Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 01/2022
RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei nº 01/2022 de autoria da Mesa Diretora que “Altera a
Lei Municipal Nº 2.893, de 13 de fevereiro de 2019, que Dispõe a Estrutura Administrativa e
Organizacional da Câmara Municipal de Domingos Martins e Altera nomenclatura, referência,
nível, vencimento, quantidade, atribuições típicas e requisitos mínimos dos Cargos de Provimento
em Comissão”.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no que
diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988,
que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Cumpre destacar que a Mesa Diretora, possui competência privativa para legislar sobre assuntos
administrativos internos desta Casa, conforme dispõe o art.22, II, da Lei Orgânica Municipal, vejamos:
Art. 22 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
II - organizar os serviços administrativos da Câmara com a criação, transformação ou extinção
de seus cargos, empregos e funções e fixação de respectiva remuneração;
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 2º, trata da separação de poderes, dispondo que "são
poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
O Poder Legislativo goza de independência administrativa e autonomia financeira, portanto, os
assuntos funcionais são de competência privativa da Mesa Diretora, que organiza os serviços internos administrativos e também a remuneração dos servidores.
O jurista Hely Lopes Meirelles entende que as chamadas reestruturações, servem para corrigir as
distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no
setor, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pessoal.
Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto que objetiva promover a reestruturação dos cargos de provimento em comissão desta Casa de Leis, em conformidade com os artigos
29-A e 169, § 1º, da CF/88 e artigos 16, 17, 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro comprova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites
aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro
apresentada no projeto de lei.
A respeito da adequação da despesa aos limites constitucionais e da Lei Complementar nº 101/00,
veja-se que o percentuais dispostos no artigo 29-A, inc. I, da CF/88, também estão respeitados.
Por fim, os percentuais dispostos nos artigos 19 e 20 da LC nº 101/00, também estão atendidos,
inexistindo possibilidade de serem excedidos.
Quanto ao mérito, deve-se observar que a atual estrutura administrativa da Câmara necessita sofrer
algumas alterações em seus cargos, além da criação de outros, bem como adequação de vencimentos, possibilitando que os serviços administrativos sejam desempenhados em sua plenitude, haja
vista que a atual estrutura revelou-se deficiente em alguns setores.
Diante do exposto, o projeto revela-se revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 12 de janeiro de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS (PODEMOS)
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT (PSD)
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA (REDE)
Relator