| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1523 / 2000 |
| Date | 2000-09-28 |
| Ementa | FIXA SUBSIDIO MENSAL DOS VEREADORES MUNICIPAIS. |
| native_id | 185 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Estado do Espirito Santo LEI MUNICIPAL NP (1523320001 FIXA SUBSÍDIO MENSAL nos vaaeíoães muurcrpms. O Prefeito Municipal de Domingos Martins. Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que e Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1“ - Fica iixado em R$ 1.800,00 (mii eoitooentos reais) os subsídios mensais dos Vereadores do Municipio de Domingos Martins. Art. 2º- Ao ocupante do cargo de Presidente da Cámara Municipal em razão de suas atribuições. tica atribuída uma Verba Indenizatória no Valor de R$ 600. 00 (seiscentos reais) que será paga mensalmente -.Art 3º- O Vereador que não comparecer a sessão ou comparecer a não participar da votação, deixará de receber fração de 25% dos seus subsidios, proporcionaimente ao número de sessões ordinárias e extraordinárias reaiizadas durante o mes, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento interno da Câmara Municipal. 5 1"' — No ,caso da folha de pagamento estiver pronta anteriormente à data da última sessão do mês e havendo ausência do Vereador sem justificativa, & redução do subsídio será feita no mes subseqúente. & 2ª - Para aplicação do art. 3“ e parágrafo 2“ , o Presidente da Cámara autorizará ao setor contabil a proceder a redução do subsidio. & 3ª - O desconto acima previsto. não incidirá no subsidio dos Vereadores presentes a sessão não reaiizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar. ; 4ª - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsidios integrais até o 15" dia de afastamento Após esse periodo, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado a perícia médica do instituto Nacional do Seguro Social para se habiiitar ao recebimento do Auxilio—Doença previsto no Regime Geral de Previdência Social. Art. 4“ - Os subsídios de que trata o caput do artigo primeiro desta Lei poderão ser reajustados de acordo com os indices e na mesma data estabeiecidos para os servidores municipais, na forma do inciso x. do artigo 37, da Constituição Federal, respeitados os limites legais e constitucionais. Art. sº - A Convocação Extraordinária, durante o periodo de recesso regularmente convocada, dará direito ao recebimento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por convocação. ' - Rua Bernardino Monteiro, 22 - Centro — Domingos Martins — Espírito Santo CEP 29260-000 - Fone: (02?) 268-1 344 (PABX) - Fax: (027) 2613-1239 Lei Municipal. n." 05832000 Estado do Espirito Santo & 1ª - Ne seesão legislativa emraordinária, & Câmara dos Vereadores - somente deiiberará sobre matéria para qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal. 5 aº - Considerando o caráter indenizatório do pagamento. somente poderão perceber, pela pmicipação durante a Convocação Extraordinária, os Vereadores que participarem efetivamente das sessões. ' Art. Bº - Fica o Presidente da Cámara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional Nº 25, publicada no DOU de 15032000. Art. 7“ - Os recursos necessários à execução de presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária do Municipio. ªªª—- Art. 8ª - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais Nºs 1.451, de 22.09.1998 e 1,465, de 31.12.1998. Registre-se, Publique-ee e Cumpre—se. Rua Bernardino. Monteiro, 22 - Centro - Domingos Martins - Espírito Santo CEP 29260-000 — Fone: (02?)268-1344 (PABX) - Fax: (027) 268-1239