| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1398 / 1996 |
| Date | 1996-09-06 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.237/92, DE 21 DE AGOSTO DE 1992, QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.171/91, QUE CRIOU O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS. - IPASDM,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Espírito Santo LEI MUNICIPAL Nº 1.398/96 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.237/92, DE 21 DE AGOSTO DE 1992, E. DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 19 — São impedidos de exercer a Presidência do IPASDM, os servidores associados, nas seguintes condições: I — de Presidente de Sindicato ou Associação dos Servidores do Município; 11 - que tenham menos de 04 anos de contribuição. Art. 29 — Os artigos 39, l2, lá, 16, 58, 5h, 56, 57, 62 e 68 da Lei Municipal nº 1.237/92 e artigo 19 da Lei 1.333/94, passam a vigorar com as SÉ guintes redações: "Art. 39 — ................................ ........ I — Os funcionários ativos, efetivos, inativos,ocupantes decaí gos de provimento em comissão e pensionistas, inclusive os da Autarquia e Fundações Municipais. Art. 12 — A inscrição indevida ou fraudulenta será considerada inexistente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do autor. Art. 14 — Os serviços médicos colocados à disposição dos associ ados e beneficiários serão prestados por pessoas físicas e jurídicas, conveniadas ou contratadas com o instituto, e o pagamento dos mesmos obedecerá os valores fixados em tabelas elaboradas pela Associação Médica Brasileira (AMB) & Associação dos Hospi tais do Estado do Espirito Santo (ABES) ou tabela própria. Art& 16 — Em Casaca Qgeannínnndn, pv'inni'qsnlww'ãea» =e*1n;.r1..:.. se. a“-, na angoviadng a agua beneficiárias tenham que se deslocar para centros mais adiâota— dos, em busca de tratamento específico previsto em tabela própria, haverá a particí— çzw do Instituto no rezei!) das despesas efemfâmmte realizadas por pmfíggíwáig em entidades contratadas ou conveniadas ou não, desde que o tratamento oferecido não e xista no Estado do Espirito Santo. Art. 48 — ...................................................M Parágrafo Único — Em caso de superar o caso acima estipulado pa— ra o pagamento, o órgão repassador arcará com a atualização monetária de 1% (um por cento) ao mês, sempre obedecendo os mesmos critérios adetados pelo INSS. “& J&EíãºkV gªáám WM (! gw %%%& Estado do Espírito Santo Art. 54 — .... ........ ...................... ........... ....... 5 19 — Anualmente, em 28 de fevereiro, será levantado Balanço Patrimonial com as demonstrações financeiras e notas explicativas pertinentes, en caminhando cópias ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara e Tribunal de Goª tas, instruído com parecer do Conselho Fiscal. Art. 56 — Após a emissão do Parecer Prévio do Tribunal de Gºª tas Estadual sobre as contas anuais apresentadas pelo Conselho Deliberativo previª mente examinadas pelo Conselho Fiscal, e Assembléia dos Associados reunir—se—á pª ra deliberar a respeito. Art. 57 — .......................... ...... ..................u 5 19 — O Conselho Deliberativo será empossado no 19 dia útil de janeiro dos anos pares, quando será eleito, dentre seus membros, o Presidente doCOn selho Deliberativo em escrutíneo secreto. Art. 62 — ......... ..... ........ ..... ..... ..... ....A. X — nomear e contratar pessoal na forma da Lei, após aquiescên cia do Conselho Deliberativo. Art. 68 — .... ........ ......... ..... ....... ........ ........... 5 19 — O membro do Conselho Deliberativo eleito Presidente, per ceberã como gratificação o equivalente ao menor salário constante na Tabela de Remo neração do Funcionário Público Municipal, com ônus para o Instituto. 5 29 — O disposto no caput do presente artigo, não se aplica ao Diretor Presidente que terá liberação integral de seu horário". Art. 39 — Revogam—se o Inciso IX do Art. 29 e 0 Parágrafo úni— co do Art. 12, da Lei Municipal nº 1.237/92. Art. 49 — Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, re vogadas as disposições em contrário. Registre—se, Publique—se e Cumpra-se. Domingos Martins—ES, 06 de setembro de 1996.