| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1535 / 2000 |
| Date | 2000-12-12 |
| Ementa | CRIA FUNDO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS (OBS - REVOGADA PELA LEI 1.587/02) |
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"._- s. -- ...“—ET .. .". :: , !L' E:. “H.-.".“ .A, nª“ I. “. "'“;3 :. Em. 9.6 J' _iº && uau u Estado dO Espírito Santo LEI MUNICIPAL Nº153512000 CRIA FUNDO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS. O Prefeito municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipai aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DO FUNDO E seus ASSOCIADOS Art. 1“ — Fica criado O Fundo de Assistência dos Servidores do Municipio de Domingos Martins, para auxiliar O prog-rama de serviços médico-hospitalares, de que são beneficiários nos temas da Lei, todos OS associados do Instituto de Previdência e Assistênds de Domingos Martins - IPASDM e seus dependentes. Parágrafo único - A adesão dos servidores ao presente Fundo é facultativa. Art. 2“ — 0 Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Domingos Martins — IPASDM, ficará responsável pela gestão e aplicação dos recursos dO Fundo de Assistência dos Servidores. Att. aº —- O Fundo de Assistência dos Servidores tem destinação especl-nca para os serviços médico-rmspitalares dos senádorss refsffdos nO Art. 1" desta Lei. CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO, RECEITA E APLICAÇÃO Art. 4“ - O Fundo de Serviços Mico-hospitalar será cmstthídO: ! - pelas conin'buíções mensais do Município, de Câmara, das autarquias e Fundações. e dos servidores aderentes; II -— pelas doações efetivadas pelo MImI'cípIO e destinadas “especificamente aO Fundo; III — peIO produto das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos, e da alienação de bens integrantes do Fundo; N — pelos aluguéis S Cutms rendimentos derivados dos bens dO Fundo; V —— perus demais bens e recursos eventuais que forem doados e incorporados aO F undo, desde que aceitas pelo Conselho do IPASDM. Art. 5“ - A recsiia dO Fundo de Serviços Médioo—hospitaiar será composta da importância em dinheiro vertida peIO Município Câmara Municipal Amarquia e Fundações e conta sspecíãca criada pelo IPASDM no percentual de 3% (três por cento), incidente sobre a remuneração dos ª” -- servidores associados do IPASDM // Rua Bernardino Monteiro, 22 Centro- Domingos Martins- Espirito San CEP 29260-000- Fone: (02?) 2681344 (PABX)- Fax: (027)268 1239 Lei Municipal n.“ 1636l2000 ?WWWQWWQ/íámew Estado do Espirito Santo Art. 6ª - Os servidores associados do IPASDM que aderirem ao Fundo de Assistencia contribuirão com o percentual de 5,00% (cinco por cento). incidente sobre a remuneração. Parágrafo único — O Conselho Deliberativo do lPASDM, antes da escolha de qualquer piano de Assistencia, dem-lira o valor ou percentual e critérios de participação dos dependentes dos sewidoree Art. 7“ — As aplicações e investimentos efetuados dos vaioms do Fundo subrneter-ee—ào aos princípios da segurança, rentabilidade. liquidez e econºmicidade e obedecerão as diretrizes estabelecidas pelo Coneelho Deliberativo do IPASDM. Art. Bª -— 0 Fundo de Serviços Médico—hospitalar instituído por esta Lei. obedecerá o estabelecido em Regulamento pelo Conselho Deliberativo do IPASDM, abrangerá em favor dos servidores aderentes do Fundo e dependemae, saviços médicos, hospitalares e complementares. que deverão ser prestados mediante contratação ou convênio de prestadores de serviços públicos ou privados Parágrafo único — A remuneração doe serviços médico—hospitalares e complementares deverá ser Focada de acordo com tabela alicial. Art. eº —- Os serviços medico-hospitalares a serem prestados e regulamentado pelo iPASDM, serão tão arnplos quanto permitirem os remrsos disponiveis. Art. 10 — O Município de Domingos Martins é o responsável pelo desconto e repasse das contribuições do Fundo. que devem ser efetuadas até Sº [quinto) dia útil do mês subsequente. Art. 11 -- 0 Poder Executivo poderá, mediante autorização do Legislativo Municipal, alterar o percentual de contribuição do Fundo. Art. 12 — Fica o Município e o IPASDM permanentemente obrigados e viabilizar a preservação do Fundo de Assistência cuja extinção, mediante autorização da Câmara Municipal. somente poderá dar-ee no caso de inequívoca comprovação de absoluta impossibilidade de sua manutenção. Parágrafo únleo —. Se extinto o Fundo de Assistência, será seu patrimônio destinado ao IPASDM. Art. 13 —— Os serviços médico—hospitalares devem ser implementados pelo iPASDM no prazo máximo de 03 (três) meses, Art. 14 - Fica o Poder Exemdivo autorizado e abrir créditos adicionais. no orçamentos do exercício de 2001, necessálio à implementação desta Lei. Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. , Registe-se, Publique-se e Cumpra-se. Domingos Martins-ES, 12 de dezembro de 2000.