| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1379 / 1996 |
| Date | 1996-04-02 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART.68 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 1268/92. QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE DOMINGOS MARTINS. |
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DOàlNPªâ MARHNS Homme-“.o sun r.» Jºi. Em , 03...:._...g.3..,.f sala.... ' Énéaííàâ no? , Estado do Espírito Santo LEI MUNICIPAL nº 1379/96 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 68 E seus “Mouros DA LEI MUNICIPAL Nº 1.268I92. o Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e else ªº ciona a seguinte lei: : ' Art. 19 — 0 art. 68 e seus parágrafos 19, 29, 39, 49 e 59 da Lei Muni— cipal nº 1.268/92, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 68 — A gratificação de Natal será paga anualmente, a todo funcig nãrio municipal no mês do seu aniversário, independentemente da remuneração a que fizer jus. S 19 — A,gratificação de Natal corresponderá & doze/doze avos da remu— neração do cargo, no mês do efetivo pagamento, para os funcionários efetivos e co— missionados, em exercício no mês de janeiro de cada ano. 5 29 — Se o início do exercício do cargo efetivo ou comissionado ocor— rer durante o exercício, a gratificação natalina corresponderá a um doze avos, por mês, contados até o mês de dezembro do ano correspondente; 5 39 “ Se durante o ano do periodo aquisitivo o funcionário tiver re— cebido & gratificação natalina e licenciar—se sem remuneração. for exonerado ou dº mitido do cargo, ou suspensa a remuneração, a qualquer título, inclusive por Ghia» será feita a compensação da parcela não devida, na proporção de um doze avos por mês não remunerado, na quitação de eventuais direitos, inclusive sobre o saldo de vencimentosnou proventos. 5 49 - A fração igual ou superior a quinze dias será tomada como mãe in tegral, para efeito de cálculo da gratificação natalina. 5 59 - As disposições deste artigo e seus parágrafos, se aplicam também ao pessoal inativo e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do efetivo pagamento da gratificação natalina." Art. 29 — Ficam revogados os prâgrafos 69 e 79 do Art. 68 da Lei 1.268/92. Art. 32 - Essta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre—se,? Publique—se e Cumpra—se. Domingos Martins—ES, 02 de abril de 1996. ARQUIVLLSE __Lci/_0LLI