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norma nº 1449/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1449 / 1998
Date 1998-09-18
EmentaINSTITUI O PLANO DE AÇÃO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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Estado do Espirito Santo
LEI MUNICIPAL N." 144958
INSTITUI O PLANO DE AÇÃO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eis
sanciona a seguinte Lei:
, Art. 1ll - Fica instituído, para o ano de 1999, o Plano de Ação Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme anexo desta Lei.
Art. 2“ — Esta lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1999, e se
auto—revogará no dia 31 de dezembro de 1999.
Art. 3“ - Revogam-se as disposições em contrário.
Registro-se, Publique—se e Cumpra—se.
Domingos Martins - ES, 18 de setembro de 1998. .
Pe
Estado do Espírito Santo
Anexo -— Lel Municipal n.º 1.449!“
APOIO A FAMÍLIA
1) Realizar levantamentos junto às Secretarias Municipais quanto a problemas
sociais que envolvem crianças e adolescentes nos seios das respectivas famílias.
2) Promover a participação das famílias na integração das crianças e
adolescentes nas Unidades Educacionais do Municipio.
3) Promover programas de orientação e apoio sócio-familiar e educativo.
4) Orientar. acompanhar e estimular as atividades desenvolvidas com crianças e
adolescentes portadores de deficiências.
5) Promover e mobilizar a comunidade no desenvolvimento das ações, através
dos serviços prestados à criança e ao adolescente.
8) Promover palestras e atividades sobre os direitos da criança e do adolescente
nas escolas. centro comunitários e outras instituições.
?) Realizar um trabalho efetivo anti-evasão escolar.
8) Promover palestras afim de fortalecer as entidades existentes no Município.
9) Desenvolver junto às famílias trabalhos de orientação relativa às
necessidades básicas ao crescimento sadio da criança e do adolescente.
Rua Bernardino Monteiro. 22 - Centro - Domingos Martins - Espirito Santo
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Estado do Espirito Santo
Anexo - Lel Municipal n.º 1.449!“
m) Promover ações de colaboração e apoio às medidas adotadas pelo Conselho
Tutelar. Ministério Público e pelo Juizado de Menores nas questões que direta
ou indiretamente envolvam crianças e adolescentes.
11) Atuar em parceria com as diversa secretarias municipais. escolas e outras
instituições na busca de soluções e acompanhamento de questões nas quais
estejam envolvidas crianças e adolescentes.
12) Promover palestras e atividades de estímulo ao fortalecimento de
instituições públicas ou privadas, empenhadas na melhoria da qualidade de
vida das famiiias. especialmente as carentes.
13) Mobilizar os recursos financeiros materiais e humanos visando o
cumprimento destes objetivos, observados os limites da lei.
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Anexo — Lei n.º 1.449f98
MATERNIDADE
1) Desenvolver palestras de caráter educativo e informativo em comunidades e
escolas, em parceria oom a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social e Secretaria Municipal de Educação e Esportes, abordando temas, tais
como:
&) Sexualidade:
- Anatomia;
- doenças sexualmente transmissíveis.
h) Prevenção do câncer de mama e útero.
e) Planejamento familiar:
- Métodos antioonoeptivos;
- Gravidez indesejada;
- Abortamento criminoso;
- Casamento desnecessário;
- Importância do eSpaçamento entre nascimentos;
- Prevenção de deficiências fetais.
2) Maternidade sem risco: .
a) Aoompanhamento Pré-natal por profissionais especializados;
b) Período gestacional:
- Preparo psocológico da gestante, com orientação feita por equipe
interdisciplinar;
— Orientação sobre higiene;
- Importância do aleitamento materno.
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Estado do Espírito Santo
Anexo — Lei Municipal n.“ 1.449t98
. Estimular e promover palestras e debates com as famílias sobre
orientações quanto à educação de seus filhos.
Incentivar a educação ambiental nas escolas, com orientação básica sobre
hortas e alimentação alternativa, garantindo a preservação do meio
ambiente.
Colaborar em programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação e Esportes através de combate às causas de evasão escolar.
Desenvolver trabalho integrado de prevenção e combate as drogas junto a
área Jurídica, Conselho Tutelar e outras entidades.
Apoiar palestras nas comunidades sobre o tema Cidadania-Direitos e
Deveres de cada Cidadão, Criança e Adolescente.
Desenvolver trabalho de divulgação e debate sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Incentivo às unidades educacionais. bem como outras entidades a
disporem de profissionais especializados nas artes em geral de forma a
atenderem a demanda por parte da criança e do adolescente.
Garantia do emprego da verba da educação em salas especiais no
Municipio. nos termos da Lei.
Colaborarem em programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação e Esportes em combate da evasão escolar.
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Estado do Espirito Santo
Anexo - Lei Municipal n.“ 1.449!“
JUSTIÇA E SEGURANÇA
Implantar uma "Casa de Apoio" através de aquisição ou construção de
imóvel adequado e equipado, mediante recursos fornecidos pelo Poder
Executivo Municipal, diretameme ou constituindo reservas específicas dos
Direitos da Criança e do Adolescente, destinada a acolher.
transitoriamente, crianças e adolescentes órfãos. abandonados,
desamparados elou infratores sob forma de guarda.
Acompanhar diretamente ou através dos meios que se fizerem
necessários, todos os procedimentos relativos ao ingresso de crianças e
adolescentes na Casa de Apoio.
Mobilizar o Ministério Público, o Conselho Tutelar, os Profissionais da área
Juridica, Psicológica e Sócio-educativa. na orientação de defesa dos
interesses da criança e do adolescente envolvidos em questões de ordem
social ou legal, observados os limites da Lei.
Em harmonia com órgãos competentes, acompanhar e apoiar medidas de
solução para os casos de crianças e adolescentes que necessitarem de
tamiiia substituta, guarda provisória ou adoção.
Orientar e colaborar, sempre que for solicitado pelo Conselho nas ações
de sua competência.
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CEP 29260-000 - Fone: (027) 268-1344 (PABX) — Fax: (027) 268-1239
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Estado do E5pirito Santo
Anexo — LEI MUNÍCÍPBI II." 1149198
DIPOSIÇÓES GERAIS
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente buscará
junto ao Poder Público garantir espaço Fisico necessário. devidamente
equipado. visando o bom desenvolvimento de suas atividades.
O Conselho promoverá Campanhas junto ao Poder Judiciário, a iniciativa
privada e às comunidades em geral visando captar recurso financeiros
para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
destinados ao cumprimento de programas não amparados em dotações
orçamentárias específicas.
O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente destinará recursos
específicos junto ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente para programas de capacitação de seus conselheiros e dos
membros do Conselho Tutelar inclusive para participações em cursos,-
seminários e congressos reconhecidamente úteis ao born desempenho
das respectivas funções.
O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente promoverá captação
de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. junto ao Poder Público, à classe empresarial e à comunidade
em geral. visando a manutenção da "Casa de Apoio” e par aquisição de
materiais e bibliogratias necessárias ao seu bom funcionamento.
0 Conselho Municipal da Criança e do Adolescente garantirá recursos
para o desenvolvimento de programas e projetos na área da Criança e do
Adolescente.
O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente decidirá em reunião
plenária sobre as questões não consideradas nesse Plano de Ação.
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Estado do Espirito Santo
Anexo — Lel Munlclpal n.“ 1.449!”
SAÚDE
1) Deligenclar para que se garanta assistência integral a saúde da criança e do
adolescente; quer por meio de ações próprias. quer por meio de colaboração
nas ações promovidas na Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
2) Palestras e atividades em esoolas e comunidades. abordando temas como:
- Tratamento e Reidrataçâo Oral;
- Vacinação;
- Prevenção da Cárie Dentária;
- Alimentação Alternativa;
- Reeducação Alimentar;
- Prevenção de Câncer;
- Combate aos Vícios;
- Doenças Infecto-contagiosas;
- Verminose;
- Higiene.
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Estado do Espirito Santo
Anexo — Lei Illlunlolpal o_º 1.449!“
ESPORTE E LAZER
Assegurar o direito de acesso das crianças e adolescentes às praças de
esportes e áreas de lazer, públicas ou privadas. tanto para assistirem
quanto para praticarem as atividades que nelas se desenvolvam.
Colaborar para que se levem atividades de lazer e esporte aos bairros da
Sede e aos distritos, sob orientação de instrutores.
Apoiar promoções esportivas, que visem a participação da criança e do
adolescente do nosso Município;
Incentivar e apoiar construção de praças de esportes, implantação e melhoria
das práticas esportivas. colaboração na captação de recursos humanos,
físicos e materiais, bem como na capacitação de profissionais.
Apoiar entidades que desenvolvam práticas esportivas e de lazer com
crianças e adolescentes deste Município:
Promover Convênios com clubes, escolas e outras entidades que
desenvolvam ou possam desenvolver programas de esporte e lazer.
garantindo às crianças e adolescentes do nosso Município o acesso do
aprendizado e a prática em qualquer das modalidades desenvolvidas.
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Anexo — Lei Municipal n.“ 1449198
EDUCAÇÃO E CULTURA
Incentivo às ações que visem uma maior integração e ao bom
desenvolvimento físico e mental da criança e do adolescente por meio de
ensino convencional e das artes de um modo geral.
Maior incentivo às oficinas de artes dentro e fora da escola. com doações
de materiais.
Estimular a apoiar cursos de capacitação e atualização para funcionários
das Unidades Educacionais e outras entidades envolvidas em programas
educativos e culturais.
incentivar curso supletivo de 5ª a 8ª série do 2º grau em localidades
estratégicas no interior do municipio.
Promover melhor intercâmbio entre criança e adolescentes das diversas
comunidades do Município, com estímulo ao desenvolvimento sócio—
cultural e educacional dos mesmos.
Desenvolvimento de ações conjuntas com empresas, instituições e outros.
visando a preparação para o trabalho.
Garantir o acesso e permanência da criança e do adolescente na escola,
respeitando e trabalhando suas limitações e diferenças.
Incentivar o envolvimento dos segmentos das comunidades na formulação
e implementação de iniciativas educacionais.
Garantia de ingresso e assistência à criança e adolescente em salas e
Instituições de educação especial e inclusão do portador de necessidades
especiais na rede regular de ensino.
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