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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
PARECER AO PROJETO DELEI Nº 56/2021
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº56/2021, de autoria do Vereador Johnei
Cláudio Degen, que dispõe sobre a criação do “Selo Verde – Empresa Sustentável”, para fins de
certificação ambiental municipal de empresas com prática sustentáveis, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, a matéria de fundo insere-se na competência local, não
havendo qualquer óbice à proposta. A proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de
1988, que garante a autonomia a este ente, bem como no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios.
O referido artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, dispõe que:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
A instituição de programas no âmbito municipal é assunto de interesse local, verificando-se que
a proposta legislativa ora em análise encontra-se ao abrigo do comando constitucional que estabelece a competência legislativa ao Município.
Nada impede, conforme tem entendido esta Procuradoria, iniciativa parlamentar no sentido de instituir programas municipais, com previsão de objetivos específicos, desde que não imponha ou
“permita” medidas ao Executivo.
Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. [RE
290.549 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-2-2012, 1ª T, DJE de 29-3-2012.]
Diante do exposto, entendo que o projeto não invade a competência do Poder Executivo, portanto,
dentro da competência do parlamentar.
Quanto ao mérito, podemos dizer que a iniciativa do presente Projeto é de extrema relevância e
conveniência por se tratar de medida direcionada à preservação do meio ambiente.
Para obtenção da certificação ambiental municipal “Selo Verde – Empresa Sustentável”, a empresa
deverá comprovar a adoção de pelo menos 03 (três) das práticas sustentáveis previstas no artigo
3º do Projeto de Lei aqui tratado.
A certificação ambiental é um importante instrumento de incentivo e valorização de práticas sustentáveis no ambiente empresarial do município. Além de não onerar o município, tal política
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pública possibilita que as empresas assumam o protagonismo na promoção da responsabilidade
socioambiental e defesa do desenvolvimento sustentável.
Percebemos que a iniciativa será benéfica ao Município porque irá auxiliar na identificação e valorização pelo Poder Público Municipal das empresas que desenvolvem práticas sustentáveis bem
como incentivar a adoção de práticas sustentáveis pelas empresas, promovendo a responsabilidade
socioambiental como um valor do empreendedorismo itajubense.
Além disso, a medida incentivará a população a utilizar a responsabilidade socioambiental como
critério no consumo de bens e serviços das empresas instaladas no município de Itajubá.
A saúde ambiental é uma preocupação geral, sendo obrigação de todos evitar agressões ao meio
ambiente. A gestão ambiental adequada se tornou, portanto, uma exigência e a maneira pela qual
usamos o meio ambiente torna-se uma questão prioritária.
Nesse contexto, torna-se imperioso que cada um faça sua parte e colabore com a preservação do
meio ambiente, que é tão importante para todos nós.
Demonstra-se, assim, a necessidade da atuação em prol do meio ambiente de todas as maneiras
possíveis, sendo oportuna a certificação ambiental.
Importante, ainda, pontuar que esta iniciativa é um ponto de partida importante para a aproximação
entre poder público e iniciativa privada na construção de iniciativas de defesa do meio ambiente,
possibilitando que toda a comunidade itajubense seja envolvida e conscientizada sobre a importância de tais práticas para o município.
Além do indiscutível benefício ao meio ambiente de forma direta, tal programa proporcionará a
conscientização dos cidadãos do município em relação ao compromisso com o meio ambiente,
promovendo a revisão de hábitos de consumo e despertando a consciência ecológica, servindo,
também, de exemplo para outras cidades.
Por tais razões, profiro voto favorável à sua aprovação.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2021.
ARNO SCHMIDT
Secretário
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
JOSÉ MARCOS SIMMER
Relator