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norma nº 1530/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1530 / 2000
Date 2000-11-22
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART.54, SEUS INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI MUNICIPAL Nº.1268/92, ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE DOMINGOS MARTINS
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Estado do Espírito Santo
LEI MUNICIPAL Nº 153012000
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 54, SEUS INCISOS E PARÁGRAFDB DA
LEI MUNICIPAL NP tzmz.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins. Estado do Espírito Santo. faz saber que e
Câmara Municipal aprovou e reto sanciona a seguinte Lei:
Art. 1“ - 0 Art, 54. seus incisos e Parágretos de Lei Municipal n." 1258uf92. passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 — O servidor público municipal ocupante do cargo efetivo ou comissionado será
aposentado:
I—por invalidez permanente. sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente de serviço. moléstia protissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável especificadas no 5 ?ª;
II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, em proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
Ill - voluntariamente desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercicio no
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria observadas as seguintes condições:
e) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem e 55
(cinqilentae dnco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição. se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco] anos de idade, se homem e 60 (sessonta) anos de idade se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
& 1ª - Os proventos de aposentadoria e pensões. por ocasião de sua concessão. não
poderão exceder a remuneração do como do servidor em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referencia para a concessão de pensão.
5 2"- Por ocasião de concessão da aposentadoria, os proventos serão calculados com
base na remuneração do cargo do senador em que se der a aposentadoria e corresponderão &
totalidade da remuneração.
& 3ª - Ds reqúisltos de idade e de tempo de contribuição serao reduzidos em 5 (cinco)
anos, em r'eiação ao disposto no Ino. til, Letra “a", para o professor, que comprove exclusivamente
tempo de serviço nas funções de magistério, na educação inferno. no ensino fundamental e
médio.
5 4ª - o tempo de contribuição federal, Gªttªi ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de servico correspondente. para efeito de disponibilidade.
& 5ª - É assegurado o direito a aposentadoria voluntária, com proventos calculados na
teoria do à 2'. aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados que em tSHZHSSB,
da promulgação da emenda constitucional n.' 20. atendiam. cumulativamente os seguintes
requisitos:
I -ter completado 53 (cinquenta e tres) anos de idade. se homem. e 48 (quarenta e oito)
enosde idade se mother.
Rua Bernardino Monteiro 22- Centro Domingos Martins- Espírito Santo
CEP 29260-000- Fone: (027)268—1344 (PABX)- Fax: (0273 268-1?39
Lai Municipal n.“ 153012000
Estado do Espirito Santo
il - ter completado 5 (cinco) mas de exercício efetivo ou comissionado, em que se dar a
epoeentedorle;
lll - conter o tempo de contribuição igual, no minimo de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem. e 30 (trinta) anos, se mulher.
b) um periodo adicional de corridbuiçªo equhralente 3 20.0056 (Vinte por cento) do tempo
que. na data de 15I12l'1000, faltado para atingir o limite de tempo consoante de alinea
anterior.
9 6ª - Atendidos os requisitos dos incisos I e ii do à 5“. o servidor pode aposentar-se com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição. querido mordidas os seguintes condições:
i- contaro tempo de contribuição igual, no minimo e soma de:
e) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher:
o) um periodo editions! de contribuição equivalente a 40,00% (quarenta por cento) do
tempo que. na data da publicação de Emenda Constitucional n." 20. foilarie para
atingir o limite de tempo oonsionte e alinea anterior.
ll — De proventos da aposentªda proporcional serão equivalentes e 70,00% [setenta por
cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o 5 5ª, acrescido de 5,00%
(cinco por cento) por ano de contribuição que supere & soma e que se refere o inciso anterior, ate
o limite de 1000066 (cem por cento).
5 Tº — Consideram-se doencas greves, contagiosas ou incuráveis. e que se refere o inc. I
do Art. 54. tuberculose ativa. alienação mental, esclerose múltipla, neoptesie meiigne. cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, Hanseníase, cardiopatia grave. doença de Pondsorl,
paralisia ineversivel, incapacidade espondiioertrose enquilosante. nefropatia greve. estado
avançados do mel de Paget (osteite aeiou-nente. síndrome de imunodefldende adquirida (AIDS) e
oulres que a Lei indicar,. com base na medicina especializada.
& 0ª“ - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesmo
dele em que se reajustar & remuneração doe servidores em ethridade.
& 0' - O beneficiário de pemâo por morte do servidor conesponderà & totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.
5 10” - As despesas decorrentes das aposentadorias e pensões serão custeadas pelo
instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Municipio de Domingos Martins —
iPASDM.
& 11'I - O recebimento Indevido de benefício havido por fraude. dolo ou nte-fe implicará na
devolução do erário do total auferido. devidamente atualizado. sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. zº - F—“rcem revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei Munidpal e.“
1445038. de 00 de julho de 1008.
An. aº - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogarn—
contrário.
Registre-se. Publique—ee e Cumpre-se.
Domingos Martins - ES, 22 de novembro de 2000
Rua Bernardino Monteiro. 22 - Centro — Domingos Martins - Espírito Santo
CEP 29260-000 - Fone: (02?) 268—1344 (PABX) - Fax: (02?) 268—1239

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