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norma nº 1379/1996

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1379 / 1996
Date 1996-04-02
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART.68 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 1268/92. QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE DOMINGOS MARTINS.
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Estado do Espírito Santo
LEI MUNICIPAL nº 1379/96
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 68 E seus “Mouros DA LEI MUNICIPAL Nº 1.268I92.
o Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e else ªº ciona a seguinte lei: :
' Art. 19 — 0 art. 68 e seus parágrafos 19, 29, 39, 49 e 59 da Lei Muni—
cipal nº 1.268/92, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68 — A gratificação de Natal será paga anualmente, a todo funcig
nãrio municipal no mês do seu aniversário, independentemente da remuneração a que
fizer jus.
S 19 — A,gratificação de Natal corresponderá & doze/doze avos da remu—
neração do cargo, no mês do efetivo pagamento, para os funcionários efetivos e co—
missionados, em exercício no mês de janeiro de cada ano.
5 29 — Se o início do exercício do cargo efetivo ou comissionado ocor—
rer durante o exercício, a gratificação natalina corresponderá a um doze avos, por
mês, contados até o mês de dezembro do ano correspondente;
5 39 “ Se durante o ano do periodo aquisitivo o funcionário tiver re—
cebido & gratificação natalina e licenciar—se sem remuneração. for exonerado ou dº
mitido do cargo, ou suspensa a remuneração, a qualquer título, inclusive por Ghia»
será feita a compensação da parcela não devida, na proporção de um doze avos por
mês não remunerado, na quitação de eventuais direitos, inclusive sobre o saldo de
vencimentosnou proventos.
5 49 - A fração igual ou superior a quinze dias será tomada como mãe in
tegral, para efeito de cálculo da gratificação natalina.
5 59 - As disposições deste artigo e seus parágrafos, se aplicam também
ao pessoal inativo e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data
do efetivo pagamento da gratificação natalina."
Art. 29 — Ficam revogados os prâgrafos 69 e 79 do Art. 68 da Lei 1.268/92.
Art. 32 - Essta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre—se,? Publique—se e Cumpra—se.
Domingos Martins—ES, 02 de abril de 1996.
ARQUIVLLSE
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