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norma nº 9/1992

Tipo Resolução
Número / Ano 9 / 1992
Date 1992-09-18
EmentaCONCEDE ABONO AO PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS-ES.
native_id2015

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CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOSMARTINS
o Presidente da Câmara Municipal de Domingos Martins, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que o Plenário￾aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. lQ Fica concedido aos Servidores lotados nos Quadros da
Câmara Municipal de Domingos Martins, Abono de Cr$ 120.906,65(cento e vinte -
mil, novecentos e seis cruzeiros e sessenta e cinco centavos).
Parágrafo único A medida na forma da concessão do abono
mencionado no presente artigo, decorre da necessidade de se adotar o mesmo
procedimento do Poder Executivo Municipal, em face da Lei N2 1.242/92.
Art. 2Q - Esta Resolução entra em vigor na data de s~a public~
ção, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de setembro de 1992.
Art. 3Q - Revogam-se as disposições em contrário.
PED UL HOPPE
PRESIDENTE
Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Domingos Martins, em: 18 de
setembro de 1992, no Livro N2 01 de registro de Resoluções, Folhas 47 Verso￾e Publicada na Câmara Municipal de Domingos Martins, em: 18 de setembro de ~~~H~ .
o Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado
do Espírito Santo,no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
r~ }},io..rt. 10 - Fica concedido a todo o pessoal ativo e ir.Lativo,
vinculado ao serviço público municipal de Domingos Martins, um abono
salarial, no valor de Cr$ 120.906,65 (Cento e vinte mil, novecentos e
seis cruzeiros e sessenta e cinco centavos).
Art. 2Q O abono salarial de que trata o arte 1Q desta Lei,
v~.gorará até que a atualização das tabelas de padrões salariais, le￾tras "Ali a "F", integrantes da Norma 7, relacionadas no ':'.rt.7Q da
Lei '~unicipal nO 1.070, de 29 de dezembro de 1989, pe:a regra da Lei
Municipal nO 1.216, de 04 de maio de 1992, atingir o valor do salário
fixado pelo Governo Federal, no montante de Cr$ 522.186,94 (Quinhen￾tos e vinte dois mil, cento e oitenta e seis cruzeiros e noventa e
quatro cerA~avos), em vigor a partir de 10 de setembro de 1992.
Art. 3Q - O abono salarial nao será computado e nem compen￾sado para os efeitos da Lei Municipal nQ 1.216, de 04 de m~io de 1992.
Art. 4Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 10 de setembro de 1992, revogadas as
disposições em contrário.

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