| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1268 / 1992 |
| Date | 1992-12-16 |
| Ementa | ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS. (OBS - ALTERADA PELAS LEIS 1.379/96, 1.530/00 E 1.663/04) |
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= fi Rus % N en Monteiro, 22 , Esp. Sonto CAMARA MINICIPAL DE DOMINGOS MARTINS Protocotado sob nº A $9., Em dl nd. Estado do Espírito Santo LEI NO 1.268/92 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS: O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele san ciona a seguinte Lei: TÍTULO T DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO REGIME JURIDÍCO Art. 1º - O regime jurídico único dos Servidores Públi cos do Município de Domingos Martins-ES, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas que vieram ser criadas ê& o estatutário, insti tuído por esta Lei. : Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são fun í A “RYonários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efe »dVO ou em comissão. Art. 32 - Cargo público & o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser co metido a um servidor, segunlo as disposições das Leis Municipais nº 1.020, de 13 de abril de 1989 e 1.070, de 29 de dezembro de 1989. Parágrafo Único - Os cargos públicos, acessiveis a to dos os brasileiros, são criados por lei, com denominação prôpria e ven cimentos pagos pelos cofres públicos. , Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da Administra ção Pública direta, das aútarquias e das fundações públicas que vierem a ser criados são organizados em carreiras, nos termos do Plano de Clas sificação de Cargos e Salários - Lei Municipal nº 1.070, de 29 de -dezem bro de 1989, Art. 5º - As carreiras, nos termos da Norma 08 da Lei Muni dem | Bera Ronteiro, 22 Estado do Espírito Santo cipal nº 1.070, de 29 de dezembro de 1989, são organizadas em quadros de carreira, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigi das, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exerci das por seus ocupantes . Art. 6º - É proibido o exercício gratuito de cargos Públi cos, salvo nos casos previstos em lei, CAPÍTULO II DO PROVIMENTO Seção I Disposiçoes Gerais Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público: I - a nacionalidade brasileira; tm * | o gozo dos direitos politicos; IIÍ - a quitação comas obrigações militares e eleitorais; IV a idade mínima de dezoito anos. $ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exi ência de outros requisitos estabelecidos em Lei. , s 2º - As pessoas portadoras de deficiêncõa é assegura do o direito de se inscrever em concurso público para provimento de car go, cujas atribuições sejam compativeis com a deficiência de que são por tadoras e para as quais serão reservadas até 10% (dez por cento) das va gas oferecidas no concurso. Art. 82º - O provimento dos cargos públicos far-se-ã medi ante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública, que vier a ser criada. Art. 9º - A investidura em cargo público ocorrerá coma posse. Art. 10 - São formas de provimento em cargo público: I - nomeação; II - promoção; III — acesso; A “tem Boni Da Ep Si + A É O, E Úcos w Estado do Espirito Santo IV - readaptação; v - reversão; vI - aproveitamento; VII - reintegração; VIII - transferência. Seção II Da Nomeação Art. 11 - A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo iso lado da carreira; If - em comissão, para cargos de confiança, de livre exo neração. Art. 12 - A nomeação para cargo isolado ou de carreira de pende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e titulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo Único - Os demais requisitos para O ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e acesso, são os estabelecidos nas normas anexas à Lei Municipal nº 1.070 de 29 de dezembro de 1989. Seção III Do Concurso Público Art. 13 - Aprimeira investidura em cargo de provimento efe tivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas cu prático-orais e de títulos. Parágrafo único - A admissão de profissionais de ensino far-se-ãà exclusivamente por concurso de provas e titulos. Art. 14 - O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual periodo. S 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serã fixados em edital, que será publicado no órgão ofi cial e em jornal diário de grande circulação no Município. S 2º - Não se abrirã novo concurso enquanto houver can Do Estado do Espírito Santo didato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, Art. 15 - O edital do concurso estabelecerá os re- quisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 16 - Posse ê a aceitação expressa das atribui ções, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. s 1º - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogãgel por mais trin ta dias, a requerimento do interessado. $ 2º - Em se tratando de servidor em licença,ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo serã contado do têrmino do impedimento. s 3º - A posse poderá dar-se mediante procurar (6 49)- Sô haverã posse nos casos de provimento/ 5 5º - No ato da posse o servidor apresentará o ção especifica, por nomeação. brigatoriamente declaração dos bens e valores que constituirem seu pa trimônio quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, | Ss 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimen to, se a posse não ccorrer no prazo previsto no $ 1º, constituindo es te fato renôncia tâcita aos direitos classificatórios, persistindo os direitos relativos à aprovação no concurso público prestado atê o têr mino de sua validade : , Cair, 17 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. . Parágrafo único - Sô poderã ser empossado aque- le que for julgado apto fisica e mentalmente para o exercício do car- go. , Art. 18 - Exercício é o efetivo desempenho das atri buições do cargo. Parágrafo único - A autoridade competente do õr gão ou entidade para onde for designado o; servidor compete dar-lhe e- sê. xercício. coclros a ra | Bem Ben, Ep. Soniu Estado do Espírito Santo Art. 19 - O início, a suspensão, a interrupção e o reini cio do exercício serão registrados no assentimento individual do servidor. Parágrafo Único - Ao entrar emexercício o servidor apre sentarã, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentimento in dividual. art. 20 - A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que & contado no novo posicionamento na carreira a partir da da ta da publicação do ato que promover ou asscender O servidor. ai Art. 21 - O servidor que deva ter exercício em outra loca “lidade terá dez dias de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o neces sâário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domi cílio. Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor encontrar- se afastado legalmente, O prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. Art. 22 - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando for estabeleci da duração diversa. Parágrafo. Gnãoo - O exercicio de cargo em comissão exi girã de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. Seção V Da Estabilidade DA Art. 23 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, -r os servidores nomeados em virtude de concurso público, ainda que nomeados para o exercício do cargo comissionado. Art. 24 - O servidor estável sô perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Seção VI Da Readaptação q Era A p Sera Meniero, no, Esp, Sunio Estado do Espírito Santo Art. 25 - Readaptação é a investidura do servidor em car go de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha em sua capacidade física e mental, verificada em inspeção médica. s 1º - Se julgado:incapaz para o serviço público, o ser vidor serã aposentado. s 20 - A readaptação será efetivada em cargo de carrei ra, respeitada a habilitação exigida. ! s 3º - Em qualquer hipôtese,a readaptação não poderã acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor. Seção VII Da Reversão Art. 26 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declara dos insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 27 - A reversão far-se-ã no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo Único - Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerã suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. ' Art. 28 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado sessenta anos de idade, Seção VIII Do Estágio Probatório Art.' 29 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficarã sujeito a Estágio Probatório por pe ríodo de vinte e quatro meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os se guintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; Estado do Espírito Santo v - responsabilidade. Art. 30 - O chefe imediato do servidor em Estágio Probatô rio informará a seu respeito, reservadamente, em qualquer época e até ses senta dias antes do término do periodo, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior. s 1º - Em qualquer época, durante o Estágio Probatório, o Secretário Municipal de Administração, de posse da informação, emitira parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor emestágio * S 2º - se o parecer for contrário à permanência do ser vidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defe sa escrita, no prazo de dez dias, $ 39 - O órgão de pessoal encaminhará o parecerea de fesa ao Prefeito Municipal, que decidirá sobre a exoneração ou a manuten ção do servidor. ! I 5 4º - Seo Prefeito Municipal considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-ã encaminhado o respectivo ato; caso con trário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. S 59 - A apuração dos requisitos mencionados no arti go 29 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de ser findo o periodo do Estágio Probatório. 4 Art. 31 - Ficará dispensado de novo Estágio Probatório o servidor estável que for nomeado para outro cargo público municipal. Parágrafo Único - O exercício de cargo em comissão em qualquer um dos Poderes do Municipio, não interrompe o cumprimento do Es tágio Probatório, Seção IX Da Reintegração Art. 32 - Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 5 lo - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o ser vidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 e 41. D- Estado do Espírito Santo S 29 - Encontrando-se provido o cargo, o seu em ventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito ain denização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibi lidade renamerada. Seção X Da Transferência Art. 33 — Transferência é a passagem de servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de ôrgão ou instituição do mesmo poder. $ 19 - À transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o pre- enchimento da vaga. S 2º - Não será permitida a transferência de ser vidor em cumprimento de Estágio Probatório, Capitulo III Do Tempo de Serviço Art. 34 — A apuração do tempo de serviço será fei- ta em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias, Parágrafo único - Feita a conversão, os diasres tantes, até cento e oitenta e dois dias, não serão computados, arre- dondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Art, 35 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são considerados como de efetivo exercício dos afasta- mentos em virtude: 1 - férias; II - exercício do cargo em comissão ou equiva- lentes em ôrgão ou entidade Federal, estadual, municipal ou distrital; 640] -— participação em programa de - treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou reparticão mnicipal; Iv — desempenho de mandato eletivo federal, es- tadual, municipal ou do Distrito Federal, excetoe para promoção por me recimento; (9)- Jâri, e outros serviços obrigatórios por Lei ; VI - licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX, do artigo 81 deste Estatuto, cesso E — Estado do Espírito Santo Parágrafo Único - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente| em mais de um cargo ou fun são, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Fede ral e Municipios. CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA Art. 36 - A vacancia do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - acesso; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulável; VII - falecimento; VIII - transferência. Art. 37 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-ã a pedi do do servidor ou de oficio. Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-ã: I - quando não satisfeitas as condições do Estágio Probatório, IF - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade; III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exerci cio. , Art. 38 - A exoneração de cargo em comissção dar-se-ã: I - a juizo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Art. 39 - A vaga ocorrerá na data: I - do falecimento; II - imediata àquela em que o servidor completar seten ta anos de idade; o Esp. Santo $ AS Q, %, aos us Estado do Espírito Santo III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar esta última medida, se o cargo jã estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso; | IV -— da posse em outro cargo de acumulação proibida. CAPÍTULO V DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art, 40 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessi dade o servidor estável ficarã em disponibilidade, com remuneração in tegral. Art. 41 - O retorno à atividade de servidor em disponibi lidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de doze meses em cargo de atribuições e vencimentos compativeis com o an teriormente ocupado. Ss 1º —- O órgão de pessoal determinarão imediato apro veitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos Or gãos ou entidades da Administração Pública Municipal. S$ 2º - O servidor em disponibilidade poderã ser apo sentado, desde que preencha os requisitos para a aposentadoria, ou pos to à disposição de outro órgão, a ser pedido. Art. 42 - O aproveitamento de servidor que se encontra em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade fi gica e mental, por junta médica oficial. s 1º - Se julgado apto. o servidor assumirã o exerci cio do cargo no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de aproveitamento. S 29 - Verificada a incapacidade definitiva, o servi dor em disponibilidade serã aposentado. Art.43 - Serã tornado sem efeito o aproveitamento e, ex tinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. $ 19 - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante inquérito:na forma da lei. GP Estado do Espírito Santo $ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser registribuidos na forma deste ar tigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento. CAPÍTULO VI DA SUBSTITUIÇÃO Art. 44 - A substituição serã automática ou dependerá de ato da Administração. sete - A substituição será gratuita, salvo se exceder a quinze dias, quando será remunerada e por todo o periodo. $a6o - No caso de substituição remunerada, o substitu to perceberã o vencimento do cargo em que se der a substituição salvo se optar pelo do seu cargo. "2 - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser no meado ou designado, cumulativamente, como substituição para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do ti tular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo. . TÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 45 - vencimento é a retribuição pecuniária pelo exer cício de cargo público, com valor fixado em lei e reajustado periodica mente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, nos termos da legisla ção municipal vigente, Parágrafo Único - Quando o valor do vencimento for me nor do que o Salário Minimo, serã automaticamente complementado até o valor de um Salário Mínimo. Art. 46 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em PP lei, Estado do Espírito Santo S 1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível. - É assegurada a isonomia de vencimentos para car gos de atribuições Iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servi dores dos Poderes, ressalvadas as vantagens' de carâter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 47 - Nenhum servidor poderã perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores perce bidos como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, no âmbito dos reg pectivos Poderes, pelo Prefeito Municipal. posa a MN igsassiho o ECII Art. 48 - A menor remuneração atribuida aos cargos públi cos não será inferior a um vinte e cinco avos do teto da remuneração fi xada no artigo anterior. Art. 49 - O servidor perderá: I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos a trasos, ausênciase saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta mi nutos. ' Art. 5Q - Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, admitidas, en tretanto, as devoluções de importância recebidas indevidamente dos cofres públicos. Parágrafo Ônico - Mediante autorização do servidor, poderã ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sin dical, excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu es tatuto. o : “o Art. 51 - As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à decima parte da remune ração ou provento. Paragrafo Único - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá impli car processo disciplinar para apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis, Art. 52 - O servidor em dêbito com o Erário que for demi tido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade ex tinta, terá o prazo de sessenta dias para quitã-lo. GR EPT . . U Estado do Espírito Santo damn À não quitação do débito no prazo pre visto implicará sua inscrição em divida ativa, findo o exercício fiscal. art. 53 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de pres tação de alimentos resultantes de decisão judicial. CAPÍTULO DOS BENEFÍCIOS Seção I Da Aposentadoria Art. 54 — OQ servidor público serã aposentado: | I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doen ça grave, contagiosa ou incurável, especificada na forma do S 2º deste artigo e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta ancs de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço: IIi - voluntariamente: a) —- aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e .aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais; b) - aos trinta anos de efetivo exercícios em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais; c) - aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vin te e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) - aos sessenta e cinco |janos de idade, se homem, e aos sessenta anos, “se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de ser viço. PO $ 1º - As exceções ao disposto no inciso III, alíneas aec, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal. S 2º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere ao inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira poste rior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doen ça de parkinson, paralisia irreversivel e incapacidade, espondiloartrose roRTETO, ZE 1 Esp. Santo q & E Es) Es “ne, w Teto Menipatie Tomo Estado do Espírito Santo anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal Paget ( osteite deformante), sindrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. s 39 — A Lei Municipal disporá sobre aposentadoria em cargo ou emprego temporário. S 49 - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentado- ria e disponibilidade. S 5º — Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vanta gens posteriormente concebidos ao servidor em atividade, mesmo quando de correntes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da Lei Municipal nº 1.070,de 29 de dezembro de 1989, sendo automaticamente complementado atê o valor de um salário mínimo, se inferior a esse valor. s 69 - Q benefício da pensão por morte corresponderã à totalidade, dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observa do o disposto no parágrafo anterior. : !'S 79 — É assegurado ao servidor afastar-se da ativida de a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento. 8º - Para efeito de aposentadoria é assegurada a con tagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas privada, rural ou uba na, nos termos do $ 2 do artigo 202 da Constituição da República. s 9º - O servidor público que retornar à atividade apôs a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terã direito, para todos os fins, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento, S 10 - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercicio. 5 21 - As despesas inerentes às aposentadorias e pen sões serão mantidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Ser vidores do Município de Domingos Martins (IPASDM). S 12 —- O recebimento indevido de beneficiohavido por fraude, dolo ou mã fé implicara devolução ao Erário do total auferido, devida po | Been Montero, 2% Esp. Santo Estado do Espírito Santo mente atualizado, sem prejuizo da ação penal cabivel. CAPÍTULO III DAS VANTAGENS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 55 - Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - ajuda de custo; II - diárias; III - gratificações e adicionais. Parâgrafo Único - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados er Lei, Art. 56 - As vantagens previstas no Inciso III do artigc anterior não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sobo mesmo título ou idêntico fundamento. Seção II Da Ajuda de Custo art. 57 - A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do servidor que, no, interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, art. 58 - A ajuda de custo é calculada sobre a remunera ção do servidor, conforme dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a dois meses do réspectivo vencimento, art. 59 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, Art. 60 - Oservidor ficarã obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede. Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de oficio, ou de retorno por motivo de IO Estado do Espírito Santo doença comprovada. Seção III Das Diárias dns O servidor que, a serviço, se afastar do Muni cípio em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território na cional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. | s 1º - Adiária serã concedida por dia de afastamento sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da Sede. S Zº - Nos casos em que o deslocamento da Sede constituir exigência permanente do cargo, o.servidor não fará jus às diárias. Art. 62 - Oservidor que receber diárias e não se afastar da Sede, por qualquer motivo, fica obrigadoa restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias. Parâgrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar & Sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverã res tituir as diárias recebidas emexcesso, em igual prazo. Art. 63 - A concessão de ajuda de custo não impede a con cessão de diária e vice-versa. amigao - Ovalor das diárias será fixado por “Secreto pelo Prefeito Municipal. Seção IV Das Gratificações e Adicionais Art. 64 - Alêmdos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adi cionais: “ I - gratificação de função; II — gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas cu penosas; (9 - adicional pela prestação de serviço extraordinário; vI - adicional noturno; VII - salário-familia. Fa Pféiira Muneispal de Domengos Mantoes Estado do Espírito Santo Subseção I Da Gratificação de Função Art. 65 — Ao servidor investido em função de chefia é de vida uma gratificação pelo seu exercício, nos termos da Norma D6, anexa à Leí Municipal nº 1.070, de 29 de dezembro de 1989, Art. 66 — A Lei Municipal estabelecerá o valor de remune ração dos cargos em comissão e das gratificaçãos previstas no artigo anterior. Parágrafo Único - A remuneração pelo exercício de car .g0 em comissão, bem como a referente a gratificação de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor. Art. 67 - O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função. Parágrafo Único - Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada, o servidor perderá a respectiva remuneração. Subseção II Da Gratificação Natalina msmo —- A gratificação de Natal serã paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. a À S 1º - A gratificação de Natal corresponderá a um do ze avos por mês de efetivo exercício da renumerção devida em Dezembro do ano cor respondente; S$ 2º - A fração iqual ou superior a quinze dias de exerci cio serã tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. $ 30 - A gratificação de Natal será calculada sobre a remuneração do servidor, incluídas as vantagens, bem como, no caso de car go em comissão, quando a gratificação de Natal, será paga, tomando-se por base o vencimento desse cargo. Ss 4º — Agratificação de Natal será estendida aos inati vos e pensionistas, como base nos proventos que perceberem na data do pa gamento daquela. sam — A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira por ocasião de concessão das férias, se requerido pe lo servidor e a segunda até o dia vinte de dezembro de cada ano. GP fionteiro, 72, Ep. Sento Éed y Estado do Espírito Santo sai? — O pagamento de cada parcela se farã tomando por ba Se a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. "imo - A segunda parcela será calculada com base na remu neração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira par cela, pelo valor pago. Art. 69 - Caso o servidor deixe 0 serviço público munici pal, a gratificação de Natal ser-lhe-ã paga proporcionalmente ao número de meses de exercício do ano, com base na remuneração do mês emque ocor rer a exoneração ou demissão. Subseção III Do Adicional Por Tempo De Serviço Art. 70 — Por gliingúênio de efetivo exercício no serviço público Municipal, será concedido ao servidor um adicional corresponden te a cinco por cento do vencimento de seu cargo efetivo, atéo limite de sete qlinglênios, na forma do artigo 692, incisos I, II e III da Lei Mu nicipal nº 1.070, de 29 de dezembro de 1989. S 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. $ 2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade Periculosidade ou Penosidade Art, 71 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efeti vo, na forma da legislação municipal específica. $ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insa lubridade e periculosidade deverã optar por um deles, não sendo acumulã veis estas vantagens. $ 2º — O direito ao adicional de insalubridade ou peri culosidade cessa a eliminação das condições ou dos que deram a sua con cessão. ass = Sem Moniro, 17, Estado do Espírito Santo Art. 72 - Haverã permanente controle de atividade de ser vidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único - A servidora gestante ou lactente serã afastada, das operações e locais previstos neste artigo, enquanto durar a ges tação e/ou lactação, exercendo suas atividades em local salubre e emserviço não perigoso. Art. 73 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insa lubridade e periculosidade serão observadas as situações especificas na legislação municipal. Parágrafo Ónico - Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as dose de radiação ionizantes não ul trapassem o nivel máximo previsto na legislação própria e deverão ser submetidos a exames especializados a cada seis meses, Bubseção V Do Adicional Por Serviço Extraordinário Art. 74 - O serviço extraordinário serã remunerado com acrêscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho. Art. 75 - Somente serã permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitadoo limite máximo de duas horas diarias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento. eis” - O serviço extraordinário previsto neste artigo serã procedido de autorização da chefia imediata, que justificará o fato. das” O serviço extraordinário realizado no horário pre visto no artigo 75 será acrescido do percentual ao serviço noturno, em função de cada hora extra. ' Subseção VI Do Adicional Noturno Art. 76 —- O serviço noturno, prestado em horário compre endido entre vinte e duas horas de um dia e, cinco horas do dia seguinte , terã o valor/hora acrescido de mais vinte e cinco por cento, computando- se cada hora como cinglenta e dois minutos e trinta segundos. e. *Yos Ed Estado do Espírito Santo Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraor dinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobreo valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordi nária. Subseção VII Do Salário Família Art. 77 - Serã concedido salârio-família ao servidor ati vo ou inativo: I - por filho menor de quatorze anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; II - por filho inválido ou mentalmente incapaz sem renda própria. S 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, q adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor. S 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior a cingilenta por cento do menor padrão salarial, Classe "A", Pa drão "I”", da Tabela de vencimentos, Cargos Operacionais, anexo "c", da Norma 07, da Lei Municipal nº 1.070, de 29 de dezembro de 1989. Ss 3º - Quando o pai e a mãe forem servidores Munici pal, ativos ou inativos, o salario-familia será concedido a ambos, s 4º - Ao pai e à mãe equiparam-se o padastro, a ma dastra e, na falta destes, os representantes: legais dos incapazes. Art. 78 — Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário- família continuará a-ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pes soa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão. $ 1º - Com o falecimento do servidor e à falta do res ponsável pelo recebimento do salário-familia, será assegurado aos bene ficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus. ] S 2º - passarãa ser efetuado ao cônjuge sobrevivente q pagamento do salário-família correspondente ao beneficiário que vivia sob aguarda e sustento do servidor falecido desde que aquele consiga autoriza ção judicial para mantê-lo e ser seu responsável. P- Estado do Espírito Santo $ 39 - Casoo servidor não haja requerido o salário- fa mília reiativoa seus dependentes, o requerimento poderá ser-feito apôs sua morte, pela pessoa cuja guarda e sustento se encontram, operando seus efei tos a partir da data do pedido. Art. 79 - O valor do salário-família será igual a cinco por cento do vencimento da Classe "A", Padrão "I”, do Grupo Operacional, descrito na Norma 07, anexa à Lei Municipal nº 1.070, de 29 de dezembro de 1989 e será compensado no repasse dos recursos do Município ao Institu to de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Domingos Martins - (IPASDM). Parágrafo Único - O responsável pelo recebimento do salário-família deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declara ção de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o paga mento da vantagem. Art. 80 = Nenhum desconto incidirá sobre o salário-fami lia, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. Art. 81 = Todo aquele que, por ação ou omissão, der cau sa a pagamento indevido de salário-família ficarã obrigado à sua resti tuição, sem prejuízo das demais cominações legais. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Seção I Disposições Gerais Art. 82 - Conceder-se-ã ao servidor licença: I - para tratamento de saúde; II - à gestante, à adotante e a paternidade; III - por acidente em serviço; IV - por motivo de doença em pessoa da família; - para serviço militar; para atividade política; É sa - para tratar de interesses particulares; VIII - para desempenho de mandato classista; pe IX - prêmio. Estado do Espírito Santo $ 1º - A licença prevista'no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco. $ 2º - O servidor não poderã permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos ca sos dos incisos II e V. S 30 - É vedado o exercicio de atividade remunerada, durante o período da licença prevista no inciso II deste artigo. Art. B3 - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Seção II Da Licença Para Tratamento de Saúde Art. 84 - Serã concedida ao servidor licença para trata mento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Para licença de atê trinta dias, a inspeção se rã feita por médico indicado pelo ôrgão de pessoal e, se por prazo supe rior, por junta médica oficial. $ 1º - Sempre que necessãria, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar on de encontrar internado. S 2º - Inexistindo mádico do órgão ou entidade no lo cal onde se encontrar O servidor, será aceito atestado passado por médi co particular, que deverã ser homologado por médico do Municipio. Art. 36 - Findo o prazo de licença, o servidor será subme tido a nova inspeção médica, que concluirã pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. B7 - O atestado e o laudo da: junta médica referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando: se tratarem de lesões produ zidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das do enças especificas no art. 53, ínciso I. Art. 88 - O servidor que apresentar indícios de lesões or gânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. PP Seção III Pftura Maneisjial de Domeingos Estado do Espírito Santo Da Licença à Gestante à Adotante e da Licença-Paternidade Art. 89 - Será concedida licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuizo da remuneração. S 19 - À licença poderá ter início no primeiro dia de nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. S 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. $ 3º - No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora serã submetida a exame médico e, julgada apta, reas sumirã o exercício. $ 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a vinte dias de repouso remunerado. Att. 90 - Pelo nascimento de filho, o servidor terá direi to a licença-paternidade de cinco dias consecutivos. Art. 91 - para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora terã direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Art. 92 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença re munerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo Único - No caso de adotação ou guarda judicial de criança commais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias. Seção IY Da Licença Por Acidente Em Serviço Art. 93 - Será licenciado, com remuneração integral,o ser vidor acidentado em serviço. Art. 94 - Configura acidente;em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. Do. Estado do Espírito Santo Parâgrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pe lo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa. Art. 95 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderã ser tratado à conta de recursos publi cos. : Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quan do inexistirem meios e recurso adequados em instituição pública. Art. 96 - A prova do acidente serã feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, s 1º - No caso de morte ou de incapacidade totale per manente, decorrente de acidente de trabalho, será devida uma indenização ao servidor inválido ou a seus dependentes, em caso de óbito, no valor e quivalente a uma remuneração mensal, igual à percebida à data do acidente, devidamente atualizada, independente dos demais benefícios previdenciários, desde que apurado no processo judicial próprio. $ 2º - Cessarão os efeitos da indenização prevista no 8 10 deste artigo, quando os dependentes atingirem a maioridade civil. Seção V Da Licença Por Motivo De Doença Em Pessoas Da Familia Art. 97 - Poderã ser concedida a licença ao: servidor,por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padastro ou madrasta, ascenden te e descendente mediante comprovação médica. $ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser praticada simultanea mente com o exercício: do cargo, o que devaráã ser apurado, atravês de acom panhamento social. i s 29 — À licença serã concedida sem prejuizo da remune ração do cargo efetivo, atê trinta dias, podendo ser prorrogado por igual sea Estado do Espírito Santo período, mediante parecer de junta médica, Ni excedendo estes prazos, sem remuneração. s 39 - A licença prevista neste artigo só serã concedi da se não houver prejuizo para o serviço público. Seção VI Da Licença Para Serviço Militar Art. 98 — Ao servidor convocado para o serviçomilitar se rã concedida licença à vista de documento oficial. S 1º - Do vencimento do servidor será descontada a im portância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar. S 2º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a sete dias para reassumir o exercício sem perda do vencimen to. Seção VII Da Licença Para Atividade Politica Art. 99 - O servidor terá direito a licença, sem remunera ção, durante o periodo que mediar entre a sua escolha, em convenção parti dária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candi Gatura perante a Justiça Eleitoral. $ 1º - À partir do registro da candidatura e até o dé cimo dia seguinte ao da eleição, o servidor farã jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuizo de sua remuneração, mediante co municação, por escrito, do afastamento. $ 2º - O disposto no parãâgrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão. Seção VIII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 100 - A critério da Administração, poderã ser conce dida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pe lo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. $ 1º - À licença poderã ser interrrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. Estado do Espírito Santo S 2º - Não se concederá nova licença antes de decorri do dois anos do término da anterior. S 3º - É vedada a concessão da licença de que trata este artigo, durante o cumprimento de Estágio Probatório. Art. 101 - AO servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior. Seção IX Da Licença Para O Desempenho De Mandato Clasgista Art. 102 - É assegurado ao servidor o direito a licença remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação aqu associação de classe de âmbito nacional. $ 1º - Somente poderã ser licenciado o servidor elei to para o cargo de presidente nas referidas entidades. S 2º - A licença terá duração igual à do mandato, ;po dendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. S 398 - O servidor ocupante de cargo em comissão ou fun ção gratificada deverã desincompatibilizar-se do cargo ou função, quan do empossar-se no mandato de que trata este artigo. Seção X Da Licença Prêmio Art. 103 - Após cada quingiiênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo farã jus a três meses de licença prêmio coma remune ração de cargo efetivos Parágrafo Único - É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em atê três parcelas. Art. 104 - Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no periodo aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a)- licença por motivo de doença em pessoa da família, Par sem remuneração; MEN ro, 27 y Estado do Espírito Santo b) - licença para tratar de interesses particulares; c) - condenação a pena privativa de liberdade por sen tença definitivas . d) - desempenho de mandato classista. Parágrafo Ônico - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. Art. 105 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um jdécimo da lotação da respec tiva unidade administrativa do órgão ou entidade e será escalonada pelo Secretário Municipal de Administração. : Art. 106 — A requerimento do servidor, a licença prêmio poderã ser convertida em dinheiro e o pagamento condicionado à disponi bilidade de recursos financeiros. Art. 107 - Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vir a falecer, serão convertidos em peca nia, em favor dos beneficiários da pensão. | Art. 108 - O servidor que tiver satisfeito ou vier a sa tisfazer, dentro de um ano da vigência desta Lei, as condições necessã rias para a licença prêmio nos termos do art. 143 da Lei Municipal nº 509, de 20 de outubro de 1971, gozarã a licença com a vantagem prevista na quele dispositivo. CAPÍTULO V DAS FÉRIAS AÉ$7-109 - O servidor gozará, obrigatoriamente, trinta dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo comescala pe la Chefia imediata, aa S 10 - A escala de férias 'poderã ser alterada por au toridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor. Ss 2º - É vedado levar à conta de fêrias, qualquer fal ta ao serviço. S-3º - Somente depois de doze meses de exercício o ser vidor terã direito a férias, S 42 - Durante as férias, o servidor terá direito, alêm do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que pas 2 — Torto ha O, 1 Esp. Sunio Estado do Espírito Santo sou a fruí-las. s 5º - Serã permitida a conversão de um terço das fê rias em dinheiro, mediante requerimento do servidor apresentado trinta dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. Art. 2110 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosoa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos, ates tada a necessidade pelo chefe imediato do servidor. art. 111 - Perderã o direito a férias o servidor que, no periodo aquisitivo, houver gozado as licenças a que se referem os inci sos IV, VII, VIII e IX do artigo Bl Art. 112 - No cálculo do abono pecuniário serã conside rado o valor adicional de férias, previsto no artigo lI4. Art. 113 - O servidor que opera direta e permanente com raios X ou substâncias radicativas gozarã, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibi da, em qualquer hipótese, a acumulação. Paragrafo Único - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata anterior. àrt. 114 - Independentemente de solicitação, serã paga - ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remune ração correspondente ao periodo de férias. Parâgrafo Único - No caso do servidor exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem se rã considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. ] Art. 115 - O servidor em regime de acumulação licita per ceberã o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo perio do aquisitivo lhe garanta o gozo de férias.; . Parágrafo Único - O adicional de férias será devido em função de cada exercício pelo servidor, CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 116 - sem qualquer prejuízo, poderão servidor ausen O tar-se do serviço: Glen Mic O 4 , Estado do Espírito Santo I - por um dia, para doação de sangue; II - por um dia, para se alistar como eleitor; - por cinco dias consecutivos em razão de: a) — casamento; b) - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madastra, ou padastro, filhos, enteados, menor sobre guarda ou tutela e irmãos. fre. 11D- Poderá ser concedido horário especial ao servi dor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário es colar e o da repartição, sem prejuizo do exercício do cargo. Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo , será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a dura ção semanal do trabalho e exigido mensalmente o atestado de fregtência, emitida pela entidade do ensino. ; Art. 118 - O servidor estável poderá ser cedido mediante re quisição para ter exercicio em outro órgão ou entidade dos Poderes da U nião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, nas seguintes hipóteses: ; I -— para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; i II - em casos previstos em leis específicas. Parágrafo Único - Na hipótese do Inciso 1 deste artigo, o ônus da remuneração serã do órgão ou entidade requisitante. ért. 13- O servidor estável poderá ausentar-se do Munici pio para estudo, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal e sem ônus de qualquer espécie, para o Município. Parágrafo Único - A ausência de que trata este artigo não excederã de quatro anos e, findo o periddo, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse parti cular. CAPÍTULO VII DO EXERÇÍCIO DE MANDATO ELETIVO | Art. 120 - A6 servidor municipal investido emmandato ele tivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República. Parágrafo Onico - O servidor investido em mandato eie tivo municipal é inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato. 7 Estado do Espírito Santo CAPÍTULO VIII DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art, 121 — Aassistência à saúde do servidor ativo ou ina tivo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odonto lógica, psicológica e farmacêutica, prestada na forma da Lei Municipal nº 1.171, de 04 de setembro de 1991, que institui o Instituto de Previdên ciae Assistência dos Servidores do Município.de Domingos Martins. (IPASDM) . CAPÍTULO IX DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 122 - É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa do direito ou de interesse legítimo. Art. 123 - O requerimento serã dirigido à autoridade com petente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que esti ver imediatamente subordinado o requerente, Art. 124 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parâgrafo Único - O requerimento e o pedido de recon “ sideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de dez dias e decididos dentro de trinta dias. Art. 125 - Caberá recurso: I - ão indeferimento do pedido de reconsideração; II — das decisões sobre os recursos sucessivamente inter postos. S 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediata mente superior à que tiver expedido o ato proferido a decisão, e, suces sivamente, em escalas ascendente, às demais autoridades. S 2º - O recurso serã encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 126 — O prazo para interposição de pedido de recon sideração ou de recurso é de trinta dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida. 31 Estado do Espírito Santo Art. 127 - O recurso poderá ser recebido com efeito sus pensivo a juízo da autoridade competente. Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 129 - O direito de requerer prescreve: I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão w ide cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - emcentoe vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo Único - O prazo de prescrição serã contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo inte ressado, quando o ato não for publicado. Art, 129 - O pedido de reconsideração e o recurso, quan do cabíveis, interrompem a prescrição, Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçarã a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. Art. 130 - A prescrição & de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. Art. 131 - Para o exercício do direito de petição, é as segurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído, Art. 132 — A administração deverá rever seus atos, a qual i quer tempo, quando eivados a ilegalidade, Art. 133 - São fatais e improrrogáveis os prázos estabe lecidos neste Capítulo, salvo motivo de força.maior, devidamente compro vado. TÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES O Fititno Memisrad id Demisges Hentin Estado do Espírito Santo ' Art. 134 - São deveres do servidor: 1 - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo: , amo ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando mani festadamente ilegais; Y - atender com presteza: a)- ao público em geral, prestando as informações re queridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b)j- à expedição de certidões requeridas para “defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; c)- às requésições para a defesa da Fazenda Pública; a - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciênçia em razão do cargo; VEZ - zelar pela economia do material e pela conserva ção do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - manter conduta compativel com a moralidade admi nistrativa; . X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbamidade as pessoas; XII - representar contra a ilegalidade ou abuso do poder. Parágrafo Único - A representação de que tratao inci so XII será encaminhada pela via hierárquica e'obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior âquela contra a qual ê formulada, assegurando- se ao representado o direito de defesa. Seção 1 Das Proibições Art. 135 - Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade compe e > feto Menina Domingos Montoro Estado do Espírito Santo III - recusar fê a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de do cumento e processo ou execução de serviço; Y - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI -—- referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder: Público, mediante manifes tação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, emtrabalho as -Sinado; VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua res ponsabilidade ou de seu subordinado; VIIE — compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação ou associação profissional, sindical ou partido político; IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companhei ro ou parente até o segundo grau civil; X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - participar de gerência ou de administração de em presa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualida de, transacionar com o Município, execeto se a transação for precedida de licitação; amb - atuar como procurador ou intermediário juntoa re partições públicas, salvo quando se tratar de beneficios previdenciários ou assistenciais de parentes atê segundo graue de cônjuge ou companheiro; XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas; Xv - proceder de forma desidiosa;. XvI — utilizar pessoal ou recursos materiais da reparti ção em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatí veis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. Go Estado do Espírito Santo Seção II Da Acumulação Art. 136 - Ressalvados os casos previstos na Constitui tuição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. ami» - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, socie dades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. adm A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 137 - O servidor não poderã exercer mais de um car go em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de delibe ração coletiva. “Art. 138 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. S$ 1º - OQ afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários. S 2º - O servidor que se afastar de um dos cargos que ocu pa poderã optar pela remunerãção deste ou pela do cargo em comissão. Seção III Das Responsabilidades Art. 139 - O servidor responde, civil, penal e adminis trativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 140 — A responsabilidade civil decorre de ato omis sivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuizo ao Erário ou a tercei ros. ' . s 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no art. 50, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. $ 2º - Tratando-se de dano causadóa terceiros, respon PF ITAT Estado do Espírito Santo derá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva. Ss 3º - Aobrigação de reparar o dano estende-se aos suces sores e contra eles serã executada, até o limite do valor da herança re cebida, dispmisçã - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. rena - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. amais - As sanções civis, penais e administrativas po derão cumular-se, sendo independentes entre si. dasqmidd —- A responsabilidade civil ou administrativa do servidor serã afastada no caso de absolvição criminal que negue a exis tência do fato ou a sua autoria. Seção IV Das Penalidades mm - são penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - extinção da aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão. Art. 146 — Na aplicação das penalidades serão considera das a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela pro vierem para o serviço público, as circustâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, Art. 147 - A advertência serã aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 132, incisos 1 a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifigue imposição de penalidade mais grave. Art. 148 — A suspensão será aplicada em casos de reinci dência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proi bições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a noventa dias. GP Estado do Espírito Santo Ss 1º - Serã punido com suspensão de até quinze dias, o servidor que, injustificamente, recusar-sei a ser submetido a inspeção médica, determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidades uma vez cumprida a determinação. S 2º - Qunando houver conveniência para o exercício, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de cin quenta por cento por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servi dor obrigado a permanecer em serviço. Art, 149 — As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse pe riodo, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não sur tirã efeitos retroativos. Art. 150 - A demissão serã aplicada nos seguintes casos: 1 - crime contra a Administração Pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; Y - incontinência pública e conduta escandalosa; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física em serviço, a servidor ou a parti cular salvo em legitima defesa ou defesa de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo apropriado em razão do carago; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimô nio municipal; XI - corrupção; . XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções publicas; XIII - transgressão do artigo 132, inciso X a XVII: Art, 151 - Verificada, em processo disciplinar acuíula ção proibida e provada a boa fé, O servidor optará por um dos cargos. $ 1º - Provada a mã fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirã o que tiver percebido indevidamente. Pp Estado do Espírito Santo s 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função, exercido em outro órgão ou entidade, a demis são lhe será comunicada. Art. 152 - Serã cassada a aposentadoriaoua disponibili dade do inativo que houver praticado na atividade, falta punível com a demissão. Art. 153 - A exoneração de cargo em comissão, de não ocu pante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Art. 154 - A demissão ou a destituição de cargo em comis são nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 147 implica a indispo nibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuizo de ação pe nal cabivei. Art. 155 - A demissão ou a destituição de cargo em comis são por infringência ao artigo 132, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo minimo de cinco anos. Parágrafo fnico - Não poderá retornar ao serviço pã blico municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão, por infringência do artigo 147, incisos I, V, VIII, X e XI. art, 156 - Configura abandono de cargo a ausência inten cional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, Art. 157 - Entende-se por inassiduidade habitual a fal ta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamen te, durante o periodo de doze meses, Art. 158 — O ato de imposição da penalidade mencionarã sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 159 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Munici pal e pelo dirigente superior de autarquias e fundações, quando se tra tar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tra P— 1 Rg u s S o Gideiaa Memisfral dt Demingos Hut Estado do Espírito Santo 3 tar de suspensão superior a trinta dias; III - pelo chefe de repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos advertência ou de suspensão de até trinta dias; Iv - pela autoridade que houver feito a nomeação, quan do se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de car go efetivo. art. 160 - A ação disciplinar prescreverã: I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria cu disponibilidade e destituição de cargo em comissão; i II - em dois anos, quanto 'à suspensão; III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência. s lo - O prazo de prescrição começa a decorrer da da ta em que o fato se tornou conhecido. $ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. s 3º - A abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final pro ferida por autoridade competente. $ 49 — Interrompido o curso da prescrição, esse reco meçarã a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. Ss 5º - As anistias não implicam o cancelamento do re gistro de qualquer penalidade, que servirã;para apreciação da conduta do servidor, mas nele se averbará que, em virtude de anistia, a pena dei xou de produzir os efeitos legais. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Disposições Gerais e - ) autoridade que tiver ciência de irregulari dade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado am pla defesa. Bo vectere de | Esp. Santa a E? Estado do Espírito Santo o, dg eos Art. 162 - As denúncias sobre irregularidades serão obje to de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do de nunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configu rar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia serã ar quivada, por falta de objeto. Art. 163 - Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspen ão de até trinta dias; III - instauração de processo disciplinar. Art. 164 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias ou demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ouainda des tituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Seção 11 Do Afastamento Preventivo Art. 165 - Como medida cautelar e a fim de que o servi -or não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade ins tauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de sessenta dias, sem prejuizo da remune ração. Parágrafo Único - O afastamento poderã ser prorroga do por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluido o processo. Seção III Do Processo Disciplinar Subseção I Disposições Gerais Art. 166 - O processo disciplinar é o instrumento desti nado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada Fr do Estado do Espírito Santo no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com :as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 167 - O processo disciplinar serã conduzido por co missão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, entre eles, o seu presidente. Ss 1º - A comissão terá como secretário, servidor de signado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos mem bros. S 2º - Não poderá participar de comissão de sindicân cia ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consan guineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 168 - A comissão de Inquérito exercerã suas ativi dades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato, ou exigido pelo interesse da Administração. Art. 169 — O processo disciplinar se desenvolve nas se guintes fases: ' I - instauração, com a publicação do ato que consti tuir a comissão; II - inquêrito administrativo, que-compreende instrução, defesa e relatório; 111 - julgamento. Art. 170 —- O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederã sessenta dias, contados da data de publicação do ato que consti tuir a comissão, admiitíida a sua prorrogação por igual prazo, quando as cir cunstâncias o exigirem. $ 1º — Sempre que necessário, a comissão dedicará tem po integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do pon to, até a entrega do relatório final. $ 2º - As reuniões daQmissão serão resgistradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Subseção III Do Inquérito Art. 171 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos em im Estado do Espírito Santo direito, Art. 172 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicân cia concluir que a infração estã capitulada como ilícito penal, a auto ridade competente encaminharã cópia dos autos ao Ministério Público, in dependentemente de imediata instrução do processo disciplinar. Art. 173 - Na fase do inquérito, a comissão promoverã a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a têcni cos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 174 - É assegurado ao servidor o direito de acompa nhar o processo, pessoalmente ou por intermêdio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesi tos, quando se tratar de prova pericial. S 12 - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum inte resse para o esclarecimento dos fatos. $ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quan do a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 175 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único - se a testemunha for servidor públi co, a expedição do mandato serã imediatamene comunicada ao chefe da re partição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para inqui rição. Art. 176 - O depoimento será prestado oralmente e reduzi do a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 5 19 — As testemunhas serão inquiridas separadamente. Ss 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-ã a acareação entre os depoentes. Art. 177 - Concluida a inquirição das testemunhas, a co missão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimen tos previstos nos artigos 175 e 176, É Estado do Espírito Santo S 1º - no caso de mais de um acusado, cada um deles serã ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações so- bre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles. $ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao inter- rogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado in terfirir nas perguntas e respostas, facultando-lhes, porém, reinquiri- las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 178 - quando houver dávida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporã à autoridade competente que ele seja subme tido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único - o incidente de sanidade mental será pro cessado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedi ção do lauda pericial, Art. 179 - tipificada a infração disciplinar, será formula- da a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele impu- tados e das respectivas provas. s 1º - o indiciado serã citado, por mandato expedido pe- lo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. 5 2º - havendo dois ou mais indiciados, o prazo será co- mum e de vinte dias. S 3º - o prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo do- bro para diligências reputadas indispensáveis. S$ 4º - No caso de recusa do indiciado em opor o clente/ na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-ã da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação, com a assi natura de duas testemunhas. Art. 180 - O indiciado que mudar de residência fica obriga- do a comunicar à comissão o lugar onde poderã ser encontrado. Po. Art, 181 - Achando-se o indíciado em lugar incerto e não sa bido, serã citado por edital, publicado no órgão oficial do Municípioe em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa. Parâgrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo O Estado do Espírito Santo para defesa será de quinze dias a partir da última publicação do edital. Art. 182 - Considerar-se-ã revei o indiciado que, regular mente citado, não apresentar defesa no prazo legal. s 1º - À revelia serádeclarada por termo nos autos do processo e devolverã o prazo para a defesa. $ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade ins tauradora do processo designará um servidor como defensor ativo de cargo de nivel igual ou superior ao do indiciado. Art. 183 — Apreciada a defesa, a comissão elaborará rela «ório minucioso, onde resumirã as peças principais dos autos e mencionã rã as provas em que se baseou para formar a sua convicção. s lo - O relatório serã sempre conclusivo quanto à ino cência ou à responsabilidade do servidor. S 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 184 - O processo disciplinar, com o relatório da co missão, serã submetido à autoridade que determinou a sua instauração, pa ra julgamento. Subseção III Do Julgamento Art. 185 - No prazo de sessenta dias, contados do recebi mento do processo, a autoridade julgadora proferirã a sua decisão. S 19 — se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autorida de competente, que decidirã em igual prazo. . $ 29 - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberã à autoridade competente paraa imposição de pena mais grave. $ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade o julgamento caberã às au toridades de que trata o inciso I do artigo 156. Art. 186 - O julgamento se basearã no relatório da comis Gs são, salvo quando contrário às provas dos autos. Estado do Espírito Santo Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contra riar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderã, motivamente , agravar a penalidade proposta, abrandã-la ou isentar o servidor de res ponsabilidade. Art. 187 - Verificada a existência de vicio insanável, a auto ridade julgadora declararã a nulidade total ou parcial do processo e ordenarã a constituição de outra comissão para instauração de novo pro cesso. Ss 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nu lidade do processo. , S 20 - A autoridade julgadora "que der causa à prescrição de que trata o artigo 157, $ 19, será responsabilizada na forma desta Lei. Art, 188 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autorida de julgadora determinarã o registro do fato nos assentamentos individuais. Art. 189 - Quando a infração estiver capitulada como crime , o processo disciplinar serã remetido ao Ministério Público para instau ração de ação penal, ficando um translado na repartição. Art. 190 - O servidor que responde a processo disciplinar só poderã ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da. penalidade, acaso aplicada. Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 36, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 191 - Serão assegurados transportes e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou in diciado; . . II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obri gados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos. Subseção IV Da Revisão do Processo Estado do Espírito Santo Art. 192 - O processo disciplinar poderã ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetiveis que justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. $ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desapareci mento do servidor, qualquer pessoa da família poderã requerer a revisão do processo. S 29 - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 193 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente, Art. 194 - A simples alegação de injustiça na penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos a inda não apreciados no processo originário, Art. 195 - O requerimento de' revisão de processo será di rigido ao Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se autori zá-la, encaminhará o pedido ao dirigente del órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo Ônico - Recebida a petição, o dirigente do ôrgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma pre “vista no artigo 164 desta Lei. Art. 196 - A revisão correrá em apenso ao processo ori ginário. Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pe dirã dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art, 197 - A comissão revisora terá atê sessenta dias pa ra conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as cir cunstâncias o exigirem. Art. 198 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão reviso ra, no que couber, as normas e procedimentos da comissão do processo dis ciplinar. Art. 199 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou Lo a penalidade. Estado do Espirito Santo Parãâgrafo Único - O prazo para julgamento será de ses senta dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a au toridade julgadora poderã determinar diligências. Art. 200 — Julgada procadente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que se rá convertida em exoneração, Parâgrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO 1V DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 201 - Consideram-se dependentes do servidor além do cônjuga e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e cons tem de seu assentamento individual, Art. 202 - Os instrumentos de procuração utilizados pa - ra recebimento de direitos e vantagens de servidores municipal, terão validade por doze meses, devendo ser renovados após findo esse prazo, Art. 203 — Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, exames de sanidade física e mental serão obriga tôriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por mé dico credenciado pelo Município. S 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Mu nicípio ou do médico credenciado pela autoridade municipal. S 2º — Os atestados médicos concedidos aos servidores municipal, quando em tratamento fora do Municipio, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município. Art. 204 — Contar-se-ãoc por dias corridos os prazos pre a vistos nesta Lei. Estado do Espírito Santo Parágrafo Único - Não se computarã no prazo o dia ini cial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado. Art. 205 - É vedado ao servidor servir sob a chefia ime glata de cônjuge ou parente atê segundo grau, salvo em cargo de livre a Cr —|— escolha, não podendo exceder a dois o seu número. Art. 206 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas, os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrati va, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa quali dade. Art. 207 - É vedado exigir atestato de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público. MB» - À presente Lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso. Art, 209 - Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade fisica reduzida, aplicando-se processos espe ciais de seleção. Art. 210 - O dia vinte e oito de outubro será consagrado | ào Servidor Público Municipal, Mm” - A jornada de trabalho nas repartições do Muni cípio é de quarenta horas semanais, compreendendo cinco jornadas aiã rias de oito horas, exceto cargo privativos de nivel superior, cujas jor nadas de trabalho sejam fixadas em legislação especifica. Art. 212 - O Prefeito Municipal baixarã, por decreto, os os regulamentos necessários à execução da presente Lei. Art. 213 - Ao servidor público municipal é assegurado , nos termos, da Constituição Federal, o direito à livre associação Sindi e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: I - de ser representado pelo Sindicato, inclusive co mo substituto processual; II - de inamovibilidade do dirigente sindical, atê um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; III - de descontar em folha, sem ônus para a “entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições defini Estado do Espírito Santo das em Assembléia Geral da categoria; IV - de negociação coletiva; v - de ajuizamento, individual ou coletiamente, fren te à justiça'do Trabalho, nos termos da Constituição Federal. Art. 214 - O Município manterá Plano de Seguridade e Agsis tência Social para o servidor e sua família através do Instituto de Previdên ciae Assistãâficia dos Servidores do Municipio de Domingos Martins [IPASDM) , instituído pela Lei Municipal nº 1.171/91, alterada pela Lei Municipal nº 1,237/92, regulamentada pelo Decreto nº 2.299/92, CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 245 - Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores estatutários da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Municipio, Art. 216 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Mu nicipal nº 509/71 e suas alterações posteriores. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Domingos Martins, 16 de dezembro de 1992,