br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 2/2022

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-01-12
EmentaCOMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/2022 RELATÓRIO: Projeto de Resolução nº2/2022, de autoria da Mesa Diretora que Altera a redação dos §§1º e 3º do art. 7°, da Resolução nº 145, de 27 de fevereiro de 2019, que Disciplina o Estágio de Estudantes.
native_id9971

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-12T18:34:11.610962-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000 –Telefones: (27) 3268-3143
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/2021
RELATÓRIO: Projeto de Resolução nº02/2022, de autoria da Mesa Diretora que Altera a redação 
dos §§1º e 3º do art. 7°, da Resolução nº 145, de 27 de fevereiro de 2019, que Disciplina o Estágio 
de Estudantes.
FUNDAMENTAÇÃO: Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambi￾ente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam fre￾quentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de 
ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade pro￾fissional de educação de jovens e adultos.
Assim como na iniciativa privada, a Administração Pública pode contratar estagiários. A nova Lei 
do Estágio prevê, no artigo 9º, que os órgãos da administração pública direta, autárquica e funda￾cional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios podem oferecer 
estágios. Logo, há aplicação da Lei n. 11.788/2008 para os contratos de estágio celebrados com a 
Administração Pública.
Observo que o projeto sob exame encontra-se em consonância com a Lei Federal nº11.788/08, que 
dispõe sobre o estágio de estudantes.
O assunto é de natureza “interna corporis” da Câmara Municipal, cabendo a Mesa Diretora legislar 
sobre assuntos internos pertinentes a organização administrativa da Casa.
Quanto ao objeto, verifico que o mesmo reajusta o valor da bolsa para todos os estagiários (ensino 
superior, educação profissional e ensino médio), tendo em vista a defasagem ocorrida em razão da 
inflação acumulada dos últimos anos.
No que tange aos impactos financeiros, estes estão demonstrados pelo setor contábil em planilha 
que segue em anexo, estando, o projeto em consonância com as normas constitucionais, Lei Com￾plementar 101/2000 e Lei 4.320/64.
Diante do exposto, o projeto revela-se necessário e de grande relevância, inexistindo ofensa as 
normas orçamentárias e financeiras atinentes à administração pública.
Por tais razões, profiro voto favorável à sua aprovação.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 12 de janeiro de 2022.
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA 
Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Secretário

open original →