| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1996 |
| Date | 1996-09-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2069 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOSMARTINS
Dispõe sobre a fixação da remuneraçao dos
Vereadores para a legislatura que se inicia em 1997 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Domingos Martins aprovou e
eu, na qualidade de seu Presidente, PROMULGO a seguinte:
Art. 12 - A remu~eraçãopos: Vereadores para vigir na legislatura que se inicia em 12 de janeiro de 1997, é fixada em R$ 1.900,00 (hum mil e
novecentos reais), na seguinte conformidade:
a) a parte fixa será de R$ 800,00 (oitocentos reais);
b) a parte variável será de R$ 1.000,00 (hum mil reais), compondo-se de 02 (duas) parcelas no valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente
a igual numeros de sessões ordinárias, cuja realização é prevista regimentalme~
te.
I 12 - Cada uma das parcelas que compoem a parte variável do
subsidio sera devida ao Vereador por sessão ordinária a que efetivamente compar~
cer, tomando parte nas votações.
I 22 - Não prejudicarão o pagamento das percelas componentes
da parte variável da remuneração a ausência de matéria a ser votada, a não-re~
lização da sessão por falta de quorum, relativamente aos vereadores presentes ,
e o re~esso parlamentar.
Art. 22 - Por sessao extraordinária até o máximo de 02 (duas) ,
por mes, os vereadores receberão o valor correspondente a R$ 50,00 (cinquenta '
reais).
§ 12 - Em nenhuma hipótese sera remunerada mais de uma sessao
pordia, qualquer que seja sua natureza.
§ 22 - Fica vedada justificativas para ausência de vereadores
nas sessoes extraordinárias.
Art. 32 - A remuneraçao de que trata esta Resolução será atual!
~ada anualmente a partir de 12{09{1997, com base no IPC-GV apurado pela UFES d~
rante todo o ano anterior, respeitando os limites de 75% (setenta e cinco por
cento) da remuneração em espécie pe~cebida pelos Deputados Estaduais, a remun~~
CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOSMARTINS
raçao recebida em espécie pelo Prefeito Municipal excluída a verba de represent~
ção e 5% (cinco por cento) da receita municipal~
Art. 4Q - Para efeitos desta Resolução entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos fin~iros nos cofres do Município exceto:
I - a receita de contribuição de servidores destinados a constitui
çao de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdencia e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;
11 - operações de crédito;
111 - receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das
atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 5Q - Ao Presidente da Câmara sera paga mensalmente, desde que
efetivamente em exercício, verba de representação equivalente a 30% (trinta por
cento) dos seus subsídios, a qual não estará sujeita à prestação de,contas.
Art. 6Q - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação pr~
duzindo efeitos a partir de 12 de janeiro de 1997, revogadas as disposições em
contrário.
câmara Municipa1 de Domingos Mar:;rs, 30 de setembro de 1996.
• ERLI lfill!c HAYKR.
PRESIDENTE
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
TELECÓPIA • fOLHA DE ROSTO
nA TA: m/jj]/...9.6
-DE: QLll'1PIO VIANA l'IoRAEs FAX N°
-------
PAItA:cAI'IAIlA 1'1.DE DOMINGOS MARTINSFAX N°
------
AIC DE: [RLI MIGUEL MAYER
ANALISE RE50LUÇftO Ng002/96 E
DECRETO LEGISIAI'VO NO 024/96
fOTAL DE PÁGINAS INCLlJINDO ESTA: 02 --------
ESTAI'IOS ENCAMINHANDO A ANALISE REALIZADA POR ESTE TRIBUNAL,
00 PROJETO DE RESOlUÇAO Nº 002/96 E DO PROJETO DE DECREro
lEGISlATIVO Nº 024/96.
Rua José AluRl1dre Buaiz, 157 - Enseada do Suá· CEP: 29055~12t VitórialES
Fone: (027) 325-266
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0273251533
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Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo
ANÁLISE DE RESOLUÇÃO N° 002/96 E DECRETO LEGlSLATIVO
NU 014/96 DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
Examinando o texto submetido à nossa apreciação, à luz da Constituição
Federal, C~nstituição Estad~ Lei Orgânica Mooicipal e Orientações deste
Tribunal de Contas, verificamos que ~s referidos diplomas legais atendem a
todos os parâmetros constitucionais e legais.
Sebast/lo ca~eedo.
Coordenador da ANE.
E lisa
Controladora e
~ct\x ~', ~9l~l/b
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Ci:lil":l F'8S!;l1 1'4" • 1" 'I . {O?7} ~~ti ~,~~l' Ir,'r",' •'"'' "
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