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norma nº 1380/1996

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1380 / 1996
Date 1996-04-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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TT: 411G
Estado do Espirito Santo
LEI Nº 1.380196
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR
EMPRESTIMO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL, A
OFERECER GARANTIAS E DA PROVIDÉNCIAS CORRELATAS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do
Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado a contratar e garantir empréstimos com a Caixa Econômica Federal até o
valor em moeda corrente e legal de R$ 322.194,48 (trezentos e vinte e dois mil, cento e
noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), destinados à execução de
empreendimentos integrantes do Programa de Moradia - PRÓ—MORADIA.
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios dos
empréstimos pelo Municipio para execução de obras, serviços e equipamentos,
observada a finalidade indicada no Artlº, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar
parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municipios elou do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de
Transportes intermunicipal e de Comunicações — ICMS e do produto de arrecadação de
outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os
fundos ou impostos que venham substitui-los, bem como, na sua insuficiência, parte
dos depósitos bancários, conferindo à Caixa Economica Federal, os poderes bastantes
para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os poderes previstos neste
Artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese de o
Município não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas
nos contratos de empréstimo celebrados com a mesma.
Art. 3“ — O Poder Executivo consignará nos
orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser
estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à
amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo baixará os atos próprios
para a regulamentação da presente Lei.
Art. 5“ - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique—se. Cumpra—se.
Domingos Martins, 08 de abril de 1996.
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