Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 04/2022
RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei nº 04/2022 de autoria da Mesa Diretora que dispõe sobre
reajuste (aumento real) dos salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, e dá outras
providências.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no que
diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988,
que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
Cumpre destacar que a Mesa Diretora, possui competência privativa para legislar sobre assuntos
administrativos internos desta Casa, conforme dispõe o art.22, II, da Lei Orgânica Municipal, vejamos:
Art. 22 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
II - organizar os serviços administrativos da Câmara com a criação, transformação ou extinção de
seus cargos, empregos e funções e fixação de respectiva remuneração;
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 2º, trata da separação de poderes, dispondo que "são
poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
O Poder Legislativo goza de independência administrativa e autonomia financeira, portanto, os
assuntos funcionais são de competência privativa da Mesa Diretora, que organiza os serviços internos administrativos e também a remuneração dos servidores.
Em conformidade com o posicionamento apresentado, é conveniente fazer referência ao texto publicado pelo jurista HELY LOPES MEIRELLES, o qual considera com precisão, os seguintes
pontos: “No Poder Legislativo a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções cabe à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, às Assembleias Legislativas e às Câmaras
de Vereadores, respectivamente, que podem, no âmbito de sua competência privativa, ‘dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias’. Esses atos de criação,
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos devem ser efetuados por resolução,
como se infere da interpretação do art. 48, c/c os artigos 51 e 52 da CF. Todavia, a fixação ou a
alteração de vencimentos só pode ser efetuada mediante lei específica, sujeita, evidentemente, a
sanção.”
O REAJUSTE pressupõe uma situação anterior que o justifique e um ato específico que o institua.
Trata-se de um amento e deve estar atrelado a condutas do âmbito administrativo e do campo da
discricionariedade, observados os critérios da oportunidade e da conveniência. O aumento de vencimentos pode ser concedido a qualquer momento e em qualquer índice (ou até superior aos índices
oficiais), aplicando-se, todavia, o princípio da razoabilidade e observada a discricionariedade do
administrador, razão pela qual, em virtude da sua total imprevisão, necessitará de prévia dotação
orçamentária e de lei específica a ser desencadeada por iniciativa privativa de cada Poder. Ainda
sobre Reajuste, o jurista José Maria Pinheiro Madeira, tem o seguinte entendimento:
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“(...) o reajuste, conforme já fartamente exposto, traz a hipótese em que é imprescindível a
existência de lei específica que a predisponha, sendo certo de que esta alteração se refere
a aumento, à majoração. Portanto, muito embora se exija lei para a sua previsão, esta se
atrela à discricionariedade do administrador, observados os critérios da oportunidade e
da conveniência. Além disso, requer previsão orçamentária. Neste mesmo diapasão, o dispositivo constitucional constante no art. 169, §1º, inciso I, faz expressa menção de que o
aumento a que se refere o inciso X do art. 37 se inclui na necessária previsão de dotação
orçamentária, bem como de que deve estar dentro dos limites da Lei de Responsabilidade
Fiscal, que é a lei complementar a que faz alusão este dispositivo. O inciso I, do § 1º do
art. 169 da L.R.F. faz ressalva à prévia dotação orçamentária que deverá haver antes que
se conceda qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores públicos; já o
caput deste artigo assevera que qualquer despesa com o pessoal ativo e inativo dos entes
públicos deverá estar dentro dos limites estabelecidos em lei complementar. (...)”
Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto que objetive a concessão de aumento real aos servidores públicos deve demonstrar o cumprimento de requisitos de natureza orçamentária, previstos nos artigos 29-A e 169, § 1º, da CF/88 e nos artigos 16, 17, 19 e 20 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos
e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal,
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único,
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro comprova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites
aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração
de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
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Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro
apresentada no projeto de lei.
A respeito da adequação da despesa aos limites constitucionais e da Lei Complementar nº 101/00,
veja-se que os percentuais dispostos no artigo 29-A, inc. I, da CF/88, também estão respeitados.
Por fim, os percentuais dispostos nos artigos 19 e 20 da LC nº 101/00, também estão respeitados,
inexistindo possibilidade de serem excedidos.
Quanto ao mérito, não há dúvida de que o servidor efetivo deve ser valorizado, para que aprimore
seus conhecimentos, acarretando melhoria no desempenho de seu serviço.
Diante do exposto, o projeto revela-se necessário, inexistindo ofensa as normas orçamentárias e
financeiras atinentes à administração pública.
Por tais razões, profiro voto favorável à sua aprovação.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 12 de janeiro de 2022.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Secretário
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator