. Para que isso se 
torne eficaz é fundamental um ambiente adequado, onde se tenha segurança, proteção e 
acessibilidade.
Ainda, o lazer em si é direito social elencado no art. 6º da Constituição Federal, sendo certo que, 
no tocante às crianças com deficiência, torna-se ainda mais importante a atenção quanto à garantia 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefax: (27)3268-1123 Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
tanto desse direito quanto o de brincar e desenvolver-se, uma vez que precisam de maior cuidado 
quanto à adaptação de um ambiente em que possam usufruir deste espaço da mesma forma que 
outra criança sem deficiência o faz. Garante-se, assim, também a igualdade.
Em relação à igualdade, a Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, trata da isonomia, e 
determina que perante a Lei somos todos iguais. Dar o direito de uma criança com deficiência de 
brincar em um ambiente onde outras crianças sem deficiência também brincam é tratá-la de modo 
isonômico, garantindo a elas a efetivação dos preceitos de justiça social da Constituição, bem como 
dos valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, além de considerar o respeito à 
dignidade da pessoa humana, ao bem-estar, e de a outros direitos indicados na Constituição ou 
justificados pelos princípios gerais de direito, tal qual como indicado no § 1º da Lei Federal n° 
7.853/89.
O art. 2° do Decreto Federal n° 3.298/99 diz que cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público 
assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos e entre eles está o 
lazer, como apontado acima também. Ainda no mesmo Decreto, o art. 6°, que trata das diretrizes 
da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seu inciso III prevê a 
inclusão da pessoa com deficiência, respeitadas as suas particularidades, em diversas iniciativas 
governamentais, incluindo-se o lazer.
Ainda, a Norma Brasileira que trata da acessibilidade, NBR 9050/2004, define que um espaço só 
é considerado acessível quando pode ser utilizado por todas as pessoas, independentemente de 
suas limitações.
Diante do exposto, o projeto revela-se necessário e de grande relevância social, por tal razão, 
profiro voto favorável à sua aprovação.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2021.
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Secretário
JULIO MARIA DOS SANTOS
Presidente
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Relator

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