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norma nº 1452/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1452 / 1998
Date 1998-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 1999.
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Estado do Espirito Santo
LEI MUNICIPAL N.“ 1452198
DISPÓE' SOBRE A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCICIO DE 1999.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1" - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
1999 abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades
administrativas direta e indireta, e a execução obedecerá as diretrizes aqui
estabelecidas,
Art. 2" — A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
1999 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízos das normas financeiras
estabelecidas pela legislação federal.
5 1ª — O montante das despesas não poderá ser superior ao das
receitas.
5 2ª - As unidades orçamentárias projetarao as suas despesas
correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de agosto de 1998,
considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos de modificações na
legislação tributária.
ª 3ª — Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos
projetos. não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
5 4” - O pagamento do serviço da dívida e encargos tera prioridade
sobre as ações de expansão.
5 5ª - a aplicação de recursos no desenvolvimento do ensino está
sujeita às normas estabelecidas pela Emenda Constitucional n.D 14. de 12 de
setembro de 1996 que modifica os artigos 34, 208. 211 e 212 da Constituição
Federal e dá nova redação ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
& Bº - Constará da proposta orçamentária o produto das operações de
crédito autorizadas pelo Poder Legislativo com destinação especifica e vinculadas ao
proieto.
Art. 3" — 0 Poder Executivo. tendo em vista a capacidade financeira do
Município e o Plano Plurianual, preoederá a seleção das prioridades dentre as
relacionadas no Anexo I. integrante desta lei. e as orçará a preço de agosto de 1998.
Parágrafo Unico - Poderão ser incluídos programas não eãencados,
desde que financiados recursos de outras esferas de governo,
Art. 4“ - Os valores orçamentários poderão ser atualizados
monetariamente pela variação do iGPM-FGV entre os meses de maio a dezembro de
1998 ou outro índice que vier a ser adotado pelo Governo Federal.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar Convênios com outras esferas
do governo e instituições privadas para o desenvolvimento de programas prioritários
nas áreas de Agricultura, Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social
Rua Bernardino Monteiro 22 — Centro — Domingos Martins Es irit CEP 29260—000 - Fone: (027i 2613-1344 (mem _ Fav- mem ªno 4532 º :! " O 3 t
Estado do Esplrito Santo
Comunicações, Indústria, Comércio e Serviço de Transporte, com ou sem ônus para
o Município.
Art. 6“ - As despesas com o pessoal das Administrações direta e
indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes,
atendendo ao disposto na Lei Complementar nº 82 de 27-03-95, Art. 1", inciso III e
parágrafos.
5 1ª — Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limite deste
artigo, o somatório das receitas da Administração Direta e das receitas da
Administração Indireta. provenientes de Autarquias e Fundações Públicas, excluídas
as receitas oriundas de convênios.
& 2ª - O limite estabelecido para as despesas com o pessoal ativo e
inativo de que trata este artigo abrange gastos das administrações direta e indireta,
nas seguintes despesas:
I - Salários;
II - Obrigações Patronais;
Ill - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
além dos índices inflacionários. a criação ou alteração de qualquer estrutura de
carreira. bem como a admissão de pessoal a qualquer título pelo órgão ou entidade
da Administração Direta, Autárquica e de Fundações só poderão ser feitas se houver
prévia dotação orçamentária, suticlente para atender as projeções de despesas até o
final do exercício obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo.
Art. ?“ - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades,
sem fins lucrativos reconhecida de utilidade pública, nas áreas de Educação, Cultura
e Esportes, Agricultura. Saúde e Assistência Social.
5 1ª - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder
Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
& 2ª - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder
Executivo, dependendo do Plano de Aplicação. não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
5 3ª — Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que
não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos assim como as que não
tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8“ - O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional
aprovada por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
município.
Art. 9“ - As operações de crédito por antecipação de receita.
contratadas pelo município, serão totalmente liquidadas até o final do exercicio.
Art. 10ª - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrario.
Registre-se, Publique—se e Cumpra-se. .
Domingos Martins - ES, 28 de setembro de 1998.
Rua Bernardino Monteiro 22 - Centro - Domingos Martins Es írito S
CEP 29260-000 - Fone: (027)268—1344 (PABX) - Fax: (027) 5684 239
. - anto
Estado do Espl rito Santo
ANEXO I - ART. 3“ - Lei Municipal n.“ 1.4521'98
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - INVESTIMENTOS
. Construção e aquisição de prédios para os Poderes Executivo e Legislativo;
. Equipamentos e materiais permanentes para o funcionamento dos serviços administrativos;
. Construção de Postos Telefônicos, Postos de Correio e Repetidores de Televisão;
. Aquisição de equipamentos para comunicações;
. Construção de Creches;
. Equipamentos para Creches;
. Construção de Prédios Escolares;
. Restauração de Prédios Escolares;
. Equipamentos para os serviços Educacionais;
10.Melhoria nos serviços de informática;
11.Construção de Quadras para prática de Educação Física e Esportes em Escolas
do Município;
12. Construção de Praças ESportivas;
13. Construção de Bibliotecas Públicas;
14. Construção de Escolas de Música, Teatro Municipal e devidos equipamentos;
15. Projetos de resgate da cultura no município e promoção do turismo. (VETADO).
16. Construção de prédios para os serviços de saúde e assistência social;
17. Equipamentos para os serviços de saúde e assistência social;
18. Programas de atendimento dos serviços de proteção ao Meio Ambiente;
19. Construção de Casas Populares - Projeto Pró Moradia;
20. Abertura e Pavimentação de ruas e avenidas;
21. Construção e equipamentos para cemitérios públicos;
22. Construção de Capela Mortuária;
23. Construção de Redes de Iluminação Pública e Eletrificação Rural;
24. Construção de Praças, Parques e Jardins;
25. Construção de Matadouros Públicos;
26. Construção de Redes de Abastecimento e Distribuição de Água;
2?. Construção de Sanitários Públicos;
28. Construção de Redes de Esgotos Sanitário e Fluvial;
29. Drenagem de Rios e Córregos;
30. Construção de Mercado Municipal e Parque de Exposições;
31. Construção de Horto Florestal;
32. Construção de Parque Florestal na região da biquinha;
33. Construção, ampliação e equipamentos para oficina mecânica;
34» Construção e reconstrução do Terminal Rodoviário;
36. Construção de abrigos para passageiros; 35. Reabertura e construção de estradas e pontes; % 37. Iluminação de rodovias que dão acesso a cidades e vilas;
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Estado do Espírito. Santo
35. Equipamentos para o setor Rodoviário;
39. Equipamentos e Máquinas Agrícolas;
40. Incentivo à Pecuária do gado leiteiro;
41. (VETADO)
42. (VETADO)
43. (VETADO)
44. (VETADO)
45. (VETADO)
46. (VETADO)
47. (VETADO)
%
Rua Bernardino Monteiro, 22 - Centro — Domingos Martins - Espírito Santo
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