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norma nº 1535/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1535 / 2000
Date 2000-12-12
EmentaCRIA FUNDO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS (OBS - REVOGADA PELA LEI 1.587/02)
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Estado dO Espírito Santo
LEI MUNICIPAL Nº153512000
CRIA FUNDO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS.
O Prefeito municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipai aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO FUNDO E seus ASSOCIADOS
Art. 1“ — Fica criado O Fundo de Assistência dos Servidores do
Municipio de Domingos Martins, para auxiliar O prog-rama de serviços
médico-hospitalares, de que são beneficiários nos temas da Lei, todos OS
associados do Instituto de Previdência e Assistênds de Domingos Martins -
IPASDM e seus dependentes.
Parágrafo único - A adesão dos servidores ao presente Fundo é
facultativa.
Art. 2“ — 0 Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de
Domingos Martins — IPASDM, ficará responsável pela gestão e aplicação dos
recursos dO Fundo de Assistência dos Servidores.
Att. aº —- O Fundo de Assistência dos Servidores tem destinação
especl-nca para os serviços médico-rmspitalares dos senádorss refsffdos nO
Art. 1" desta Lei.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO, RECEITA E APLICAÇÃO
Art. 4“ - O Fundo de Serviços Mico-hospitalar será cmstthídO:
! - pelas conin'buíções mensais do Município, de Câmara, das
autarquias e Fundações. e dos servidores aderentes;
II -— pelas doações efetivadas pelo MImI'cípIO e destinadas
“especificamente aO Fundo;
III — peIO produto das aplicações e investimentos realizados com os
respectivos recursos, e da alienação de bens integrantes do Fundo;
N — pelos aluguéis S Cutms rendimentos derivados dos bens dO
Fundo;
V —— perus demais bens e recursos eventuais que forem doados e
incorporados aO F undo, desde que aceitas pelo Conselho do IPASDM.
Art. 5“ - A recsiia dO Fundo de Serviços Médioo—hospitaiar será
composta da importância em dinheiro vertida peIO Município Câmara
Municipal Amarquia e Fundações e conta sspecíãca criada pelo IPASDM
no percentual de 3% (três por cento), incidente sobre a remuneração dos ª” -- servidores associados do IPASDM //
Rua Bernardino Monteiro, 22 Centro- Domingos Martins- Espirito San
CEP 29260-000- Fone: (02?) 2681344 (PABX)- Fax: (027)268 1239
Lei Municipal n.“ 1636l2000
?WWWQWWQ/íámew Estado do Espirito Santo
Art. 6ª - Os servidores associados do IPASDM que aderirem ao
Fundo de Assistencia contribuirão com o percentual de 5,00% (cinco por
cento). incidente sobre a remuneração.
Parágrafo único — O Conselho Deliberativo do lPASDM, antes da
escolha de qualquer piano de Assistencia, dem-lira o valor ou percentual e
critérios de participação dos dependentes dos sewidoree
Art. 7“ — As aplicações e investimentos efetuados dos vaioms do
Fundo subrneter-ee—ào aos princípios da segurança, rentabilidade. liquidez e
econºmicidade e obedecerão as diretrizes estabelecidas pelo Coneelho
Deliberativo do IPASDM.
Art. Bª -— 0 Fundo de Serviços Médico—hospitalar instituído por esta
Lei. obedecerá o estabelecido em Regulamento pelo Conselho Deliberativo
do IPASDM, abrangerá em favor dos servidores aderentes do Fundo e
dependemae, saviços médicos, hospitalares e complementares. que
deverão ser prestados mediante contratação ou convênio de prestadores de
serviços públicos ou privados
Parágrafo único — A remuneração doe serviços médico—hospitalares e
complementares deverá ser Focada de acordo com tabela alicial.
Art. eº —- Os serviços medico-hospitalares a serem prestados e
regulamentado pelo iPASDM, serão tão arnplos quanto permitirem os
remrsos disponiveis.
Art. 10 — O Município de Domingos Martins é o responsável pelo
desconto e repasse das contribuições do Fundo. que devem ser efetuadas
até Sº [quinto) dia útil do mês subsequente.
Art. 11 -- 0 Poder Executivo poderá, mediante autorização do
Legislativo Municipal, alterar o percentual de contribuição do Fundo.
Art. 12 — Fica o Município e o IPASDM permanentemente obrigados e
viabilizar a preservação do Fundo de Assistência cuja extinção, mediante
autorização da Câmara Municipal. somente poderá dar-ee no caso de
inequívoca comprovação de absoluta impossibilidade de sua manutenção.
Parágrafo únleo —. Se extinto o Fundo de Assistência, será seu
patrimônio destinado ao IPASDM.
Art. 13 —— Os serviços médico—hospitalares devem ser implementados
pelo iPASDM no prazo máximo de 03 (três) meses,
Art. 14 - Fica o Poder Exemdivo autorizado e abrir créditos adicionais.
no orçamentos do exercício de 2001, necessálio à implementação desta Lei.
Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ,
Registe-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins-ES, 12 de dezembro de 2000.

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