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norma nº 1584/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1584 / 2001
Date 2001-12-27
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE DOMINGOS MARTINS - CONSEMA – DM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Servido
Estado do Espírito Santo
LEI MUNICIPAL N.º 1.58412001
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE DOMINGOS
MARTINS — CONSEMA — DM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipai do Meio Ambiente de Domingos Martins -
CONSEMA - DM, órgão consultivo. deliberativo, orientativo, paritário e de funcionamento
permanente do Poder Público Municipal, tem por finalidade propor, avaliar e acompanhar a
execução da Política Ambiental do municipio de Domingos Martins.
Art. 2º - O CONSEMA - DM tem as seguintes competências:
I. Dehnir a Política Ambiental do Meio Ambiente e acompanhar a sua execução;
II. Aprovar as normas e padrões de qualidade ambiental, obedecidas as diretrizes
gerais federais e estaduais;
lll. Fixar as diretrizes e as normas de aplicação do Fundo Municipal de Meio
Ambiente;
IV. Decidir, em Segunda instância, sobre os recursos contra atos e penalidades
aplicados pelo órgão de meio ambiente;
V. Fixar diretrizes e conteúdo básico do Estudo de Impacto Ambiental quando da
implantação ou ampliação de obras ou atividades potencialmente causadoras de
signincativa degradação ambiental e quando couber, aprovar o RIMA (Relatório de Impacto
Ambiental);
VI. Apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano no que se
refere às questões ambientais;
VII. Sugerir a criação de Unidades de Conservação;
VIII. aaminar qualquer matéria em tramitação na Prefeitura que envolva a questão
ambiental, a pedido do Prefeito ou por solicitação da maioria de seus membros;
IX. Propor e incentivar ações de caráter educativo. visando a formação de
consciência públim da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;
X. Encaminhar ao Prefeito sugestões do Conselho para adequação das leis e demais
atos municipais às ncrrnas vigentes sobre proteção ambiental e de ocupação do solo;
Xl. Exercer outras atividades correlatas não definidas como de competência de
outros órgãos ou Conselho Municipal;
Rua Bernardino Monteiro, 22 - Centro - Domingos Martins — Espírito Santo
CFP 29260-000 - Fone: l27l 3268-1344 (PABX) - Fax: (27) 3268-1239
Estado do Espírito Santo
XII. Promover e colaborar na execução de programas de formação e mobilização
ambiental;
XIII. Manter intercâmbio com as entidades oticiais e privadas de pesquisas e de
atividades ligadas ao conhecimento e proteção do meio ambiente.
Art. 3º - 0 CONSEMA - DM tem foro e sede no Município de Domingos Martins.
Art. 4” - Os membros do CONSEMA - DIIII terão mandato de 02 (dois) anos, podendo
ser prorrogado por igual período. e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos,
sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 5º - O CONSEMA - DM terá a seguinte composição, tendo cada membro um
suplente que o, substituira, em caso de impedimento:
I. Secretário Municipal de Meio Ambiente;
Il. Secretário Municipal Técnico;
lil. Secretário Municipal de Educação e Esportes;
IV. Secretário Municipal de Saúde;
V. Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
VI. Secretário Municipal de Agricultura;
VII, Secretário Municipal de Cultura e Turismo;
VIII. Procurador Geral do Municipio;
IX. 04 representantes das organizações populares e comunitárias com atuação no
Município;
X. 03 representantes de entidades ambientalistas com atuação no Município com
existência legal a mais de 01(um) ano;
XI. 01 representante da Associação dos Dirigentes Industriais e Lojistas;
XII. 01 representante do Conselho Municipal Desenvolvimento Rural;
XIII. 01 representante da Polícia Ambiental;
XIV. 01 representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal;
XV. 01 representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente;
XVI. 01 representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis;
XVII. 01 representante da Companhia Espírito Santense de Saneamento;
XVIII. 01 representante da Câmara Municipal;
XIX. 01 representante da Federação das Indústrias do Espírito Santo;
XX. 01 representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Espírito
Santo;
XXI. 01 representante da comunidade técnico-cientifica, indicado pelos demais membros do Conselho; r
XXII. 01 representante da Federação de Agricultura do Espírito Santo;
XXIII. 01 representante da Federação dos Trabalhadores de Agricultura do Espírito
Santo;
5 1ª - O CONSEMA - DM será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente
de Domingos Martins e, na sua ausência, pelo Secretário Municipal de Agricultura de
Domingos Martins.
Rua Bernardino Monteiro, 22 - Centro - Domingos Martins — Espírito Santo
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5 2ª - Em casos de impedimento simultâneo de presidente e de seu substituto,
assumirá a Presidência o representante da Câmara Municipal.
5 3ª - O Presidente exercerá seu direito de voto, em casos de empate.
5 4ª - Os membros do CONSEMA - DM representantes de órgãos públicos serão
indicados pelos respectivos órgãos.
5 5ª - Os membros do CONSEMA - DM 3 que se refere os incisos serão escolhidos
em assembléia geral de suas respectivas entidades.
5 Gº - Consideram-se membros natos do CONSEMA - DM, o Prefeito Municipal, os
Secretários Municipais do Meio Ambiente, de Obras e Serviços Urbanos, de Cultura e
Turismo , de Educação e Esportes, Técnica, de Saúde, de Agricultura e o Procurador.
Art. 6“ - As sessões do Conselho são públicas e abertas à população interessada,
que por decisão da maioria absoluta dos integrantes do CONSEMA - DM presentes a
reunião poderá fazer manifestação oral.
Art. 7“ - Os atos do CONSEMA — DM são de domínio público e serão amplamente
divulgados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8º - Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento
do CONSEMA - DM serão providos pelo Gabinete, até que a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente tenha seu próprio orçamento.
Art. 9º - O Conselho se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria
absoluta de seus membros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 10º - Qualquer membro do Conselho poderá convidar dirigentes de órgãos
públicos, pessoas físicas ou jurídicas para prestarem esclarecimentos sobre matérias em
exame, sendo que a data de comparecimento dos mesmos na reunião plenária, deverá ser
programada pelo Presidente.
Art. 11º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta fomeoerà as condições e as infomações necessárias para o
CONSEMA - DM cumprir as suas atribuições.
Art. 12“ - O CONSEMA - DM manterá intercâmbio com os demais órgãos e
entidades congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 13º — As deliberações do CONSEMA - DM terão a forma—de— Resolução, dando￾se imediato conhecimento às partes interessadas, na forma prevista, no seu Regimento Interno. '
52,“
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Art. 14º - O CONSEMA - DM. a partir de informação ou notificação de medida ou
ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão compemnte
providencie sua apuração e determina as providências cabíveis.
Art. 15º - 0 CONSEMA - DM será regulamentado pelo Decreto, para regular o seu
funcionamento.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins - ES, 27 de doze.. - ;: -; /
Prefeit - M nicipal
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