| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1384 / 1996 |
| Date | 1996-04-29 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 306 |
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Etc-r'ªdiru sw? * %%- “ %,W/ gw %% Estado do Espírito Santo LEI MUNICIPAL Nº 1.384/96 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. lº - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Municipio de Domingos Martins, contratar e garantir operação de credito externo, no valor de até, R$ 1.870,000,00 (hum milhão, oitocentos e setenta mil reais), destinado ao financiamento de obras de infra-estrutura a fim de fazer face a despesas de capital previstas na Lei Orçamentária do presente exercício. Parágrafo Único: A operação de que trata este artigo, será processada nos termos da Recensão nº 69, de 14.12.1995 do SENADO FEDERAL. Art. 2" - Para garantia do pagamento de reembolso do principal e também do serviço da dívida fundada externa, a ser contraída pelo Município, observada a finalidade indicada no Art. ].º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder à instituição financeira responsavel pela emissão da garantia de pagamento de referidos compromissos parcelas de direitos creditícios dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios FPM e do Imposto Sobre Operações Relativas & Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da vigência da Lei em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários para quitação dos encargos contratuais ou ainda, na hipótese da extinsão dessas receitas, & garantia será sub— rogada sobre os fundos de imposto ou impostos que venham a substitui-las durante o prazo de vigência do contrato de operação de credito autorizado por esta Lei. Art. 3“ - O prazo de amortização da dívida a ser contraída com efetivação da operação de crédito autorizado por esta Lei, será de 15 exercícios de 360 dias cada um, contados a partir da data do “funding” da operação, sendo que a modalidade operacional será emissão de Eurotítulos da Dívida Pública em U.S. Dólares a serem negociados nos mercados de capital externos, mediante oferta pública ou colocação privada. Art. 4“ - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Municipio, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias, durante o prazo que vier a ser estabelecido para a operação de crédito, dotações suficientes ao pagamento das parcelas relativas a amortização do principal e do serviço da dívida. x? »! Estado do Espírito Santo Art. Sº — Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a contratar de acordo com a Lei nº 8883, de 08/06/94, instituição financeira especializada para atuar como “Merchant Balúcerªºna qualidade de Coordenador Global de captação de recursos financeiros, na modalidade operacional prevista. Art. 6" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra—se. Domingos Martins, 29 de abril de 1996. ' , :iÃl AL D MEYER PrefeikojMunicipa] », V WRA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINSi-ES DOCUMENTAÇÃO PARA ESTRUTURAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA OPERAÇÃO MEDIANTE DIVIDA EXTERNA — SENADO FEDERAL — RESOLUÇÃO Nº 069/95 06 . Pavimentação da Comunidade de Melgaçinho ............,............................................... 36.000,00 05 . Pavimentação da Vila de Melgaço .................................,...,............................... 102.000,00 04 . Pavimentação da Rua Delceville/Faller ......................................................,........ A6.500,00 03 . Construção de uma ponte de concreto em Panelas ...................................................... 55.000,00 02 . Construção de uma ponte de concreto em Pedra Branca ................................................. 55.000,00 01 . Construção de uma ponte de concreto em Goiabeiras .....,..,.......................................... 55.000,00 Nº PLANXLHA DE APLICAÇÃO nos RECURSOS EXTERNOS VALOR R$ 08 _ Reforma da Rodoviária ...............................,............................................... 23.000,00 07 . Pavimentação da Vila de Aracê ............,.......................................................... 240.000,00 09 . Pavimentação do trecho da RodOViãria ã curva da Água Ingá ........................................... 130.000,00 12 . Posto Telefônico (03) ............................................................................... 45.000,00 11 . Posto de Saúde (03) .......-.....-................................................................... 90.000,00 10 . Abrigo de Passageiros (03) ...-...................................................................... 10.500,00 14 . Patrol (01) ....... 140.000,00 13 . Posto Policial .........-.-..-.-.-.................................................................. 18.000,00 . a . . . v . . n . . . u . . . . u . . e . . . . . . o . . . . . . . . . . . . . . . o . . u . . : . . - . . o . . . . . . . . . o . » . . . . 16 . Pá Carregadeira ..............--.................................................................... 140.000,00 15 . Retro-Escavadeira ...-.........................................,...................,................. 65.000,00 20 19 18 17 Eletrificação Rural (SOKm) ...-...................................................................... 350.000,00 Construção e Paisagismo do Calçadão da Rua João Wernerbach .......................................... 115.000,00 Ambulância (02) .............-....................................................................... 34.000,00 Caminhão Basculante (02) ...-....-................................................................... 120.000,00 'r o T A L 1.870.000,00 _..V . SENADO FEDERAL RESOLUÇÃO Nº 69, DE 1995 Dispõe sobre as operações de cré— dito intento e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Munlclplos e de suas respectivas autarquias, Inclusive concessão de garantias. seus limites e condiçºes de autorização, e dá outras providências. O Senado Federal resolve: CAPI l'LJLOl DAS OPERAÇOES DE anorro Art. lº- As operações de credito interno e exter— no realizadas pelos Estados. pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias são subordinadas às normas fixadas nesta Resolução. 5 tº Para os eieilos desta Resolução, corr» preendefse como operação de credito toda e qual— quer obrigação decorrente de financiamentos ou ernpréstimos. inclusive arrendamento mercantil, e a concessão de quaiquer garantia. que representem corrrprornissos assumidos mm credores situados no Pais ou no exterior. 5 2q Cortsiderase financiamento ou emprestimo a emissao ou aceite de Uluos da divida publica e =,. a celebração de contratos que lixern valores mutuados ou Enanciados, ou prazos ou valores de desert» bolso ou airtorlizaçao, bem como seus aditamentos que elevam tais valores ou rnodinquem tais prazos. 5 Bº A &sunçãn de dívidas pelos Estados, peio Distrito Federal, pelos Muridpios e por suas respedivas autarmiizs equipar-ase às operações de credit) defini das neste artigo para os efeitos desta Resolujx), Art. 29 A celebração de operações de credito externo, de credito interno que exijam elevação tem poraria de limites, de emissão de títulos da dívida pública e a concessão de garantia pelos Estados. pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respedivas autarquias, somente será efetuada após autorização especifica do Senado Federal. CAPÍTULO It Dos Limites das Operações de Crédito ArL Sº As operações de crédito realizadas pe— los Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias. em um exercício, não poderão exceder o montante das despesas de capital nxadas na lei orçamentária anual correst, dente, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria abso— luta, observado o disposto nesta Resolução. 5 lª Para efeito do disposto neste artigº, en— tende-se por operar,“?m de crédito realizada em um exercício o montante de liberação corttral-ralf“"*ª previsto para o mesmo exercício, 5 29 Os montantes com liberação prevista para exercícios luturos serão deduzidos das despesas de capital dos respectivos exercicios para eleito (*ª "miiicaçâo do limite fixado neste artigo. Art. diª2 As operações de crédito interno e externo dos Estados. do Distrito Federal, dos Muiicr'pios & de suas respectivas autarquias, inclusive a concessão de quaisquer garantias, observarão os seguintes limites: ! - o montante global das operações realizadas em um exercício Hnanceiro não poderá ultrapassar o valor dos dispêndios oom amortizações. juros e de. mais encargos de divida vencida e venclvel no ano, efetivamente pagos e a pagar, considerados os criterios de refinanciamento vigentes para a divida mobiliária e para o endividamento externo, atualizados monetariamente, ou vinte e sele por cento da Flecei— ta Liquida Real, o que ter maior; ') II- o dispêndio anual máximo com as amortiza— ções. juros e demais encargos de todas as operações de crédito, já contratadas e a contratar. inclusive o originário do parcelamento de débitos relativos às contro» ; poes sociais de que tratam os arts. 195 e 289 da Constituição Federal, e do Fundo do Goran» tia do Tempo de Sen/too — FGTS , acrescido, ainda. do valor devido, vencido e não pago, não poderá ex» ceder a Margem de Poupança Real, ou dezesseis porcento da Receita Liquida Real, o que ior menor. 5 tº Errtondese como Receita Liqu'da Real, para os eleitos desta Resolução, a receita realizaria nos doze mese“; anteriores ao nm imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando, excluídas as receitas pro venienta; de operacoes de crédito. de alienação de bem. de transferências voluntárias ou doações recebidas com o Em esixaoifroo do aterxjer d£5pesas de cwital e, no 6850 dos Estados, as trarisierencias aos Municípios por participaooas constitucionais e legais. & 2ª Entende—se como Margem de Poupança Real, para os eleitos desta Resolução, 0 valor da iieceila Liquida Heal. deduzida a Despesa Corrente Liquida. atualizada monetariamente. 5 Sº Entende—se como Despesa Corrente Liqui— da. para os eleitos desta Resolução, 0 valor das despe— sas realizaria; nos doze meses anteriores ao mês ime— diatamente arterior àquele em que se estiver apurando. excluídas as reterentm ao pagamento de juros e dentais errargos da; dívida.-; ooorndos nos referidos doze meses e, no me dos Estados. as trarrsterencias aos Muni— c.,nos, por mrticipagihrs wrrstihniomris e legais. 5 4º Os valores mensais utilizados para o cálculo da Receita Liquida Real e da Despesa Corrente Liquida serão extraídos dos balancetes mensais dos Estados. do Distrito Federal. dos Munrcrpios e de suas respectivas autarquias, e com» gidos, mês a mês, pelo Índice Geral de Preços do Mercatto - lGPM, da Fundação Getulio Vargas - FGV, adotandose como base o uttrrno dia do mês anterior (IO imediatamente anterior ao mês da ana» lise d.) pleito. Art. Sº Não serão computadas, nos limites de» Iinidos no artigo anterior. as garantias prestadas nos contratos de relinanciamento celebrados com o Barrco do Brasil S/A, ao amparo da Lei nº 7.976, de 27 de 33253111be de 1989. Art. Gº Para efeito de cálculo do dispêndio de que trata o artigo Atº, II. serão computados os valores eletivarnente pagos e a pagar em cada exercício. considerados os critérios de relinanciamento vigentes para a divida mobiliário e para o endividamento externo. 5 tº Excluemse do disposto no caput. os dis— pendios com as operações garantidas pelos Estados. pelo Distrito Federal e pelos Municipios, contra tadas até 15 de dezembro de t989. exceto quando o tomador das rete'ridas operações de credito atrasar. por mais de trinta dias. o pagamento do serviço da dívida, caso em que sera o respectivo valor, com os acréscimos correspondentes. computado para eleito da apuração do limite detinido no art. dº, It. 5 2ª Gs dispêndios reterentes as operações mencionadas no paragrato anterior não serão com putados para eteito do limite estabelockk) no art. 49, I. Art. 7º A concessão de garantia pelos Esta» dos, pelo Distrito Federal e pelos Municipios & ope— modos de crédito interno e externo exigirá: | » o oterocimento de oontragarantias suficierr» tes para o pagamento de quaisquer desembolsos que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios possam vir a fazer se chamados a honrar a garantia; Il » a adimplência do tomador para corn o garantidor e as entidades por ele controladas. Parágrafo único. Consideramse inadimplentes os tomadores com dívidas vencidas por prazo iguai ou superior a trinta dias e não repactuadas. Art Bº Os Estados, o Distrito Federal o os Municipios poderão pleitear ao Senado Federal que as garantias prestadas ou a serem prestadas não se— jam computadas para efeito dos limites fixados no art 49, desde que comprovem que: l — a operação de credito seja destinada ao linanciarnento de projetos de investimento ou ao refr— nanciamento da divida; Il - a entidade garantida possua capacidade de honrar os compromissos assumidos. Art 8“! Os pleitos a que se retere o artigo anterior serão CFCGITTÍnhElkB ao SenaJo Federal, por intermédio do Barco Central do Brasil, devidamente instruídos com: I » documentaçao hábil a comprovação do dis— posto nos arts 79 e sº; it — autorização especilica do órgão legislativo do Estado, Distrito Federal ou Municipio, conlorme o caso. para a concessão da garantia não computada nos limites desta Resolução; lll » comprovação da inclusão do projeto nas Leis do Piano Pt'urianoat e de Dimas“ Orwmentarias. bem como no orçamento de investimentos das empresas sob o seu controle; IV — comprovação, pela entidade garantida, do cumprimento do disposto no art. ti]. ill; V » parecer do Banco Central do Brasil. 4 5 tº As operações de credito deque trata este artigo serão objeto de pronuncrarnento do Banco Central do Brasil, solicrtado por intermédio dos insirª tnioóes linancoiras, relativamente ao seu enquadre mento nos limites estabelecidos no art. 1 1, 99 tº e 2“, e ao disposto no caput 5 29 O Banco Central do Brasil pronunciareefá quanto :; solicriaçz'io de que trata o na: aquilo anterior, no prazo de dez. dias uteis da data de seu recebimento. Art. 15. Os pedidos de autorização do oporwóss de crfxiilo interno ou externo que envolvam ovni ou (rar ronlrrr da União serão errczrrnrntiarkrs; ao Senado l'ede mi por rnensogerr'r do Presidente da Heptlrlrou, ajo“!- panlroda de oxrxrsrçfkr de motivos do MIIIISÍIO de Farzendzr, bem como de pareceres da Procuradoria Gem] do i azendrr Nacional e da Secretaria do Tesouro Na» corroi. enr oonlomrklade com os rxtxxadirnentos estaba lecidOS pela legislação que regula a matéria. Art. 16. Os manias de autorizaçb para o lenço nente, oferta ptlrlkn on mmm no mercado de titoios da dívida piblioa dos Estados. do Distrito Federal e dos Municipios deverão ser em.:tmrnlrabz; ao Senado Federal, por rrrterniodro do Harm Çerrtrai do Brasil, deve damente rrrsnurdos com a (bmrnentaçào prevista nos incrsos ! a IX do art. 13, devendo o parecer de que trata o inciso ix mnter. também, informações sobre: ! , e qmntidade de titulos da especro já emitidos e o desempenix) dos mantos junto ao mercado se condeno; ll - o perfil do erxlivklamento da Uitkizxie emitiu) .o 8005 & eiarveçào da entregou do titulo:; protmdklu; lil — a observância dos limites fixados nesta Resolução e o irrrpacto da operação de crédito no mercado mobiiiário. & 1” Os titulos de que lrrrtzr este :rrlrirn deverão rruzrrdzrr equivalencrzr com os titulos leitora—ls. e sem, prazos de resgate não poderão ser interiores e SBIS rrreses. contados da data de sua emissão. 5 Zº- incluem-se nas disposiçxães deste artroo os títulos a serem errritidos para atender à ilqliidilÇÃk) dos precatórios iuiiciars pendentes de pagamento, objeto do art (33 e seu parágrafo único do Ato das Disposiçxães Constitixzionais Transitórias. 5 3“ Os titulos de que trata () parágralo anterior não se incluem nos limites previstos no art, 4” e não são passíveis de retinanciamento, 5 Aº- A Lfittzoçao de recursos obtidos por meio de minação dos lilrios de que trata 05 2“ em outra Trtiaiir dado que não e de liquidação de mecotórioe jndicrfrzs per'rlentrs de rxxgerrxento. rrrplrcara na otrrkjntorirxirfkr de a entidade emissora promover o imediato resgate de tais ilitÍOS, sem prejuizo de otrtrzr, sanções cabíveis. â Sª A imunização do crrrrpnrnerrro do dismsto no parzxrralo er'rterror compete aos iribunars de Conta a que estão rimdicbnzxjas e:; errtkkxtos errr'ssores. 5 Bºª As emissões de títulos por parte dos Estados. do Distrito Federal e dos Municipios. destinadas ao refinanciamento de titulos. da espécie em CiiCUia ção. terao sua autorização pelo Senado Federai suporta e demonstração de um (adianta de ermittzaçáo Q 71? Para eleito do disposto no art. 5ª da Emenda Constitucional nº 3, de tUSS, entende—se por principal devidamente HÍUBIÃZHCO o valor de emissão devidamente corrigido pelo tzrtor de Htttaik zação próprio da espécie de título, devendo o Serrado Federal definir o percentual de relinenciamento adequado as condições próprias de cada solicitante Ar:. 17 Caso o Barbo Central do Brasil constato que a documentação recebida não & suticrente para a sua análise, solicitará a complementação dos dow mentos e infomações, fluindo, a partir do atendimento das exigências, novos prazos para seus pareceres e mamilo—eramos prevtstos nesta Resolução. Art. iG. As resoluções do Senado Federal auto rizalives dos operrrqães de CVÓUIIO objeto (JCSÍG Resoirção incluirão. ao menos. as seguintes inbrmeoõee l — valor da operação e moeda em que será reali— zada. bem como o critério de moderação rrorretaria. ll - objetivo da operação e Órgão executor; lil A condições financeiras trásrcas da operação. inclusive cronograma de liberação de recursos; |V — prazo para o exercicro da autorização, que será de, no minimo, cento e oitenta dias e, no maxt— mo. quinhentos e quarenta dias pare-as operações de dividas fundadas externas, e de, no mrnrrno, novorrtn dias e, no maximo, duzentos e setenta drrls para os di,-mais opereçabos de médio, é 1" Nos operações de credito arloâzades em oon tormidode com o art. 10, a perdição de exuxxroneiidade sere exprfigsarnonle rnencronadn no ato arriorLzatrvo. 5 2“? Nas operações de credito externo com garantia da União. a concessão de garantia sera ex— prossumente mencionada no ato autorizativo. CAPITULO iv Da Responsabilidade do Banco Central do Brasil Art 19. As operações de credito interno enquadradas nos iirnitzs estabeiecro'os nos arts. 3” e dº. e ti serão precedidos de rnarrilestaçào do Banco Central do Brasil, em processo rnstnrido com a [beim—ermo (melanie dos arts, 13 e 14, rwxxirvamenle Art. 20. O Banco Central do Brasrl encaminhará ao Senado Federal os pleitos de realização de Oper rações de credito interno que não se enquadrem nos limites estabelecidos nos arts. 3ª e dº" devidamente instruídos com a documentação constante do art. 13, e cumprido o disposto no art 10. Art. 21. Compete ao Barbo Central do Brasil exercer. no armito dos mercados financeiros e de ca prtais. a fiscalização da observância das dlSDOSÍÇÚBS desta Resolução Art. 22. Os Estados. o 05th Federal. os Municie pios e sua [CSDOCII'VTJS autartitiirts que tenham dividas tolerantes a operações de crédito ou parcelamento de débitos relativos & contribuições sociais de que tratam os arts. 195 e 239 da Consn'turçào Federal e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço « FGTS. deverão re— meter, quando solicitados. ao Ballad Central do Brasil: | . intormaçoes sobre o montante das dívidas flutuante & consolidada, interna e externa; 11 - cronogramas de pagamento de amortizaçõ— es. juros e demais encargos das referidas dividas. inclusive aquelas vencidas & não pagas; ; til - Database mensais e SIRÍBSG da execufao crnçaL rnentàna Art. 23 O Banco Central do Brasil iniormara, mensalmente. ao Senado Federal: ! — a posição de endividamento dos Estados. do Distrito Federal, dos Muricrpios e de suas respectivas autarquias; lt — as operações de crédito por antecipação da receita orçamentária analisadas no periodo, torne» cendo dados sobre: a) entidade mutuário; b) entidade rnutuante; o) prazo da operação; d) condições de contratação. tais como valor. correção monetária, taxas de juros e demais encargos: e) garantias oterecidas pela entidade mutuário; 1) outras intormaçoes julgadas Uteis CAPÍTULO V Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 24. É permitida a vinculação de receitas proprias geradas pelos impostos a que se reterem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159. t. "a“ e "b", e li, todos da Cons— tituiçáo Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia a União e suas autarquias para pagar— mento de débitos para com esta. Art. 25, É vedado aos Estados. ao Distrito Fe— deral, aos Municípios e a suas respectivas autarquias assumir compromissos diretamente com terriel'iililitmln Ii“ “iuri" itu Nrriznln Iºnic-ml ilt' lº |_“ “'ª 5 cedores. prestadores de serviços ou empreiteiras de obras. mediante omissão ou aval de promissórias, aceite de duplicatas ou outras operações similares. Art 26. Na contrataçao das operações de cre dito de que trata esta Resolução poderão ser dispensados os documentos de que trata o art. 13. lll, desde que tais operações sejam vinculadas a regue Iarização dos respectivos debitos. Art 27. PaaeitiMdod'stnEáomartZºdaLeirF 8.727. de 5 de riovorrbm de 1998, e &:sz o tirrie de onze rxxwrto da Rweita Liana Real. (letrinha noª tºdo art ti:. 5 tº O valor resultante da aplicação do limite de— tinido no caput deste artigo será utilizado no paga» mento de amortizações, juros e demais encargos da dívida externa contratada até 30 de seten'bro de 1991. do refinanciamento de dívidas jmto m FGTS e das dividas restltantes de renegociações realizadas com base na Lei nº 7.976. de 27 de dezembro de 1989, no art 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julio do1991,na Lei nº 8.620. de 5 de janeiro de 1993, da comissão de serviços das operações amarradas pela Lei nº 8.727. de tetas, das di vida; relaths a hnaiiciamentos irmbitiános hrrnados pe las entkiades vincuadas aos Estados, ao Distrim Federal e aos Mr.:iicipios, assurnkias por esses mediante aditivo. e da dividas resdtantes de renegociações realizadas com base na Lei nº 8.727, de 1993. nesta ordern. 5 29 A diferença entre o somatório dos pagamentos-ocorridos na forma do paragrato anterior e o valor equivalente ao limite definido no caput será utilizada no resgate de divida mobiliária. 9 39 O percentual definido no caput será apli— cado sobre um duodécimo da Receita Liquida Real, definida noã 1º do art. dº. 5 Aº Para eleito de apuração do valor de cada uma das prestações mensais de que trata o art. 29 da Lei nº 8.727. de 1993, serão deduzidos os dispéndios com as amortizações, juros e demais encargos das dívidas ali mencronadas. efetuados no mês anterior ao do pagamento da reterida prestação. Art. 28. O disposto nesta Resolução não se aplica as atuais autarquias financeiras. Art. 29. A inobservância das disposições da presente Resolução sujeitará os Estados. o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias às sanções previstas em lei e nesta Resolução. Art 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art 31. Revogam—se as disposiçoes em contrário, especralmente a Resolução nº 11. de 1994. Senado Federal, em 14 de dezenbro de 1995. — Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal 1 Centro Gráfico do Senado Federal —— Brasilia — DF