| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1545 / 2001 |
| Date | 2001-04-11 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÌNIMA VINCULADA Á EDUCAÇÃO – “BOLSA ESCOLA”. |
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— prosa-om mªrmitª]. %%%- Q/fámmzz %% MammEstado do Espírito Santo LEI MUNICIPAL N.“ 15452001 INSTTFUI NO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE RENDA MÍNWIA VINCULADA Ã EDUCAÇÃO— "BOLSA ESCOLA“. O Prefetto Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele saeiona a seguinte Lei; Art. 1“ - Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à educação — "Bolsa Escola” com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças benenciárias na rede escolar e oferecer ações sócio-educativas, em horário complementar. Mt. 2ª - Os recursos da União, originário do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa Escola”, criado pela Medida Provisória nª 2.1d-D de 13 de fevereiro de 2001. serão destinados exclusivamente às familias que preencherem as seguintes condições. cumulativamente: ! - Ter renda familiar per capita inferior a melo salário mínimo; lt- Ter filhos erou dependentes entre 06 e 15 anos matrlculados em estabelecimentos de Ensino Fundamental; III - Comprovação de residência no Município. & 1"I - Considere-se família a unidade nuclear, eventuaimente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentescos que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. 5 2ª - Serão computados para calculo de renda famlllar os rendimentos de todos membros adultos que compõem a familia, inclusive os valores concedidas por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais. tais como providencia rural. seguro desemprego e renda mínima e idosos e (tendentes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. Art. 3º — No âmbito deste Município, caberá a Secretaria Municipal de Educação e Esportes, a implantação e execução do programa ora instituido. Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a atribuir as competências de acompanhamento de controle do programa, ao Conselho Municipalde Educação Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação e Esportes e o Conselho Municipal de Educação devem trabalhar em parceria na execução do programa. Art. 6" - A Secretaria Municipal de Educação e Esportes e ao Conselho Municipal de Educação competem à elaboração de normas que disciplinerão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de exewção do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2001 e subsequentes. Art. 7“ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retrogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publiquese e Cumpra-se. Domingos Martins- ES, 11 de abril de2 Prefeito Municipal! Rua Bernardino Monteiro, 22- Centro- Domingos Martins- ESpírito Santo CEP 29260— 000 Fone: (02?) 268— 1344 (PABX)- Fax: (02?) 268- 1239