| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1445 / 1998 |
| Date | 1998-07-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PRAZO DE CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA DE SERVIDORES COMISSIONADOS. |
| native_id | 275 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Eur! router.-»., Eai-. nara ?) ª': 2% "É-(&g . Estado do Espirito Santo LEI MUNICIPAL N.“ 144598 DISPÓE SOBRE PRAZO DE CARÉNCIA PARA APOSENTADORIA DE SERVIDORES CDMISSIONADDS. - O Prefeito Municipal de Domingos Martins. Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cámara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Os servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo de Domingos Martins, de suas autarquias e fundações, ocupantes de Cargos Comissionados, somente terão jus ao beneííoio da aposentadoria, após cumprirem, no mínimo, 10 [dez] anos, inintermptos ou não. de serviços prestados ao Município de Domingos Martins. Art. 2“ — No cômputo do tempo de serviço, a que se“ refere o Art. ªiº desta lei, serão considerados os distintos cargos de provimento em comissão ocupados pelo servidor nesse período e os proventos serão fixados com base na média dos último 36 (trinta e seis) meses, considerados o valor do vencimento de cada um dos cargos ocupados nesse período na data do requerimento da aposentadoria. Art. 3º - As contribuições recolhidas em favor do Instituto de Previdência e de Assistência dos Servidores do Município de Domingos Martins - iPASDM, ficam inalterada, podendo o servidor gozar de todos os demais benefícios previstos na lei Municipal n.D 1.2371'92. Art. 4“ - Não se aplicam as disoosições desta Lei para a concessão do benefício da pensão por morte. Art. 5" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Registre-se, Publique-se & Cumpra-se. Domingos Martins - ES, 09 de juiho de 1998. Prezottl Rocha Prefeito Mu icipal - em exercício