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norma nº 1392/1996

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1392 / 1996
Date 1996-06-18
EmentaFIXA DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 1997
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Estado do Espírito Santo
LEI MUNICIPAL Nºl.392/96
FIXA DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 1997.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo ,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 19— A elaboração da proposta orçamentária para o exercicio de
1997 abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades admi—
nistrativas direta e indireta e a execução obedecerá as diretrizes aqui estabele»
cidas.
Art. 29 — A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
1997 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financei —
ras estabelecidas pela legislação federal.
5 19 — O montante das despesas não poderá ser superior ao das recei—
tas.
5 29 - As unidades orçamentárias projetarão as duas despesas corren—
tes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de agosto de 1996, con
siderando-se & tendência do presente exercício e os efeitos de modificações na 13
gislação tributária.
5 39 — Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os no—
vos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
5 42 — O pagamento do serviço da dívida e de encargos terá priorida—
de sobre as ações de expansão.
5 59 — O município aplicará 25 Z (vinte e cinco por cento), no mini—
mo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferem —
cias, na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme o art. 212 da Constitui—
ção Federal.
5 69 — Constará da proposta orçamentária o produto das operações de
crédito autorizadas pelo Poder Legislativo com destinação especifica e vinculadas
ao projeto.
Art. 39 — O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira
do municipio e o Plano Plurianual, precederã & seleção das prioridades dentre as
relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei, e as orçarâ & preço de agosto de
1996.
Parãgnúb Único — Poderão ser incluídos programas não elencados, des—
de que financiados com recursos e outras esferas do governo.
.../...
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93% W;; Qm?“ Estado do Espírito Santo
Art. 49 — Os valores orçamentários poderão ser atualizados monetariâ
mente pela variação do IGPM—FGV entre os meses de maio a dezembro de 1996 ou ou—
tro índice que vier & seradotado pelo Governo Federal.
Art. 59 — 0 Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esfe—
rar do governo e instituições privadas, para o desenvolvimento de programas prio
riãrios nas areas de Agricultura, Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social,
Comunicações, Indústria, Comércio e Serviço e Transportes, com ou sem ônus para o
Município.
Art. 69 — As despesas com o pessoal das Administrações direta e in—
direta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, atenden
do ao disposto na Lei Complementar nº 82 de 27/03/95, Art. 19, Inciso III e parâ—
grafos.
5 19 - Entende—se como receitas correntes para efeitos de limite das
te artigo, o somatório das receitas da Administração Direta e das receitas correª
tes da Administração indireta, proveniente de autarquia e fundações públicas, ex—
cluídas as receitas oriundas de convênios.
& 29 — O limite estabelecido para as despesas com o pessoal ativo e
inativo de que trata este artigo, abrange gastos das administrações direta e indi
reta, nas seguintes despesas:
I — salarios;
II — obrigações patronais;
III — a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. a—
lem dos índices inflacionários, a criação ou alteração de qualquer estrutura de
carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título pelo órgão ou entidade
de Administração Direta, Autárquica e de Fundações sõ poderão ser feitas se hou—
ver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas
até o final do exercício, obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo.
Art. 79 — Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades
sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de Educação, Gui
tura, Agricultura, Saude e Assistência Social.
5 19 — Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Execº
tivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
S 29 — Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder E
xecutivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta)
dias do encerramento do exercício.
5 39 — Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que
nao prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não
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Estado do Espírito Santo
tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 89 — O orçamento anual obedecerá & estrutura organizacional
aprovada por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da adminis￾tração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo muni—
cípio.
Art. 99 - As operações de crédito por antecipação de receita,con—
tratadas pelo município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo—
gadas as disposições em contrário.
Registre—se, Publique-se e Cumpra—se.
Domingos Martins—ES, 18 de junho de 1996.
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Prefei Municipal
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28.
29.
X .
Estado do Espímto Santo
ANEXO I — ART. 39
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
INVESTIMENTOS
Construção e aquisição de prédios para os Poderes Executivo e Legislativo;
Equipamentos e materiais permanentes para o funcionamento dos serviços
nistrativos;
Construção de Postos Telefônicos, Postos de Correio e Repetidores de
sao;
Aquisição de equipamentos para Comunicações;
Construção de Creches;
Equipamentos para Creches;
Construção de Prédios Escolares;
Restauração de Prédios Escolares;
Equipamentos para os Serviços Educacionais;
Implantação do Sistema de Informática;
Construção de quadras para a prática de Educação Física e Esporte em
do Municipio;
Construção de Praças Esportivas;
Construção de Bibliotecas Públicas;
Construção de Escolas de Música e Equipamentos;
Promoção do Turismo;
Construção de Prédios para os serviços de Saude e Assistência Social;
Equipamentos para os Serviços de Saúde e Assistência Social;
Programas de atendimento dos Serviços de Proteção ao Meio Ambiente;
Construção de Casas Populares;
Abertura e Pavimentação de vias urbanas;
Construção e Equipamentos para Cemitérios Públicos;
Construção de Capela Mortuâria;
Construção de redes de Iluminação Pública e Eletrificação Rural;
Construção de Praças, Parques e Jardins;
Construção de Matadouros Publicos;
Construção de Redes de Abastecimento e Distribuição de Água;
Construção de Sanitários Públicos;
Construção de Redes de Esgotos Sanitários e Fluvial;
Drenagem de rios e córregos;
admi—
Televi—
Escolas
.../...
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37.
38.
39.
Estado do Espírito Santo
Construção de Mercado Municipal e Parque de Exposição;
Construção de Horto Florestal;
Construção, Ampliação e equipamentos de Oficina Mecânica;
Construção de Terminal Rodoviário;
Reabertura & Construção de Estradas e Pontes;
Construção de Abrigos para Passageiros;
Iluminação de rodovias que dão acesso à cidade e vilas do
Equipamentos para o Setor Rodoviário;
Equipamentos e Máquinas Agrícolas;
Incentivo à Pecuária de Gado Leiteiro.
Domingos Martins—ES, 18 de junho de 1996.
AIÉÉÉ o eyer
Prefeito nicipal
município;

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