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norma nº 1384/1996

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1384 / 1996
Date 1996-04-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Etc-r'ªdiru sw? *
%%- “ %,W/ gw %% Estado do Espírito Santo
LEI MUNICIPAL Nº 1.384/96
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO
DE CREDITO EXTERNO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. lº - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Municipio de
Domingos Martins, contratar e garantir operação de credito externo, no valor de até, R$
1.870,000,00 (hum milhão, oitocentos e setenta mil reais), destinado ao financiamento de
obras de infra-estrutura a fim de fazer face a despesas de capital previstas na Lei
Orçamentária do presente exercício.
Parágrafo Único: A operação de que trata este artigo, será processada nos
termos da Recensão nº 69, de 14.12.1995 do SENADO FEDERAL.
Art. 2" - Para garantia do pagamento de reembolso do principal e também
do serviço da dívida fundada externa, a ser contraída pelo Município, observada a
finalidade indicada no Art. ].º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder à instituição
financeira responsavel pela emissão da garantia de pagamento de referidos compromissos
parcelas de direitos creditícios dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos
Municípios FPM e do Imposto Sobre Operações Relativas & Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação -
ICMS e/ou do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da vigência da Lei em
vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários para quitação dos
encargos contratuais ou ainda, na hipótese da extinsão dessas receitas, & garantia será sub—
rogada sobre os fundos de imposto ou impostos que venham a substitui-las durante o
prazo de vigência do contrato de operação de credito autorizado por esta Lei.
Art. 3“ - O prazo de amortização da dívida a ser contraída com efetivação da
operação de crédito autorizado por esta Lei, será de 15 exercícios de 360 dias cada um,
contados a partir da data do “funding” da operação, sendo que a modalidade operacional
será emissão de Eurotítulos da Dívida Pública em U.S. Dólares a serem negociados nos
mercados de capital externos, mediante oferta pública ou colocação privada.
Art. 4“ - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais
do Municipio, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias, durante o prazo que vier a
ser estabelecido para a operação de crédito, dotações suficientes ao pagamento das
parcelas relativas a amortização do principal e do serviço da dívida. x?
»!
Estado do Espírito Santo
Art. Sº — Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a contratar de
acordo com a Lei nº 8883, de 08/06/94, instituição financeira especializada para atuar
como “Merchant Balúcerªºna qualidade de Coordenador Global de captação de recursos
financeiros, na modalidade operacional prevista.
Art. 6" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra—se.
Domingos Martins, 29 de abril de 1996.
' , :iÃl AL D MEYER
PrefeikojMunicipa] »,
V
WRA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINSi-ES
DOCUMENTAÇÃO PARA ESTRUTURAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA OPERAÇÃO MEDIANTE DIVIDA EXTERNA — SENADO FEDERAL — RESOLUÇÃO Nº 069/95
06 . Pavimentação da Comunidade de Melgaçinho ............,............................................... 36.000,00 05 . Pavimentação da Vila de Melgaço .................................,...,............................... 102.000,00 04 . Pavimentação da Rua Delceville/Faller ......................................................,........ A6.500,00 03 . Construção de uma ponte de concreto em Panelas ...................................................... 55.000,00 02 . Construção de uma ponte de concreto em Pedra Branca ................................................. 55.000,00 01 . Construção de uma ponte de concreto em Goiabeiras .....,..,.......................................... 55.000,00 Nº PLANXLHA DE APLICAÇÃO nos RECURSOS EXTERNOS VALOR R$ 08 _ Reforma da Rodoviária ...............................,............................................... 23.000,00 07 . Pavimentação da Vila de Aracê ............,.......................................................... 240.000,00 09 . Pavimentação do trecho da RodOViãria ã curva da Água Ingá ........................................... 130.000,00 12 . Posto Telefônico (03) ............................................................................... 45.000,00 11 . Posto de Saúde (03) .......-.....-................................................................... 90.000,00 10 . Abrigo de Passageiros (03) ...-...................................................................... 10.500,00 14 . Patrol (01) ....... 140.000,00 13 . Posto Policial .........-.-..-.-.-.................................................................. 18.000,00
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16 . Pá Carregadeira ..............--.................................................................... 140.000,00 15 . Retro-Escavadeira ...-.........................................,...................,................. 65.000,00
20 19 18 17
Eletrificação Rural (SOKm) ...-...................................................................... 350.000,00 Construção e Paisagismo do Calçadão da Rua João Wernerbach .......................................... 115.000,00 Ambulância (02) .............-....................................................................... 34.000,00 Caminhão Basculante (02) ...-....-................................................................... 120.000,00 'r o T A L 1.870.000,00
_..V .
SENADO FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 69, DE 1995
Dispõe sobre as operações de cré—
dito intento e externo dos Estados, do
Distrito Federal, dos Munlclplos e de
suas respectivas autarquias, Inclusive
concessão de garantias. seus limites e
condiçºes de autorização, e dá outras
providências.
O Senado Federal resolve:
CAPI l'LJLOl
DAS OPERAÇOES DE anorro
Art. lº- As operações de credito interno e exter—
no realizadas pelos Estados. pelo Distrito Federal,
pelos Municípios e por suas respectivas autarquias
são subordinadas às normas fixadas nesta Resolução.
5 tº Para os eieilos desta Resolução, corr»
preendefse como operação de credito toda e qual—
quer obrigação decorrente de financiamentos ou ern￾préstimos. inclusive arrendamento mercantil, e a
concessão de quaiquer garantia. que representem
corrrprornissos assumidos mm credores situados no
Pais ou no exterior.
5 2q Cortsiderase financiamento ou empresti￾mo a emissao ou aceite de Uluos da divida publica e
=,. a celebração de contratos que lixern valores mutua￾dos ou Enanciados, ou prazos ou valores de desert»
bolso ou airtorlizaçao, bem como seus aditamentos
que elevam tais valores ou rnodinquem tais prazos.
5 Bº A &sunçãn de dívidas pelos Estados, peio
Distrito Federal, pelos Muridpios e por suas respedivas
autarmiizs equipar-ase às operações de credit) defini
das neste artigo para os efeitos desta Resolujx),
Art. 29 A celebração de operações de credito
externo, de credito interno que exijam elevação tem
poraria de limites, de emissão de títulos da dívida
pública e a concessão de garantia pelos Estados.
pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas
respedivas autarquias, somente será efetuada após
autorização especifica do Senado Federal.
CAPÍTULO It
Dos Limites das Operações de Crédito
ArL Sº As operações de crédito realizadas pe—
los Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e
por suas respectivas autarquias. em um exercício,
não poderão exceder o montante das despesas de
capital nxadas na lei orçamentária anual correst,
dente, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria abso—
luta, observado o disposto nesta Resolução.
5 lª Para efeito do disposto neste artigº, en—
tende-se por operar,“?m de crédito realizada em um
exercício o montante de liberação corttral-ralf“"*ª
previsto para o mesmo exercício,
5 29 Os montantes com liberação prevista para
exercícios luturos serão deduzidos das despesas de
capital dos respectivos exercicios para eleito (*ª "mi￾iicaçâo do limite fixado neste artigo.
Art. diª2 As operações de crédito interno e externo
dos Estados. do Distrito Federal, dos Muiicr'pios & de
suas respectivas autarquias, inclusive a concessão de
quaisquer garantias, observarão os seguintes limites:
! - o montante global das operações realizadas
em um exercício Hnanceiro não poderá ultrapassar o
valor dos dispêndios oom amortizações. juros e de.
mais encargos de divida vencida e venclvel no ano,
efetivamente pagos e a pagar, considerados os cri￾terios de refinanciamento vigentes para a divida mo￾biliária e para o endividamento externo, atualizados
monetariamente, ou vinte e sele por cento da Flecei—
ta Liquida Real, o que ter maior;
')
II- o dispêndio anual máximo com as amortiza—
ções. juros e demais encargos de todas as operaçõ￾es de crédito, já contratadas e a contratar. inclusive
o originário do parcelamento de débitos relativos às
contro» ; poes sociais de que tratam os arts. 195 e
289 da Constituição Federal, e do Fundo do Goran»
tia do Tempo de Sen/too — FGTS , acrescido, ainda.
do valor devido, vencido e não pago, não poderá ex»
ceder a Margem de Poupança Real, ou dezesseis
porcento da Receita Liquida Real, o que ior menor.
5 tº Errtondese como Receita Liqu'da Real, para
os eleitos desta Resolução, a receita realizaria nos doze
mese“; anteriores ao nm imediatamente anterior àquele
em que se estiver apurando, excluídas as receitas pro
venienta; de operacoes de crédito. de alienação de
bem. de transferências voluntárias ou doações recebi￾das com o Em esixaoifroo do aterxjer d£5pesas de cwital
e, no 6850 dos Estados, as trarisierencias aos Municí￾pios por participaooas constitucionais e legais.
& 2ª Entende—se como Margem de Poupança
Real, para os eleitos desta Resolução, 0 valor da
iieceila Liquida Heal. deduzida a Despesa Corrente
Liquida. atualizada monetariamente.
5 Sº Entende—se como Despesa Corrente Liqui—
da. para os eleitos desta Resolução, 0 valor das despe—
sas realizaria; nos doze meses anteriores ao mês ime—
diatamente arterior àquele em que se estiver apurando.
excluídas as reterentm ao pagamento de juros e dentais
errargos da; dívida.-; ooorndos nos referidos doze me￾ses e, no me dos Estados. as trarrsterencias aos Muni—
c.,nos, por mrticipagihrs wrrstihniomris e legais.
5 4º Os valores mensais utilizados para o
cálculo da Receita Liquida Real e da Despesa
Corrente Liquida serão extraídos dos balancetes
mensais dos Estados. do Distrito Federal. dos Mu￾nrcrpios e de suas respectivas autarquias, e com»
gidos, mês a mês, pelo Índice Geral de Preços do
Mercatto - lGPM, da Fundação Getulio Vargas -
FGV, adotandose como base o uttrrno dia do mês
anterior (IO imediatamente anterior ao mês da ana»
lise d.) pleito.
Art. Sº Não serão computadas, nos limites de»
Iinidos no artigo anterior. as garantias prestadas nos
contratos de relinanciamento celebrados com o Barr￾co do Brasil S/A, ao amparo da Lei nº 7.976, de 27
de 33253111be de 1989.
Art. Gº Para efeito de cálculo do dispêndio de
que trata o artigo Atº, II. serão computados os valores
eletivarnente pagos e a pagar em cada exercício. con￾siderados os critérios de relinanciamento vigentes para
a divida mobiliário e para o endividamento externo.
5 tº Excluemse do disposto no caput. os dis—
pendios com as operações garantidas pelos Esta￾dos. pelo Distrito Federal e pelos Municipios, contra
tadas até 15 de dezembro de t989. exceto quando o
tomador das rete'ridas operações de credito atrasar.
por mais de trinta dias. o pagamento do serviço da
dívida, caso em que sera o respectivo valor, com os
acréscimos correspondentes. computado para eleito
da apuração do limite detinido no art. dº, It.
5 2ª Gs dispêndios reterentes as operações
mencionadas no paragrato anterior não serão com
putados para eteito do limite estabelockk) no art. 49, I.
Art. 7º A concessão de garantia pelos Esta»
dos, pelo Distrito Federal e pelos Municipios & ope—
modos de crédito interno e externo exigirá:
| » o oterocimento de oontragarantias suficierr»
tes para o pagamento de quaisquer desembolsos
que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios
possam vir a fazer se chamados a honrar a garantia;
Il » a adimplência do tomador para corn o ga￾rantidor e as entidades por ele controladas.
Parágrafo único. Consideramse inadimplentes
os tomadores com dívidas vencidas por prazo iguai
ou superior a trinta dias e não repactuadas.
Art Bº Os Estados, o Distrito Federal o os Mu￾nicipios poderão pleitear ao Senado Federal que as
garantias prestadas ou a serem prestadas não se—
jam computadas para efeito dos limites fixados no
art 49, desde que comprovem que:
l — a operação de credito seja destinada ao li￾nanciarnento de projetos de investimento ou ao refr—
nanciamento da divida;
Il - a entidade garantida possua capacidade de
honrar os compromissos assumidos.
Art 8“! Os pleitos a que se retere o artigo anterior
serão CFCGITTÍnhElkB ao SenaJo Federal, por intermédio
do Barco Central do Brasil, devidamente instruídos com:
I » documentaçao hábil a comprovação do dis—
posto nos arts 79 e sº;
it — autorização especilica do órgão legislativo
do Estado, Distrito Federal ou Municipio, conlorme o
caso. para a concessão da garantia não computada
nos limites desta Resolução;
lll » comprovação da inclusão do projeto nas
Leis do Piano Pt'urianoat e de Dimas“ Orwmenta￾rias. bem como no orçamento de investimentos das
empresas sob o seu controle;
IV — comprovação, pela entidade garantida, do
cumprimento do disposto no art. ti]. ill;
V » parecer do Banco Central do Brasil.
4
5 tº As operações de credito deque trata este
artigo serão objeto de pronuncrarnento do Banco
Central do Brasil, solicrtado por intermédio dos insirª
tnioóes linancoiras, relativamente ao seu enquadre
mento nos limites estabelecidos no art. 1 1, 99 tº e
2“, e ao disposto no caput
5 29 O Banco Central do Brasil pronunciareefá
quanto :; solicriaçz'io de que trata o na: aquilo anterior, no
prazo de dez. dias uteis da data de seu recebimento.
Art. 15. Os pedidos de autorização do oporwóss
de crfxiilo interno ou externo que envolvam ovni ou (rar
ronlrrr da União serão errczrrnrntiarkrs; ao Senado l'ede
mi por rnensogerr'r do Presidente da Heptlrlrou, ajo“!-
panlroda de oxrxrsrçfkr de motivos do MIIIISÍIO de Far￾zendzr, bem como de pareceres da Procuradoria Gem]
do i azendrr Nacional e da Secretaria do Tesouro Na»
corroi. enr oonlomrklade com os rxtxxadirnentos estaba
lecidOS pela legislação que regula a matéria.
Art. 16. Os manias de autorizaçb para o lenço
nente, oferta ptlrlkn on mmm no mercado de tito￾ios da dívida piblioa dos Estados. do Distrito Federal e
dos Municipios deverão ser em.:tmrnlrabz; ao Senado
Federal, por rrrterniodro do Harm Çerrtrai do Brasil, deve
damente rrrsnurdos com a (bmrnentaçào prevista nos
incrsos ! a IX do art. 13, devendo o parecer de que
trata o inciso ix mnter. também, informações sobre:
! , e qmntidade de titulos da especro já emitidos
e o desempenix) dos mantos junto ao mercado se condeno;
ll - o perfil do erxlivklamento da Uitkizxie emitiu)
.o 8005 & eiarveçào da entregou do titulo:; protmdklu;
lil — a observância dos limites fixados nesta
Resolução e o irrrpacto da operação de crédito no mercado mobiiiário.
& 1” Os titulos de que lrrrtzr este :rrlrirn deverão
rruzrrdzrr equivalencrzr com os titulos leitora—ls. e sem,
prazos de resgate não poderão ser interiores e SBIS
rrreses. contados da data de sua emissão.
5 Zº- incluem-se nas disposiçxães deste artroo
os títulos a serem errritidos para atender à ilqliidilÇÃk)
dos precatórios iuiiciars pendentes de pagamento,
objeto do art (33 e seu parágrafo único do Ato das
Disposiçxães Constitixzionais Transitórias.
5 3“ Os titulos de que trata () parágralo anterior
não se incluem nos limites previstos no art, 4” e não
são passíveis de retinanciamento,
5 Aº- A Lfittzoçao de recursos obtidos por meio de
minação dos lilrios de que trata 05 2“ em outra Trtiaiir
dado que não e de liquidação de mecotórioe jndicrfrzs
per'rlentrs de rxxgerrxento. rrrplrcara na otrrkjntorirxirfkr
de a entidade emissora promover o imediato resgate de
tais ilitÍOS, sem prejuizo de otrtrzr, sanções cabíveis.
â Sª A imunização do crrrrpnrnerrro do dismsto no
parzxrralo er'rterror compete aos iribunars de Conta a
que estão rimdicbnzxjas e:; errtkkxtos errr'ssores.
5 Bºª As emissões de títulos por parte dos Esta￾dos. do Distrito Federal e dos Municipios. destinadas
ao refinanciamento de titulos. da espécie em CiiCUia
ção. terao sua autorização pelo Senado Federai su￾porta e demonstração de um (adianta de ermittzaçáo
Q 71? Para eleito do disposto no art. 5ª da
Emenda Constitucional nº 3, de tUSS, entende—se
por principal devidamente HÍUBIÃZHCO o valor de
emissão devidamente corrigido pelo tzrtor de Htttaik
zação próprio da espécie de título, devendo o Serra￾do Federal definir o percentual de relinenciamento
adequado as condições próprias de cada solicitante
Ar:. 17 Caso o Barbo Central do Brasil constato
que a documentação recebida não & suticrente para a
sua análise, solicitará a complementação dos dow
mentos e infomações, fluindo, a partir do atendimento
das exigências, novos prazos para seus pareceres e
mamilo—eramos prevtstos nesta Resolução.
Art. iG. As resoluções do Senado Federal auto
rizalives dos operrrqães de CVÓUIIO objeto (JCSÍG Reso￾irção incluirão. ao menos. as seguintes inbrmeoõee
l — valor da operação e moeda em que será reali—
zada. bem como o critério de moderação rrorretaria.
ll - objetivo da operação e Órgão executor;
lil A condições financeiras trásrcas da operação.
inclusive cronograma de liberação de recursos;
|V — prazo para o exercicro da autorização, que
será de, no minimo, cento e oitenta dias e, no maxt—
mo. quinhentos e quarenta dias pare-as operações
de dividas fundadas externas, e de, no mrnrrno, no￾vorrtn dias e, no maximo, duzentos e setenta drrls
para os di,-mais opereçabos de médio,
é 1" Nos operações de credito arloâzades em oon
tormidode com o art. 10, a perdição de exuxxroneiidade
sere exprfigsarnonle rnencronadn no ato arriorLzatrvo.
5 2“? Nas operações de credito externo com ga￾rantia da União. a concessão de garantia sera ex—
prossumente mencionada no ato autorizativo.
CAPITULO iv
Da Responsabilidade do Banco
Central do Brasil
Art 19. As operações de credito interno enqua￾dradas nos iirnitzs estabeiecro'os nos arts. 3” e dº. e ti
serão precedidos de rnarrilestaçào do Banco Central
do Brasil, em processo rnstnrido com a [beim—ermo
(melanie dos arts, 13 e 14, rwxxirvamenle
Art. 20. O Banco Central do Brasrl encaminhará
ao Senado Federal os pleitos de realização de Oper
rações de credito interno que não se enquadrem nos
limites estabelecidos nos arts. 3ª e dº" devidamente
instruídos com a documentação constante do art.
13, e cumprido o disposto no art 10.
Art. 21. Compete ao Barbo Central do Brasil
exercer. no armito dos mercados financeiros e de ca
prtais. a fiscalização da observância das dlSDOSÍÇÚBS
desta Resolução
Art. 22. Os Estados. o 05th Federal. os Municie
pios e sua [CSDOCII'VTJS autartitiirts que tenham dividas
tolerantes a operações de crédito ou parcelamento de
débitos relativos & contribuições sociais de que tratam
os arts. 195 e 239 da Consn'turçào Federal e ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço « FGTS. deverão re—
meter, quando solicitados. ao Ballad Central do Brasil:
| . intormaçoes sobre o montante das dívidas
flutuante & consolidada, interna e externa;
11 - cronogramas de pagamento de amortizaçõ—
es. juros e demais encargos das referidas dividas.
inclusive aquelas vencidas & não pagas; ;
til - Database mensais e SIRÍBSG da execufao crnçaL rnentàna
Art. 23 O Banco Central do Brasil iniormara,
mensalmente. ao Senado Federal:
! — a posição de endividamento dos Estados. do
Distrito Federal, dos Muricrpios e de suas respectivas
autarquias;
lt — as operações de crédito por antecipação da
receita orçamentária analisadas no periodo, torne»
cendo dados sobre:
a) entidade mutuário;
b) entidade rnutuante;
o) prazo da operação;
d) condições de contratação. tais como valor.
correção monetária, taxas de juros e demais encargos:
e) garantias oterecidas pela entidade mutuário;
1) outras intormaçoes julgadas Uteis
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 24. É permitida a vinculação de receitas
proprias geradas pelos impostos a que se reterem
os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os
arts. 157, 158 e 159. t. "a“ e "b", e li, todos da Cons—
tituiçáo Federal, para a prestação de garantia ou
contragarantia a União e suas autarquias para pagar—
mento de débitos para com esta.
Art. 25, É vedado aos Estados. ao Distrito Fe—
deral, aos Municípios e a suas respectivas autar￾quias assumir compromissos diretamente com terrie￾l'iililitmln Ii“ “iuri" itu Nrriznln Iºnic-ml ilt' lº |_“ “'ª
5
cedores. prestadores de serviços ou empreiteiras de
obras. mediante omissão ou aval de promissórias,
aceite de duplicatas ou outras operações similares.
Art 26. Na contrataçao das operações de cre
dito de que trata esta Resolução poderão ser dis￾pensados os documentos de que trata o art. 13. lll,
desde que tais operações sejam vinculadas a regue
Iarização dos respectivos debitos.
Art 27. PaaeitiMdod'stnEáomartZºdaLeirF
8.727. de 5 de riovorrbm de 1998, e &:sz o tirrie de onze
rxxwrto da Rweita Liana Real. (letrinha noª tºdo art ti:.
5 tº O valor resultante da aplicação do limite de—
tinido no caput deste artigo será utilizado no paga»
mento de amortizações, juros e demais encargos da
dívida externa contratada até 30 de seten'bro de 1991.
do refinanciamento de dívidas jmto m FGTS e das divi￾das restltantes de renegociações realizadas com base
na Lei nº 7.976. de 27 de dezembro de 1989, no art 58
da Lei nº 8.212, de 24 de julio do1991,na Lei nº 8.620.
de 5 de janeiro de 1993, da comissão de serviços das
operações amarradas pela Lei nº 8.727. de tetas, das di
vida; relaths a hnaiiciamentos irmbitiános hrrnados pe
las entkiades vincuadas aos Estados, ao Distrim Federal
e aos Mr.:iicipios, assurnkias por esses mediante aditivo.
e da dividas resdtantes de renegociações realizadas
com base na Lei nº 8.727, de 1993. nesta ordern.
5 29 A diferença entre o somatório dos paga￾mentos-ocorridos na forma do paragrato anterior e o
valor equivalente ao limite definido no caput será
utilizada no resgate de divida mobiliária.
9 39 O percentual definido no caput será apli—
cado sobre um duodécimo da Receita Liquida Real,
definida noã 1º do art. dº.
5 Aº Para eleito de apuração do valor de cada
uma das prestações mensais de que trata o art. 29
da Lei nº 8.727. de 1993, serão deduzidos os dis￾péndios com as amortizações, juros e demais encar￾gos das dívidas ali mencronadas. efetuados no mês
anterior ao do pagamento da reterida prestação.
Art. 28. O disposto nesta Resolução não se
aplica as atuais autarquias financeiras.
Art. 29. A inobservância das disposições da
presente Resolução sujeitará os Estados. o Distrito
Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias
às sanções previstas em lei e nesta Resolução.
Art 30. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Art 31. Revogam—se as disposiçoes em contrá￾rio, especralmente a Resolução nº 11. de 1994.
Senado Federal, em 14 de dezenbro de 1995. —
Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal
1
Centro Gráfico do Senado Federal —— Brasilia — DF

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