| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1395 / 1996 |
| Date | 1996-09-06 |
| Ementa | ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1378/96 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE DOMINGOS MARTINS E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA DE DOMINGOS MARTINS. (OBS- ALTERADA PELA LEI Nº 1.562/01) |
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Estado do Esphvto Santo LEI MUNICIPAL Nº 1.395/96 ALTERA DISPOSIÇÓES DA LEI MUNICIPAL Nº 1.378/96. O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espirito San— to, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 19 » Os artigos 19; 29 Inc. 11; 39 Incs. I, II e 5 29; 49 529; 69 Inc. I; 13 e 14 da Lei Municipal nº 1.378/96, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando—se os incisos e parágrafos indicados: "Art. 19 “ Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Domingos Martins » CMAS/DM, órgão deliberativo, de caráter permanente ede com posição paritária, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da politica de assistência social e articulação com as demais politicas setoriais. Art. 29 — ,...... III — aprovar o Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social; XV — propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a ideª tificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social,no âmbito do Município; XVI — prOpor modificações nas estruturas do sistema municipal, que visem a promoção, a proteção e a defesa dos usuários da Assistência Social; XVII — estimular e incentivar o treinamento permanente dos servi— dores das instituições governamentais e não governamentais, envolvidos na prestª ção de serviços de Assistência Social; XVIII — efetuar as inscrições das entidades e organizações de As— sistência Social, mantendo cadastro atualizado; Art. 39 — 0 CMAS/DM terá lOCdez) membros efetivos, com a seguin— te representação: I # ...... e) Representante da Assessoria Juridica; Il — Da Sociedade Civil: a) — Representante das entidades religiosas; b) — Representante das entidades prestadores de serviços, sem fins lucrativos, na área de assistência Social; a _ .../... [ ªâªâªâª -Kk/ r 9% Wa gms-W %% Estado do Espírito Santo e) — Representante das entidades que atuam na área da assistência a crianças e adolescentes; d) — ...... e) — Representante de entidades que atuam na área de assistência a idosos; 5 29 — Somente será admitida a participação no CMAS/DM, de entida des juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Art. 49 — ...... 5 29 — Os representantes das entidades da sociedade civil serão . escolhidos e indicados pelas respectivas entidades, em prazo fixado pelo ato convo— catório, que não será inferior a 10 (dez) dias de sua publicação. 5 39 — Os conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Pre feito do Município, no prazo máximo de 30(trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades da sociedade civil. 5 49 — O primeiro ato convocatório para composição do CMAS/DM será expedido no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei. Art. 69 — O CMAS/DM terá seu funcionamento regido por regimento in terno próprio e terá a seguinte estrutura. l — Secretaria Executiva, composta por Presidente, Vice—Presiden— te, lº Secretário e 29 Secretário; II — Comissões constituídas por deliberação do Plenário; Ill — Plenário. . Art. 13 — O Fundo Municipal, de Assistência Social (FMAS/DM) será gerido pelo Prefeito Municipal, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social de Domingos Martins (CMAS/DM), com as seguintes atribuições: I — firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo FUNDO, conforme diretrizes aprovadas pelo CMAS/DM; ll — administrar o FUNDO e estabelecer politica de aplicação dos recursos em conjunto com o CMAS/DM; lll — acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações pre vistas no Plano Plurianual de Assistência Social; IV — Submeter ao CMAS/DM o plano de aplicações dos recursos a car go do FUNDO, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamen e com a Lei Orçamentária Municipal; V — sumeter a apreciação do CMAS/DM, trimestralmente, ou quando Xl solicitado, as prestações de contas e relatórios do FUNDO; ./... v QM Má gw /Á&m Estado do Espírito Santo VI - ordenar os empenhos e autorizar os pagamentºs das despesas do FUNDO. VII - atender às ações assistenciais de caráter emergencial.” Art. 29 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re— vogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique—se & Cumpra—se. Domingos Martins — ES, 06 de setembro de 1996. ( PIEÍEÍtKXM nicipal