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norma nº 1378/1996

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1378 / 1996
Date 1996-04-02
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE DOMINGOS MARTINS E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA DE DOMINGOS MARTINS.
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Estado do Espírito Santo
LEI MUNICIPAL N' 1.378/96
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA
SOCIAL DE DOMINGOS MARTINS E O FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTENCIA DE DOMINGOS MARTINS
O Prefeito thicipal de Domingos Martins, Estado do Espirito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Ca ítulo ]
Dos Obie-tivos
Ar:. lº - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de
Domingos Martins—CMAS/DM, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito
municipal.
Art. 2 — Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
1- definir as prioridades da política de assistência social,
- estabelecer as diretrizes & serem observadas na elaboração do
Mano Municipal de Assistência;
lII- aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV-atuarnaformudaçãode estratégias econlrolesdaexecuçâoda
politica de assistência social;
V-proporcritériosparaaprogramaçãoeparaasexecuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a
movimentação e a aplicação dos recursos;
VI - acompanhar, avaliar, e fiscalizar os serviços de assistência
prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no municipio;
VII — aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos
serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIH - aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios
entre o setor público e as entidades privadas, que prestam serviços de assistência social no
M nnmicipai;
_ ,. ,4. IX — apreciar previamente os contratos e convênios referidos no
inciso hterior;
ARDUlvA-SE
_.líl' .9_if-,.3.4_
Estado do Espírito Santo
X — elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo
de assistência social;
XII - convocar ordinariamente a cada 2(dois) anos, ou
enraordinariamente, por maioria absolma de seus membros, a Conferência Municipal de
Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e
propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios
Da Estrutura e de Funcionamento QM
ºil—mªrés
&
Art. 3º - O CMAS/DM terá 08(oito) membros efetivos, com a
seguinte representação:
[ - do Governo Municipal
a) Representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
eventuais;
Social;
“ b) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) Representante da Secretaria Municipal de Finanças;
(1) Representante da Assessoria do Gabinete do Prefeito Municipal.
[1 - dos prestadores de serviços, dos prolissionais da área de
assistência social e usuários
a) Representante das unidades de saúde do município;
b) Representante dos assistentes sociais, sociólogos e psicólogos;
e) Representante dos sindicatos patronais e dos trabalhadores;
d) Representante das associações comunitárias;
5 lº - Cada membro efetivo do CMAS/DM terá um suplente, oriundo
da mesma categoria representativa;
& zº - Somente será admitida a participação no CMAS/DM, de
entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento, exceto os prolissionais
indicados no Inc. II “b”;
Estado do Espírito Santo
Art. 4" - Os membros efetivos e suplentes do CMAS/DM serão
nomeados pelo Prefeito Municipal.
5 lº - Os representantes do Governo Mimicipal serão de livre escolha
do Prefeito Municipal;
5 2ª - Os representantes dos prestadores de serviços, dos proiissionais
e dos usuários, serão escolhidos e indicados pelas respectivas entidndes.
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS/DM reger-se—á pelas
disposições seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado o serviço
público relevante e não será reimmerado;
]] - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos
respectivos suplentes em caso de faltas injusúiicadas a 3(três) reuniões consecutivas ou
5(cinco) reuniões intercalada-s;
III - os membros do CMAS/DM poderão ser substituídos mediante
solicitação, da entidade ou alteridade responsável, npresentada ao Prefeito Municipal.
lV-cadamembrodoCMAS/DMterádireitoaumúnico votona
sessão plenária;
V - as decisões do CMAS/DM serão consubstanciadas em resoluções.
nwmn
Art. 6“ — 0 CMAS/DM terá seu funcionamento regido por regimento
interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
] — plenâ'io como órgão de delibemção máxima;
1] - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria
de seus membros;
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social,
prestará o apoio administrativo necessário ao flmcionamento do CMAS/DM.
Art. 8' - Para melhor desempenho de suas iimções o CMAS/DM
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
[ - consideram-se colaboradores do CMAS/DM, as instituições
formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro; :
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3“ ªºs;
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Estado do Espírito Santo
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS/DM em assuntos especílicos.
Art. 9º — Todas as sessões do CMAS/DM serão públicas e precedidas de ampla divulgação. -
Parágrafo Único - as resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 - 0 CMAS/DM elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias após a publicação da lei.
Caª'tulo III
Do Fundo Municiªl de Assistência Social
Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social de
Domingos Martins-FMAS/DM instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem
por objetivo proporcionar recursos e meios para o Enanciamento das ações na área de assistência social.
Art. 12 - Constituirâo receitas do Fundo Municipal de Assistência Social de Domingos Martins-FMAS/DM:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
11 - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e n'ansferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV — receitas e aplicações ânanceiras de recmsos do FMAS/DM, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias,
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o FMAS/DM terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações e coletas em espécie, feitas diretamente para o FMAS/DM;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
5 lº - A dotação orçamentária prevista para as ações e atividades de
assistência social na lei orçamentária do corrente exercício fiscal, será automaticamente
Estado do Espírito Santo
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social de Domingos Martins,
tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
& 2“ - Os recursos que compõem o FMAS/DM serão depositados no
Banco do Brasil SIA, ou na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Estado do Espirito
Santo SIA, em conta especial, sob a denominação: Fundo Municipal de Assistência Social
de Domingos Martins-FMAS/DM
Art. 13 — O FMAS/DM será gerido pelo Prefeito Municipal, sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social de Domingos Martins￾CMAS/DM.
5 lª - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência
Social de Domingos Martins-FMAS/DM, constará do Plano Diretor do Município.
à 2ª - O orçamento do FMAS/DM integrará o orçamento da
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 14 - Os recursos do FMAS/DM serão aplicados em:
I - iimnciamento total ou pmial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Mrmicipal de Saúde e Assistência Social;
Il - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de
assistência social;
111 - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência Social; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social',
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no
lne.I do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Federal nº 8.742/93.
Art. 15 - 0 repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS) será efetuado por intermédio do FMAS/DM, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Domingos Martins—
CMAS/DM.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de Assistência Social, se processarâo mediante
convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação em vigor,
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Estado do Espírito Santo
sobre a matéria e de conformidade com os progama, projelm e serviços aprovados pelo
CMAS/DM.
Art. Ió-AswnhseosmMiºsdosgasWsdoFMAS/DM, serão
mbmeúdosàapmdaçãodoCMASMW,defmmnshbéúmeanualmMe,
de forma analítica
Art. I7-Pmúmdcràsdcspcsasdecorrentesdaimplantaçãodesu
Lei, fica o Poder Execuiive Municípal Amorizade & abrir, no presente exercício, Crédito
Adicional Especial, até o valem de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), obedecidas as
prescrições conlidasms Incisos I a IV do à lª do Art. 43 da Lei Federal nº 4320/64.
ArtiS-Eslxkíenmemvigornadatadesuapublicaçâo,
revogadas as disposições em común-io.
Registe—se. Publique—se. -se.
DomingosMartins,OZdednildc 1996.
YER
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