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norma nº 1451/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1451 / 1998
Date 1998-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS.(OBS - ALTERADA PELA LEI Nº 1.465/98)
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Estado do Espírito Santo
LEI MUNICIPAL N.” 1451i'98
DISPÓE SOBRE os SUBSÍDIOS Dos VEREADORES E DO
PRESIDENTE DA cAIIIARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara
Municipal de Domingos Martins, na fom'Ia estatuída pela Emenda Constitucional n.”
19, de 04 de junho de 1998, são fixados nos valores seguintes:
I - subsidio mensal do Vereador: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos
reais);
II - subsídio mensal do Presidente da Câmara: R$ 2.660,00 (dois mil
seiscentos e sessenta reais);
9 1ª — Os subsídios de que trata esta Lei poderão ser alterados
mediante lei de iniciativa do Poder Legislativo, por asseguração da revisão geral
anual, desde que mediante tratamento abrangente dos servidores públicos
municipais, sempre na mesma data e sem distinção de indices.
& 2ª - É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou espécie remuneratória de qualquer título.
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, inc. )( e XII, da Constituição
Federal atualizada pela Emenda Constitucional nª 19.
Art. zº - Em face de sessão legislativa extraordinária, por convocação
durante o recesso de Edilidade, eventualidade que a Câmara somente deliberará
sobre as matérias para as quais terá sido convocada, caberá o pagamento aos
Vereadores e ao presidente da Câmara de parcela indenizatória compreendida a
realização de até 04 (quatro) reuniões por mes, e no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3“ - Os subsídios fixados por esta Lei não poderão ultrapassar 75%
(setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados
Estaduais e 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Parágrafo Unico - Para efeito de compreensão da receita do Municipio,
consideram-se todos os ingressos financeiros constituintes do Erário Municipal,
exceto:
I - a receita de contribuições de servidores destinada 1ª constituição de
fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social,
mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;
Il — as operações de crédito;
ill - a receita provinda de alienação de bens móveis e imóvei '
Rua Bernardino Monteiro 22 - Centro - Domin ' ' ' . gos Martins — Es Into Santo
CEP 29260—000 - Fone: (02?) 2684344 (PABX) - Fax: (09h gata-—Isac
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Estado do ESpírito Santo
IV - as transferências oriundas da União ou do Estado através de
Convênio ou não. para a realização de obras de manutenção de serviços típicos das
atividades daquelas esferas de Governo;
Art. 4º - O Vereador que faltar à sessão ordinária e não justificar até
setenta e duas horas após a realização da mesma, terá seu subsídio reduzido em
25 % (vinte e cinco por cento).
Parágrafo Único - No caso de ausência não justiiicada na forma
descrita no presente artigo. o Presidente mandará comunicar ao setor contábil para
providenciar o desconto em folha de pagamento em que se realizar a sessão.
Art. 5“ - É vedada a justificativa para ausência de Vereador nas
sessões legislativas extraordinárias.
Art. 6“ - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações próprias do vigente orçamento.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 002 de 30 . - setembro de 1996.
Registre-ee, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins — ES, 22 de setembro de 1998.
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