br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

norma nº 1268/1992

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1268 / 1992
Date 1992-12-16
EmentaESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS. (OBS - ALTERADA PELAS LEIS 1.379/96, 1.530/00 E 1.663/04)
native_id1272

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 48

=
fi Rus %
N en Monteiro, 22 ,
Esp. Sonto
CAMARA MINICIPAL DE
DOMINGOS MARTINS
Protocotado sob nº A $9.,
Em dl nd.
Estado do Espírito Santo
LEI NO 1.268/92
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE DOMINGOS MARTINS:
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado
do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele san
ciona a seguinte Lei:
TÍTULO T
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME JURIDÍCO
Art. 1º - O regime jurídico único dos Servidores Públi
cos do Município de Domingos Martins-ES, bem como o de suas autarquias
e das fundações públicas que vieram ser criadas ê& o estatutário, insti
tuído por esta Lei.
: Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são fun
í A
“RYonários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efe
»dVO ou em comissão.
Art. 32 - Cargo público & o conjunto de atribuições e
responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser co
metido a um servidor, segunlo as disposições das Leis Municipais nº 1.020,
de 13 de abril de 1989 e 1.070, de 29 de dezembro de 1989.
Parágrafo Único - Os cargos públicos, acessiveis a to
dos os brasileiros, são criados por lei, com denominação prôpria e ven
cimentos pagos pelos cofres públicos. ,
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da Administra
ção Pública direta, das aútarquias e das fundações públicas que vierem
a ser criados são organizados em carreiras, nos termos do Plano de Clas
sificação de Cargos e Salários - Lei Municipal nº 1.070, de 29 de -dezem
bro de 1989,
Art. 5º - As carreiras, nos termos da Norma 08 da Lei Muni
dem
| Bera Ronteiro, 22
Estado do Espírito Santo
cipal nº 1.070, de 29 de dezembro de 1989, são organizadas em quadros de
carreira, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigi
das, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exerci
das por seus ocupantes .
Art. 6º - É proibido o exercício gratuito de cargos Públi
cos, salvo nos casos previstos em lei,
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposiçoes Gerais
Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço
público:
I - a nacionalidade brasileira;
tm
*
|
o gozo dos direitos politicos;
IIÍ - a quitação comas obrigações militares e eleitorais;
IV
a idade mínima de dezoito anos.
$ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exi
ência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
, s 2º - As pessoas portadoras de deficiêncõa é assegura
do o direito de se inscrever em concurso público para provimento de car
go, cujas atribuições sejam compativeis com a deficiência de que são por
tadoras e para as quais serão reservadas até 10% (dez por cento) das va
gas oferecidas no concurso.
Art. 82º - O provimento dos cargos públicos far-se-ã medi
ante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de
autarquia ou de fundação pública, que vier a ser criada.
Art. 9º - A investidura em cargo público ocorrerá coma posse.
Art. 10 - São formas de provimento em cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III — acesso; A
“tem Boni Da
Ep Si
+
A
É
O,
E
Úcos w
Estado do Espirito Santo
IV - readaptação;
v - reversão;
vI - aproveitamento;
VII - reintegração;
VIII - transferência.
Seção II
Da Nomeação
Art. 11 - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo iso
lado da carreira;
If - em comissão, para cargos de confiança, de livre exo
neração.
Art. 12 - A nomeação para cargo isolado ou de carreira de
pende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e
titulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único - Os demais requisitos para O ingresso
e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e acesso,
são os estabelecidos nas normas anexas à Lei Municipal nº 1.070 de 29 de
dezembro de 1989.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 13 - Aprimeira investidura em cargo de provimento efe
tivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser
utilizadas, também, provas práticas cu prático-orais e de títulos.
Parágrafo único - A admissão de profissionais de ensino
far-se-ãà exclusivamente por concurso de provas e titulos.
Art. 14 - O concurso público terá validade de até dois anos,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual periodo.
S 1º - O prazo de validade do concurso e as condições
de sua realização serã fixados em edital, que será publicado no órgão ofi
cial e em jornal diário de grande circulação no Município.
S 2º - Não se abrirã novo concurso enquanto houver can
Do
Estado do Espírito Santo
didato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não
expirado,
Art. 15 - O edital do concurso estabelecerá os re-
quisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 16 - Posse ê a aceitação expressa das atribui
ções, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela
autoridade competente e pelo empossado.
s 1º - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias
contados da publicação do ato de provimento, prorrogãgel por mais trin
ta dias, a requerimento do interessado.
$ 2º - Em se tratando de servidor em licença,ou
afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo serã contado do
têrmino do impedimento.
s 3º - A posse poderá dar-se mediante procurar
(6 49)- Sô haverã posse nos casos de provimento/
5 5º - No ato da posse o servidor apresentará o
ção especifica,
por nomeação.
brigatoriamente declaração dos bens e valores que constituirem seu pa
trimônio quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
pública, |
Ss 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimen
to, se a posse não ccorrer no prazo previsto no $ 1º, constituindo es
te fato renôncia tâcita aos direitos classificatórios, persistindo os
direitos relativos à aprovação no concurso público prestado atê o têr
mino de sua validade :
, Cair, 17 A posse em cargo público dependerá de
prévia inspeção médica oficial. .
Parágrafo único - Sô poderã ser empossado aque-
le que for julgado apto fisica e mentalmente para o exercício do car-
go. ,
Art. 18 - Exercício é o efetivo desempenho das atri
buições do cargo.
Parágrafo único - A autoridade competente do õr
gão ou entidade para onde for designado o; servidor compete dar-lhe e-
sê.
xercício.
coclros
a ra
| Bem Ben,
Ep. Soniu
Estado do Espírito Santo
Art. 19 - O início, a suspensão, a interrupção e o reini
cio do exercício serão registrados no assentimento individual do servidor.
Parágrafo Único - Ao entrar emexercício o servidor apre
sentarã, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentimento in
dividual.
art. 20 - A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de
exercício que & contado no novo posicionamento na carreira a partir da da
ta da publicação do ato que promover ou asscender O servidor.
ai Art. 21 - O servidor que deva ter exercício em outra loca
“lidade terá dez dias de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o neces
sâário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domi
cílio.
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor encontrar- se
afastado legalmente, O prazo a que se refere este artigo será contado a
partir do término do afastamento.
Art. 22 - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica
sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando for estabeleci
da duração diversa.
Parágrafo. Gnãoo - O exercicio de cargo em comissão exi
girã de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado
sempre que houver interesse da Administração.
Seção V
Da Estabilidade DA
Art. 23 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício,
-r
os servidores nomeados em virtude de concurso público, ainda que nomeados
para o exercício do cargo comissionado.
Art. 24 - O servidor estável sô perderá o cargo em virtude
de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Readaptação
q Era A
p Sera Meniero, no,
Esp, Sunio
Estado do Espírito Santo
Art. 25 - Readaptação é a investidura do servidor em car
go de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que
tenha em sua capacidade física e mental, verificada em inspeção médica.
s 1º - Se julgado:incapaz para o serviço público, o ser
vidor serã aposentado.
s 20 - A readaptação será efetivada em cargo de carrei
ra, respeitada a habilitação exigida. !
s 3º - Em qualquer hipôtese,a readaptação não poderã
acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.
Seção VII
Da Reversão
Art. 26 - Reversão é o retorno à atividade de servidor
aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declara
dos insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 27 - A reversão far-se-ã no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido este cargo,
o servidor exercerã suas atribuições como excedente, até a ocorrência de
vaga.
'
Art. 28 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver
completado sessenta anos de idade,
Seção VIII
Do Estágio Probatório
Art.' 29 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para
o cargo de provimento efetivo ficarã sujeito a Estágio Probatório por pe
ríodo de vinte e quatro meses, durante o qual sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os se
guintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
Estado do Espírito Santo
v - responsabilidade.
Art. 30 - O chefe imediato do servidor em Estágio Probatô
rio informará a seu respeito, reservadamente, em qualquer época e até ses
senta dias antes do término do periodo, ao órgão de pessoal, com relação
ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
s 1º - Em qualquer época, durante o Estágio Probatório,
o Secretário Municipal de Administração, de posse da informação, emitira
parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor emestágio
* S 2º - se o parecer for contrário à permanência do ser
vidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defe
sa escrita, no prazo de dez dias,
$ 39 - O órgão de pessoal encaminhará o parecerea de
fesa ao Prefeito Municipal, que decidirá sobre a exoneração ou a manuten
ção do servidor. !
I
5 4º - Seo Prefeito Municipal considerar aconselhável a
exoneração do servidor, ser-lhe-ã encaminhado o respectivo ato; caso con
trário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
S 59 - A apuração dos requisitos mencionados no arti
go 29 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser
feita antes de ser findo o periodo do Estágio Probatório.
4 Art. 31 - Ficará dispensado de novo Estágio Probatório o
servidor estável que for nomeado para outro cargo público municipal.
Parágrafo Único - O exercício de cargo em comissão em
qualquer um dos Poderes do Municipio, não interrompe o cumprimento do Es
tágio Probatório,
Seção IX
Da Reintegração
Art. 32 - Reintegração é a reinvestidura do servidor no
cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial,
com ressarcimento de todas as vantagens.
5 lo - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o ser
vidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 e 41.
D-
Estado do Espírito Santo
S 29 - Encontrando-se provido o cargo, o seu em
ventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito ain
denização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibi
lidade renamerada.
Seção X
Da Transferência
Art. 33 — Transferência é a passagem de servidor
estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente
a quadro de pessoal diverso, de ôrgão ou instituição do mesmo poder.
$ 19 - À transferência ocorrerá de ofício ou a
pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o pre-
enchimento da vaga.
S 2º - Não será permitida a transferência de ser
vidor em cumprimento de Estágio Probatório,
Capitulo III
Do Tempo de Serviço
Art. 34 — A apuração do tempo de serviço será fei-
ta em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de
trezentos e sessenta e cinco dias,
Parágrafo único - Feita a conversão, os diasres
tantes, até cento e oitenta e dois dias, não serão computados, arre-
dondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de
aposentadoria.
Art, 35 - Além das ausências ao serviço previstas
no artigo 113, são considerados como de efetivo exercício dos afasta-
mentos em virtude:
1 - férias;
II - exercício do cargo em comissão ou equiva-
lentes em ôrgão ou entidade Federal, estadual, municipal ou distrital;
640] -— participação em programa de - treinamento
instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou reparticão mnicipal;
Iv — desempenho de mandato eletivo federal, es-
tadual, municipal ou do Distrito Federal, excetoe para promoção por me
recimento;
(9)- Jâri, e outros serviços obrigatórios por Lei ;
VI - licenças previstas nos incisos V, VI, VIII
e IX, do artigo 81 deste Estatuto,
cesso
E —
Estado do Espírito Santo
Parágrafo Único - É vedada a contagem cumulativa de
tempo de serviço prestado concomitantemente| em mais de um cargo ou fun
são, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Fede
ral e Municipios.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 36 - A vacancia do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - acesso;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento;
VIII - transferência.
Art. 37 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-ã a pedi
do do servidor ou de oficio.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-ã:
I - quando não satisfeitas as condições do Estágio
Probatório,
IF - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta
a disponibilidade;
III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exerci
cio. ,
Art. 38 - A exoneração de cargo em comissção dar-se-ã:
I - a juizo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 39 - A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento;
II - imediata àquela em que o servidor completar seten
ta anos de idade;
o Esp. Santo $
AS
Q,
%,
aos us
Estado do Espírito Santo
III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder
dotação para o seu provimento, ou da que determinar esta última medida,
se o cargo jã estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar,
demitir ou conceder promoção ou acesso; |
IV -— da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art, 40 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessi
dade o servidor estável ficarã em disponibilidade, com remuneração in
tegral.
Art. 41 - O retorno à atividade de servidor em disponibi
lidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de
doze meses em cargo de atribuições e vencimentos compativeis com o an
teriormente ocupado.
Ss 1º —- O órgão de pessoal determinarão imediato apro
veitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos Or
gãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
S$ 2º - O servidor em disponibilidade poderã ser apo
sentado, desde que preencha os requisitos para a aposentadoria, ou pos
to à disposição de outro órgão, a ser pedido.
Art. 42 - O aproveitamento de servidor que se encontra
em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade fi
gica e mental, por junta médica oficial.
s 1º - Se julgado apto. o servidor assumirã o exerci
cio do cargo no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de
aproveitamento.
S 29 - Verificada a incapacidade definitiva, o servi
dor em disponibilidade serã aposentado.
Art.43 - Serã tornado sem efeito o aproveitamento e, ex
tinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo
legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
$ 19 - A hipótese prevista neste artigo configurará
abandono de cargo, apurado mediante inquérito:na forma da lei.
GP
Estado do Espírito Santo
$ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os
servidores estáveis que não puderem ser registribuidos na forma deste ar
tigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 44 - A substituição serã automática ou dependerá de
ato da Administração.
sete - A substituição será gratuita, salvo se exceder
a quinze dias, quando será remunerada e por todo o periodo.
$a6o - No caso de substituição remunerada, o substitu
to perceberã o vencimento do cargo em que se der a substituição salvo se
optar pelo do seu cargo.
"2 - Em caso excepcional, atendida a conveniência
da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser no
meado ou designado, cumulativamente, como substituição para outro cargo
da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do ti
tular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um
cargo. .
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 45 - vencimento é a retribuição pecuniária pelo exer
cício de cargo público, com valor fixado em lei e reajustado periodica
mente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, nos termos da legisla
ção municipal vigente,
Parágrafo Único - Quando o valor do vencimento for me
nor do que o Salário Minimo, serã automaticamente complementado até o
valor de um Salário Mínimo.
Art. 46 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido
das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em
PP
lei,
Estado do Espírito Santo
S 1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
- É assegurada a isonomia de vencimentos para car
gos de atribuições Iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servi
dores dos Poderes, ressalvadas as vantagens' de carâter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 47 - Nenhum servidor poderã perceber, mensalmente,
a título de remuneração, importância superior à soma dos valores perce
bidos como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, no âmbito dos reg
pectivos Poderes, pelo Prefeito Municipal. posa a MN igsassiho o ECII
Art. 48 - A menor remuneração atribuida aos cargos públi
cos não será inferior a um vinte e cinco avos do teto da remuneração fi
xada no artigo anterior.
Art. 49 - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos a
trasos, ausênciase saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta mi
nutos. '
Art. 5Q - Salvo por imposição legal, ou mandato judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, admitidas, en
tretanto, as devoluções de importância recebidas indevidamente dos cofres
públicos.
Parágrafo Ônico - Mediante autorização do servidor,
poderã ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sin
dical, excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu es
tatuto. o : “o
Art. 51 - As reposições e indenizações ao Erário serão
descontadas em parcelas mensais não excedentes à decima parte da remune
ração ou provento.
Paragrafo Único - Independentemente do parcelamento
previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá impli
car processo disciplinar para apuração de responsabilidade e aplicação
das penalidades cabíveis,
Art. 52 - O servidor em dêbito com o Erário que for demi
tido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade ex
tinta, terá o prazo de sessenta dias para quitã-lo.
GR
EPT . . U
Estado do Espírito Santo
damn À não quitação do débito no prazo pre
visto implicará sua inscrição em divida ativa, findo o exercício fiscal.
art. 53 - O vencimento, a remuneração e o provento não
serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de pres
tação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO
DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 54 — OQ servidor público serã aposentado:
|
I - por invalidez permanente, com proventos integrais,
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doen
ça grave, contagiosa ou incurável, especificada na forma do S 2º deste
artigo e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta ancs de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço:
IIi - voluntariamente:
a) —- aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e
.aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;
b) - aos trinta anos de efetivo exercícios em funções
de magistério, se professor, e aos vinte e cinco anos, se professora, com
proventos integrais;
c) - aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vin
te e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) - aos sessenta e cinco |janos de idade, se homem, e
aos sessenta anos, “se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de ser
viço. PO
$ 1º - As exceções ao disposto no inciso III, alíneas
aec, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres
ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal.
S 2º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere ao inciso I deste artigo, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira poste
rior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doen
ça de parkinson, paralisia irreversivel e incapacidade, espondiloartrose
roRTETO, ZE 1
Esp. Santo q
&
E
Es)
Es
“ne,
w
Teto Menipatie Tomo
Estado do Espírito Santo
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal Paget ( osteite
deformante), sindrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e outras que
a lei indicar, com base na medicina especializada.
s 39 — A Lei Municipal disporá sobre aposentadoria em
cargo ou emprego temporário.
S 49 - O tempo de serviço público federal, estadual
ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentado-
ria e disponibilidade.
S 5º — Os proventos da aposentadoria serão revistos,
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do
servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vanta
gens posteriormente concebidos ao servidor em atividade, mesmo quando de
correntes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em
que se tiver dado a aposentadoria, na forma da Lei Municipal nº 1.070,de
29 de dezembro de 1989, sendo automaticamente complementado atê o valor
de um salário mínimo, se inferior a esse valor.
s 69 - Q benefício da pensão por morte corresponderã
à totalidade, dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observa
do o disposto no parágrafo anterior. :
!'S 79 — É assegurado ao servidor afastar-se da ativida
de a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão
importará a reposição do período de afastamento.
8º - Para efeito de aposentadoria é assegurada a con
tagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas privada, rural ou uba
na, nos termos do $ 2 do artigo 202 da Constituição da República.
s 9º - O servidor público que retornar à atividade
apôs a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez
terã direito, para todos os fins, à contagem do tempo relativo ao período
de afastamento,
S 10 - Para efeito de benefício previdenciário, no
caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no
exercicio.
5 21 - As despesas inerentes às aposentadorias e pen
sões serão mantidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Ser
vidores do Município de Domingos Martins (IPASDM).
S 12 —- O recebimento indevido de beneficiohavido por
fraude, dolo ou mã fé implicara devolução ao Erário do total auferido, devida
po
| Been Montero, 2%
Esp. Santo
Estado do Espírito Santo
mente atualizado, sem prejuizo da ação penal cabivel.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 - Além do vencimento e da remuneração, poderão ser
pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - gratificações e adicionais.
Parâgrafo Único - As gratificações e os adicionais
somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados er
Lei,
Art. 56 - As vantagens previstas no Inciso III do artigc
anterior não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sobo mesmo título ou
idêntico fundamento.
Seção II
Da Ajuda de Custo
art. 57 - A ajuda de custo destina-se à compensação das
despesas de instalação do servidor que, no, interesse do serviço, passa a
ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente,
art. 58 - A ajuda de custo é calculada sobre a remunera
ção do servidor, conforme dispuser em regulamento, não podendo exceder a
importância correspondente a dois meses do réspectivo vencimento,
art. 59 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor
que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo,
Art. 60 - Oservidor ficarã obrigado a restituir a ajuda de
custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir a
ajuda de custo nos casos de exoneração de oficio, ou de retorno por motivo de
IO
Estado do Espírito Santo
doença comprovada.
Seção III
Das Diárias
dns O servidor que, a serviço, se afastar do Muni
cípio em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território na
cional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada,
alimentação e locomoção. |
s 1º - Adiária serã concedida por dia de afastamento
sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da Sede.
S Zº - Nos casos em que o deslocamento da Sede constituir
exigência permanente do cargo, o.servidor não fará jus às diárias.
Art. 62 - Oservidor que receber diárias e não se afastar
da Sede, por qualquer motivo, fica obrigadoa restituí-las integralmente, no
prazo de cinco dias.
Parâgrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar
& Sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverã res
tituir as diárias recebidas emexcesso, em igual prazo.
Art. 63 - A concessão de ajuda de custo não impede a con
cessão de diária e vice-versa.
amigao - Ovalor das diárias será fixado por
“Secreto pelo Prefeito Municipal.
Seção IV
Das Gratificações e Adicionais
Art. 64 - Alêmdos vencimentos e das vantagens previstas
nesta lei serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adi
cionais: “
I - gratificação de função;
II — gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas cu penosas;
(9 - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
vI - adicional noturno;
VII - salário-familia.
Fa
Pféiira Muneispal de Domengos Mantoes
Estado do Espírito Santo
Subseção I
Da Gratificação de Função
Art. 65 — Ao servidor investido em função de chefia é de
vida uma gratificação pelo seu exercício, nos termos da Norma D6, anexa
à Leí Municipal nº 1.070, de 29 de dezembro de 1989,
Art. 66 — A Lei Municipal estabelecerá o valor de remune
ração dos cargos em comissão e das gratificaçãos previstas no artigo anterior.
Parágrafo Único - A remuneração pelo exercício de car
.g0 em comissão, bem como a referente a gratificação de função, não será
incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.
Art. 67 - O exercício de função gratificada ou de cargo
em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que
estiver exercendo o cargo ou a função.
Parágrafo Único - Afastando-se do cargo em comissão ou
da função gratificada, o servidor perderá a respectiva remuneração.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
msmo —- A gratificação de Natal serã paga, anualmente,
a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
a À
S 1º - A gratificação de Natal corresponderá a um do
ze avos por mês de efetivo exercício da renumerção devida em Dezembro do ano cor
respondente;
S$ 2º - A fração iqual ou superior a quinze dias de exerci
cio serã tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
$ 30 - A gratificação de Natal será calculada sobre a
remuneração do servidor, incluídas as vantagens, bem como, no caso de car
go em comissão, quando a gratificação de Natal, será paga, tomando-se por
base o vencimento desse cargo.
Ss 4º — Agratificação de Natal será estendida aos inati
vos e pensionistas, como base nos proventos que perceberem na data do pa
gamento daquela.
sam — A gratificação de Natal poderá ser paga em duas
parcelas, a primeira por ocasião de concessão das férias, se requerido pe
lo servidor e a segunda até o dia vinte de dezembro de cada ano.
GP
fionteiro, 72,
Ep. Sento
Éed
y
Estado do Espírito Santo
sai? — O pagamento de cada parcela se farã tomando por ba
Se a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
"imo - A segunda parcela será calculada com base na remu
neração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira par
cela, pelo valor pago.
Art. 69 - Caso o servidor deixe 0 serviço público munici
pal, a gratificação de Natal ser-lhe-ã paga proporcionalmente ao número
de meses de exercício do ano, com base na remuneração do mês emque ocor
rer a exoneração ou demissão.
Subseção III
Do Adicional Por Tempo De Serviço
Art. 70 — Por gliingúênio de efetivo exercício no serviço
público Municipal, será concedido ao servidor um adicional corresponden
te a cinco por cento do vencimento de seu cargo efetivo, atéo limite de
sete qlinglênios, na forma do artigo 692, incisos I, II e III da Lei Mu
nicipal nº 1.070, de 29 de dezembro de 1989.
S 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato
àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
$ 2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais
de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de
maior monta.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade
Periculosidade ou Penosidade
Art, 71 - Os servidores que trabalham com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou
com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efeti
vo, na forma da legislação municipal específica.
$ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insa
lubridade e periculosidade deverã optar por um deles, não sendo acumulã
veis estas vantagens.
$ 2º — O direito ao adicional de insalubridade ou peri
culosidade cessa a eliminação das condições ou dos que deram a sua con
cessão.
ass
= Sem Moniro, 17,
Estado do Espírito Santo
Art. 72 - Haverã permanente controle de atividade de ser
vidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único - A servidora gestante ou lactente serã
afastada, das operações e locais previstos neste artigo, enquanto durar a ges
tação e/ou lactação, exercendo suas atividades em local salubre e emserviço
não perigoso.
Art. 73 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insa
lubridade e periculosidade serão observadas as situações especificas na
legislação municipal.
Parágrafo Ónico - Os locais de trabalho e os servidores
que operam com raio X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob
controle permanente, de modo que as dose de radiação ionizantes não ul
trapassem o nivel máximo previsto na legislação própria e deverão ser
submetidos a exames especializados a cada seis meses,
Bubseção V
Do Adicional Por Serviço Extraordinário
Art. 74 - O serviço extraordinário serã remunerado com
acrêscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho.
Art. 75 - Somente serã permitido serviço extraordinário
para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitadoo limite
máximo de duas horas diarias, podendo ser prorrogado por igual período,
se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
eis” - O serviço extraordinário previsto neste artigo
serã procedido de autorização da chefia imediata, que justificará o fato.
das” O serviço extraordinário realizado no horário pre
visto no artigo 75 será acrescido do percentual ao serviço noturno, em função
de cada hora extra. '
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 76 —- O serviço noturno, prestado em horário compre
endido entre vinte e duas horas de um dia e, cinco horas do dia seguinte ,
terã o valor/hora acrescido de mais vinte e cinco por cento, computando-
se cada hora como cinglenta e dois minutos e trinta segundos.
e.
*Yos Ed
Estado do Espírito Santo
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraor
dinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobreo valor da
hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordi
nária.
Subseção VII
Do Salário Família
Art. 77 - Serã concedido salârio-família ao servidor ati
vo ou inativo:
I - por filho menor de quatorze anos que não exerça
atividade remunerada e nem tenha renda própria;
II - por filho inválido ou mentalmente incapaz sem renda
própria.
S 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer
condição, o enteado, q adotivo e o menor que, mediante autorização judicial,
estiver sob a guarda e o sustento do servidor.
S 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda
própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou
superior a cingilenta por cento do menor padrão salarial, Classe "A", Pa
drão "I”", da Tabela de vencimentos, Cargos Operacionais, anexo "c", da
Norma 07, da Lei Municipal nº 1.070, de 29 de dezembro de 1989.
Ss 3º - Quando o pai e a mãe forem servidores Munici
pal, ativos ou inativos, o salario-familia será concedido a ambos,
s 4º - Ao pai e à mãe equiparam-se o padastro, a ma
dastra e, na falta destes, os representantes: legais dos incapazes.
Art. 78 — Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário-
família continuará a-ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pes
soa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.
$ 1º - Com o falecimento do servidor e à falta do res
ponsável pelo recebimento do salário-familia, será assegurado aos bene
ficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus.
]
S 2º - passarãa ser efetuado ao cônjuge sobrevivente q
pagamento do salário-família correspondente ao beneficiário que vivia sob
aguarda e sustento do servidor falecido desde que aquele consiga autoriza
ção judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
P-
Estado do Espírito Santo
$ 39 - Casoo servidor não haja requerido o salário- fa
mília reiativoa seus dependentes, o requerimento poderá ser-feito apôs sua
morte, pela pessoa cuja guarda e sustento se encontram, operando seus efei
tos a partir da data do pedido.
Art. 79 - O valor do salário-família será igual a cinco
por cento do vencimento da Classe "A", Padrão "I”, do Grupo Operacional,
descrito na Norma 07, anexa à Lei Municipal nº 1.070, de 29 de dezembro de
1989 e será compensado no repasse dos recursos do Município ao Institu
to de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Domingos
Martins - (IPASDM).
Parágrafo Único - O responsável pelo recebimento do
salário-família deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declara
ção de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o paga
mento da vantagem.
Art. 80 = Nenhum desconto incidirá sobre o salário-fami
lia, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para
fins de previdência social.
Art. 81 = Todo aquele que, por ação ou omissão, der cau
sa a pagamento indevido de salário-família ficarã obrigado à sua resti
tuição, sem prejuízo das demais cominações legais.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 82 - Conceder-se-ã ao servidor licença:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e a paternidade;
III - por acidente em serviço;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
- para serviço militar;
para atividade política;
É sa
- para tratar de interesses particulares;
VIII - para desempenho de mandato classista;
pe
IX - prêmio.
Estado do Espírito Santo
$ 1º - A licença prevista'no inciso IV será precedida
de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.
$ 2º - O servidor não poderã permanecer em licença da
mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos ca
sos dos incisos II e V.
S 30 - É vedado o exercicio de atividade remunerada,
durante o período da licença prevista no inciso II deste artigo.
Art. B3 - A licença concedida dentro de sessenta dias do
término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença Para Tratamento de Saúde
Art. 84 - Serã concedida ao servidor licença para trata
mento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica sem
prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Para licença de atê trinta dias, a inspeção se
rã feita por médico indicado pelo ôrgão de pessoal e, se por prazo supe
rior, por junta médica oficial.
$ 1º - Sempre que necessãria, a inspeção médica será
realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar on
de encontrar internado.
S 2º - Inexistindo mádico do órgão ou entidade no lo
cal onde se encontrar O servidor, será aceito atestado passado por médi
co particular, que deverã ser homologado por médico do Municipio.
Art. 36 - Findo o prazo de licença, o servidor será subme
tido a nova inspeção médica, que concluirã pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. B7 - O atestado e o laudo da: junta médica referirão
ao nome ou natureza da doença, salvo quando: se tratarem de lesões produ
zidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das do
enças especificas no art. 53, ínciso I.
Art. 88 - O servidor que apresentar indícios de lesões or
gânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
PP
Seção III
Pftura Maneisjial de Domeingos
Estado do Espírito Santo
Da Licença à Gestante
à Adotante e da
Licença-Paternidade
Art. 89 - Será concedida licença à servidora gestante,
por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuizo da remuneração.
S 19 - À licença poderá ter início no primeiro dia de
nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
S 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá
início a partir do parto.
$ 3º - No caso de natimorto, decorridos trinta dias do
evento, a servidora serã submetida a exame médico e, julgada apta, reas
sumirã o exercício.
$ 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial,
a servidora terá direito a vinte dias de repouso remunerado.
Att. 90 - Pelo nascimento de filho, o servidor terá direi
to a licença-paternidade de cinco dias consecutivos.
Art. 91 - para amamentar o próprio filho, até a idade de
seis meses, a servidora terã direito, durante a jornada de trabalho, a
uma hora que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 92 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial
de criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença re
munerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo Único - No caso de adotação ou guarda judicial
de criança commais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será
de trinta dias.
Seção IY
Da Licença Por Acidente Em Serviço
Art. 93 - Será licenciado, com remuneração integral,o ser
vidor acidentado em serviço.
Art. 94 - Configura acidente;em serviço o dano físico ou
mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente
com as atribuições do cargo exercido.
Do.
Estado do Espírito Santo
Parâgrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço
o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pe
lo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso de residência para o trabalho
e vice-versa.
Art. 95 - O servidor acidentado em serviço que necessite
de tratamento especializado poderã ser tratado à conta de recursos publi
cos. :
Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta
médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quan
do inexistirem meios e recurso adequados em instituição pública.
Art. 96 - A prova do acidente serã feita no prazo de dez
dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem,
s 1º - No caso de morte ou de incapacidade totale per
manente, decorrente de acidente de trabalho, será devida uma indenização
ao servidor inválido ou a seus dependentes, em caso de óbito, no valor e
quivalente a uma remuneração mensal, igual à percebida à data do acidente,
devidamente atualizada, independente dos demais benefícios previdenciários,
desde que apurado no processo judicial próprio.
$ 2º - Cessarão os efeitos da indenização prevista no 8
10 deste artigo, quando os dependentes atingirem a maioridade civil.
Seção V
Da Licença Por Motivo De Doença
Em Pessoas Da Familia
Art. 97 - Poderã ser concedida a licença ao: servidor,por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padastro ou madrasta, ascenden
te e descendente mediante comprovação médica.
$ 1º - A licença somente será deferida se a assistência
direta do servidor for indispensável e não puder ser praticada simultanea
mente com o exercício: do cargo, o que devaráã ser apurado, atravês de acom
panhamento social. i
s 29 — À licença serã concedida sem prejuizo da remune
ração do cargo efetivo, atê trinta dias, podendo ser prorrogado por igual
sea
Estado do Espírito Santo
período, mediante parecer de junta médica, Ni excedendo estes prazos, sem
remuneração.
s 39 - A licença prevista neste artigo só serã concedi
da se não houver prejuizo para o serviço público.
Seção VI
Da Licença Para Serviço Militar
Art. 98 — Ao servidor convocado para o serviçomilitar se
rã concedida licença à vista de documento oficial.
S 1º - Do vencimento do servidor será descontada a im
portância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção
pelas vantagens do serviço militar.
S 2º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo
não excedente a sete dias para reassumir o exercício sem perda do vencimen
to.
Seção VII
Da Licença Para Atividade Politica
Art. 99 - O servidor terá direito a licença, sem remunera
ção, durante o periodo que mediar entre a sua escolha, em convenção parti
dária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candi
Gatura perante a Justiça Eleitoral.
$ 1º - À partir do registro da candidatura e até o dé
cimo dia seguinte ao da eleição, o servidor farã jus a licença como se em
efetivo exercício estivesse, sem prejuizo de sua remuneração, mediante co
municação, por escrito, do afastamento.
$ 2º - O disposto no parãâgrafo anterior não se aplica
aos ocupantes de cargo em comissão.
Seção VIII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 100 - A critério da Administração, poderã ser conce
dida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pe
lo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
$ 1º - À licença poderã ser interrrompida a qualquer
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Estado do Espírito Santo
S 2º - Não se concederá nova licença antes de decorri
do dois anos do término da anterior.
S 3º - É vedada a concessão da licença de que trata
este artigo, durante o cumprimento de Estágio Probatório.
Art. 101 - AO servidor ocupante de cargo em comissão não
se concederá a licença de que trata o artigo anterior.
Seção IX
Da Licença Para O Desempenho
De Mandato Clasgista
Art. 102 - É assegurado ao servidor o direito a licença
remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação aqu
associação de classe de âmbito nacional.
$ 1º - Somente poderã ser licenciado o servidor elei
to para o cargo de presidente nas referidas entidades.
S 2º - A licença terá duração igual à do mandato, ;po
dendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
S 398 - O servidor ocupante de cargo em comissão ou fun
ção gratificada deverã desincompatibilizar-se do cargo ou função, quan
do empossar-se no mandato de que trata este artigo.
Seção X
Da Licença Prêmio
Art. 103 - Após cada quingiiênio ininterrupto de exercício,
o servidor efetivo farã jus a três meses de licença prêmio coma remune
ração de cargo efetivos
Parágrafo Único - É facultado ao servidor fracionar a
licença de que trata este artigo, em atê três parcelas.
Art. 104 - Não se concederá licença prêmio ao servidor
que, no periodo aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a)- licença por motivo de doença em pessoa da família,
Par
sem remuneração;
MEN ro, 27 y
Estado do Espírito Santo
b) - licença para tratar de interesses particulares;
c) - condenação a pena privativa de liberdade por sen
tença definitivas .
d) - desempenho de mandato classista.
Parágrafo Ônico - As faltas injustificadas ao serviço
retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção
de um mês para cada falta.
Art. 105 - O número de servidores em gozo simultâneo de
licença-prêmio não poderá ser superior a um jdécimo da lotação da respec
tiva unidade administrativa do órgão ou entidade e será escalonada pelo
Secretário Municipal de Administração. :
Art. 106 — A requerimento do servidor, a licença prêmio
poderã ser convertida em dinheiro e o pagamento condicionado à disponi
bilidade de recursos financeiros.
Art. 107 - Os períodos de licença prêmio já adquiridos e
não gozados pelo servidor que vir a falecer, serão convertidos em peca
nia, em favor dos beneficiários da pensão. |
Art. 108 - O servidor que tiver satisfeito ou vier a sa
tisfazer, dentro de um ano da vigência desta Lei, as condições necessã
rias para a licença prêmio nos termos do art. 143 da Lei Municipal nº 509,
de 20 de outubro de 1971, gozarã a licença com a vantagem prevista na
quele dispositivo.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
AÉ$7-109 - O servidor gozará, obrigatoriamente, trinta
dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo comescala pe
la Chefia imediata, aa
S 10 - A escala de férias 'poderã ser alterada por au
toridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.
Ss 2º - É vedado levar à conta de fêrias, qualquer fal
ta ao serviço.
S-3º - Somente depois de doze meses de exercício o ser
vidor terã direito a férias,
S 42 - Durante as férias, o servidor terá direito, alêm
do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que pas
2 —
Torto ha O,
1
Esp. Sunio
Estado do Espírito Santo
sou a fruí-las.
s 5º - Serã permitida a conversão de um terço das fê
rias em dinheiro, mediante requerimento do servidor apresentado trinta
dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão
em dinheiro.
Art. 2110 - É proibida a acumulação de férias, salvo por
imperiosoa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos, ates
tada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
art. 111 - Perderã o direito a férias o servidor que, no
periodo aquisitivo, houver gozado as licenças a que se referem os inci
sos IV, VII, VIII e IX do artigo Bl
Art. 112 - No cálculo do abono pecuniário serã conside
rado o valor adicional de férias, previsto no artigo lI4.
Art. 113 - O servidor que opera direta e permanente com
raios X ou substâncias radicativas gozarã, obrigatoriamente, vinte dias
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibi
da, em qualquer hipótese, a acumulação.
Paragrafo Único - O servidor referido neste artigo não
fará jus ao abono pecuniário de que trata anterior.
àrt. 114 - Independentemente de solicitação, serã paga
- ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remune
ração correspondente ao periodo de férias.
Parâgrafo Único - No caso do servidor exercer função
de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem se
rã considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
]
Art. 115 - O servidor em regime de acumulação licita per
ceberã o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo perio
do aquisitivo lhe garanta o gozo de férias.; .
Parágrafo Único - O adicional de férias será devido em
função de cada exercício pelo servidor,
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 116 - sem qualquer prejuízo, poderão servidor ausen
O
tar-se do serviço:
Glen Mic O 4 ,
Estado do Espírito Santo
I - por um dia, para doação de sangue;
II - por um dia, para se alistar como eleitor;
- por cinco dias consecutivos em razão de:
a) — casamento;
b) - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madastra,
ou padastro, filhos, enteados, menor sobre guarda ou tutela e irmãos.
fre. 11D- Poderá ser concedido horário especial ao servi
dor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário es
colar e o da repartição, sem prejuizo do exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo ,
será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a dura
ção semanal do trabalho e exigido mensalmente o atestado de fregtência,
emitida pela entidade do ensino. ;
Art. 118 - O servidor estável poderá ser cedido mediante re
quisição para ter exercicio em outro órgão ou entidade dos Poderes da U
nião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, nas seguintes
hipóteses: ;
I -— para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança; i
II - em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo Único - Na hipótese do Inciso 1 deste artigo,
o ônus da remuneração serã do órgão ou entidade requisitante.
ért. 13- O servidor estável poderá ausentar-se do Munici
pio para estudo, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal e sem ônus
de qualquer espécie, para o Município.
Parágrafo Único - A ausência de que trata este artigo
não excederã de quatro anos e, findo o periddo, somente decorrido outro,
será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse parti
cular.
CAPÍTULO VII
DO EXERÇÍCIO DE MANDATO ELETIVO
|
Art. 120 - A6 servidor municipal investido emmandato ele
tivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República.
Parágrafo Onico - O servidor investido em mandato eie
tivo municipal é inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato.
7
Estado do Espírito Santo
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art, 121 — Aassistência à saúde do servidor ativo ou ina
tivo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odonto
lógica, psicológica e farmacêutica, prestada na forma da Lei Municipal nº
1.171, de 04 de setembro de 1991, que institui o Instituto de Previdên
ciae Assistência dos Servidores do Município.de Domingos Martins. (IPASDM) .
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 122 - É assegurado ao servidor requerer aos Poderes
Públicos em defesa do direito ou de interesse legítimo.
Art. 123 - O requerimento serã dirigido à autoridade com
petente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que esti
ver imediatamente subordinado o requerente,
Art. 124 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado.
Parâgrafo Único - O requerimento e o pedido de recon
“ sideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no
prazo de dez dias e decididos dentro de trinta dias.
Art. 125 - Caberá recurso:
I - ão indeferimento do pedido de reconsideração;
II — das decisões sobre os recursos sucessivamente inter
postos.
S 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediata
mente superior à que tiver expedido o ato proferido a decisão, e, suces
sivamente, em escalas ascendente, às demais autoridades.
S 2º - O recurso serã encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 126 — O prazo para interposição de pedido de recon
sideração ou de recurso é de trinta dias a contar da publicação ou da
ciência pelo interessado da decisão recorrida.
31
Estado do Espírito Santo
Art. 127 - O recurso poderá ser recebido com efeito sus
pensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data
do ato impugnado.
Art. 129 - O direito de requerer prescreve:
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão w ide
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - emcentoe vinte dias, nos demais casos, salvo quando
outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição serã contado
da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo inte
ressado, quando o ato não for publicado.
Art, 129 - O pedido de reconsideração e o recurso, quan
do cabíveis, interrompem a prescrição,
Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo
recomeçarã a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 130 - A prescrição & de ordem pública, não podendo
ser relevada pela Administração.
Art. 131 - Para o exercício do direito de petição, é as
segurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou
a procurador por ele constituído,
Art. 132 — A administração deverá rever seus atos, a qual
i
quer tempo, quando eivados a ilegalidade,
Art. 133 - São fatais e improrrogáveis os prázos estabe
lecidos neste Capítulo, salvo motivo de força.maior, devidamente compro
vado.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES O
Fititno Memisrad id Demisges Hentin
Estado do Espírito Santo '
Art. 134 - São deveres do servidor:
1 - exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo: ,
amo ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando mani
festadamente ilegais;
Y - atender com presteza:
a)- ao público em geral, prestando as informações re
queridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)j- à expedição de certidões requeridas para “defesa
de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c)- às requésições para a defesa da Fazenda Pública;
a - levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciênçia em razão do cargo;
VEZ - zelar pela economia do material e pela conserva
ção do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compativel com a moralidade admi
nistrativa; .
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbamidade as pessoas;
XII - representar contra a ilegalidade ou abuso do poder.
Parágrafo Único - A representação de que tratao inci
so XII será encaminhada pela via hierárquica e'obrigatoriamente apreciada
pela autoridade superior âquela contra a qual ê formulada, assegurando-
se ao representado o direito de defesa.
Seção 1
Das Proibições
Art. 135 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade compe
e
>
feto Menina Domingos Montoro
Estado do Espírito Santo
III - recusar fê a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de do
cumento e processo ou execução de serviço;
Y - promover manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repartição;
VI -—- referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso
às autoridades públicas ou aos atos do Poder: Público, mediante manifes
tação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do
ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, emtrabalho as
-Sinado;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua res
ponsabilidade ou de seu subordinado;
VIIE — compelir ou aliciar outro servidor no sentido de
filiação ou associação profissional, sindical ou partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companhei
ro ou parente até o segundo grau civil;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou
de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - participar de gerência ou de administração de em
presa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualida
de, transacionar com o Município, execeto se a transação for precedida de
licitação;
amb - atuar como procurador ou intermediário juntoa re
partições públicas, salvo quando se tratar de beneficios previdenciários
ou assistenciais de parentes atê segundo graue de cônjuge ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas;
Xv - proceder de forma desidiosa;.
XvI — utilizar pessoal ou recursos materiais da reparti
ção em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às
do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatí
veis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Go
Estado do Espírito Santo
Seção II
Da Acumulação
Art. 136 - Ressalvados os casos previstos na Constitui
tuição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
ami» - A proibição de acumular estende-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, socie
dades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos
Territórios e dos Municípios.
adm A acumulação de cargos, ainda que licita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 137 - O servidor não poderã exercer mais de um car
go em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de delibe
ração coletiva.
“Art. 138 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que
acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo
de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
S$ 1º - OQ afastamento previsto neste artigo ocorrerá
apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.
S 2º - O servidor que se afastar de um dos cargos que ocu
pa poderã optar pela remunerãção deste ou pela do cargo em comissão.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 139 - O servidor responde, civil, penal e adminis
trativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 140 — A responsabilidade civil decorre de ato omis
sivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuizo ao Erário ou a tercei
ros. ' .
s 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado
ao Erário somente será liquidada na forma prevista no art. 50, na falta
de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
$ 2º - Tratando-se de dano causadóa terceiros, respon
PF
ITAT
Estado do Espírito Santo
derá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
Ss 3º - Aobrigação de reparar o dano estende-se aos suces
sores e contra eles serã executada, até o limite do valor da herança re
cebida,
dispmisçã - A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
rena - A responsabilidade administrativa resulta de
ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
amais - As sanções civis, penais e administrativas po
derão cumular-se, sendo independentes entre si.
dasqmidd —- A responsabilidade civil ou administrativa do
servidor serã afastada no caso de absolvição criminal que negue a exis
tência do fato ou a sua autoria.
Seção IV
Das Penalidades
mm - são penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - extinção da aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
Art. 146 — Na aplicação das penalidades serão considera
das a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela pro
vierem para o serviço público, as circustâncias agravantes ou atenuantes
e os antecedentes funcionais,
Art. 147 - A advertência serã aplicada por escrito, nos
casos de violação de proibição constante do artigo 132, incisos 1 a IX,
e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou
norma interna, que não justifigue imposição de penalidade mais grave.
Art. 148 — A suspensão será aplicada em casos de reinci
dência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proi
bições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder a noventa dias.
GP
Estado do Espírito Santo
Ss 1º - Serã punido com suspensão de até quinze dias,
o servidor que, injustificamente, recusar-sei a ser submetido a inspeção
médica, determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de
penalidades uma vez cumprida a determinação.
S 2º - Qunando houver conveniência para o exercício,
a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de cin
quenta por cento por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servi
dor obrigado a permanecer em serviço.
Art, 149 — As penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros cancelados após o decurso de três e cinco anos de
efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse pe
riodo, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não sur
tirã efeitos retroativos.
Art. 150 - A demissão serã aplicada nos seguintes casos:
1 - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
Y - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física em serviço, a servidor ou a parti
cular salvo em legitima defesa ou defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do carago;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimô
nio municipal;
XI - corrupção; .
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
publicas;
XIII - transgressão do artigo 132, inciso X a XVII:
Art, 151 - Verificada, em processo disciplinar acuíula
ção proibida e provada a boa fé, O servidor optará por um dos cargos.
$ 1º - Provada a mã fé, perderá também o cargo que
exercia a mais tempo e restituirã o que tiver percebido indevidamente.
Pp
Estado do Espírito Santo
s 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos
cargos, emprego ou função, exercido em outro órgão ou entidade, a demis
são lhe será comunicada.
Art. 152 - Serã cassada a aposentadoriaoua disponibili
dade do inativo que houver praticado na atividade, falta punível com a
demissão.
Art. 153 - A exoneração de cargo em comissão, de não ocu
pante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às
penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 154 - A demissão ou a destituição de cargo em comis
são nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 147 implica a indispo
nibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuizo de ação pe
nal cabivei.
Art. 155 - A demissão ou a destituição de cargo em comis
são por infringência ao artigo 132, incisos X e XII, incompatibiliza o
ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo minimo de
cinco anos.
Parágrafo fnico - Não poderá retornar ao serviço pã
blico municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em
comissão, por infringência do artigo 147, incisos I, V, VIII, X e XI.
art, 156 - Configura abandono de cargo a ausência inten
cional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos,
Art. 157 - Entende-se por inassiduidade habitual a fal
ta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamen
te, durante o periodo de doze meses,
Art. 158 — O ato de imposição da penalidade mencionarã
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 159 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Munici
pal e pelo dirigente superior de autarquias e fundações, quando se tra
tar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado
ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tra
P—
1
Rg u s
S o
Gideiaa Memisfral dt Demingos Hut
Estado do Espírito Santo
3
tar de suspensão superior a trinta dias;
III - pelo chefe de repartição e outra autoridade, na
forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos advertência
ou de suspensão de até trinta dias;
Iv - pela autoridade que houver feito a nomeação, quan
do se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de car
go efetivo.
art. 160 - A ação disciplinar prescreverã:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria cu disponibilidade e destituição de
cargo em comissão; i
II - em dois anos, quanto 'à suspensão;
III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
s lo - O prazo de prescrição começa a decorrer da da
ta em que o fato se tornou conhecido.
$ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
s 3º - A abertura de sindicância ou instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final pro
ferida por autoridade competente.
$ 49 — Interrompido o curso da prescrição, esse reco
meçarã a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a
interrupção.
Ss 5º - As anistias não implicam o cancelamento do re
gistro de qualquer penalidade, que servirã;para apreciação da conduta
do servidor, mas nele se averbará que, em virtude de anistia, a pena dei
xou de produzir os efeitos legais.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais
e - ) autoridade que tiver ciência de irregulari
dade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado am
pla defesa. Bo
vectere de |
Esp. Santa
a
E?
Estado do Espírito Santo
o,
dg
eos
Art. 162 - As denúncias sobre irregularidades serão obje
to de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do de
nunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configu
rar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia serã ar
quivada, por falta de objeto.
Art. 163 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspen
ão de até trinta dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Art. 164 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias
ou demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ouainda des
tituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
Seção 11
Do Afastamento Preventivo
Art. 165 - Como medida cautelar e a fim de que o servi
-or não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade ins
tauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de sessenta dias, sem prejuizo da remune
ração.
Parágrafo Único - O afastamento poderã ser prorroga
do por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que
não concluido o processo.
Seção III
Do Processo Disciplinar
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 166 - O processo disciplinar é o instrumento desti
nado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada
Fr do
Estado do Espírito Santo
no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com :as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 167 - O processo disciplinar serã conduzido por co
missão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade
competente, que indicará, entre eles, o seu presidente.
Ss 1º - A comissão terá como secretário, servidor de
signado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos mem
bros.
S 2º - Não poderá participar de comissão de sindicân
cia ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consan
guineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 168 - A comissão de Inquérito exercerã suas ativi
dades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário
à elucidação do fato, ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 169 — O processo disciplinar se desenvolve nas se
guintes fases: '
I - instauração, com a publicação do ato que consti
tuir a comissão;
II - inquêrito administrativo, que-compreende instrução,
defesa e relatório;
111 - julgamento.
Art. 170 —- O prazo para a conclusão do processo disciplinar
não excederã sessenta dias, contados da data de publicação do ato que consti
tuir a comissão, admiitíida a sua prorrogação por igual prazo, quando as cir
cunstâncias o exigirem.
$ 1º — Sempre que necessário, a comissão dedicará tem
po integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do pon
to, até a entrega do relatório final.
$ 2º - As reuniões daQmissão serão resgistradas em
atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Subseção III
Do Inquérito
Art. 171 - O inquérito administrativo será contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos em
im
Estado do Espírito Santo
direito,
Art. 172 - Os autos da sindicância integrarão o processo
disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicân
cia concluir que a infração estã capitulada como ilícito penal, a auto
ridade competente encaminharã cópia dos autos ao Ministério Público, in
dependentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 173 - Na fase do inquérito, a comissão promoverã a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a têcni
cos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 174 - É assegurado ao servidor o direito de acompa
nhar o processo, pessoalmente ou por intermêdio de procurador, arrolar
e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesi
tos, quando se tratar de prova pericial.
S 12 - O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum inte
resse para o esclarecimento dos fatos.
$ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quan
do a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 175 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o
ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único - se a testemunha for servidor públi
co, a expedição do mandato serã imediatamene comunicada ao chefe da re
partição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para inqui
rição.
Art. 176 - O depoimento será prestado oralmente e reduzi
do a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
5 19 — As testemunhas serão inquiridas separadamente.
Ss 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou
que se infirmem, proceder-se-ã a acareação entre os depoentes.
Art. 177 - Concluida a inquirição das testemunhas, a co
missão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimen
tos previstos nos artigos 175 e 176,
É
Estado do Espírito Santo
S 1º - no caso de mais de um acusado, cada um deles serã
ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações so-
bre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
$ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao inter-
rogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado in
terfirir nas perguntas e respostas, facultando-lhes, porém, reinquiri-
las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 178 - quando houver dávida sobre a sanidade mental do
acusado, a comissão proporã à autoridade competente que ele seja subme
tido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um
médico psiquiatra.
Parágrafo único - o incidente de sanidade mental será pro
cessado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedi
ção do lauda pericial,
Art. 179 - tipificada a infração disciplinar, será formula-
da a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele impu-
tados e das respectivas provas.
s 1º - o indiciado serã citado, por mandato expedido pe-
lo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de
dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
5 2º - havendo dois ou mais indiciados, o prazo será co-
mum e de vinte dias.
S 3º - o prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo do-
bro para diligências reputadas indispensáveis.
S$ 4º - No caso de recusa do indiciado em opor o clente/
na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-ã da data declarada
em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação, com a assi
natura de duas testemunhas.
Art. 180 - O indiciado que mudar de residência fica obriga-
do a comunicar à comissão o lugar onde poderã ser encontrado.
Po.
Art, 181 - Achando-se o indíciado em lugar incerto e não sa
bido, serã citado por edital, publicado no órgão oficial do Municípioe
em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.
Parâgrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo
O
Estado do Espírito Santo
para defesa será de quinze dias a partir da última publicação do edital.
Art. 182 - Considerar-se-ã revei o indiciado que, regular
mente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
s 1º - À revelia serádeclarada por termo nos autos do
processo e devolverã o prazo para a defesa.
$ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade ins
tauradora do processo designará um servidor como defensor ativo de cargo
de nivel igual ou superior ao do indiciado.
Art. 183 — Apreciada a defesa, a comissão elaborará rela
«ório minucioso, onde resumirã as peças principais dos autos e mencionã
rã as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
s lo - O relatório serã sempre conclusivo quanto à ino
cência ou à responsabilidade do servidor.
S 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem
como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 184 - O processo disciplinar, com o relatório da co
missão, serã submetido à autoridade que determinou a sua instauração, pa
ra julgamento.
Subseção III
Do Julgamento
Art. 185 - No prazo de sessenta dias, contados do recebi
mento do processo, a autoridade julgadora proferirã a sua decisão.
S 19 — se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada
da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autorida
de competente, que decidirã em igual prazo. .
$ 29 - Havendo mais de um indiciado e diversidade de
sanções, o julgamento caberã à autoridade competente paraa imposição de
pena mais grave.
$ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade o julgamento caberã às au
toridades de que trata o inciso I do artigo 156.
Art. 186 - O julgamento se basearã no relatório da comis
Gs
são, salvo quando contrário às provas dos autos.
Estado do Espírito Santo
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contra
riar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderã, motivamente ,
agravar a penalidade proposta, abrandã-la ou isentar o servidor de res
ponsabilidade.
Art. 187 - Verificada a existência de vicio insanável, a auto
ridade julgadora declararã a nulidade total ou parcial do processo e
ordenarã a constituição de outra comissão para instauração de novo pro
cesso.
Ss 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nu
lidade do processo. ,
S 20 - A autoridade julgadora "que der causa à prescrição de
que trata o artigo 157, $ 19, será responsabilizada na forma desta Lei.
Art, 188 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autorida
de julgadora determinarã o registro do fato nos assentamentos individuais.
Art. 189 - Quando a infração estiver capitulada como crime ,
o processo disciplinar serã remetido ao Ministério Público para instau
ração de ação penal, ficando um translado na repartição.
Art. 190 - O servidor que responde a processo disciplinar só
poderã ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a
conclusão do processo e o cumprimento da. penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o
artigo 36, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão,
se for o caso.
Art. 191 - Serão assegurados transportes e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora
da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou in
diciado; . .
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obri
gados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão
essencial para esclarecimento dos fatos.
Subseção IV
Da Revisão do Processo
Estado do Espírito Santo
Art. 192 - O processo disciplinar poderã ser revisto, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos
ou circunstâncias suscetiveis que justificarem a inocência do punido ou
a inadequação da penalidade aplicada.
$ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desapareci
mento do servidor, qualquer pessoa da família poderã requerer a revisão
do processo.
S 29 - No caso de incapacidade mental do servidor, a
revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 193 - No processo revisional, o ônus da prova cabe
ao requerente,
Art. 194 - A simples alegação de injustiça na penalidade
não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos a
inda não apreciados no processo originário,
Art. 195 - O requerimento de' revisão de processo será di
rigido ao Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se autori
zá-la, encaminhará o pedido ao dirigente del órgão ou entidade onde se
originou o processo disciplinar.
Parágrafo Ônico - Recebida a petição, o dirigente do
ôrgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma pre
“vista no artigo 164 desta Lei.
Art. 196 - A revisão correrá em apenso ao processo ori
ginário.
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pe
dirã dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas
que arrolar.
Art, 197 - A comissão revisora terá atê sessenta dias pa
ra conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as cir
cunstâncias o exigirem.
Art. 198 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão reviso
ra, no que couber, as normas e procedimentos da comissão do processo dis
ciplinar.
Art. 199 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou
Lo
a penalidade.
Estado do Espirito Santo
Parãâgrafo Único - O prazo para julgamento será de ses
senta dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a au
toridade julgadora poderã determinar diligências.
Art. 200 — Julgada procadente a revisão, será declarada
sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do
servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que se
rá convertida em exoneração,
Parâgrafo Único - Da revisão do processo não poderá
resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO 1V
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 201 - Consideram-se dependentes do servidor além do
cônjuga e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e cons
tem de seu assentamento individual,
Art. 202 - Os instrumentos de procuração utilizados pa
- ra recebimento de direitos e vantagens de servidores municipal, terão
validade por doze meses, devendo ser renovados após findo esse prazo,
Art. 203 — Para todos os efeitos previstos nesta Lei e
em leis do Município, exames de sanidade física e mental serão obriga
tôriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por mé
dico credenciado pelo Município.
S 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da
enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para
proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Mu
nicípio ou do médico credenciado pela autoridade municipal.
S 2º — Os atestados médicos concedidos aos servidores
municipal, quando em tratamento fora do Municipio, terão sua validade
condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.
Art. 204 — Contar-se-ãoc por dias corridos os prazos pre
a
vistos nesta Lei.
Estado do Espírito Santo
Parágrafo Único - Não se computarã no prazo o dia ini
cial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir
em sábado, domingo ou feriado.
Art. 205 - É vedado ao servidor servir sob a chefia ime
glata de cônjuge ou parente atê segundo grau, salvo em cargo de livre
a Cr —|—
escolha, não podendo exceder a dois o seu número.
Art. 206 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas,
os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrati
va, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa quali
dade.
Art. 207 - É vedado exigir atestato de ideologia como
condição de posse ou exercício em cargo público.
MB» - À presente Lei aplicar-se-á aos servidores da
Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas
ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art, 209 - Poderão ser admitidos, para cargos adequados,
servidores de capacidade fisica reduzida, aplicando-se processos espe
ciais de seleção.
Art. 210 - O dia vinte e oito de outubro será consagrado
| ào Servidor Público Municipal,
Mm” - A jornada de trabalho nas repartições do Muni
cípio é de quarenta horas semanais, compreendendo cinco jornadas aiã
rias de oito horas, exceto cargo privativos de nivel superior, cujas jor
nadas de trabalho sejam fixadas em legislação especifica.
Art. 212 - O Prefeito Municipal baixarã, por decreto, os
os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
Art. 213 - Ao servidor público municipal é assegurado ,
nos termos, da Constituição Federal, o direito à livre associação Sindi
e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I - de ser representado pelo Sindicato, inclusive co
mo substituto processual;
II - de inamovibilidade do dirigente sindical, atê um
ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
III - de descontar em folha, sem ônus para a “entidade
sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições defini
Estado do Espírito Santo
das em Assembléia Geral da categoria;
IV - de negociação coletiva;
v - de ajuizamento, individual ou coletiamente, fren
te à justiça'do Trabalho, nos termos da Constituição Federal.
Art. 214 - O Município manterá Plano de Seguridade e Agsis
tência Social para o servidor e sua família através do Instituto de Previdên
ciae Assistãâficia dos Servidores do Municipio de Domingos Martins [IPASDM) ,
instituído pela Lei Municipal nº 1.171/91, alterada pela Lei Municipal nº
1,237/92, regulamentada pelo Decreto nº 2.299/92,
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 245 - Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei
os servidores estatutários da Administração direta, das autarquias e das
fundações públicas do Municipio,
Art. 216 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi
cação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Mu
nicipal nº 509/71 e suas alterações posteriores.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins, 16 de dezembro de 1992,

open original →