| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1438 / 1998 |
| Date | 1998-04-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS.(OBS - ALTERADA PELAS LEIS NºS 1.615/02,1.665/04 E 1.778/06) |
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Estado do Esplrito Santo LEI MUNICIPAL N.“ 143858 DISPÓE SOBRE 0 PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS no MAGISTÉRIO PÚBLICO no MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS. 0 Prefetto Municipal de Domingos Martins. Estado do Espírito Santo. no uso de suas atribuições legais. faz saber que e Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: TITULOI DAS DISPOSIÇÓES PRELIMINARES CAPÍTULO! DAS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS Art. 1º - É instituido. na forma da presente Lei, o Plano da Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal do Municipio de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo, com os objetivos de organizar, estruturar a disciplinar em suas disposições específicas a Caneira do Magistério. no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. alicerçado nas seguintes diretrizes - I - ingresso na Carreira exclusivamente por Concurso Público de Provas e Títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim nas áreas carentes identificadas pela Secretaria Municipal de Educação e por esta solicitada Ill - crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação por mérito; |V — piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do Magistério; V - período reservado a estudos, planeiamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho como estimulo ao desempenho profissional obietivando a melhoria da qualidade do ensino. Art. 2º- Aplicam-se ao Magistério Público Municipal as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Domingos Martins — Lei Nº 1268532; as alterações dela decorrentes e, na especificidade. os temas da presente Lei. SEÇÃO I DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 3“ - A carreira do Magistério é constituída de cargos de provimento efetivo e estruturada em classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, níveis de titulação MÁ Estado do Espirito Santo estabelecidos segundo habilitação profissional, alcançando, através da promoção, uma linha ascende de valorização, Art. 4” - A estrutura prevista no Artigo anterior considera, para efeitos desta Lei: I - CARGO - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município ao profissional do Magistério, caracterizado por criação em Lei, denominação propria. número certo, atribuições específicas e pagamento pelos Cofres Municipais; II - CLASSE - a divisão básica da Carreira. contendo determinado número de Cargos de mesma natureza e denominação; III - NIVEL - a unidade básica da estrutura da Carreira, correspondendo ao nível mais elevado de formação adquirida pelo proãssional do Magistério, independentemente da Classe a que pertence. e do âmbito de atuação. que deten'nina o valor inicial do vencimento-base; IV - PADRÃO - o escalonamento da Carreira, determinado pelo crescimento funcional do profissional do Magistério, como resultado da avaliação de desempenho e indicativo do valor monetário do vencimento fixado para o Cargo; V - PISO DE VENCIMENTO SALARIAL PROFISSIONAL —- a unidade de valor monetário minimo estabelecida para a Carreira; Vl — QUADRO DO MAGISTÉRIO - categoria de servidor legalmente investido em Cargo Público Municipal de provimento Efetivo no exercício de função de Magistério; VII - FUNÇÓES DO MAGISTÉRIO — conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou em unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de Cargos integrantes do Quadro do Magistério. assim identificadas: e) Função de Docência: regência de classe; I)) Função de Natureza Pedagógica: Administração Escolar. Planejamento Educacional. Inspeção Escolar, Supervisão Escolar. Coordenação de Área, Coordenação Escolar, Orientação Educacional. Pesquisa Educacional. Direção de unidade escolar, acompanhamentorcontrole e avaliação de atividades educacionais, assessoramento em assuntos educacionais. outras atividades de natureza assemelhada: VIII - CATEGORIA FUNCIONAL - o conjunto de cargos dos profissionais da educação; IX - PROMOÇÃO - a elevação do profissional do Magistério. efetivo, para nivel imediatamente superior, dentro da mesma Classe; )( - PROGRESSÃO - a elevação do profissional do Magistério para padrão imediatamente superior, dentro do mesmo nivel. CAPÍTULO || DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA Art. 5º - A Carreira do Magistério é caracterizada por atividade continua no exercício de Rua Bernardino Monteiro, 22 — Centro - Domingos Martins — Espirito Santo CEP 29260-000 - Fone: (027)268-1344 (PABX) - Fax: (027) 2658-1239 Estado do Espírito Santo funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios , dos ideais e dos fins da educação brasileira. Parágrafo único - A Carreira do Magistério se inicia com o provimento de Cargo Efetivo do Magistério. através de Concurso Público de Provas e Tíwlos, na forma das disposições desta Lei e de norma dela decorrente. Art. 6" - A Caneira do Magistério far-se-á em trajetória asoendente de valorização profissional, organizada por Cargos de Provimento Efetivo de Professor, confonne Anexo l. assim identificados: I- Por Classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, e da habilitação profissional, conforme se especifica; a) Classe A - integrada pelos Cargos de Professor A; hl Classe E - integrada pelos Cargos de Professor B; cl Classe P - integrada pelos Cargos de Pedagogo P. Il - Por Nível: constituem a linha de elevação funcional de acordo com a maior habilitação para o magistério, assim organizado: a) Nível i — formação docente em nivel médio. na modalidade Non-nai; |:) Nivel Il - formação docente em nivel médio completo, na modalidade normal acrescida de Estudos Adicionais; c) Nível III - fon'neção docente em nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou formação específica de profissionais da educação em nível Superior em cursos de Pedagogia; d) Nível IV - formação em nível superior da licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos temos de Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica em cursos de Pedagogia: ou em curso Normal Superior. acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia. e) Nível V - formação em nível superior de licenciatura. de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2 de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou fon'naçâo de profissionais da educação em nível superior. em cursos de Pedagogia, ou em cursos Normal Superior. acrescida de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação. III - Por Padrão. conforme desdobramento numérico de 1 a 10, indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe. Art. 7º- Ao professor ingressante na Caneira de Magistério será atribuído o nivel correspondente à maior formação por ele adquirida e comprovada. Rua Bernardino Monteiro, 22 - Centro — Domingos Martins - Espirito Santo CEP 29260-000 - Fone: (027) 268-1344 (PABX) - Fax: (027)268-1239 ?) ª.: % "' . fá :. Estado do Espirito Santo CAPÍTULO m DOS CARGOS OA CARREIRA OO MAGISTÉRIO SEÇÃO [ OAs ATRIBUIÇÓES nos CARGOS Dos PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Art. aº - As atribuições dos Cargos dos profissionais do Quadro do Magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercicio das funções, a saber. I - Professor A - função de docência no âmbito da Educação Infantil. Creches e PréEscolas, nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental. na Educação Especial; II — Professor B — função de docência no âmbito das quatro últimas séries do Ensino Fundamental, respeitada e habilitação especifica; III - Professor P —— função de natureza pedagógica no âmbito da Educação Infantil e Ensino Fundamental. em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação. & 1º - Para atender as necessidades decorrentes de alterações estruturais da Secretaria Municipal de Educação, ou por conveniência do ensino, os professores MaMPA poderão atuar, em caráter excepcional, no Ensino Fundamental, series finais. desde que portadores de formação específica para o respectivo campo de atuação, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento. & 2º - As especificações das atribuições do Cargo dos profissionais do Magistério, por Classe e âmbito de atuação, constam do Anexo Ii. CAPÍTULO IV DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO Art. 9º - A investidura em Cargo da Carreira do Magistério far-se-á mediante aprovação prévia em Concurso Público de Provas e Títulos. por nomeação. Art. 10 - O ingresso do profissional na Caneira do Magistério, aprovado em Concurso, far— se-á no Cargo segundo a Classe para o qual prestou Concurso e no Nível correspondente à sua maior habilitação comprovada, mediante documentação exigida e no padrão iniciei. _ CAPÍTULO v DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO SEÇÃO | DA PROMOÇÃO Art. 11 - Promoção e a passagem de um Nível de formação profissional para outro, imediatamente superior da meSme Classe. Rua Bernardino Monteiro. 22 - Centro - Domingos Martins - Espírito Santo ! CEP 29260-000 - Fone: (027) 268-1344 (PABX) - Fax: (02?) 268-1239 É 9 * Estado do Espirito Santo imediatamente superior da mesma Classe. '5 1., - A promoção será requerida pelo professor do Magistério e Unidade Municipal de Administração de Pessoal, mediante comprovação documental de nova formação adquirida, expedida pela instituição formadora. acompanhada do respectivo Histórico Escolar. 5 zº - A promoção não impedirá o processo de progressão e que o professor tiver direito. ª 3ª - Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcionais. 5 4ª - Ooon'ida a promoção, será o professor transferido automaticamente, para o novo Nível, no padrão correspondente. em ordem de equivalência. resguardando-se o quantitativo de padrões do Nível anterior e o tempo de permanência nesse padrão para Fins de progressão. Art. 12 - A promoção tera' a data-base da 1ª de janeiro de cada ano, sendo que o seu requerimento e comprovação de conclusão de novo Curso deverão ser apresentados até 31 de setembro do ano anterior. seção II DA PROGRESSÃO Art. 13 - Progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior. no Nível e na Classe em que o profissional do Magistério esteia enquadrado. à 1ª- Cada nível possui 10 (dez) padrões, identificados por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a 10. 5 zº - O primeiro padrão de cada Nivel corresponde ao Piso de Vencimento. Art. 14 - A progressão dar-se-á por merecimento no exercício do Magistério Público Municipal de Domingos Martins, com observância aos critérios específicos estabelecidos nesta Lei e em regulamentos próprios. Art. 15 - São critérios para a progressão por merecimento: l - o profissional do Magistério tera que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de desempenho; || - o interstício mínimo será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de concessão da última progressão por merecimento; ||| - a progressão terá que ser requerida pelo profissional do Magistério: IV -o profissional do Magistério deverá estar desempenhando as atribuições do Cargo que ocupa. salvo nos seguintes casos de afastamento: e) direção de unidade escolar: bl ooordenaçào escolar; Rua Bernardino Monteiro, 22 - Centro - Domingos Martins — Espírito Santo CEP 29260-000 - Fone: (02?) 268—1 344 (PABX) - Fax: (027) 268-1239 ? É“: fá “"' . % :. Estado do Espírito Santo o) atividades de natureza pedagógica no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. ' dl cargos comissionados e função de confiança no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. V — o profissional do Magistério não poderá estar em laudo médico definitivo. SEÇÃO III DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO Art. 16 - O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de Curso. Treinamento. Especialização, Seminário, Congresso e outros eventos de carater educacional. promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por outras entidades oficialmente reconhecidas. 5 1ª - Incluem-se na avaliação de mérito a atuação do servidor oomo docente em atividades de aperfeiçoamento profissional. 5 2ª - O aperfeiçoamento proflssional promovido pela Secretaria Municipal de Educação tera' a participação obrigatória do senridor de acordo com a sua área de atuação. 5 3ª - Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino erou educacional. 5 4ª - A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais instruirâo um único processo de progressão. Art. 11 - Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento próprio. Art. 13 - A avaliação por mérito será efetivada no triênio, tendo por data-base tº de outubro, respeitado o interstício de 36 (trinta e seis) meses para cada concessão. Parágrafo único - O profissional que não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, deverá requere-Ia no triênio seguinte. SEÇÃO lv pos PROCESSOS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO Art. 19 - O profissional do Magistério fará jus à nova situação funcional após atendidos os critérios de promoção ou progressão lixados nesta Lei. Art. 20 I-— O processo de promoção e progressão efetuado pela Secretaria Municipal de Educação e executado pela Secretan'a Municipal de Administração. Parágrafo único - Os efeitos Enanceiros da promoção e da progressão por mérito vigorarão à partir do deferimento, respeitada a data—base de concessão. Art. 21 — Aos ocupantes de cargos do Magistério afastados com amparo na Lei Municipal nº 1268191. Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Domingos Martins, não se aplicam Rua Bernardino Monteiro, 22 - Centro - Domingos Martins - Espírito Santo -' CEP 29260-000 - Fone: (02?) 268—1344 (PABX) — Fax: (027) 268-1239 ? ª.: % "EM,-© . % :. Estado do Espirito Santo e promoção e a progressão. à exceção dos afastamentos previstos no Art. 15. inciso lv, desta Lei. CAPÍTULO VI DA JORNADA DE TRABALHO Art. 22 - A carga horária básica para os ocupantes de Cargo do Magistério e de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho. Art. 23 - A carga horária do professor em função de docência é constituído de horas-aula e horas-atividade. 5 1ª - O tempo destinado à horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal. 5 2ª - O tempo destinado à horas-atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) e deverá ser cumprido na unidade escolar ou sob determinação da Secretaria Municipal, em atendimento ao período reservado a estudos. planejamento, avaliação. desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e a articulação com a família e comunidade. Art. 24 - A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação e direção escolar será fixada em regulamento proprio. Art. 25 — Fica instituída a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para o profissional do Magistério, com formação de nível superior, no desempenho de funções de natureza pedagogica. no âmbito interno da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO VII oo VENCIMENTO-BASE Art. 26 - Vencimento-base e a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional da educação pelo efetivo exercício do Cargo correspondente ao nível de formação adquirida a à referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho. 5 1ª - Os vencimentos dos profissionais da educação com atuação na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho serão calculados. proporcionalmente, em relação ao valor da hora estabelecida para carga horária de vinte e cinco horas semanais. em cada Nivel e Padrão . sobre os quais incidirào as vantagens previstas em Lei. & 2“ - As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base. Art. 27 - A Tabela de Vencimentos-Base do Quadro do Magistério é constituída de Classes. Níveis e Padrões e está fixada no Anexo N. Parágrafo único - A escala dos vencimentos corresponde à Padrões referenciais dos Níveis. Rua Bernardino Monteiro, 22 — Centro - Domingos Martins — Espírito Santo CEP 29260—000 - Fone: (027) 268-1344 (PABX) - Fax: (02?) 268—1239 93% QZW %% Estado do Espírito Santo Art. 28 - O intervalo entre os Padrões corresponde a 3% (três por cento). Art. 29 - O piso do vencimento-base corresponde ao Padrão inicial de cada Nível, conforme disposto no Anexo IV. Art. 30 — 0 vencimento e o valor da remuneração a que tem direito o profissional do Magistério pelo efetivo exercício do Cargo. CAPÍTULO VIII DO ENQUÁDRAMENTO Art. 31 - O enquadramento nos Cargos do Quadro do Magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios: 1 - no Cargo de Professor ou de Pedagogo; tl - na Classe correspondente ao Cargo para o qual prestou Concurso; III - no Nível, de acordo com a formação profissional que possuir na data do enquadramento; Iv - no Padrão. Parágrafo Único — O enquadramento dos servidores do Quadro do Magistério constantes no anexo V desta Lei, regido pela Lei nº 96936, assegurará a irredutibilidade do vencimento base, com posicionamento no padrão imediatamente seguinte, da tabela de vencimento do Anexo IV. TÍTULO rr ons DISPOSIÇÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32 — O avanço por merecimento previsto para os todos os funcionários no Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Domingos Martins não se aplicará aos profissionais do Magistério. Art. 33 - Admite—se a contratação de serviços por tempo determinado pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para atender necessidades temporárias, decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do Magistério. da inexistência de candidato concursado face a carência de profissionais habilitados no Município, da ampliação de matrículas ou da expansão da rede esmlar. Parágrafo único — A contratação de serviços temporários far-se-á por processo seletivo de provas incluindo titulação e eXperiência. Art. 34 - O professor contratado por tempo determinado, portador de habilitação especinca, tera a remuneração equivalente ao Padrão inicial do Nível correspondente a sua habilitação, conforme tabela constante no Anexo ll. Art 35 - A contratação por tempo determinado obedecerá aos critérios estabelecidos no Artigo 27 do Estatuto do Funcionário Público Municipal de Domingos Martins. Rua Bernardino Monteiro, 22 - Centro — Domingos Martins — Espírito Santo CEP 29260-000 - Fone: (027)268-1344 (PABX) - Fax: (02?)268-1239 %%gzzm gamubzyaó Wu Estado do Espirito Santo Art. 36 - A aposentadoria especial prevista no artigo 40. inciso lll “bª. da Constituição Federal, é devida apenas ao professor em efetiva regência de classe, ressalvado os casos previstos no art. 32. Parágrafo Unico do Estatuto do Magistério Público Municipal. Art. 37 - Ficam garantidos ao servidor ocupante de Cargo do Magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores Estatutános, no que couber. Art. 38 — O quantitativo de Cargos do Magistério e o constante do Anexo III que integra esta Lei. Art. 39 - A promoção e a progressão de que tratam os artigos 11, 12. 13 e 14 serão condicionadas aos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Nª ama, de 27 de Março de 1995 e ao limite e vinculação de gastos com educação, na forma do disposto na Lei Nº 9.424. de 24 de Dezembro de 1996. Art. 40 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal, à conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente. Art. 41 - Ficam a Administração Municipal e o Conselho Municipal de Educação, comprometidos em efetuar avaliação da implantação desta Lei. Art. 42 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 43 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Prefeitura Municipal de Domingos Martins, ªl? de abril de 1998 Rua Bernardino Monteiro, 22 — Centro - Domingos Martins - Espírito Santo CEP 29260—000 - Fone: (027) 268-1344 (PABX) — Fax: (027) 268-1239 Estado do Espirito Santo LEI MUNICIPAL N.“ 1438198 ANEXO I - De que trata o Art, 6“ CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES. NÍVEIS, PADRÓES PROFESSOR B PEDAGOGO P CATEGORIA FUNCIONAIJCLASSE NÍVEL REFERENTE A PADRÓES CLASSE PROFESSOR A | 1 m a || IVV 1 O III 1 IV a V 10 N a II! 1 V 10 Rua Bernardino Monteiro, 22 - Centro — Domingos Martins - Espírito Santo CEP 29260-000 - Fone: (027) 268-1344 (PABX) - Fax: (027) zes-1239 n' Estado do Espirito Santo LEI MUNICIPAL Nª Mªma ANEXO II - De que trata o Art. aº DESCRIÇÃO DE CARGOS CARGOS: P “A” e P “B” Função: Professor A e B Ãmhito de atuação: Professor A - Creches e Pré-escolas e as quatro primeiras séries do Ensino Fundamental. Professor B - quatro séries finais do Ensino Fundamental Descrição Sumário das Atribuições: - Cultivar o desenvolvimento e formação dos valores éticos. . Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos. . . Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola. . Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar e Secretaria Municipalde Educação. . Participar efetivamente do Conselho de Classe. - Comprometer—se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem. 0 Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem. . Promover e saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de autoimagem positiva. de auto—confiança, autonomia e respeito entre os alunos. . Elaborariselecionan'utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos. . Propor, executar e avaliar alternativas que oontribuam para o desenvolvimento do processo educativo. . : Planejar. executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando—lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem. . Buscar. numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos. eventos e programas educacionais. - Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, Rua Bernardino Monteiro. 22 - Centro - Domingos Martins — Espírito Santo CEP 29260-000 - Fone: (027) 2684 344 (PABX) - Fax: (02?) 1268-1239 .º; ' ?Wca Marée gw %% Estado do Espírito Santo registrando os conteúdos ministrados. os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino, . - Registrar e fazer o acompanhamento da frequência do aluno. . Empenhar—se pelo desenvolvimento global do educando, articulando—se com os pedagogos e com a comunidade escolar. . Participar aliou empreender atividades extra-curriculares da escola e dos alunos. . Responsabilizar—se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucesso. . Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendario letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades. - Propor e realizar projetos específicos na área pedagógica. . Zelar pela preservação do património escolar. - Apresentar relatório anual de atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente. . Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola e do Conselho Técnico Administrativo. . Participar do processo de integração escolaloomunidade. . Desempenhar outras funções inerentes ao cargo, Requisitos minimos: Professor “A” . Formação docente em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em Pedagogia. para atuar nas serie iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil (Creches & Pre-Escolas), ou, no minimo. formação em nível médio. na modalidade normal e ou estudos adicionais na área específica. . Registros na entidade profissional competente. quando for o caso. . Aprovação em concurso público. Professor “B" e Formação docente em nivel superior. em curso de formação específica, de graduação plena para o exercicio nas quatro últimas séries do Ensino Fundamental. . Registro na entidade profissional competente, quando for o caso. . Aprovação em concurso público. Rua Bernardino Monteiro, 22 - Centro - Domingos Martins - Espírito Santo CEP 29260-000 - Fone: (027) 268—1344 (PABX) — Fax: (027) 268—1239 ' ? ª': % "E' ª . fá :. Estado do ESpin'to Santo C.ARGO: P “P” Função de Natureza Pedagógica: - Administrador Escolar. Inspetor Escolar, Orientador Educacional, Supervisor Escolar e Planejamento Educacional. âmbito de mação: Educação Infantil e Ensino Fundamental em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação. Descrição Sumária das Atribuições: . Planejar. coordenar, orientar, acompanhar. supervisionar e avaliar as atividades pedagógicas. visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem. . Propor e implementar políticas educacionais específicas para Educação Infantil e para Ensino Fundamental. - Definir em conjunto com a equipe esoolar o projeto político-pedagógico da escola; . Coordenar efou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do Conselho Técnico Administrativo respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e a legislação em vigor: . Promover ações conjuntas com outros órgãos e oomunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar: . Promover a integração Escola ): Familia x Comunidade. visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino—aprendizagem; - Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo edu-tivo desenvolvido na unidade escolar: . Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para supere-los; . Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espirito de equipe; - Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem: . Coordenara elaboração deforma coletiva de planos curriculares. planos de cursos. visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem. coordenando, supervisionando e avaliando sua execução; Rua Bernardino Monteiro 22 - Centro - Domingos Martins Es ' ' , - plrltº Santo CEP 29260-000 - Fone: (02?) 268-1344 (PABX) - Fax: (027) 1268-1239 ' . Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para e melhoria de qualidade do ensino. - Realizar estudos e pesquisas na área educacional para determinação de diagnósst da realidade do sistema de ensino. de modo a subsidiar & delinição de direirizes e políticas educacionais do município. em consonância com as políticas e diretrizes do Estado e da União. . Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação. ' Desempenhar outras funções afins. Requisitos mínimos: . Formação profissional em educação para Administração, Inspeção ou Supervisão Escoiar e Orientação Educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós—graduação ou mestrado. - Registro na entidade profissional competente. quando exigido por legislação federal. Rua Bernardino Monteiro, 22 — Centro — Domingos Martins - Espírito Santo CEP 29260—000 - Fone: (02?) 268-1344 (PABX) — Fax: (027) 268—1239 Estado do Espirito Santo LEI MUNICIPAL N.“ 1438198 ANEXO III — De que trata Art. 38 QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO CATEGORlA FUNCIONAUCLASSE QUANTIDADE MaMPA 90 MaMPB 40 M&MPP 20 Rua Bernardino Monteiro, 22 - Centro - Domingos Martins - Espírito Santo CEP 29260-000 - Fone: (027)268-1344 (PABX) - Fax: (027) 268-1239 LEI MUNICIPAL N' 143838 ANEXO IV — De que tata. (: MZ? TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO DE DOMINGOS MâRTINS PADRÓES CARREIRA NÍVEIS CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 6 9 10 PA ! 300,00 309,00 318,27 327,51 337,65 347,76 358,21 366,95 380, 03 391,43 Il 330,00 339,00 350,09 360, 59 371,41 352,56 394,03 405,85 418,03 430,57 III 450,00 463,50 477,40 491,72 506,47 521,67 , 537,32 553,44 570,04 557,14 |V 495,00 509,85 525,14 540,89 557,12 573,84 591,05 608,78 672,05 645,56 V 544,50 560,63 577,66 594,98 612,83 531,22 650,16 669,66 569,75 710,44 PB III 450,00 463,50 477,40 491 ,72 506,47 521 ,57 537,32 553,44 570, 04 587,14 IU 495,00 509,55 525,14 540,69 557.12 573,64 591,05 608,75 627, 05 645,56 V 544,50 560,53 577,65 594,95 612,53 631 ,22 650,16 669,66 609, 75 710.44 PP III 450,00 463,50 477,40 491,72 506,47 521 ,57 537,32 553,44 570,04 557,14 |V 495,00 509,85 525,14 540,69 557,12 573,54 591 ,05 605, 78 527,05 645,66 V 544,50 560,63 577,66 594,98 612,83 631,22 650,16 669,66 689,75 710,44 Estado do Espirito Santo LEI MUNICIPAL nº 1438198 ANEXO VI . De que trata o Art. 31 - Parágrªfo Único QUADRO EH amecÃo REFERENCIA QUANHDADE MaFª. £- MaPZ 01 Administração Escolar 01 Supervisão Escolar 04 Rua Bernardino Monteiro, 22 - Càntro - Domingos Martins — ESpírito Santo CEP 29260-000 - Fone: (02?)26E!-1344 (PABX) - Fax: (02?)268—1239