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norma nº 1415/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1415 / 1997
Date 1997-07-10
EmentaFIXA DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 1998.
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LEI MUNICIPAL Nº 1415/97 - gªªrª
FIXA DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCICIO DE 1998.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1998
abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades administrativas
direta e indireta e a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercicio de 1998
obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras
estabelecidas pela legislação federal, .
5 1ª - O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas.
5 2ª — As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas correntes até
o limite fixado para o exercício em curso, a preço de agosto de 1997, considerando—se a
tendência do presente exercício e os efeitos de modificações na legislação tributária,
5 3ª — Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos
projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
5 4ª - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as
ações de expansão.
5 50 — A aplicação de recursos no desenvolvimento do ensino está sujeita às
normas estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 14 de 12 de setembro de 1996 que
modifica os artigos 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e da nova redação ao artigo
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
5 6ª — Constará da proposta orçamentária o produto das operações de credito
autorizadas pelo Poder Legislativo com destinação especifica e vinculadas ao projeto.
Art. 3º — O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
município e o Plano Plurianual, precederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas
no Anexo I, integrante desta lei, e as orçará a preço de agosto de 1997.
Parágrafo Único - Poderão ser incluídos programas não elencados, desde
que financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 4“ - Os valores orçamentários poderão ser atualizados monetariamente
pela variação do IGPM-FGV entre os meses de maio a dezembro de 1997 ou outro índice
que vier a ser adotado pelo Governo Federal
Art. 5“ — O Poder Executivo podera firmar Convênios com outras esferas do
governo e instituições provadas, para o desenvolvimento de programas prioritários nas
áreas de Agricultura, Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social, Comunicações,
Indústria, Comércio e Serviço e Transporte, com ou sem ônus para o Município.
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Estado do Espirito Santo
Art. 6º - As despesas com pessoal das Administrações Direta e indireta ficam
limitadas a 60 % (sessenta por cento) das receitas correntes atendendo ao disposto na Lei
Complementar Nº 82 de 27/03/95, Art. tºi inciso “| e parágrafos.
& 1º — Entende-se como receitas correntes para efeitos de limite deste artigo,
o somatório das receitas da Administração Direta e das receitas da Administração indireta,
proveniente de Autarquias e Fundações Publicas, excluídas as receitas oriundas de
convênios.
à 2ª — O limite estabelecido para as despesas com o pessoal ativo e inativo
de que trata este artigo, abrange gastos das administrações direta e indireta, nas seguintes
despesas:
I - Salários;
II - Obrigações Patronais;
Ill - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, alem
dos índices inflacionários, a criação ou alteração de qualquer estrutura de carreira, bem
como a admissão de pessoal a qualquer título pelo órgão ou entidade da Administração
Direta, Autárquica e de Fundações só poderão ser feitas se houver previa dotação
orçamentária. suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício,
obedecido o limite fixado no ""caput" deste artigo,
Art. 7º — Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem
fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas areas de Educação, Cultura e
Esportes, Agricultura, Saude e Assistência Social.
5 1ª — Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo
do Plano de aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
; 2ª — Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder
Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do
encerramento do exercício.
5 3ª — Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não
prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem
suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal
Art. 8º - O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada
por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo município.
Ads 9ª - As operações de crédito por antecipação de receita contratadas pelo
município serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Registre—se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins-Es, 10 de julho de 1997. ,7
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Estado do Espírito Santo
ANEXO I - ART. 3ª ,
DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
INVESTIMENTOS
01 - Construção e aquisição de prédios para os Poderes Executivo e Legislativo;
02 - Equipamentos e materiais permamentes para o funcionamento dos serviços
administrativos;
03 - Construção de Postos Telefônicos, Postos de Correio e Repetidores de Televisão;
£. 04 — Aquisição de equipamentos para comunicações;
05 - Construção de Creches;
06 - Equipamentos para Creches;
07 - Construção de Prédios Escolares;
08 » Restauração de Prédios Escolares;
09 — Equipamentos para os Serviços Educacionais;
10 — Melhoria nos Serviços de informática;
11 — Construção de Quadras para prática de Educação Fisica e Esportes em Escolas do
Município;
12 — Construção de Praças Esportivas;
13 - Construção de Bibliotecas Públicas;
14 - Construção de Escolas de Música, Teatro Municipal e devidos equipamentos;
15 - Projetos de resgate da cultura no município e promoção do turismo;
16 - Construção de Prédios para os serviços de saúde e assistência social;
17 — Equipamentos para os serviços de saúde e assistência social;
18 - Programas de atendimento dos Serviços de proteção ao Meio Ambiente;
19 - Construção de Casas Populares - Projeto Pró Moradia;
; 20 - Abertura e Pavimentação de ruas e avenidas;
. 21 — Construção e equipamentos para cemitérios públicos;
22 - Construção de Capela Mortuária;
23 — Construção de Redes de Iluminação Pública e Eletrificação Rural;
24 — Construção de Praças. Parques e Jardins;
25 - Construção de Matadouros Públicos; ,
26 - Construção de Redes de Abastecimento e Distribuição de Agua;
27 — Construção de Sanitários Públicos;
28 — Construção de Redes de Esgotos Sanitarios e PluviaI;
29 — Drenagem de Rios e Córregos;
30 - Construção de Mercado Municipal e Parque de Exposição;
31 - Construção de Horto Florestal;
32 - Construção de Parque Florestal na região da biquinha;
33 - Construção, ampliação e equipamentos para oficina mecânica:
34 — Construção e Reconstrução de Terminal Rodoviário;
35 - Reabertura e construção de estradas e pontes;
36 - Construção de abrigos para passageiros;
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Estado do Espírito Santo
37 — Iluminação de rodovias que dão acesso à cidade e vilas;
38 - Equipamentos para o setor Rodoviário;
39 - Equipamentos e Máquinas Agrícolas;
40 - Incentivo à Pecuária de gado leiteiro.
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