| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1415 / 1997 |
| Date | 1997-07-10 |
| Ementa | FIXA DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 1998. |
| native_id | 245 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
a R a ª! & v % Mªl' i' 'iª'ilv n' 51) . tap. Sumº ,. «QG “>?! «, C / WCo s “ “*É/) %%%&me %%%& %%%&; O avelã/rw Estado do Espirito Santo , ,._. ,.1 “M,: _ CÃMôRªlt “.,-d llt. rr'v'ii-w = "Jªr" -'-,—m ,,t-*1 Em 31.1 “:, QE 3312. LEI MUNICIPAL Nº 1415/97 - gªªrª FIXA DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCICIO DE 1998. O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1998 abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades administrativas direta e indireta e a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercicio de 1998 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, . 5 1ª - O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas. 5 2ª — As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de agosto de 1997, considerando—se a tendência do presente exercício e os efeitos de modificações na legislação tributária, 5 3ª — Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa. 5 4ª - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. 5 50 — A aplicação de recursos no desenvolvimento do ensino está sujeita às normas estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 14 de 12 de setembro de 1996 que modifica os artigos 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e da nova redação ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 5 6ª — Constará da proposta orçamentária o produto das operações de credito autorizadas pelo Poder Legislativo com destinação especifica e vinculadas ao projeto. Art. 3º — O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município e o Plano Plurianual, precederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta lei, e as orçará a preço de agosto de 1997. Parágrafo Único - Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo. Art. 4“ - Os valores orçamentários poderão ser atualizados monetariamente pela variação do IGPM-FGV entre os meses de maio a dezembro de 1997 ou outro índice que vier a ser adotado pelo Governo Federal Art. 5“ — O Poder Executivo podera firmar Convênios com outras esferas do governo e instituições provadas, para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Agricultura, Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social, Comunicações, Indústria, Comércio e Serviço e Transporte, com ou sem ônus para o Município. %%%& %%%&/à QOWWOÓV O& Estado do Espirito Santo Art. 6º - As despesas com pessoal das Administrações Direta e indireta ficam limitadas a 60 % (sessenta por cento) das receitas correntes atendendo ao disposto na Lei Complementar Nº 82 de 27/03/95, Art. tºi inciso “| e parágrafos. & 1º — Entende-se como receitas correntes para efeitos de limite deste artigo, o somatório das receitas da Administração Direta e das receitas da Administração indireta, proveniente de Autarquias e Fundações Publicas, excluídas as receitas oriundas de convênios. à 2ª — O limite estabelecido para as despesas com o pessoal ativo e inativo de que trata este artigo, abrange gastos das administrações direta e indireta, nas seguintes despesas: I - Salários; II - Obrigações Patronais; Ill - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, alem dos índices inflacionários, a criação ou alteração de qualquer estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título pelo órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e de Fundações só poderão ser feitas se houver previa dotação orçamentária. suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no ""caput" deste artigo, Art. 7º — Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas areas de Educação, Cultura e Esportes, Agricultura, Saude e Assistência Social. 5 1ª — Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de aplicação apresentado pela entidade beneficiada. ; 2ª — Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício. 5 3ª — Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal Art. 8º - O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo município. Ads 9ª - As operações de crédito por antecipação de receita contratadas pelo município serão totalmente liquidadas até o final do exercício. Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Registre—se, Publique-se e Cumpra-se. Domingos Martins-Es, 10 de julho de 1997. ,7 ;Qj ,ªs ª' um sg 'º, it,-'t & a Rua 7, . 1 Rºn Tenreiro, 22 |_ ' ( by. Suma Kº «e - . (9 .;e/ J 'a'/, QOS Mª , %% gamas/as %%%&/i aos Estado do Espírito Santo ANEXO I - ART. 3ª , DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS INVESTIMENTOS 01 - Construção e aquisição de prédios para os Poderes Executivo e Legislativo; 02 - Equipamentos e materiais permamentes para o funcionamento dos serviços administrativos; 03 - Construção de Postos Telefônicos, Postos de Correio e Repetidores de Televisão; £. 04 — Aquisição de equipamentos para comunicações; 05 - Construção de Creches; 06 - Equipamentos para Creches; 07 - Construção de Prédios Escolares; 08 » Restauração de Prédios Escolares; 09 — Equipamentos para os Serviços Educacionais; 10 — Melhoria nos Serviços de informática; 11 — Construção de Quadras para prática de Educação Fisica e Esportes em Escolas do Município; 12 — Construção de Praças Esportivas; 13 - Construção de Bibliotecas Públicas; 14 - Construção de Escolas de Música, Teatro Municipal e devidos equipamentos; 15 - Projetos de resgate da cultura no município e promoção do turismo; 16 - Construção de Prédios para os serviços de saúde e assistência social; 17 — Equipamentos para os serviços de saúde e assistência social; 18 - Programas de atendimento dos Serviços de proteção ao Meio Ambiente; 19 - Construção de Casas Populares - Projeto Pró Moradia; ; 20 - Abertura e Pavimentação de ruas e avenidas; . 21 — Construção e equipamentos para cemitérios públicos; 22 - Construção de Capela Mortuária; 23 — Construção de Redes de Iluminação Pública e Eletrificação Rural; 24 — Construção de Praças. Parques e Jardins; 25 - Construção de Matadouros Públicos; , 26 - Construção de Redes de Abastecimento e Distribuição de Agua; 27 — Construção de Sanitários Públicos; 28 — Construção de Redes de Esgotos Sanitarios e PluviaI; 29 — Drenagem de Rios e Córregos; 30 - Construção de Mercado Municipal e Parque de Exposição; 31 - Construção de Horto Florestal; 32 - Construção de Parque Florestal na região da biquinha; 33 - Construção, ampliação e equipamentos para oficina mecânica: 34 — Construção e Reconstrução de Terminal Rodoviário; 35 - Reabertura e construção de estradas e pontes; 36 - Construção de abrigos para passageiros; ?Pxe/Éaãmca Wâ QOWW WTC; “ Estado do Espírito Santo 37 — Iluminação de rodovias que dão acesso à cidade e vilas; 38 - Equipamentos para o setor Rodoviário; 39 - Equipamentos e Máquinas Agrícolas; 40 - Incentivo à Pecuária de gado leiteiro. .C'í /ª— 1 (,; 4a- .,, [ª— Run ( JL * : : 1; r- “«»—Miro 22 xá». ,. “_ N , 337%». . [ p_ mnm (º5“,