| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1392 / 1996 |
| Date | 1996-06-18 |
| Ementa | FIXA DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 1997 |
| native_id | 314 |
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Estado do Espírito Santo LEI MUNICIPAL Nºl.392/96 FIXA DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 1997. O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 19— A elaboração da proposta orçamentária para o exercicio de 1997 abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades admi— nistrativas direta e indireta e a execução obedecerá as diretrizes aqui estabele» cidas. Art. 29 — A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1997 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financei — ras estabelecidas pela legislação federal. 5 19 — O montante das despesas não poderá ser superior ao das recei— tas. 5 29 - As unidades orçamentárias projetarão as duas despesas corren— tes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de agosto de 1996, con siderando-se & tendência do presente exercício e os efeitos de modificações na 13 gislação tributária. 5 39 — Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os no— vos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa. 5 42 — O pagamento do serviço da dívida e de encargos terá priorida— de sobre as ações de expansão. 5 59 — O município aplicará 25 Z (vinte e cinco por cento), no mini— mo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferem — cias, na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme o art. 212 da Constitui— ção Federal. 5 69 — Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizadas pelo Poder Legislativo com destinação especifica e vinculadas ao projeto. Art. 39 — O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do municipio e o Plano Plurianual, precederã & seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei, e as orçarâ & preço de agosto de 1996. Parãgnúb Único — Poderão ser incluídos programas não elencados, des— de que financiados com recursos e outras esferas do governo. .../... %* 93% W;; Qm?“ Estado do Espírito Santo Art. 49 — Os valores orçamentários poderão ser atualizados monetariâ mente pela variação do IGPM—FGV entre os meses de maio a dezembro de 1996 ou ou— tro índice que vier & seradotado pelo Governo Federal. Art. 59 — 0 Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esfe— rar do governo e instituições privadas, para o desenvolvimento de programas prio riãrios nas areas de Agricultura, Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social, Comunicações, Indústria, Comércio e Serviço e Transportes, com ou sem ônus para o Município. Art. 69 — As despesas com o pessoal das Administrações direta e in— direta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, atenden do ao disposto na Lei Complementar nº 82 de 27/03/95, Art. 19, Inciso III e parâ— grafos. 5 19 - Entende—se como receitas correntes para efeitos de limite das te artigo, o somatório das receitas da Administração Direta e das receitas correª tes da Administração indireta, proveniente de autarquia e fundações públicas, ex— cluídas as receitas oriundas de convênios. & 29 — O limite estabelecido para as despesas com o pessoal ativo e inativo de que trata este artigo, abrange gastos das administrações direta e indi reta, nas seguintes despesas: I — salarios; II — obrigações patronais; III — a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. a— lem dos índices inflacionários, a criação ou alteração de qualquer estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título pelo órgão ou entidade de Administração Direta, Autárquica e de Fundações sõ poderão ser feitas se hou— ver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo. Art. 79 — Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de Educação, Gui tura, Agricultura, Saude e Assistência Social. 5 19 — Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Execº tivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada. S 29 — Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder E xecutivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício. 5 39 — Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que nao prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não .../... Estado do Espírito Santo tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 89 — O orçamento anual obedecerá & estrutura organizacional aprovada por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo muni— cípio. Art. 99 - As operações de crédito por antecipação de receita,con— tratadas pelo município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo— gadas as disposições em contrário. Registre—se, Publique-se e Cumpra—se. Domingos Martins—ES, 18 de junho de 1996. Alçª] ' eyer Prefei Municipal *ª. V ! OI. 02. 03. 04. 05. 06. 07. 08. 09. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 25. 25. 26. 27. 28. 29. X . Estado do Espímto Santo ANEXO I — ART. 39 DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS INVESTIMENTOS Construção e aquisição de prédios para os Poderes Executivo e Legislativo; Equipamentos e materiais permanentes para o funcionamento dos serviços nistrativos; Construção de Postos Telefônicos, Postos de Correio e Repetidores de sao; Aquisição de equipamentos para Comunicações; Construção de Creches; Equipamentos para Creches; Construção de Prédios Escolares; Restauração de Prédios Escolares; Equipamentos para os Serviços Educacionais; Implantação do Sistema de Informática; Construção de quadras para a prática de Educação Física e Esporte em do Municipio; Construção de Praças Esportivas; Construção de Bibliotecas Públicas; Construção de Escolas de Música e Equipamentos; Promoção do Turismo; Construção de Prédios para os serviços de Saude e Assistência Social; Equipamentos para os Serviços de Saúde e Assistência Social; Programas de atendimento dos Serviços de Proteção ao Meio Ambiente; Construção de Casas Populares; Abertura e Pavimentação de vias urbanas; Construção e Equipamentos para Cemitérios Públicos; Construção de Capela Mortuâria; Construção de redes de Iluminação Pública e Eletrificação Rural; Construção de Praças, Parques e Jardins; Construção de Matadouros Publicos; Construção de Redes de Abastecimento e Distribuição de Água; Construção de Sanitários Públicos; Construção de Redes de Esgotos Sanitários e Fluvial; Drenagem de rios e córregos; admi— Televi— Escolas .../... 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. Estado do Espírito Santo Construção de Mercado Municipal e Parque de Exposição; Construção de Horto Florestal; Construção, Ampliação e equipamentos de Oficina Mecânica; Construção de Terminal Rodoviário; Reabertura & Construção de Estradas e Pontes; Construção de Abrigos para Passageiros; Iluminação de rodovias que dão acesso à cidade e vilas do Equipamentos para o Setor Rodoviário; Equipamentos e Máquinas Agrícolas; Incentivo à Pecuária de Gado Leiteiro. Domingos Martins—ES, 18 de junho de 1996. AIÉÉÉ o eyer Prefeito nicipal município;