| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 776 / 1977 |
| Date | 1977-08-25 |
| Ementa | FIXA PROPORÇÃO DE TÁXI NO MUNICÍPIO. |
| native_id | 2753 |
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LEI 776/1977 25/08/1977 http://WWW.1egíslacaoonlíne.com.brª/domingosmartíns/ímages... LEI Nº 776, DE 25 DE AGOSTO DE 1977 Texto pa ra Impressão O PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte: Art. 1º Para permissão dos serviços de táxi será observada a proporção de 01 (um) veículo de aluguel, para cada 1000 (mil) habitantes. (Nova redação dada pela Lei nº 2220/2009) Parágrafo Único. Excepcionalmente a municipalidade poderá conceder permissão, acima da proporção descrita o caput deste artigo, quando alguma localidade do interior do município não possuir serviço de táxi e comprovadamente justificar a necessidade. (Redação dada pela Lei nº 2.412/2012) Art. 2º Para os efeitos desta Lei, no sentido de estimar a população do Município, o Executivo deverá consultar obrigatoriamente, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, anualmente, publicando a estimativa. Art. 3º Enquanto não for atingida a proporção referida no artigo 10, não será autorizado a criação de nenhum ponto de estacionamento de automóvel de aluguel (TAXI) respeitados os direitos dos atuais permissionários. Art. 4º Fica proibido o estacionamento de automóveis de aluguel (TAXI) de outros municípios aos pontos de estacionamentos estabelecidos pelo Município de Domingos Martins. Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, para subdividir os pontos de estacionamentos atuais, a requerimento dos interessados e de acordo com o interesse público e regularidade do trânsito. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Domingos Martins, 25 de agosto de 1977 Prefeito Municipal Registrado e Publicado em 25/08/77 1 de 1 29-04-2013 14:00