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materia nº 1/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-12
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2021 RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº 10/2021, de autoria do Poder Executivo que altera dispositivos do Plano Diretor Municipal – Lei Complementar nº23/2013 e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-08T19:23:03.979243-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0
2022-01-12T18:24:24.518504-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1º Turno 11 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2021
RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº 10/2021, de autoria do Poder Executivo que altera 
dispositivos do Plano Diretor Municipal – Lei Complementar nº23/2013 e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado ao fato 
de que a sua iniciativa é de competência privativa do Chefe do Executivo.
A Constituição Federal, nos seus artigos 182 e 183, prevê a competência do Poder Municipal para 
a política de desenvolvimento urbano, a partir de diretrizes gerais fixadas em lei, visando atender 
as funções sociais e o bem-estar dos habitantes.
Da mesma forma, a Lei infraconstitucional regulamentou a lei trazida na Carta Magna, conforme 
previsto na Lei Federal dos Municípios – Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001, que, 
consequentemente, vincula ao município a adequação pertinentes e de interesses locais através da 
estipulação do Plano Diretor, com previsão legal de revisão a cada 10 (dez) anos.
O Plano Diretor trata-se de uma norma Municipal abstrata, portanto, sem efeito imediato, carente 
de normas regulamentares específicas em cada área e tema. Entretanto, é um instrumento básico 
da política de desenvolvimento e de expansão urbana, previsto tanto na constituição Federal quanto 
no Estatuto da Cidade. Em outras palavras, é um instrumento para dirigir o desenvolvimento do 
Município nos seus aspectos econômico, físico e social.
Observo que as questões relacionadas as alterações do Plano Diretor Municipal, inseridas no 
projeto enviado a esta Casa, foram devidamente analisadas pelos técnicos da Prefeitura Municipal 
e pelo Conselho do Plano Diretor Municipal, CPDM, órgão responsável por acompanhar a 
implementação e execução do plano, sendo identificadas alterações necessárias ao mesmo.
Após as análises técnicas, as alterações foram devidamente submetidas à Audiência Pública, que 
é um critério formal para alterações legislativas referente a Plano Diretor Municipal.
O corpo técnico do Poder Executivo observou, após vários estudos, a necessidade de alteração do 
Artigo 59 da Lei Complementar nº 25/2013 a fim que legislação municipal seja ajustada técnica e 
juridicamente.
Assim, restou configurada a necessidade de normatização do Zona de Urbanização Específica –
ZUE, que abrange predominantemente condomínios e alguns loteamentos, e, segundo o artigo 
supracitado, não é permitida a expansão urbana na referida zona.
Na referida zona os processos de desdobro e loteamento são vedados, porém, é crescente o número 
de solicitações de desdobro de chácaras e a ampliação de empreendimentos, os quais são 
acompanhados pela anuência do condomínio.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
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Por tais razões, foi proposta a alteração do artigo 59 do Plano Diretor Municipal, visando permitir 
os processos de parcelamento nessas áreas, desde que atendidos a critérios objetivos previamente 
definidos, como:
- Comprovação de viabilidade técnica quanto ao abastecimento de água;
- Comprovação de viabilidade técnica quanto ao esgotamento sanitário;
- Comprovação de viabilidade técnica quanto ao fornecimento de energia elétrica.
Além disso, foisugerido que os processos de parcelamento sejam permitidos mediante a aprovação 
da equipe técnica da PMDM (Planejamento, Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos e 
Procuradoria) e do Conselho do Plano Diretor Municipal, desde que comprovada a viabilidade 
técnica anteriormente citada.
A segunda alteração, propõe atualizar as atividades especificadas no Anexo 4 da lei Complementar 
nº 25/2013. Considerando o trabalho desenvolvido no âmbito Municipal para atualização e 
regulamentação da classificação de risco das atividades econômicas, propõe-se a atualização do 
referido anexo em consonância com a Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica.
Desta forma entendo que as alterações previstas, estão compatíveis com as normas urbanísticas e 
ambientais, bem como em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da 
Cidade), assim, revestida de legalidade e constitucionalidade.
Diante do exposto, o projeto revela-se revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 12 de janeiro de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS 
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT 
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA 
Relator

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