| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1378 / 1996 |
| Date | 1996-04-02 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE DOMINGOS MARTINS E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA DE DOMINGOS MARTINS. |
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CÁMARA fuii “lutªm. DE Dºx-GEM) “3 .“...RllreS F'I'ol Vªldº son n_4_13 Estado do Espírito Santo LEI MUNICIPAL N' 1.378/96 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE DOMINGOS MARTINS E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA DE DOMINGOS MARTINS O Prefeito thicipal de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Ca ítulo ] Dos Obie-tivos Ar:. lº - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Domingos Martins—CMAS/DM, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2 — Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 1- definir as prioridades da política de assistência social, - estabelecer as diretrizes & serem observadas na elaboração do Mano Municipal de Assistência; lII- aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV-atuarnaformudaçãode estratégias econlrolesdaexecuçâoda politica de assistência social; V-proporcritériosparaaprogramaçãoeparaasexecuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - acompanhar, avaliar, e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no municipio; VII — aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; VIH - aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, que prestam serviços de assistência social no M nnmicipai; _ ,. ,4. IX — apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso hterior; ARDUlvA-SE _.líl' .9_if-,.3.4_ Estado do Espírito Santo X — elaborar e aprovar o seu regimento interno; XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XII - convocar ordinariamente a cada 2(dois) anos, ou enraordinariamente, por maioria absolma de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XIV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios Da Estrutura e de Funcionamento QM ºil—mªrés & Art. 3º - O CMAS/DM terá 08(oito) membros efetivos, com a seguinte representação: [ - do Governo Municipal a) Representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência eventuais; Social; “ b) Representante da Secretaria Municipal de Educação; e) Representante da Secretaria Municipal de Finanças; (1) Representante da Assessoria do Gabinete do Prefeito Municipal. [1 - dos prestadores de serviços, dos prolissionais da área de assistência social e usuários a) Representante das unidades de saúde do município; b) Representante dos assistentes sociais, sociólogos e psicólogos; e) Representante dos sindicatos patronais e dos trabalhadores; d) Representante das associações comunitárias; 5 lº - Cada membro efetivo do CMAS/DM terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa; & zº - Somente será admitida a participação no CMAS/DM, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento, exceto os prolissionais indicados no Inc. II “b”; Estado do Espírito Santo Art. 4" - Os membros efetivos e suplentes do CMAS/DM serão nomeados pelo Prefeito Municipal. 5 lº - Os representantes do Governo Mimicipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal; 5 2ª - Os representantes dos prestadores de serviços, dos proiissionais e dos usuários, serão escolhidos e indicados pelas respectivas entidndes. Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS/DM reger-se—á pelas disposições seguintes: I - o exercício da função de Conselheiro é considerado o serviço público relevante e não será reimmerado; ]] - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injusúiicadas a 3(três) reuniões consecutivas ou 5(cinco) reuniões intercalada-s; III - os membros do CMAS/DM poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou alteridade responsável, npresentada ao Prefeito Municipal. lV-cadamembrodoCMAS/DMterádireitoaumúnico votona sessão plenária; V - as decisões do CMAS/DM serão consubstanciadas em resoluções. nwmn Art. 6“ — 0 CMAS/DM terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: ] — plenâ'io como órgão de delibemção máxima; 1] - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, prestará o apoio administrativo necessário ao flmcionamento do CMAS/DM. Art. 8' - Para melhor desempenho de suas iimções o CMAS/DM poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: [ - consideram-se colaboradores do CMAS/DM, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro; : ;p 3“ ªºs; %%%- Mªw %% Estado do Espírito Santo II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS/DM em assuntos especílicos. Art. 9º — Todas as sessões do CMAS/DM serão públicas e precedidas de ampla divulgação. - Parágrafo Único - as resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10 - 0 CMAS/DM elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias após a publicação da lei. Caª'tulo III Do Fundo Municiªl de Assistência Social Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social de Domingos Martins-FMAS/DM instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o Enanciamento das ações na área de assistência social. Art. 12 - Constituirâo receitas do Fundo Municipal de Assistência Social de Domingos Martins-FMAS/DM: I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; 11 - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e n'ansferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV — receitas e aplicações ânanceiras de recmsos do FMAS/DM, realizadas na forma da lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS/DM terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações e coletas em espécie, feitas diretamente para o FMAS/DM; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 5 lº - A dotação orçamentária prevista para as ações e atividades de assistência social na lei orçamentária do corrente exercício fiscal, será automaticamente Estado do Espírito Santo transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social de Domingos Martins, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. & 2“ - Os recursos que compõem o FMAS/DM serão depositados no Banco do Brasil SIA, ou na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Estado do Espirito Santo SIA, em conta especial, sob a denominação: Fundo Municipal de Assistência Social de Domingos Martins-FMAS/DM Art. 13 — O FMAS/DM será gerido pelo Prefeito Municipal, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social de Domingos MartinsCMAS/DM. 5 lª - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social de Domingos Martins-FMAS/DM, constará do Plano Diretor do Município. à 2ª - O orçamento do FMAS/DM integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. Art. 14 - Os recursos do FMAS/DM serão aplicados em: I - iimnciamento total ou pmial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Mrmicipal de Saúde e Assistência Social; Il - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; 111 - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência Social; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social', VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no lne.I do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Federal nº 8.742/93. Art. 15 - 0 repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) será efetuado por intermédio do FMAS/DM, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Domingos Martins— CMAS/DM. Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social, se processarâo mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação em vigor, 3. . 'fªl 17 -' a ' (ª? “" ' s& i ', Estado do Espírito Santo sobre a matéria e de conformidade com os progama, projelm e serviços aprovados pelo CMAS/DM. Art. Ió-AswnhseosmMiºsdosgasWsdoFMAS/DM, serão mbmeúdosàapmdaçãodoCMASMW,defmmnshbéúmeanualmMe, de forma analítica Art. I7-Pmúmdcràsdcspcsasdecorrentesdaimplantaçãodesu Lei, fica o Poder Execuiive Municípal Amorizade & abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial, até o valem de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), obedecidas as prescrições conlidasms Incisos I a IV do à lª do Art. 43 da Lei Federal nº 4320/64. ArtiS-Eslxkíenmemvigornadatadesuapublicaçâo, revogadas as disposições em común-io. Registe—se. Publique—se. -se. DomingosMartins,OZdednildc 1996. YER "pal