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norma nº 1523/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1523 / 2000
Date 2000-09-28
EmentaFIXA SUBSIDIO MENSAL DOS VEREADORES MUNICIPAIS.
native_id185

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Estado do Espirito Santo
LEI MUNICIPAL NP (1523320001
FIXA SUBSÍDIO MENSAL nos vaaeíoães muurcrpms.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins. Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que e Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte lei.
Art. 1“ - Fica iixado em R$ 1.800,00 (mii eoitooentos reais) os subsídios
mensais dos Vereadores do Municipio de Domingos Martins.
Art. 2º- Ao ocupante do cargo de Presidente da Cámara Municipal em
razão de suas atribuições. tica atribuída uma Verba Indenizatória no Valor de
R$ 600. 00 (seiscentos reais) que será paga mensalmente
-.Art 3º- O Vereador que não comparecer a sessão ou comparecer a não
participar da votação, deixará de receber fração de 25% dos seus subsidios,
proporcionaimente ao número de sessões ordinárias e extraordinárias reaiizadas
durante o mes, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento
interno da Câmara Municipal.
5 1"' — No ,caso da folha de pagamento estiver pronta anteriormente à data da
última sessão do mês e havendo ausência do Vereador sem justificativa, & redução
do subsídio será feita no mes subseqúente.
& 2ª - Para aplicação do art. 3“ e parágrafo 2“ , o Presidente da Cámara
autorizará ao setor contabil a proceder a redução do subsidio.
& 3ª - O desconto acima previsto. não incidirá no subsidio dos Vereadores
presentes a sessão não reaiizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser
votada ou durante o recesso parlamentar.
; 4ª - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente
comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsidios integrais até
o 15" dia de afastamento
Após esse periodo, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo
encaminhado a perícia médica do instituto Nacional do Seguro Social para se
habiiitar ao recebimento do Auxilio—Doença previsto no Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 4“ - Os subsídios de que trata o caput do artigo primeiro desta Lei
poderão ser reajustados de acordo com os indices e na mesma data estabeiecidos
para os servidores municipais, na forma do inciso x. do artigo 37, da Constituição
Federal, respeitados os limites legais e constitucionais.
Art. sº - A Convocação Extraordinária, durante o periodo de recesso
regularmente convocada, dará direito ao recebimento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por convocação. ' -
Rua Bernardino Monteiro, 22 - Centro — Domingos Martins — Espírito Santo
CEP 29260-000 - Fone: (02?) 268-1 344 (PABX) - Fax: (027) 2613-1239
Lei Municipal. n." 05832000
Estado do Espirito Santo
& 1ª - Ne seesão legislativa emraordinária, & Câmara dos Vereadores
- somente deiiberará sobre matéria para qual foi convocada, vedado o pagamento de
parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
5 aº - Considerando o caráter indenizatório do pagamento. somente poderão
perceber, pela pmicipação durante a Convocação Extraordinária, os Vereadores que
participarem efetivamente das sessões.
' Art. Bº - Fica o Presidente da Cámara Municipal autorizado a proceder
limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos primeiro e
segundo, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o
gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda
Constitucional Nº 25, publicada no DOU de 15032000.
Art. 7“ - Os recursos necessários à execução de presente Lei correrão por
conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária do Municipio. ªªª—-
Art. 8ª - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Leis Municipais Nºs 1.451, de 22.09.1998 e 1,465, de 31.12.1998.
Registre-se, Publique-ee e Cumpre—se.
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