br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

norma nº 1395/1996

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1395 / 1996
Date 1996-09-06
EmentaALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1378/96 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE DOMINGOS MARTINS E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA DE DOMINGOS MARTINS. (OBS- ALTERADA PELA LEI Nº 1.562/01)
native_id317

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado do Esphvto Santo
LEI MUNICIPAL Nº 1.395/96
ALTERA DISPOSIÇÓES DA LEI MUNICIPAL Nº 1.378/96.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espirito San—
to, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 19 » Os artigos 19; 29 Inc. 11; 39 Incs. I, II e 5 29; 49 529;
69 Inc. I; 13 e 14 da Lei Municipal nº 1.378/96, passam a vigorar com a seguinte
redação, acrescentando—se os incisos e parágrafos indicados:
"Art. 19 “ Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social
de Domingos Martins » CMAS/DM, órgão deliberativo, de caráter permanente ede com
posição paritária, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da
politica de assistência social e articulação com as demais politicas setoriais.
Art. 29 — ,......
III — aprovar o Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência
Social;
XV — propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a ideª
tificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social,no
âmbito do Município;
XVI — prOpor modificações nas estruturas do sistema municipal, que
visem a promoção, a proteção e a defesa dos usuários da Assistência Social;
XVII — estimular e incentivar o treinamento permanente dos servi—
dores das instituições governamentais e não governamentais, envolvidos na prestª
ção de serviços de Assistência Social;
XVIII — efetuar as inscrições das entidades e organizações de As—
sistência Social, mantendo cadastro atualizado;
Art. 39 — 0 CMAS/DM terá lOCdez) membros efetivos, com a seguin—
te representação:
I # ......
e) Representante da Assessoria Juridica;
Il — Da Sociedade Civil:
a) — Representante das entidades religiosas;
b) — Representante das entidades prestadores de serviços, sem fins
lucrativos, na área de assistência Social; a _ .../...
[
ªâªâªâª -Kk/ r 9% Wa gms-W %% Estado do Espírito Santo
e) — Representante das entidades que atuam na área da assistência
a crianças e adolescentes;
d) — ......
e) — Representante de entidades que atuam na área de assistência
a idosos;
5 29 — Somente será admitida a participação no CMAS/DM, de entida
des juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 49 — ......
5 29 — Os representantes das entidades da sociedade civil serão
. escolhidos e indicados pelas respectivas entidades, em prazo fixado pelo ato convo—
catório, que não será inferior a 10 (dez) dias de sua publicação.
5 39 — Os conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Pre
feito do Município, no prazo máximo de 30(trinta) dias, a contar da indicação dos
representantes das entidades da sociedade civil.
5 49 — O primeiro ato convocatório para composição do CMAS/DM se￾rá expedido no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Art. 69 — O CMAS/DM terá seu funcionamento regido por regimento in
terno próprio e terá a seguinte estrutura.
l — Secretaria Executiva, composta por Presidente, Vice—Presiden—
te, lº Secretário e 29 Secretário;
II — Comissões constituídas por deliberação do Plenário;
Ill — Plenário.
. Art. 13 — O Fundo Municipal, de Assistência Social (FMAS/DM) será
gerido pelo Prefeito Municipal, sob orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social de Domingos Martins (CMAS/DM), com as seguintes atribuições:
I — firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão
administrados pelo FUNDO, conforme diretrizes aprovadas pelo CMAS/DM;
ll — administrar o FUNDO e estabelecer politica de aplicação dos
recursos em conjunto com o CMAS/DM;
lll — acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações pre
vistas no Plano Plurianual de Assistência Social;
IV — Submeter ao CMAS/DM o plano de aplicações dos recursos a car
go do FUNDO, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamen
e com a Lei Orçamentária Municipal;
V — sumeter a apreciação do CMAS/DM, trimestralmente, ou quando
Xl
solicitado, as prestações de contas e relatórios do FUNDO;
./...
v
QM Má gw /Á&m Estado do Espírito Santo
VI - ordenar os empenhos e autorizar os pagamentºs das despesas
do FUNDO.
VII - atender às ações assistenciais de caráter emergencial.”
Art. 29 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re—
vogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique—se & Cumpra—se.
Domingos Martins — ES, 06 de setembro de 1996.
(
PIEÍEÍtKXM nicipal

open original →