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norma nº 1438/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1438 / 1998
Date 1998-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS.(OBS - ALTERADA PELAS LEIS NºS 1.615/02,1.665/04 E 1.778/06)
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Estado do Esplrito Santo
LEI MUNICIPAL N.“ 143858
DISPÓE SOBRE 0 PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS no MAGISTÉRIO PÚBLICO
no MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS.
0 Prefetto Municipal de Domingos Martins. Estado do Espírito Santo. no uso de suas
atribuições legais. faz saber que e Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TITULOI
DAS DISPOSIÇÓES PRELIMINARES
CAPÍTULO!
DAS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS
Art. 1º - É instituido. na forma da presente Lei, o Plano da Carreira e Vencimentos do
Magistério Público Municipal do Municipio de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo,
com os objetivos de organizar, estruturar a disciplinar em suas disposições específicas a
Caneira do Magistério. no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. alicerçado nas seguintes diretrizes -
I - ingresso na Carreira exclusivamente por Concurso Público de Provas e Títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico
remunerado para esse fim nas áreas carentes identificadas pela Secretaria Municipal de
Educação e por esta solicitada
Ill - crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação por mérito;
|V — piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do Magistério;
V - período reservado a estudos, planeiamento e avaliação, incluído na carga horária de
trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho como estimulo ao desempenho profissional
obietivando a melhoria da qualidade do ensino.
Art. 2º- Aplicam-se ao Magistério Público Municipal as disposições do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Domingos Martins — Lei Nº 1268532; as alterações dela
decorrentes e, na especificidade. os temas da presente Lei.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 3“ - A carreira do Magistério é constituída de cargos de provimento efetivo e estruturada
em classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, níveis de titulação
MÁ
Estado do Espirito Santo
estabelecidos segundo habilitação profissional, alcançando, através da promoção, uma linha
ascende de valorização,
Art. 4” - A estrutura prevista no Artigo anterior considera, para efeitos desta Lei:
I - CARGO - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município ao
profissional do Magistério, caracterizado por criação em Lei, denominação propria. número
certo, atribuições específicas e pagamento pelos Cofres Municipais;
II - CLASSE - a divisão básica da Carreira. contendo determinado número de Cargos de
mesma natureza e denominação;
III - NIVEL - a unidade básica da estrutura da Carreira, correspondendo ao nível mais
elevado de formação adquirida pelo proãssional do Magistério, independentemente da Classe
a que pertence. e do âmbito de atuação. que deten'nina o valor inicial do vencimento-base;
IV - PADRÃO - o escalonamento da Carreira, determinado pelo crescimento funcional do
profissional do Magistério, como resultado da avaliação de desempenho e indicativo do valor
monetário do vencimento fixado para o Cargo;
V - PISO DE VENCIMENTO SALARIAL PROFISSIONAL —- a unidade de valor monetário
minimo estabelecida para a Carreira;
Vl — QUADRO DO MAGISTÉRIO - categoria de servidor legalmente investido em Cargo
Público Municipal de provimento Efetivo no exercício de função de Magistério;
VII - FUNÇÓES DO MAGISTÉRIO — conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou
em unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de Cargos
integrantes do Quadro do Magistério. assim identificadas:
e) Função de Docência: regência de classe;
I)) Função de Natureza Pedagógica: Administração Escolar. Planejamento Educacional.
Inspeção Escolar, Supervisão Escolar. Coordenação de Área, Coordenação Escolar,
Orientação Educacional. Pesquisa Educacional. Direção de unidade escolar,
acompanhamentorcontrole e avaliação de atividades educacionais, assessoramento em
assuntos educacionais. outras atividades de natureza assemelhada:
VIII - CATEGORIA FUNCIONAL - o conjunto de cargos dos profissionais da educação;
IX - PROMOÇÃO - a elevação do profissional do Magistério. efetivo, para nivel
imediatamente superior, dentro da mesma Classe;
)( - PROGRESSÃO - a elevação do profissional do Magistério para padrão imediatamente
superior, dentro do mesmo nivel.
CAPÍTULO ||
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 5º - A Carreira do Magistério é caracterizada por atividade continua no exercício de
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funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios , dos ideais e dos fins da
educação brasileira.
Parágrafo único - A Carreira do Magistério se inicia com o provimento de Cargo Efetivo do
Magistério. através de Concurso Público de Provas e Tíwlos, na forma das disposições desta
Lei e de norma dela decorrente.
Art. 6" - A Caneira do Magistério far-se-á em trajetória asoendente de valorização profissional,
organizada por Cargos de Provimento Efetivo de Professor, confonne Anexo l. assim
identificados:
I- Por Classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, e da habilitação
profissional, conforme se especifica;
a) Classe A - integrada pelos Cargos de Professor A;
hl Classe E - integrada pelos Cargos de Professor B;
cl Classe P - integrada pelos Cargos de Pedagogo P.
Il - Por Nível: constituem a linha de elevação funcional de acordo com a maior habilitação
para o magistério, assim organizado:
a) Nível i — formação docente em nivel médio. na modalidade Non-nai;
|:) Nivel Il - formação docente em nivel médio completo, na modalidade normal acrescida
de Estudos Adicionais;
c) Nível III - fon'neção docente em nível Superior em curso de licenciatura de graduação
plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de
diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou
formação específica de profissionais da educação em nível Superior em cursos de Pedagogia;
d) Nível IV - formação em nível superior da licenciatura de graduação plena; ou em
programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos
temos de Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou
formação específica em cursos de Pedagogia: ou em curso Normal Superior. acrescida de
pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, com aprovação de monografia.
e) Nível V - formação em nível superior de licenciatura. de graduação plena; ou em programas
de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da
Resolução nº 2 de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou fon'naçâo de
profissionais da educação em nível superior. em cursos de Pedagogia, ou em cursos Normal
Superior. acrescida de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação.
III - Por Padrão. conforme desdobramento numérico de 1 a 10, indicativo de progressão
funcional, em uma mesma classe.
Art. 7º- Ao professor ingressante na Caneira de Magistério será atribuído o nivel
correspondente à maior formação por ele adquirida e comprovada.
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CAPÍTULO m
DOS CARGOS OA CARREIRA OO MAGISTÉRIO
SEÇÃO [
OAs ATRIBUIÇÓES nos CARGOS Dos PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. aº - As atribuições dos Cargos dos profissionais do Quadro do Magistério dispõem-se por
âmbito do efetivo exercicio das funções, a saber.
I - Professor A - função de docência no âmbito da Educação Infantil. Creches e Pré￾Escolas, nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental. na Educação Especial;
II — Professor B — função de docência no âmbito das quatro últimas séries do Ensino
Fundamental, respeitada e habilitação especifica;
III - Professor P —— função de natureza pedagógica no âmbito da Educação Infantil e Ensino
Fundamental. em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.
& 1º - Para atender as necessidades decorrentes de alterações estruturais da Secretaria
Municipal de Educação, ou por conveniência do ensino, os professores MaMPA poderão
atuar, em caráter excepcional, no Ensino Fundamental, series finais. desde que portadores de
formação específica para o respectivo campo de atuação, segundo critérios a serem
estabelecidos em regulamento.
& 2º - As especificações das atribuições do Cargo dos profissionais do Magistério, por
Classe e âmbito de atuação, constam do Anexo Ii.
CAPÍTULO IV
DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO
Art. 9º - A investidura em Cargo da Carreira do Magistério far-se-á mediante aprovação
prévia em Concurso Público de Provas e Títulos. por nomeação.
Art. 10 - O ingresso do profissional na Caneira do Magistério, aprovado em Concurso, far—
se-á no Cargo segundo a Classe para o qual prestou Concurso e no Nível correspondente à
sua maior habilitação comprovada, mediante documentação exigida e no padrão iniciei.
_ CAPÍTULO v
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
SEÇÃO |
DA PROMOÇÃO
Art. 11 - Promoção e a passagem de um Nível de formação profissional para outro,
imediatamente superior da meSme Classe.
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imediatamente superior da mesma Classe.
'5 1., - A promoção será requerida pelo professor do Magistério e Unidade Municipal de
Administração de Pessoal, mediante comprovação documental de nova formação adquirida,
expedida pela instituição formadora. acompanhada do respectivo Histórico Escolar.
5 zº - A promoção não impedirá o processo de progressão e que o professor tiver direito.
ª 3ª - Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcionais.
5 4ª - Ooon'ida a promoção, será o professor transferido automaticamente, para o novo
Nível, no padrão correspondente. em ordem de equivalência. resguardando-se o quantitativo
de padrões do Nível anterior e o tempo de permanência nesse padrão para Fins de
progressão.
Art. 12 - A promoção tera' a data-base da 1ª de janeiro de cada ano, sendo que o seu
requerimento e comprovação de conclusão de novo Curso deverão ser apresentados até 31
de setembro do ano anterior.
seção II
DA PROGRESSÃO
Art. 13 - Progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior. no Nível
e na Classe em que o profissional do Magistério esteia enquadrado.
à 1ª- Cada nível possui 10 (dez) padrões, identificados por algarismos arábicos na ordem
crescente de 1 a 10.
5 zº - O primeiro padrão de cada Nivel corresponde ao Piso de Vencimento.
Art. 14 - A progressão dar-se-á por merecimento no exercício do Magistério Público Municipal
de Domingos Martins, com observância aos critérios específicos estabelecidos nesta Lei e em
regulamentos próprios.
Art. 15 - São critérios para a progressão por merecimento:
l - o profissional do Magistério tera que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação
de desempenho;
|| - o interstício mínimo será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de concessão da
última progressão por merecimento;
||| - a progressão terá que ser requerida pelo profissional do Magistério:
IV -o profissional do Magistério deverá estar desempenhando as atribuições do Cargo que
ocupa. salvo nos seguintes casos de afastamento:
e) direção de unidade escolar:
bl ooordenaçào escolar;
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o) atividades de natureza pedagógica no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
' dl cargos comissionados e função de confiança no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação.
V — o profissional do Magistério não poderá estar em laudo médico definitivo.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO
Art. 16 - O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de
Curso. Treinamento. Especialização, Seminário, Congresso e outros eventos de carater
educacional. promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por outras entidades
oficialmente reconhecidas.
5 1ª - Incluem-se na avaliação de mérito a atuação do servidor oomo docente em
atividades de aperfeiçoamento profissional.
5 2ª - O aperfeiçoamento proflssional promovido pela Secretaria Municipal de Educação
tera' a participação obrigatória do senridor de acordo com a sua área de atuação.
5 3ª - Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de
ensino erou educacional.
5 4ª - A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais
instruirâo um único processo de progressão.
Art. 11 - Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito,
visando à progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 13 - A avaliação por mérito será efetivada no triênio, tendo por data-base tº de outubro,
respeitado o interstício de 36 (trinta e seis) meses para cada concessão.
Parágrafo único - O profissional que não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a
progressão, deverá requere-Ia no triênio seguinte.
SEÇÃO lv
pos PROCESSOS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
Art. 19 - O profissional do Magistério fará jus à nova situação funcional após atendidos os
critérios de promoção ou progressão lixados nesta Lei.
Art. 20 I-— O processo de promoção e progressão efetuado pela Secretaria Municipal de
Educação e executado pela Secretan'a Municipal de Administração.
Parágrafo único - Os efeitos Enanceiros da promoção e da progressão por mérito
vigorarão à partir do deferimento, respeitada a data—base de concessão.
Art. 21 — Aos ocupantes de cargos do Magistério afastados com amparo na Lei Municipal nº
1268191. Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Domingos Martins, não se aplicam
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e promoção e a progressão. à exceção dos afastamentos previstos no Art. 15. inciso lv, desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 22 - A carga horária básica para os ocupantes de Cargo do Magistério e de 25 (vinte e
cinco) horas semanais de trabalho.
Art. 23 - A carga horária do professor em função de docência é constituído de horas-aula e
horas-atividade.
5 1ª - O tempo destinado à horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.
5 2ª - O tempo destinado à horas-atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) e deverá
ser cumprido na unidade escolar ou sob determinação da Secretaria Municipal, em
atendimento ao período reservado a estudos. planejamento, avaliação. desenvolvimento
profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e a articulação com a família e comunidade.
Art. 24 - A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação e direção
escolar será fixada em regulamento proprio.
Art. 25 — Fica instituída a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para o
profissional do Magistério, com formação de nível superior, no desempenho de funções de
natureza pedagogica. no âmbito interno da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
oo VENCIMENTO-BASE
Art. 26 - Vencimento-base e a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional da
educação pelo efetivo exercício do Cargo correspondente ao nível de formação adquirida a à
referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
5 1ª - Os vencimentos dos profissionais da educação com atuação na carga horária de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho serão calculados. proporcionalmente, em relação ao
valor da hora estabelecida para carga horária de vinte e cinco horas semanais. em cada Nivel
e Padrão . sobre os quais incidirào as vantagens previstas em Lei.
& 2“ - As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o
vencimento-base.
Art. 27 - A Tabela de Vencimentos-Base do Quadro do Magistério é constituída de Classes.
Níveis e Padrões e está fixada no Anexo N.
Parágrafo único - A escala dos vencimentos corresponde à Padrões referenciais dos
Níveis.
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Art. 28 - O intervalo entre os Padrões corresponde a 3% (três por cento).
Art. 29 - O piso do vencimento-base corresponde ao Padrão inicial de cada Nível, conforme
disposto no Anexo IV.
Art. 30 — 0 vencimento e o valor da remuneração a que tem direito o profissional do Magistério
pelo efetivo exercício do Cargo.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUÁDRAMENTO
Art. 31 - O enquadramento nos Cargos do Quadro do Magistério far-se-á em obediência aos
seguintes critérios:
1 - no Cargo de Professor ou de Pedagogo;
tl - na Classe correspondente ao Cargo para o qual prestou Concurso;
III - no Nível, de acordo com a formação profissional que possuir na data do
enquadramento;
Iv - no Padrão.
Parágrafo Único — O enquadramento dos servidores do Quadro do Magistério constantes no
anexo V desta Lei, regido pela Lei nº 96936, assegurará a irredutibilidade do vencimento
base, com posicionamento no padrão imediatamente seguinte, da tabela de vencimento do
Anexo IV.
TÍTULO rr
ons DISPOSIÇÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 — O avanço por merecimento previsto para os todos os funcionários no Estatuto dos
Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Domingos Martins não se aplicará aos
profissionais do Magistério.
Art. 33 - Admite—se a contratação de serviços por tempo determinado pelo prazo máximo de
12 (doze) meses para atender necessidades temporárias, decorrentes de aposentadoria,
impedimento legal ou afastamento dos servidores do Magistério. da inexistência de candidato
concursado face a carência de profissionais habilitados no Município, da ampliação de matrículas ou da expansão da rede esmlar.
Parágrafo único — A contratação de serviços temporários far-se-á por processo seletivo de
provas incluindo titulação e eXperiência.
Art. 34 - O professor contratado por tempo determinado, portador de habilitação especinca,
tera a remuneração equivalente ao Padrão inicial do Nível correspondente a sua habilitação, conforme tabela constante no Anexo ll.
Art 35 - A contratação por tempo determinado obedecerá aos critérios estabelecidos no
Artigo 27 do Estatuto do Funcionário Público Municipal de Domingos Martins.
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Art. 36 - A aposentadoria especial prevista no artigo 40. inciso lll “bª. da Constituição Federal,
é devida apenas ao professor em efetiva regência de classe, ressalvado os casos previstos
no art. 32. Parágrafo Unico do Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 37 - Ficam garantidos ao servidor ocupante de Cargo do Magistério, os direitos e
vantagens concedidos aos demais servidores Estatutános, no que couber.
Art. 38 — O quantitativo de Cargos do Magistério e o constante do Anexo III que integra esta Lei.
Art. 39 - A promoção e a progressão de que tratam os artigos 11, 12. 13 e 14 serão
condicionadas aos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Nª
ama, de 27 de Março de 1995 e ao limite e vinculação de gastos com educação, na forma do disposto na Lei Nº 9.424. de 24 de Dezembro de 1996.
Art. 40 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal, à conta do Fundo de
Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios,
ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.
Art. 41 - Ficam a Administração Municipal e o Conselho Municipal de Educação,
comprometidos em efetuar avaliação da implantação desta Lei.
Art. 42 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 43 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Prefeitura Municipal de Domingos Martins, ªl? de abril de 1998
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LEI MUNICIPAL N.“ 1438198
ANEXO I - De que trata o Art, 6“
CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES. NÍVEIS, PADRÓES
PROFESSOR B
PEDAGOGO P
CATEGORIA FUNCIONAIJCLASSE NÍVEL REFERENTE A PADRÓES
CLASSE
PROFESSOR A | 1
m a ||
IVV 1 O III 1 IV a V 10 N a II! 1
V 10
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Estado do Espirito Santo
LEI MUNICIPAL Nª Mªma
ANEXO II - De que trata o Art. aº
DESCRIÇÃO DE CARGOS
CARGOS: P “A” e P “B”
Função: Professor A e B
Ãmhito de atuação: Professor A - Creches e Pré-escolas e as quatro primeiras séries do
Ensino Fundamental.
Professor B - quatro séries finais do Ensino Fundamental
Descrição Sumário das Atribuições:
- Cultivar o desenvolvimento e formação dos valores éticos.
. Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos. .
. Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.
. Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar e Secretaria
Municipalde Educação.
. Participar efetivamente do Conselho de Classe.
- Comprometer—se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os
alunos o direito à aprendizagem.
0 Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela
necessitarem.
. Promover e saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto￾imagem positiva. de auto—confiança, autonomia e respeito entre os alunos.
. Elaborariselecionan'utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.
. Propor, executar e avaliar alternativas que oontribuam para o desenvolvimento do processo educativo. .
: Planejar. executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos,
proporcionando—lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem.
. Buscar. numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu
desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos. eventos e programas
educacionais.
- Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados,
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registrando os conteúdos ministrados. os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os
registros administrativos adotados pelo sistema de ensino,
. - Registrar e fazer o acompanhamento da frequência do aluno.
. Empenhar—se pelo desenvolvimento global do educando, articulando—se com os pedagogos
e com a comunidade escolar.
. Participar aliou empreender atividades extra-curriculares da escola e dos alunos.
. Responsabilizar—se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu
sucesso.
. Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendario letivo
aprovado para realização das aulas e outras atividades.
- Propor e realizar projetos específicos na área pedagógica.
. Zelar pela preservação do património escolar.
- Apresentar relatório anual de atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da
tarefa docente.
. Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais
integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola e do
Conselho Técnico Administrativo.
. Participar do processo de integração escolaloomunidade.
. Desempenhar outras funções inerentes ao cargo,
Requisitos minimos:
Professor “A”
. Formação docente em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em
Pedagogia. para atuar nas serie iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil (Creches &
Pre-Escolas), ou, no minimo. formação em nível médio. na modalidade normal e ou estudos
adicionais na área específica.
. Registros na entidade profissional competente. quando for o caso.
. Aprovação em concurso público.
Professor “B"
e Formação docente em nivel superior. em curso de formação específica, de graduação plena
para o exercicio nas quatro últimas séries do Ensino Fundamental.
. Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.
. Aprovação em concurso público.
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Estado do ESpin'to Santo
C.ARGO: P “P”
Função de Natureza Pedagógica: - Administrador Escolar. Inspetor Escolar, Orientador
Educacional, Supervisor Escolar e Planejamento Educacional.
âmbito de mação: Educação Infantil e Ensino Fundamental em unidades escolares e na
Secretaria Municipal de Educação.
Descrição Sumária das Atribuições:
. Planejar. coordenar, orientar, acompanhar. supervisionar e avaliar as atividades
pedagógicas. visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem.
. Propor e implementar políticas educacionais específicas para Educação Infantil e para
Ensino Fundamental.
- Definir em conjunto com a equipe esoolar o projeto político-pedagógico da escola;
. Coordenar efou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do Conselho
Técnico Administrativo respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de
Educação e a legislação em vigor:
. Promover ações conjuntas com outros órgãos e oomunidades, de forma a possibilitar o
aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar:
. Promover a integração Escola ): Familia x Comunidade. visando à criação de condições
favoráveis de participação no processo ensino—aprendizagem;
- Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva
e integrada de coordenação pedagógica do processo edu-tivo desenvolvido na unidade
escolar:
. Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando
coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para supere-los;
. Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais,
assessorando pedagogicamente e incentivando o espirito de equipe;
- Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo
ensino-aprendizagem:
. Coordenara elaboração deforma coletiva de planos curriculares. planos de cursos. visando
à melhoria do processo ensino-aprendizagem. coordenando, supervisionando e avaliando sua
execução;
Rua Bernardino Monteiro 22 - Centro - Domingos Martins Es ' ' , - plrltº Santo CEP 29260-000 - Fone: (02?) 268-1344 (PABX) - Fax: (027) 1268-1239 '
. Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para e melhoria
de qualidade do ensino.
- Realizar estudos e pesquisas na área educacional para determinação de diagnósst da
realidade do sistema de ensino. de modo a subsidiar & delinição de direirizes e políticas
educacionais do município. em consonância com as políticas e diretrizes do Estado e da
União.
. Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação.
' Desempenhar outras funções afins.
Requisitos mínimos:
. Formação profissional em educação para Administração, Inspeção ou Supervisão Escoiar e
Orientação Educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em
Pedagogia ou em nível de pós—graduação ou mestrado.
- Registro na entidade profissional competente. quando exigido por legislação federal.
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LEI MUNICIPAL N.“ 1438198
ANEXO III — De que trata Art. 38
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
CATEGORlA FUNCIONAUCLASSE QUANTIDADE
MaMPA 90 MaMPB 40
M&MPP 20
Rua Bernardino Monteiro, 22 - Centro - Domingos Martins - Espírito Santo
CEP 29260-000 - Fone: (027)268-1344 (PABX) - Fax: (027) 268-1239
LEI MUNICIPAL N' 143838
ANEXO IV — De que tata. (: MZ?
TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO DE DOMINGOS MâRTINS
PADRÓES
CARREIRA NÍVEIS
CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 6 9 10
PA ! 300,00 309,00 318,27 327,51 337,65 347,76 358,21 366,95 380, 03 391,43
Il 330,00 339,00 350,09 360, 59 371,41 352,56 394,03 405,85 418,03 430,57
III 450,00 463,50 477,40 491,72 506,47 521,67 , 537,32 553,44 570,04 557,14
|V 495,00 509,85 525,14 540,89 557,12 573,84 591,05 608,78 672,05 645,56
V 544,50 560,63 577,66 594,98 612,83 531,22 650,16 669,66 569,75 710,44
PB III 450,00 463,50 477,40 491 ,72 506,47 521 ,57 537,32 553,44 570, 04 587,14
IU 495,00 509,55 525,14 540,69 557.12 573,64 591,05 608,75 627, 05 645,56
V 544,50 560,53 577,65 594,95 612,53 631 ,22 650,16 669,66 609, 75 710.44
PP III 450,00 463,50 477,40 491,72 506,47 521 ,57 537,32 553,44 570,04 557,14
|V 495,00 509,85 525,14 540,69 557,12 573,54 591 ,05 605, 78 527,05 645,66
V 544,50 560,63 577,66 594,98 612,83 631,22 650,16 669,66 689,75 710,44
Estado do Espirito Santo
LEI MUNICIPAL nº 1438198
ANEXO VI . De que trata o Art. 31 - Parágrªfo Único
QUADRO EH amecÃo
REFERENCIA QUANHDADE MaFª. £- MaPZ 01
Administração Escolar 01
Supervisão Escolar 04
Rua Bernardino Monteiro, 22 - Càntro - Domingos Martins — ESpírito Santo
CEP 29260-000 - Fone: (02?)26E!-1344 (PABX) - Fax: (02?)268—1239

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