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materia nº 3/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-01-12
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/2022 RELATÓRIO: Projeto de Resolução nº 02/2022, de autoria da Mesa Diretora que Altera a redação dos §§1º e 3º do art. 7°, da Resolução nº 145, de 27 de fevereiro de 2019, que Disciplina o Estágio de Estudantes.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-12T18:33:51.947120-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/2022
RELATÓRIO: Projeto de Resolução nº 02/2022, de autoria da Mesa Diretora que Altera a redação 
dos §§1º e 3º do art. 7°, da Resolução nº 145, de 27 de fevereiro de 2019, que Disciplina o Estágio 
de Estudantes.
FUNDAMENTAÇÃO: Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente 
de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequen￾tando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino 
médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional 
de educação de jovens e adultos.
Assim como na iniciativa privada, a Administração Pública pode contratar estagiários. A nova Lei 
do Estágio prevê, no artigo 9º, que os órgãos da administração pública direta, autárquica e funda￾cional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios podem oferecer 
estágios. Logo, há aplicação da Lei n. 11.788/2008 para os contratos de estágio celebrados com a 
Administração Pública.
Observo que o projeto sob exame encontra-se em consonância com a Lei Federal nº11.788/08, que 
dispõe sobre o estágio de estudantes.
O assunto é de natureza “interna corporis” da Câmara Municipal, cabendo a Mesa Diretora legislar 
sobre assuntos internos pertinentes a organização administrativa da Casa.
Quanto ao objeto, verifico que o mesmo reajusta o valor da bolsa para todos os estagiários (ensino 
superior, educação profissional e ensino médio), tendo em vista a defasagem ocorrida em razão da 
inflação acumulada dos últimos anos.
No que tange aos impactos financeiros, estes estão demonstrados pelo setor contábil em planilha 
que segue em anexo, estando, o projeto em consonância com as normas constitucionais, Lei Com￾plementar 101/2000 e Lei 4.320/64.
Diante do exposto, o projeto revela-se revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 12 de janeiro de 2022.
GILMAR LUIZ BORLOT 
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA 
Relator
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário

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