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norma nº 1372/1995

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1372 / 1995
Date 1995-12-11
EmentaAUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES.
native_id355

Documents (1)

texto integral #

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LEI Nº 1.42539?
DISPÓE SOBRE A rnsrrrurçâo oo CONSELHO memoriªm. DE DESENVOLVIMENTO RURAL - cmos E DÁ OUTRAS Pnovroârrcras.
.O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo.
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
Instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, de carater
deiiberativo, paritária e de funcionamento permanente.
Art. 2“ - AO CMDR compete:
! - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo
Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Municipio.
lI — apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural - PMDE, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico
iinan , a Ieglimidade das ações propostas em relação às demandas
fonnuiadas pelos agricultores. e ajudando viahikar a sua execução.
.. ill - acompanhar, iiseaitzar e exercer permanente vigilancia sobre as execuções das ações previstas no PM DR.
N' — sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados
que atuam nO Municipio ações que contribuem para o aumento da produção
agropecuária para a geração de empregos, renda e melhoria da quatidade de vida do meio rural.
v - sugeri“ políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipai. no
que concerne à produção, a preservação do meio-ambiente. ao tamento
agropecuário & orgartzaçào dos agricultores e a regularidade do abastecimento
alimentar do Municipio.
VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e
beneiiciàrios das atividades agropecuárias desenvoiiidas no Municipio.
Vil - promover articulações e compatibilizações entre as politicas
municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural.
Art. sº - O mandato dos membros do CMDR será de dois anos
podendo ser prorrogado por Igual período, e o seu exercicio será sem ônus para
os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Art. 4º — integram O CMDR:
I - o Prefeito Municipal ou seu representante;
It - o Secretário Municipal de Agropecuária ou seu representante;
lil - o Secretário Mmiclpal de Educação ou seu representante;
lv — o Secretário Municipal de Saúde ou seu representante;
V - um representante da EMATER do Muricipio;
Vl - um representante da Cámara Municipal de Vereadores;
Vii - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VIII - cinco representantes dos Agricultores Familiares;
, %
Estado do Espírito Santo
5 1ª - Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito
Municipal, mediante mdicação dos tituiares dos órgãos e entidades que integram o
consente.
; 2ª - O Prefeito Municipal (ou Secretário Municipal de Agropecuária)
será o presidente do CMDR e o Secretário Execmivo do PRONAF no Municipio
será o representante de EMATER.
& 3ª - Compete ao CMDR deliberar sobre a inclusão de novos
membros no Conselho.
& 4' - A composição do CMDR guardará paridade entre os membros
dos agricultores famiãams, sem representantes. de um lado. e do Poder Público e
as Entidades de apoio. do outro.
Art. ªº - O Executivo Municipal. através de seus órgãos e entidades
da administração direta e indireta, fomeoerà as Indicações e as infonmçõee
necessárias para :) CMDR cumprir as suas atribuições.
Nt. e“ - O CMDR eiahorara o seu Regimento interno. para o seu
funcionamento.
hit. 7' - Esta Lei entra em vigor na data de sua pubiicaçâo,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique—se. Cumpra-se.
Domingos Martins - ES, 18 de novembro de 1997.

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