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materia nº 2/2021

Tipo Parecer da Comissão de Agricultura e Meio Ambiente
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-12-13
EmentaCOMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 56/2021 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº56/2021, de autoria do Vereador Johnei Cláudio Degen, que dispõe sobre a criação do “Selo Verde – Empresa Sustentável”, para fins de certificação ambiental municipal de empresas com prática sustentáveis, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-13 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-14T18:26:51.803408-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 3268-1413
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
PARECER AO PROJETO DELEI Nº 56/2021
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº56/2021, de autoria do Vereador Johnei 
Cláudio Degen, que dispõe sobre a criação do “Selo Verde – Empresa Sustentável”, para fins de 
certificação ambiental municipal de empresas com prática sustentáveis, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, a matéria de fundo insere-se na competência local, não 
havendo qualquer óbice à proposta. A proposição encontra respaldo no que diz respeito à autono￾mia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 
1988, que garante a autonomia a este ente, bem como no artigo 30 da CF/88, que garante a auto￾administração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislati￾vas previstas na Constituição Federal para os Municípios.
O referido artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, dispõe que:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
A instituição de programas no âmbito municipal é assunto de interesse local, verificando-se que 
a proposta legislativa ora em análise encontra-se ao abrigo do comando constitucional que esta￾belece a competência legislativa ao Município.
Nada impede, conforme tem entendido esta Procuradoria, iniciativa parlamentar no sentido de ins￾tituir programas municipais, com previsão de objetivos específicos, desde que não imponha ou 
“permita” medidas ao Executivo.
Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logra￾douros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. [RE 
290.549 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-2-2012, 1ª T, DJE de 29-3-2012.]
Diante do exposto, entendo que o projeto não invade a competência do Poder Executivo, portanto, 
dentro da competência do parlamentar.
Quanto ao mérito, podemos dizer que a iniciativa do presente Projeto é de extrema relevância e 
conveniência por se tratar de medida direcionada à preservação do meio ambiente.
Para obtenção da certificação ambiental municipal “Selo Verde – Empresa Sustentável”, a empresa 
deverá comprovar a adoção de pelo menos 03 (três) das práticas sustentáveis previstas no artigo 
3º do Projeto de Lei aqui tratado.
A certificação ambiental é um importante instrumento de incentivo e valorização de práticas sus￾tentáveis no ambiente empresarial do município. Além de não onerar o município, tal política 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 3268-1413
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
pública possibilita que as empresas assumam o protagonismo na promoção da responsabilidade 
socioambiental e defesa do desenvolvimento sustentável.
Percebemos que a iniciativa será benéfica ao Município porque irá auxiliar na identificação e va￾lorização pelo Poder Público Municipal das empresas que desenvolvem práticas sustentáveis bem 
como incentivar a adoção de práticas sustentáveis pelas empresas, promovendo a responsabilidade 
socioambiental como um valor do empreendedorismo itajubense.
Além disso, a medida incentivará a população a utilizar a responsabilidade socioambiental como 
critério no consumo de bens e serviços das empresas instaladas no município de Itajubá.
A saúde ambiental é uma preocupação geral, sendo obrigação de todos evitar agressões ao meio 
ambiente. A gestão ambiental adequada se tornou, portanto, uma exigência e a maneira pela qual 
usamos o meio ambiente torna-se uma questão prioritária.
Nesse contexto, torna-se imperioso que cada um faça sua parte e colabore com a preservação do 
meio ambiente, que é tão importante para todos nós.
Demonstra-se, assim, a necessidade da atuação em prol do meio ambiente de todas as maneiras 
possíveis, sendo oportuna a certificação ambiental.
Importante, ainda, pontuar que esta iniciativa é um ponto de partida importante para a aproximação 
entre poder público e iniciativa privada na construção de iniciativas de defesa do meio ambiente, 
possibilitando que toda a comunidade itajubense seja envolvida e conscientizada sobre a impor￾tância de tais práticas para o município.
Além do indiscutível benefício ao meio ambiente de forma direta, tal programa proporcionará a 
conscientização dos cidadãos do município em relação ao compromisso com o meio ambiente, 
promovendo a revisão de hábitos de consumo e despertando a consciência ecológica, servindo, 
também, de exemplo para outras cidades.
Por tais razões, profiro voto favorável à sua aprovação.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2021.
ARNO SCHMIDT
Secretário
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
JOSÉ MARCOS SIMMER
Relator

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