| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1473 / 1999 |
| Date | 1999-03-26 |
| Ementa | ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL N° 1462/98 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS. (OBS - ALTERADA PELA LEI 1.582/01) |
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' , ªo; .| “5.55?- Janne-iss; 23,2; !“ f "* — v [. . ' '- . . . ? ª ª ” %ªªªººªªªª & ºww/fªrm“ DE Estado do Espírito Santo ' :. - »». ,. ; H . ." s F'n J _: .,.-:l . ªªa" €* 031.931 nª.?!itLEI MUNICIPAL NJ'g “73199 gªrfº? ALTERA DISPOSIÇÓES DA LEI MUNICIPAL Nº 1463911 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO mumciplo ' DE DOMINGOS MARTINS. O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espin'to Santo. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os lnc. V, VI e 0 Parágrafo único do Art. 14, o â 5 2ª e 3“ do Art. 25, o 5 2ªdoArt. 59. oã2ªdoArt. 59 olnc. lelVdoArLTS oParágrafoúnioodoArt. 84 0 Parágrafo único do Art. 141, o 5 1º do Art. 145 o Art. 200 o 51“ do Art. 239 e o Art 255 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 V - os imoifeis residenciais pertencentes e contribuintes com idade superior a 65 (sessenta e cinco] anos, desde que estes sejam pmpn'etarios ou possuidores de um único imóvel. no Municipio ou fora dele e o tenham porno 0 único domicilio. Vl — os lotes de terrenos ou desmembramentos e remembrementos deles decorrentes, integrantes de loteamentos aprovados anteriormente ou que vierem a ser regularmente aprovados na vigência desta Lei, até a primeira operação de venda, inclusive promessa de compra e venda, isenção que se estende a esses bens. quando forem objeto de incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Parágrafo Único - Anualmente os contribuintes beneficiados com a isenção do lPTU & mencionados no Inc. V, deverão assinar declaração do próprio punho ou datilografada, na qual afin'narao ser conhecedores das penalidades fixadas nesta Lei, constatada 'a ocorrência de dolo, má-fe. fraude ou simulação. sem prq'uizo das responsabilidades criminais. Art. 25 - & 2ª — Quando se tratar'de loteamento, figurará o loteamento em nome do proprietário. até a manancial de primeira transação de venda, promessa de compra e venda. ou demais condições previstas no Inc. Vl doArt. 14 desta Lei. 5 3“ - O Ioteador se obdga & encaminhar, mensalmente, a Divisão de Tributação, relação dos lotes vendidos ou prometidos & venda dele constando o nome dos adquirentes. as qualificações, o CPF. e identidade, o endereço completo, inclusive o telefone e o CEP. para lançamento do crédito tributário. em nome do adquirente, a qualquer título, juntando cópia dos respectivos instrumentos públicos ou particulares. devendo o contribuinte efetuar o pagamento dos tributos, ainda que proporcionais aos meses completos do exercício liscal em que for efetuado o lançamento tributário, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação respectiva, gozando os benefícios previstos no Art. 2? e seus parágrafos desta Lei. - %% We aew em ªº Estado do Espirito Santo Art. 59 - 5 2ª - A dedução de materiais. para a base de cálculo do imposto é de 60,00% (eessenta por cento] da receita bruta correspondente aos Rene 31. 32 e 33 de Lista de Serviços do Art. 54 desta Lei. ' Art. 73 - I - 5,00% (cinco por oerrto) para os serviços descritos no item 54 desta Lei Complementar, IV - 2.00% (dois por cento) para os serviços constantes dos itens 1, 2, 3. 4, 87, 88, 89. 90. 91, 92 e 93 da lista de serviços a que se refere o Art. 54, quando prestados aos institutos de previdência social oficiais. Art. 84 - Parágrafo único - O contribuinte que não tiver movimento eoonõmioo durante o mes, deverá apresentar guia de reoolhimento negative. na qual indica este circunstância. até o 10 (décimo) dia do mês seguinte ao mês que se referir o documento, tio-ndo automaticamente dispensado dessa 'fonªnaiidade. a partir do 4“ mês, sem movimento economico, suspendendo-se também automaticamente e inscrição municipal do contribuinte. ficando este sujeito e regime especial de iisoeiizeção. com bloqueio de tramitação de quaisquer processos, sem e manifestação expressa da Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de responsabilidade funcionai. Art. 141 - Parágrafo único - A taxa de localização e funcionamento será cobrada no valor correspondente a 01 (uma) UFIR por metro quadrado (mª) do estabelecido licenciado. Art. 145 - à 1ª - Nenhum Alvará será expedido sem que o loca! de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências minimas de funcionamento, constantes das posturas municipais, atestados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e de Vigilância Sanitária, exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, através de seus órgãos ou setores competentes. tramitação que terá procedimento de caráter urgente. como definido em regulamento vigente. Art. 200- "caput" Art. ZDIJ- A taxa tem como iinalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição e será oeiwisda em razão da planilha de custos, proporcional às desses de consumo de energia elétrica por unidade residencial, não residencial ou terrenos não edinoados, localizados nas áreas urbanas, urbanizadas ou de expansão urbana, beneficiados por esse serviço público. Art. 239 - g 1" - 0 parcelamento cie-todos e quaisquer débitos tributários e obrigações acessórias. inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser concedidos mediante requerimento do oontribuinte. mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, irrevogável e irreu'atávei. obrigando & sucessores e herdeiros. em Rua Bernardino Monteiro 22 Centro- Domingos Martins- Espírito Santo CEP 29260-000- Fone: (02?) 268—1344 (PABX)— Fax: (027) 2681239 Bora Houísírn, E“! Esp. Sumªn Estado do Espi rito Santo qualquer grau de parentesco, como definido no código civil brasileiro, nas seguintes condições: a) em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito tributário ' e as obrigações acessórios, for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) UFIR; b) em até 24 (vinte e quatro] parcelas mensais e consecutivas. quando o débito tributário e as obrigações acessórios, for superior a 2.000 (duas mil) e igual ou inferior a 5.000 UFIR; o) em até 36 (“trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas. quando o débito tributário e as coligações acessórios for superior a 5.000 UFIR e igual ou inferior a 10.000 UFIR; . d) em até 48 (quarenta "é oito) parcelas mensais e consecutivas quando o débito tributário e as obrigações acessorios for superior a 10.000 UFIR; e) nenhuma das parcelas previstas nas letras "a" a "d“ do & 1" (185119 Artigº. poderá ser inferior a 25 (vinte e cinco) UFIR. f) o pagamento das parcelas será feito pelo valor da UFIR vigente na data do pagamento; 9) a critério da Secretaria Municipal de Finanças e prazo de parcelamento do débito poderá ser ampliado. para os contribuintes que comprovarem, atraves de declaração do próprio punho e com Iirma reconhecida por tabelião, ter renda familiar inferior a 05 (cinco) salários mínimos; h) o pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, ficando a Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, autorizada a negociar com o contribuinte, o dia do mês. de Sua preferência, para o vencimento das parcelas subsequentes. Art. 255 - Á vista do requerimento do contribuinte, instruída com os elementos constantes do Art. 254, serão expedidas as certidões, ficando ressalvado à Fazenda Pública Municipal. em todos os casos, a cobrança de débitos que venham a ser apurados e lançados apos a expedição da Certidão Negativa de Débito". Art. 2º - As quantidades de UFIR. constantes da Tabela VII do Anexo único à Lei Municipal nº 146298, que lixa as taxas de licença para execução de obras e loteamentos, ficam reduzidas e fixadas nas seguintes quantidades: Nº de Ordem Discdmlnaçâo Quantidade de UFIR 01 , Edificação em geral. por mª de área útil de piso coberto 0.5 Rua Bernardino Monteiro, 22 - Centro - Domingos Martins - Espirito Santo CEP 29260-000 — Fone: [0271268—1344 [PABX] - Fax: (027) 2613-1239 Ine r":- lem ”xaninha. ºi? , ; E», Saulº e [j «ª? Estado do Espírito Santo 02 Reconstrução de edificações em geral. incluindo acréscimo de área. por m' de área de . piso coberto 0,3 03 Obras diversas, incluindo as edincadas para efeito de expedição de Alvará de Aceite, por mª 0,3 04 Execução de Loteamento em terrenos particulares. por lote. descontando as praças, espaços livres. áreas verdes. as destinadas & edifícios & outms equipamentos urbanos. 2,0 05 Demolição. por mª. de área ediãcada a ser demolida. 0.3 Art. 3º - As quantidades de UFIR. constantes da Tabela XI - A. itens 4 e 8 do Anexo único à Lei Municipal nª 146298, ficam reduzidas para: Nº de Ordem Discriminação Quantidade de UFIR 4 ' Análise técnica de planejamento do solo: a) loteamento e conjunto 300 UFIR, mais 0,01 de habitacional de até UFIR por mª excedente. 100.000rrF. & Análise. automação para enquadramnto em glebas 240 UFIR, mais 0,01 de de até 100.000"? UFIR por rnª excedente. Art. dº - As quantidades de UFIR, constanfes da Tabela XI - B, itens 03. 04, 05. 08 e 12 do Anexo único à Lei Municipal 146298. ficam reduzidas & focadas nas seguintes quantidades de UFIR: Nº de Ordem Discriminação Quantidade de UFIR 03 Remanejamento de áreas em geral. por metro quadrado (mª) de área remaneíada 0.01 Rua Bernardino Monteiro, 22 - Centro - Domingos Martins - Espírito Santo CEP 29260-000 - Fone: (02?) 268-1344 (PABX) - Fax: (027) 268—1239 Iam Macieira 22 ii ' Esp. Sumo ?mewsgwwmm 05 08 12 MS“- Estado do Esp Into Santo Remembramento de áreas em geral por metro quadrado (mª) de área remembrada Desmembramento de áreas por metro quadrado (mª) de área desmembrada Modificação de Projeto Alinhamento e nivelamento de imóveis por mª (metro quadrado): 3) na zona urbana b) na—zona da mansão urbana 0,01 0,01 20 30 35 Ficam acrescidos na Tabela Xi, letra "",D anexa à Lei Municipal nº 1462498, os itens de número de ordem 36, 37 e 38, com as respectivas quantidades de UFIR: Nº de Ordem 36 37 38 Dlscrlminação Certidão detalhada, por mª de área construída Ligação de Rede de Esgoto Ligação de Rede de Água Quantidade de UFIR 0,6 40 40 Art. 6“ — Para fins de parcelamento de dívidas do um mesmo contribuinte, com várias inscrições no' cadastro imobiliário ou prestador de serviços, ou ainda, de quaisquer outros tributos e acessórios devidos ao erário municipal' a Secretaria Municipalde Finanças poderá consolidar os débitos, sob uma única inscrição. fazendo referência, em cada uma das Inscrições originais, da inscrição do débito consolidado, inclusive para efeito de Certidão de Inscn'ção de Débito. na Dívida Alive Municipal. M. 7“- disposioões em contrário. Registre-se. Publiquese. Cumpra-se. Domingos Martins - ES. 26 de março de 1999. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as