br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 64/2021

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 64 / 2021
Date 2021-12-13
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 56/2021 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº56/2021, de autoria do Vereador Johnei Cláu-dio Degen, que dispõe sobre a criação do “Selo Verde – Empresa Sustentável”, para fins de certifi-cação ambiental municipal de empresas com prática sustentáveis, e dá outras providências.
native_id9953

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-13 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-14T18:26:36.980802-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 3268-1413
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DELEI Nº 56/2021
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº56/2021, de autoria do Vereador Johnei Cláudio De￾gen, que dispõe sobre a criação do “Selo Verde – Empresa Sustentável”, para fins de certificação ambiental 
municipal de empresas com prática sustentáveis, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, a matéria de fundo insere-se na competência local, não havendo 
qualquer óbice à proposta. A proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência 
legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia 
a este ente, bem como no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contem￾plando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Mu￾nicípios.
O referido artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, dispõe que:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
A instituição de programas no âmbito municipal é assunto de interesse local, verificando-se que a proposta 
legislativa ora em análise encontra-se ao abrigo do comando constitucional que estabelece a competência 
legislativa ao Município.
Nada impede, conforme tem entendido esta Procuradoria, iniciativa parlamentar no sentido de instituir pro￾gramas municipais, com previsão de objetivos específicos, desde que não imponha ou “permita” medidas 
ao Executivo.
Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros 
públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. [RE 290.549 AgR, rel. 
min. Dias Toffoli, j. 28-2-2012, 1ª T, DJE de 29-3-2012.]
Diante do exposto, entendo que o projeto não invade a competência do Poder Executivo, portanto, dentro 
da competência do parlamentar.
Quanto ao mérito, podemos dizer que a iniciativa do presente Projeto é de extrema relevância e conveniên￾cia por se tratar de medida direcionada à preservação do meio ambiente.
Para obtenção da certificação ambiental municipal “Selo Verde – Empresa Sustentável”, a empresa deverá 
comprovar a adoção de pelo menos 03 (três) das práticas sustentáveis previstas no artigo 3º do Projeto de 
Lei aqui tratado.
A certificação ambiental é um importante instrumento de incentivo e valorização de práticas sustentáveis 
no ambiente empresarial do município. Além de não onerar o município, tal política pública possibilita que 
as empresas assumam o protagonismo na promoção da responsabilidade socioambiental e defesa do desen￾volvimento sustentável.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 3268-1413
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
Percebemos que a iniciativa será benéfica ao Município porque irá auxiliar na identificação e valorização 
pelo Poder Público Municipal das empresas que desenvolvem práticas sustentáveis bem como incentivar a 
adoção de práticas sustentáveis pelas empresas, promovendo a responsabilidade socioambiental como um 
valor do empreendedorismo itajubense.
Além disso, a medida incentivará a população a utilizar a responsabilidade socioambiental como critério 
no consumo de bens e serviços das empresas instaladas no município de Itajubá.
A saúde ambiental é uma preocupação geral, sendo obrigação de todos evitar agressões ao meio ambiente. 
A gestão ambiental adequada se tornou, portanto, uma exigência e a maneira pela qual usamos o meio 
ambiente torna-se uma questão prioritária.
Nesse contexto, torna-se imperioso que cada um faça sua parte e colabore com a preservação do meio 
ambiente, que é tão importante para todos nós.
Demonstra-se, assim, a necessidade da atuação em prol do meio ambiente de todas as maneiras possíveis, 
sendo oportuna a certificação ambiental.
Importante, ainda, pontuar que esta iniciativa é um ponto de partida importante para a aproximação entre 
poder público e iniciativa privada na construção de iniciativas de defesa do meio ambiente, possibilitando 
que toda a comunidade itajubense seja envolvida e conscientizada sobre a importância de tais práticas para 
o município.
Além do indiscutível benefício ao meio ambiente de forma direta, tal programa proporcionará a conscien￾tização dos cidadãos do município em relação ao compromisso com o meio ambiente, promovendo a revi￾são de hábitos de consumo e despertando a consciência ecológica, servindo, também, de exemplo para 
outras cidades.
Diante do exposto, o projeto revela-se revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2021.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT 
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA 
Relator

open original →