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norma nº 1416/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1416 / 1997
Date 1997-09-01
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6 DO ART. 10 E AOS ARTS. 46,47 E 48 DA LEI MUNICIAPL Nº 1.273/1997, QUE REESTRUTURA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS.(OBS - A LEI 1.273/92, JÁ FOI ALTERA PELAS LEIS NºS 1.305/93, 1.367/95, 1.416/97, 1.618/02 E 1.468/99. OBS: REVOGA A LETRA B, INCISOS I A X DO ART 28 DA LEI 1.273/92)
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DÁ NOVA REDAÇÃO A0 ITEM 6 DO ART. 10 E AOS ARTS. 46, 47
E 48 DA LEI MUNICIPAL Nº 1273/92.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º e O item 6 e seu sub-item 6,1. do Art. 10 da Lei 1273/92 e os
Arts. 46, 47 e 48 da Lei Municipal nº 1273/92, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 10 -
6 -
6.1 —- Divisão de Cultura
6.2 - Divisão de Turismo
Art. 46 - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e um órgão ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à
Cultura e ao Turismo, através das seguintes Divisões:
! — Divisão de Cultura
ll - Divisão de Turismo
S_EÇÃO 1
DA DIVISAO DE CULTURA
Art. 47 - A Divisão de Cultura tem como âmbito de ação, a coordenação,
o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas a' cultura e,
especificamente:
l - A execução de acordos e convênios voltados para as atividades
culturais do Municipio;
II — A elaboração, execução e coordenação de planos e programas
culturais;
lll — A promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas, como
teatro, shows musicais, bandas, corais e outros e, em especial as atividades folclóricas
do Municipio;
lV - A mobilização das comunidades em torno das atividades culturais e
artísticas;
V- A organização, a manutenção e a coordenação da Casa da Cultura;
Vl - O incentivo às comemorações cívicas;
Vil - O gerenciamento da biblioteca pública municipal;
Vlll - O planejamento e a requisição de material bibliotecário, consultando
catálogos de editoras, bibliografias, autores, leitores e outros;
IX — O tombamento ou registro de livros periódicos;
X — O registro, a catalogação e a classificação dos livros e publicações
avulsas;
Xl - A indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
XII — O controle de empréstimos de livros e periódicos, através de fichas
proprias;
Xlll - A realização de concursos, exposições, seminários e datas
comemorativas;
XIV — A execução de atividades administrativas da biblioteca, contatos
com editoras, promoção de cursos, palestras e intercâmbio com outras bibliotecas;
XV — A coordenação da escola de música "l-lelena Gerhardt Brickwedde'i'
XIV - A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA DIVISAO DE TURISMO
Art. 48 — A Divisão de Turismo tem como âmbito de ação, a coordenação,
o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas ao turismo e,
especificamente:
! - A execução de acordos e convênios firmados com os governos
Federal, Estadual e Municipais, voltados para as atividades turísticas do Municipio;
ll - A elaboração, execução e coordenação de planos e programas
turisticos;
lll - A promoção, o estímulo e o incentivo ao desenvolvimento das
atividades turísticas;
N- A mobilização das comunidades em torno das atividades turísticas;
V - A eiaboração, a execução e a coordenação do calendário de eventos
voltados para as atividades turísticas do Município;
Vl - O incentivo,. a orientação e a viabilização de atividades voltadas para
o turismo rural, eco-turismo e outras formas de exploração econômica do turismo;
VII — O planejamento estratégico de implantação de infra-estrutura
necessária ao desenvolvimento das atividades turísticas, sob todas as formas;
Vlll - O apoio e a execução das deliberações e resoluções do Conselho
Municipal de Turismo de Domingos Martins - CONTURÁDM;
IX — A execução de atividades cone/atas à Divisão de Turismo. ”
Art. 2º — Fica criado um cargo comissionado de Chefe de Divisão
Classe CC-4, Cargos em Comissão, Anexo "F" a Lei Municipai Nº 1070/89.
Art. 3" - Fica revogada a tetra "B", incisos I a X do Art. 28 da Lei
Municipal 1273/92.
Art. 4" — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins-ES, 01 de setembro de 1997.
'qáªâarêfâe 6ª Om (L ?O (QV—' zotti Rocha
Prefeito Municipal em Exercício

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