| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1451 / 1998 |
| Date | 1998-09-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS.(OBS - ALTERADA PELA LEI Nº 1.465/98) |
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came-, “__...- N; I" '.. :“: I'- ! 50.2- 5'“ Jiªo: ..QB “fila Erik,, do 9313.ng W Q/Zíwyáína Estado do Espírito Santo LEI MUNICIPAL N.” 1451i'98 DISPÓE SOBRE os SUBSÍDIOS Dos VEREADORES E DO PRESIDENTE DA cAIIIARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS. O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Domingos Martins, na fom'Ia estatuída pela Emenda Constitucional n.” 19, de 04 de junho de 1998, são fixados nos valores seguintes: I - subsidio mensal do Vereador: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); II - subsídio mensal do Presidente da Câmara: R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais); 9 1ª — Os subsídios de que trata esta Lei poderão ser alterados mediante lei de iniciativa do Poder Legislativo, por asseguração da revisão geral anual, desde que mediante tratamento abrangente dos servidores públicos municipais, sempre na mesma data e sem distinção de indices. & 2ª - É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou espécie remuneratória de qualquer título. obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, inc. )( e XII, da Constituição Federal atualizada pela Emenda Constitucional nª 19. Art. zº - Em face de sessão legislativa extraordinária, por convocação durante o recesso de Edilidade, eventualidade que a Câmara somente deliberará sobre as matérias para as quais terá sido convocada, caberá o pagamento aos Vereadores e ao presidente da Câmara de parcela indenizatória compreendida a realização de até 04 (quatro) reuniões por mes, e no valor de R$ 100,00 (cem reais). Art. 3“ - Os subsídios fixados por esta Lei não poderão ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais e 5% (cinco por cento) da receita do Município. Parágrafo Unico - Para efeito de compreensão da receita do Municipio, consideram-se todos os ingressos financeiros constituintes do Erário Municipal, exceto: I - a receita de contribuições de servidores destinada 1ª constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores; Il — as operações de crédito; ill - a receita provinda de alienação de bens móveis e imóvei ' Rua Bernardino Monteiro 22 - Centro - Domin ' ' ' . gos Martins — Es Into Santo CEP 29260—000 - Fone: (02?) 2684344 (PABX) - Fax: (09h gata-—Isac 95% Wet/ú ªewww o/íáwá'm Estado do ESpírito Santo IV - as transferências oriundas da União ou do Estado através de Convênio ou não. para a realização de obras de manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo; Art. 4º - O Vereador que faltar à sessão ordinária e não justificar até setenta e duas horas após a realização da mesma, terá seu subsídio reduzido em 25 % (vinte e cinco por cento). Parágrafo Único - No caso de ausência não justiiicada na forma descrita no presente artigo. o Presidente mandará comunicar ao setor contábil para providenciar o desconto em folha de pagamento em que se realizar a sessão. Art. 5“ - É vedada a justificativa para ausência de Vereador nas sessões legislativas extraordinárias. Art. 6“ - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 002 de 30 . - setembro de 1996. Registre-ee, Publique-se e Cumpra-se. Domingos Martins — ES, 22 de setembro de 1998. Rua Bernardino Monteiro, 22 - Centro - Domingos Martins - Espirito Santo CEP 29260-000 - Fone: (02?) 268-1344 (PABX) - Fax: (027) 268—1239