PROJETO DE LEI Nº 7/2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CEDER O USO DE ÁREAS PÚBLICAS DE
PROPRIEDADE DESTE MUNICÍPIO, POR PRAZO
DETERMINADO, À COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE
DE SANEAMENTO - CESAN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, através de termo de
cessão de uso, à Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, as seguintes
áreas:
I - uma área medindo 9,00 m² (nove metros quadrados), situada nos lotes nº
92 e 92-A do Loteamento Jefferson de Aguiar, registrados no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Domingos Martins sob as matrículas nº 15401 e 15402,
localizada na Rua Waldemiro Alberto Hulle, Bairro Vila Verde, Domingos Martins – ES.
II – uma área medindo 289,15 m² (duzentos e oitenta e nove metros e
quinze decímetros quadrados), localizada em Santa Izabel, Domingos Martins – ES,
registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Domingos Martins sob o nº
1-8.141, na pág. 55 do Livro 2-Y.
III – uma área medindo 587,74 m² (quinhentos e oitenta e sete metros e
setenta e quatro decímetros quadrados), localizada em Pedra Azul, Distrito de Aracê,
Domingos Martins-ES, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Domingos Martins sob o nº 1-5.823, na pág. 227v. do Livro 2-P.
IV – uma área medindo 88,59 m² (oitenta e oito metros e cinquenta e nove
decímetros quadrados), localizada na Rua Adolfo Hulle, Centro, Domingos Martins – ES.
Art. 2º Serão de responsabilidade da Cessionária os custos, obras e riscos
inerentes à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de segurança e tributos
incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.
Art. 3º A presente cessão não acarretará qualquer ônus ao Município de
Domingos Martins, responsabilizando-se a Cessionária por quaisquer danos materiais ou
morais, decorrentes da utilização dos imóveis descritos no artigo 1º.
Parágrafo único. Fica o Município desobrigado a indenizar qualquer
benfeitoria realizada no imóvel pela Cessionária.
Art. 4º O Termo de Cessão de Uso vigorará durante o prazo estabelecido no
Contrato de Programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN,
autorizado através da Lei Municipal nº 2.908/2019.
Art. 5º Resolve-se, a qualquer tempo, esta cessão de uso de imóvel público,
independentemente de notificação, com o descumprimento da cessionária de quaisquer
condições estabelecidas no Termo de Cessão de Uso, retornando o imóvel imediatamente
ao Município, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização seja a que título
for.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Domingos Martins - ES, 21 de janeiro de 2022.
WANZETE KRUGER
Prefeito