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materia nº 1/2022

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-12
EmentaCOMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1/2021 RELATÓRIO: Projeto de Resolução nº 1/2022, institui o auxílio-alimentação aos servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Domingos Martins, e dá outras providências.
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2022-01-12T18:33:13.682784-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000 –Telefones: (27) 3268-3143
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1/2021
RELATÓRIO: Projeto de Resolução nº 01/2022, institui o auxílio-alimentação aos servidores pú￾blicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Domingos Martins, e dá outras provi￾dências.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do 
processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado visa a instituição de benefício a ser 
concedido aos servidores municipais ativos do Poder Legislativo.
Cumpre destacar que a Mesa Diretora, possui competência privativa para legislar sobre assuntos 
administrativos internos desta Casa, conforme dispõe o art.22, II, da Lei Orgânica Municipal, ve￾jamos:
Art. 22 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
II - organizar os serviços administrativos da Câmara com a criação, transformação ou extinção 
de seus cargos, empregos e funções e fixação de respectiva remuneração;
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Cons￾tituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
No que tange ao mérito do projeto, o mesmo trás nova regulamentação do auxílio-alimentação, 
inclusive reajustando o valor, tendo em vista que encontra-se há 06 anos congelado.
O benefício que se está instituindo tem natureza jurídica de vale-alimentação, já que é representado 
em documento ou cartão magnético disponibilizado por empresa especializada através do qual se 
depositam valores para a compra de produtos alimentícios em supermercados. Apesar de sua já 
consolidada utilização, não há vinculação constitucional ou legal direta que determine, obrigatori￾amente, a sua concessão. Em geral, o benefício é deferido por mera liberalidade ou por dever 
assumido em acordo/convenção coletiva de trabalho (neste último caso, no estrito âmbito das re￾lações trabalhistas).
O vale-alimentação é uma verba de natureza indenizatória a partir da qual o Poder Público subsidia 
as despesas com alimentação do servidor, especialmente nos casos em que há intervalo intrajor￾nada. Para a administração do sistema de entrega dos documentos (cartões magnéticos, vales, cu￾pons), uma empresa especializada deve ser contratada mediante procedimento licitatório, ficando 
responsável por todo o gerenciamento.
Deve-se destacar, ademais, que as despesas advindas da concessão do benefício devem atender às 
condições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar previstas na Lei Orçamentária 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000 –Telefones: (27) 3268-3143
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
Anual, além de obedecer às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Fe￾deral nº 101/00), o que se verifica foi atendido pelo Poder Legislativo.
Diante do exposto, o projeto revela-se necessário e de grande relevância social, inexistindo ofenda 
as normas orçamentárias e financeiras atinentes à administração pública.
Por tais razões, profiro voto favorável à sua aprovação.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 12 de janeiro de 2022.
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA 
Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Secretário

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