Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DELEI Nº 56/2021
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº56/2021, de autoria do Vereador Johnei Cláudio Degen, que dispõe sobre a criação do “Selo Verde – Empresa Sustentável”, para fins de certificação ambiental
municipal de empresas com prática sustentáveis, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, a matéria de fundo insere-se na competência local, não havendo
qualquer óbice à proposta. A proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência
legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia
a este ente, bem como no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios.
O referido artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, dispõe que:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
A instituição de programas no âmbito municipal é assunto de interesse local, verificando-se que a proposta
legislativa ora em análise encontra-se ao abrigo do comando constitucional que estabelece a competência
legislativa ao Município.
Nada impede, conforme tem entendido esta Procuradoria, iniciativa parlamentar no sentido de instituir programas municipais, com previsão de objetivos específicos, desde que não imponha ou “permita” medidas
ao Executivo.
Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros
públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. [RE 290.549 AgR, rel.
min. Dias Toffoli, j. 28-2-2012, 1ª T, DJE de 29-3-2012.]
Diante do exposto, entendo que o projeto não invade a competência do Poder Executivo, portanto, dentro
da competência do parlamentar.
Quanto ao mérito, podemos dizer que a iniciativa do presente Projeto é de extrema relevância e conveniência por se tratar de medida direcionada à preservação do meio ambiente.
Para obtenção da certificação ambiental municipal “Selo Verde – Empresa Sustentável”, a empresa deverá
comprovar a adoção de pelo menos 03 (três) das práticas sustentáveis previstas no artigo 3º do Projeto de
Lei aqui tratado.
A certificação ambiental é um importante instrumento de incentivo e valorização de práticas sustentáveis
no ambiente empresarial do município. Além de não onerar o município, tal política pública possibilita que
as empresas assumam o protagonismo na promoção da responsabilidade socioambiental e defesa do desenvolvimento sustentável.
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Percebemos que a iniciativa será benéfica ao Município porque irá auxiliar na identificação e valorização
pelo Poder Público Municipal das empresas que desenvolvem práticas sustentáveis bem como incentivar a
adoção de práticas sustentáveis pelas empresas, promovendo a responsabilidade socioambiental como um
valor do empreendedorismo itajubense.
Além disso, a medida incentivará a população a utilizar a responsabilidade socioambiental como critério
no consumo de bens e serviços das empresas instaladas no município de Itajubá.
A saúde ambiental é uma preocupação geral, sendo obrigação de todos evitar agressões ao meio ambiente.
A gestão ambiental adequada se tornou, portanto, uma exigência e a maneira pela qual usamos o meio
ambiente torna-se uma questão prioritária.
Nesse contexto, torna-se imperioso que cada um faça sua parte e colabore com a preservação do meio
ambiente, que é tão importante para todos nós.
Demonstra-se, assim, a necessidade da atuação em prol do meio ambiente de todas as maneiras possíveis,
sendo oportuna a certificação ambiental.
Importante, ainda, pontuar que esta iniciativa é um ponto de partida importante para a aproximação entre
poder público e iniciativa privada na construção de iniciativas de defesa do meio ambiente, possibilitando
que toda a comunidade itajubense seja envolvida e conscientizada sobre a importância de tais práticas para
o município.
Além do indiscutível benefício ao meio ambiente de forma direta, tal programa proporcionará a conscientização dos cidadãos do município em relação ao compromisso com o meio ambiente, promovendo a revisão de hábitos de consumo e despertando a consciência ecológica, servindo, também, de exemplo para
outras cidades.
Diante do exposto, o projeto revela-se revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2021.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator