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norma nº 1398/1996

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1398 / 1996
Date 1996-09-06
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.237/92, DE 21 DE AGOSTO DE 1992, QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.171/91, QUE CRIOU O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS. - IPASDM,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Espírito Santo
LEI MUNICIPAL Nº 1.398/96
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.237/92, DE 21 DE AGOSTO DE 1992,
E. DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espirito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 19 — São impedidos de exercer a Presidência do IPASDM, os
servidores associados, nas seguintes condições:
I — de Presidente de Sindicato ou Associação dos Servidores do
Município;
11 - que tenham menos de 04 anos de contribuição.
Art. 29 — Os artigos 39, l2, lá, 16, 58, 5h, 56, 57, 62 e 68 da
Lei Municipal nº 1.237/92 e artigo 19 da Lei 1.333/94, passam a vigorar com as SÉ
guintes redações:
"Art. 39 — ................................ ........
I — Os funcionários ativos, efetivos, inativos,ocupantes decaí
gos de provimento em comissão e pensionistas, inclusive os da Autarquia e Fundações
Municipais.
Art. 12 — A inscrição indevida ou fraudulenta será considerada
inexistente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do autor.
Art. 14 — Os serviços médicos colocados à disposição dos associ
ados e beneficiários serão prestados por pessoas físicas e jurídicas, conveniadas ou
contratadas com o instituto, e o pagamento dos mesmos obedecerá os valores fixados
em tabelas elaboradas pela Associação Médica Brasileira (AMB) & Associação dos Hospi
tais do Estado do Espirito Santo (ABES) ou tabela própria.
Art& 16 — Em Casaca Qgeannínnndn, pv'inni'qsnlww'ãea» =e*1n;.r1..:.. se. a“-,
na angoviadng a agua beneficiárias tenham que se deslocar para centros mais adiâota—
dos, em busca de tratamento específico previsto em tabela própria, haverá a particí—
çzw do Instituto no rezei!) das despesas efemfâmmte realizadas por pmfíggíwáig em
entidades contratadas ou conveniadas ou não, desde que o tratamento oferecido não e
xista no Estado do Espirito Santo.
Art. 48 — ...................................................M
Parágrafo Único — Em caso de superar o caso acima estipulado pa—
ra o pagamento, o órgão repassador arcará com a atualização monetária de 1% (um por
cento) ao mês, sempre obedecendo os mesmos critérios adetados pelo INSS.
“& J&EíãºkV
gªáám WM (! gw %%%& Estado do Espírito Santo
Art. 54 — .... ........ ...................... ........... .......
5 19 — Anualmente, em 28 de fevereiro, será levantado Balanço
Patrimonial com as demonstrações financeiras e notas explicativas pertinentes, en
caminhando cópias ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara e Tribunal de Goª
tas, instruído com parecer do Conselho Fiscal.
Art. 56 — Após a emissão do Parecer Prévio do Tribunal de Gºª
tas Estadual sobre as contas anuais apresentadas pelo Conselho Deliberativo previª
mente examinadas pelo Conselho Fiscal, e Assembléia dos Associados reunir—se—á pª
ra deliberar a respeito.
Art. 57 — .......................... ...... ..................u
5 19 — O Conselho Deliberativo será empossado no 19 dia útil de
janeiro dos anos pares, quando será eleito, dentre seus membros, o Presidente doCOn
selho Deliberativo em escrutíneo secreto.
Art. 62 — ......... ..... ........ ..... ..... ..... ....A.
X — nomear e contratar pessoal na forma da Lei, após aquiescên
cia do Conselho Deliberativo.
Art. 68 — .... ........ ......... ..... ....... ........ ...........
5 19 — O membro do Conselho Deliberativo eleito Presidente, per
ceberã como gratificação o equivalente ao menor salário constante na Tabela de Remo
neração do Funcionário Público Municipal, com ônus para o Instituto.
5 29 — O disposto no caput do presente artigo, não se aplica ao
Diretor Presidente que terá liberação integral de seu horário".
Art. 39 — Revogam—se o Inciso IX do Art. 29 e 0 Parágrafo úni—
co do Art. 12, da Lei Municipal nº 1.237/92.
Art. 49 — Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, re
vogadas as disposições em contrário.
Registre—se, Publique—se e Cumpra-se.
Domingos Martins—ES, 06 de setembro de 1996.

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