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norma nº 1374/1995

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1374 / 1995
Date 1995-12-15
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, ESPÍRITO SANTO, DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO E CONCRETIZA A DIREÇÃO MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
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L': MnRa "mlrcanL DE DOMÍNGGS MRRÍINS
Protocolado lah n.'__É__8__l___
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Estado do Espírito Santo
IP Hºl"
INSTITUI O CODIGO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
DE DOMINGOS MARTINS, ESPIRITO SANTO,
DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, FISCALEZAÇAO E
CONTROLE DAS AÇóEs E DOS SERVIÇOS DE
SAÚDE NO MUNICÍPIO E CONCRETIEA A
DIDEÇAO MUNICIPAL DO SISTEMA UNICO DE
SAUDE.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do
Espirito Santo, no uso de Suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTUID I
DAS DISPOSIÇÓES PRELIMINARES
Art. lº - Este código estabelece normas de ordem pública e interesse social
, para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação da saúde , nos termos dos art. eº;
art. ?“ hmm;al1.23itetn II, an. 30 itens I, II, [U, V. VII;194 e 196 ao 200daConstituição
Federal. da lei Federal nº 8080 de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), da Lei
Federal 8142 de 28 de dezembro de 1990. do art. lSS ao 166 da Constituição do Estado do
Espírito Santo, da Lei Orgânica do Município de Domingos Martins, Lei 1.0?311990, Lei
Municipal nºl.293f93 que cria o Conselho Municipal de saúde e Lei Municipal nº 1,1152le que
cria o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 2º - Saúde constitui um bem jurídico e um direito social e lindamente]
do ser humano, sendo dever do Poder Público Municipal, concorrente com a União e O Estado,
bem como da coletividade e do individuo, adotar medidas com o Objetivo de garantir este direito.
51“ — Em Simaçôes continuadas ou suspeitas de risco ou dano à saúde
pública, os critérios e. ações de prºteção à saúde, prevalecerão sobre OS demais, competindo &
autoridade sanitária, estabelecer prioridades e padrões, deteminando & adoção de todas as
medidas necessárias para controlar ou cessar os fatores de risco.
Estado do Espírito Santo
& zº - A saúde e direito de todos e dever do poder público, assegurado
mediante políticas sociais, econômicos, ambientais e outras, que visem a prevenção e eliminação
doriscode doençaseoutrosagravosàsaúde, egarantamoaoesso universaleigualitárioàsaçõcs
:: serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.
& 3ª -Psraf1m deste artigo incumbe:
! - Ao Estado e aos Munícipes plincipalrnente, zelar pela promoção, proteção e recuperação da
saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade, bem como pela
reabilitação do doente;
ll - A coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com os, Órgãos e entidades
comi-mentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos
indivíduos.
Art. 3“ - As ações e serviços de saúde se reger-ão pelos seguintes princípios:
1 - Todo cidadão tem direito de obter infornmçõu e esclarecimentos adequados sobre assuntos
pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde individual e coletiva, tendo
liberdade de decisão para awitar ou recusar prestação dos cuidados assistenciais, salvo em caso de
iminente perigo de vida e nte-detendo, de alternativa de tatamento desejada. pelo indivíduo, ou de
risco para a saúde coletiva
]] - Os serviços de saúde deverão garantir em todos os niveis, padrões de qualidade adequada,
garantindo ao cidadão tratamento de absoluto respeito, com presteza, correção tecnica e
privacidade.
lll — Os agemo públicos e privados, têm o dever de comunicar às autoridades competentes as
itregnrlaridades ou deficiências de que tenham conhecimento direta ou indiretamente apresentadas
por serviços públicos e privados que realizem atividades ligadas ao bem estar físico, mental e social do indivíduo. .
. Art. dº - () conjumo de ações e serviços de saúde do setor, público
municipsi ou que venham passar para o gerenciamento municipal integram o Sistema Unico de
Saúde de eonfomtidade com a Leis Federais 8080 e 8142 de 1990.
Art. sº - A Direção Municipal do Sistema Único de Saúde do Municipio de
Domingos Martins, Espirito Santo, será exercida pela Secretaria Municipal de $aúde.
CAPh'ULq 11
DAS COMPETENCIAS
Art. aº - A direção municipal do Sistema Único de Saúde - sus do
Municipio de DondngosMartins, além de outras atribuições, nos termos da Lei, compete:
gamª MÁQWM Estado do Espírito Santo
l-pitmejsr, organiza, conuoim'eavaiiarasaçõeseosserviçosdesaúde;ge1ireexemtaros
serviços públicos de saúde; -
II- parlioipardoplmejemeoto, pmgramaçioeorganizaçãodsrederegionslieedaelúmrquiesda do SistemaÚnioo de Saúde- SUS, eluaztimilaçãooomsnadireçao estadual;
lll-panicipardaexemção,controieeavaliaçãodasaç—õesrefereutesascondiçõeseaos ambientes de trabalho;
IV— mta: serviços:
a) de vigilância epidemiológica,
b) de vigilância sanitária;
e) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico;
e) de saúde do trabalhador,
t) de assistência terapêmica, inclusive Macânica;
V - da: execução, no âmbito municipal, & politica de insumos e equipamento para a saúde;
Vl - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambienne que tenham reperwssão sobre e
saúde humana a atuar. junto aos órgãos muioipais, estamos e federais ooometmtes. para
controla-las;
Vl] - formar consórcios administrativos intennunieipais;
VBI-gmirlsbomtóriospúblieosdesaúdeehemmnu'os;
IX-edebrmmmosewmàúmoomenádadespresmdorasdemúçospdwdosdemúdebem
como controla e avaliar sua exewção, obedecida a legislação pertinente;
X. - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
Xl — normatieeroomplmtamente asaçõeseserviçospúblioosde saúde no âmbito de atuação
do nnmicípio;
XII- nomatizsr, em caráter complementar, procedimentos para controle de qualidade para
produtos de mbetâncias de consumo homem;
XIEI- administrar os retmrsos orçamentários e financeiros destinados a saúde, através do Fundo
Municipal de Saúde, conforme Lei Municipal nº 1.1624'9l, sob o com'ole e aprovação do
- Conselho Municipal de Saúde, instituido pela Lei 1. 293193
XW- assumirapolítieaderewrsos htunanosem saúde, cmnoapeeitaçâo, fonoação e valorização
dos profissionais, adequando—os as necessidades epidemiológicas de cada região;
XV- eleboraroPIanoMunieipslde Saúde soboeonu'oleeavnliação doConsdhoMlmicipsl de
Saúde;
XVI- -exert:er as atividades de controle de zoonoses no âmbito do nnmicípio;
XVII-mommoástemadeinformçaoansaúde;
XVIII -atnorizersinstalsçãodeserviçosprhradosdesmíde;
JHX-eicerceraíiscalizaçâoparaa oonwssâo do “Habits-se " mútáiiodeimoveiseonstnúdos no
âmbito do mtmioipio;
,. XX - conjugação da totalidade de remrsos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da
União, do Estado e do Municipio na prestação de serviços e assistência a saúde da população;
XXI-delínirasiostâncissemeeanismodeeontroleeiiscalizaçãodasaçõesesewiçosdesaúde;
XXII-fam, ooordmareexeoutarprogmonsestratégioosde mªaemergencialu,
Estado do Espírito Santo
(feriram 11]
DA ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO E GESTÃO
Art. 7º- As ações e serviços de saúde, executados pela Secretaria
Muddpnl de Saúde, seja diretamente ou mediante participeção complementar da iniciativa
mvadmmioorganindosdefomamginndizadeehiauqúmdeandvddewmpieúdade
crescente.
Perigrafo Único — o Sistema Único de Saúde no Mmúcipin será
organizado em Dish'itos de Saúde, de forma a integrar e articular reunem técnicos e práticos
voltadas à cobertura total de população.
Art. 8“ — Iumo à Secretaria Municipal de Saúde, Hmcionarâ () Conselho
Municipal de Saúde com caráter deliberativo, aseegmada a paridade em relação a participação
popular.
Art. 9º - Compete à Secretaria Mnmieipal de Saúdeexercer :: coordenação
desmividedesqueobjaivamoenummmdeshmdmiçõesdesmidedoMunicipioadresieeom
wminsútuiçõespúblicaseplivadasqueatummâeadcsaúde.
AHS. 10 — Na organização de Sistema Único de Saúde no Município de
Dmningns Madina, deverá ser levado em consideração a realidade epideudológica dos bairros
daunúem—mgiõesdommúdpiopmaintoduçâodepmjetosvolmdoemareal necessidadeda
pºpulªção.
Art. 11—05 serviços de daude pertencentes ao sistema Estadual ou Federal
localizados no municipio, passíveis de amnicigelimão conforme Lei Federal 8080 de lºmº! 1990
seintegrarâoâdireçãomuuicipal do SimanaÚnioo de Saúde.
Art.lZ-Aatmçãoâsaúde,éiiweààdeiativaptivada,obmadasas
nome geraisderegulamenmção, Bsealizaçioecontmie estabelecidesmlecódigo.m1.egisleção EstadualeFederalpel-tinentes. .
Parígrlfo Único - É vedada a destinação de recursos públicos pm
mxídmmmhvmçõeeâshsdlmçõaoumúdadespúvadasmmânsmmademdommu
m.nº182daLei0rgânicadoMunicipioeLeiFedemlnº8080m
. Art. 13- 0 Município cie-vai orgmizar-se voltando-se para as nações de
caráter prevattivo e proiilátieo eem prejuízo das ações que visem eliminar de irnedieto o
soii'im'entodepopuleçãn
Estado do Espirito Santo
Art. 14 - O Município, atraves da direção do Sistema Único de Saúde local,
nos limites de sua competência constitucional, poderá expedir normas suplettvas ao presente
código.
Art. 15 - A direção do Sistema Único de Saúde deve promover articulações
com os órgãos de fiscalização do exercício prolissional, e de outras entidades representativas da
sociedade civil, seja para a deíiniçâo e controle dos padrões éticos para a pesqúsa, ações e serviços de saúde. '
_ CAPÍTULO IV
os mnncnmcao COMPLEMENTAR oo SERVIÇO PRIVADO no sos
Art. 16 - 0 Sistema Único de Saúde Municipal, poderá recorrer à
pai'ticipaçâo do setor privado, quando sua capacidade instalada for insulicimte para garantir a
assistência à saúde em detemlinada área.
! - No tocante às ações de saúde e atividades de pesquisa, educação continuada, conmitoria _
técnico—cientifica, produção e outras, não inchtidas no campo da assistência à saúde, o SUS só
poderá reconer ao setor privado, depois de esgotada a capacidade para a prestação do serviço
desejado no âmbito da administração direta ou indireta.
1! - Caso haja necessidade de contrato ou convênio com o setor privado, as entidades filantrópicas
e aquelas sem lins lucralivos terão preferência para participar do Sistema Unico de Saúde.
_ Art. 17 - A participação complementar dos serviços privados será
formalizada mediante contrato ou convênio, observadas as normas do direito público.
Art. la - Na aquisição de servicos de pessoas jurídicas com fins lucrativos,
' será obrigatória adoção de contrato administrativo, precedido de licitação ou de convocação
pública, na (“com de lei.
Art. 19 — Os serviços de saúde contratados, submeter—se-ão às normas
técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Unico de Saúde.
Art. 20 - A concessão de recursos públicos do Sistema Único de Saúde
para amdlio ou subvenção a entidades filantrópicas ou sem lins lucrativos, ficará subordinada a
aprovação do Conselho Municipal de Saúde e da Câmara Municipal de Domingos Martins.
Parágrafo Único - Caso haja aprovação do Conselho, as entidades ficarão
" subordinadas ao preenchimento de requisitos de idoneidade termica, cientifica, sanitária e
administrativa, Estados por órgão ou entidade específica do sistema e avaliação do retorno social
dos serviços e atividades que realize. !
Estado do Espírito Santo
Art. 21 - Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou
serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou [irmão de conâança no Sistema Unico
de Saúde.
Art. 22 - O Poder Público poderá intervir em qualquer serviço da rede
complementar de saída, após aprovação do Conselho Murúcipal de Saúde se não estiverem
wmprindoasdírelrizesdo SislemaÚnicodeSaúdeeestaIei.
Art. 23 - É vedado às instituições ou entidades públicas ou privadas, todo e
qualquer tipo de comercialização de órgão, tecidos e substâncias humaines, coleta, processamento
e transfusão de sangue e seus derivados no ànbito do Mmicípio de Domingos Manias.
Art. 24 - As pessoas jurídicas de direito público e direito privado são
responsáveis objetivamente pelos danos que soils agentes amarem ao indivíduo ou & coletividade.
CAPÍTULO v
na ORGANIZAÇÃO nos SERVIÇOS
Art. 25 — Os serviços de saúde serao estruturados em ordem de
coniplexidade crescente, considerando sempre a localização geogtáiica, o acesso, a pºpulação de
abmngênciecoperfilepidemiológicodaregião.
, Art. 26 - O Município de Domingos Martins deverá ter o Plano Municipal
de Saúde aprovado pelo Conselho Murúcipaí de Saúde, considerando todas as atividades
localizadas no Município que façam parte do Sistema Único de Saúde, com organização de
, sistema de referência e contro—referência, de acordo com a complexidade do serviço, do básico até
o especializado no hospitalar
Art. 27 As unidades de saúde existentes ou a serem construídas no
Muricipio de Domingos Martins deverão ser subordinadas e supervisionadas pela SECSAU, e
terão a seguinte clas—Wo conforme sua complacidade:
l-Unidadede Saúde 1 -USl
- Menor unidade do sistema. Não tem necessariamente profissionais de nivel mperior. Poderá
desenvolver ações de promoção e prevenção de saúde. 'f— cm'áter conlplerrientar às atividades
das unidades de maior porte.
[[ - Unidade de Saúde 2 - USZ
- Tem necessedememe em seu quadro, profissionais de nivel superior, como médicos de clínicas
básicas e odontólogos.
lll-UnidadedeSaúdeli—USJ
Estado do Espirito Santo
— Tem em seu quadro equipe multidisciplinar, com médico em no ndnimo quatro clinicas básicas,
odontologia e saúde aletas], podendo ter algumas especialidade, de acordo com e pedi]
epidemiológico.
IV — Policlínica:
- Além do existente na US$, tem RX próprio, programas de referência tais como: Hanseníase,
Tuberculose, AIDS, Saúde do Trabalhador, etc...
V - Unidade Mista: '
- Alem do mdsteme na Policlinica, tem internação até 25 (vinte e cinco) leitos, pronto atendimento
e limeionamemo 24 horas'dia. Tem alguns exames especializados.
Vl - Unidade Ambulatorial de Especialidades:
- Tem atendimento com especialidade em várias áreas, além de exames mais complexos.
VII- Hospital Geral ou de Especialidades
Vil] Unidade Hospitalar Espesialimda.
IX- Unidades Especiais:
-Laboratorio Carmel,
- Central de Medicamentos;
- Outros - em função da necessidade epidemiológica, poderão ser criadas unidades especiais.
Art. 28- Os serviços de saúde do umnicipio,que compõem o Sistema
Único de Saade, deverão estabelecer entrosamento entre si, garantindo o atendimento aos
padmtesthpredsmnsermcamhúadosdesuvicosdebaixawmpleddadepmosmns
complexos, espedaiizados ou hospitalares.
Art. 29 - [nwmbe fundamentalmente & dam municipal do Sistema Único
de Saude, responsabiiidade do geienciamento da rede básica de saúde pública, podendo ampliar as
adúdadesprópúaspamamaespemanaadaswhospimluessehouvernecessidade, baseadana
realidade epidemiológica local, após esgotada :! capacidade de atendimento das instinúçõee
públicasja existentes.
' I- Entende-se por rede básica as unidades do tipo [, Il, ll], Policínica, Unidade Mista laboratorio
Central e Central de Medicamemos.
]] A direção nunúcipal do Sistema Único de Saúde, poderá gerenciar serviços especializados eíou
hospitaisresquevenhamaserpassiveisdemunicipalização, aquaiquertentpo, sozinho ousob forma de cºnsórcio illteirnunicipal '
Art. 30- A direção municipal do Sistema Único de Saúde, proporcionam
de acordo com os meios disponíveis, programas que visem o combate ao alcoolismo e outras
toxicodependêneias, programas de saúde mental, de saúde da criança, da ondher, do idoso, de
saúde escolar, de métodos alternativos terapêuticos, de saúde do nabalhador e do adolescente.
Estado do Espírito Santo
CAPÍTULO Vi
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 31 - 0 controle social na gestão do Sistema Único de Saúde no
Municipio de Domingos Martins, se efetiva através do Conselho Murdeipal de Saúde, da
Conferência Municipªl de Saúde, oorrfonne Lei Federal 8l42 de 28f12r'1990 e dos Conselhos
Diretores de Unidades.
Art. 32 - A Conferência Municipal de Saúde deverá ser convocada pelo
mreeutivo municipal ou pelo Conselho Municipal de Ssúde, a cada 2 (dois) anos.
1 — A Conferência Municipal de Saúde deverá ter representação dos vários segmentos sociais e terá
como responsabilidade e avaliação do sistema de saúde no mnrrirápio, propondo as diretrizes para
a polidos governamental do sistema.
1! -— A convocação da Conferência se fará com anteeedêneis mínima de 03 (três) meses.
111 - A Conferência. poderá ser convocada a qualquer tempo em“ caso de necessidade.
Art. 33 - O Conselho Municipal de Saúde, com caráter deliberativo, é s
instância máxima do Municipio de Domingos Martins, no planejamento e gestão do SUS
nmnieipal.
Art. 34 — Fica criado o Conselho Diretor de Unidades de Saúde sob
gerenciamento do Municipio.
1—0 Conselho Diretor será constituído dos seguintes membros:
&) Diretor da Unidade de Saúde como membro nato;
b) 03 (três) representantes da eonmnidsde adstrita & unidade de saúde, conforme o Pleno
Municipal de Saúde, e respectivos suplentes;
e) 03 (três) representamos de servidores da unidade e respectivos suplentes.
[[ - Cabe ao Conselho diretor coordenar, acompanhar e avalia: o desempenho da unidade de
saúde, propondo diretrizes, projetos e programas que deverão compatibilizar—se com o Plano
Murúeipal de Saúde, e ter e aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
111 - O processo de eleição dos membros do Conselho Diretor, será deíinido por resolução do
Conselho Municipal de Saúde, homologada através de decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI]
DE OUTRAS FORMAS DE arrumação DA COMUNIDADE
Art. 35- Sem prejuízo de sua atuação por meio do reSpeetivo Conselho de
Saúde, a comunidade poderá participar das ações e dos serviços de saúde, nos setores públicos e
privados, mediante as seguintes iniciativas:
Estado do Espírito Santo
1 — Incorporação, como auxiliar voluntário, em colaboração com as autoridades sanitárias, em
situações de calamidade pública decorrente de desastres eloa fenômenos naturais;
Il — Notilicaçâo & Secretaria Municipal de Saúde da existência de pessoas que requeiram crúdados
de saúde, quando essas se encontrarem impedidas de solicitarem amália por si mesmas;
Ill - Notiiicação ao poder público. de risco iminente à saúde pública, decorrente da contaminação
do arnbierrte, da inadequação dos produtos, dos procedimentos, métodos e técnicas de interesse
para a saúde, e das condições de trabalho;
N — Fortmlação de sugestões para melhorar a eficácia, eficiência e cobertura das ações e serviços
de saúde, segundo as diren'izes e bases deste código;
VI - Informação às autoridades competentes e acompanhamento das medidas corretivas
deeorrernes de irregularidades ou deticiêndas que ocorram nas ações e serviços de saúde.
na Qualquer pessoa é parte legítima para denunciar perante às
autoridades sanitárias, fato, ato ou omissão que represente risco ou provoque dano a saúde,
bastando para tanto informar o ocorrido à autoridade pública municipal.
I—Aautoridadesarntáúadeimediato, infomarãaodemnciantesobreomrsopreliminarde
ações necessárias para identificar e corrigir o dano apontado;
H - Quando da conclusão dos trabalhos de apuração e correção efetuados, que não poderá
ultrapassar o prazo de 30 (ti-ima) dias, salvo motivo de força maior plenamente justificado. a
autoridade responsável prestará ao denunciante as infomações pertinentes.
Art. 37 - A direção Municipal do Sistema Único de Saúde, facilitará e
apoiará a constituição de grupos, associações e outras entidades que tenham por objetivo
participar organizadamente das ações e servicos de saúde, em miwlaçâo com o Poder Público
Murúoipal, especialmente as entidades organizadas por grupos de pacientes (hipertensos, renais
crônicos, diabéticos, neuróticos anônimos, alcoolicos anônimos, etc).
. Parágrafo Único - Não poderão beneficiar-se deste artigo grupos ou
entidades com lins lucrativos.
na SAUDE AMBIENTAL E no TRABALHO
, mimo vm
Art. 38 — Constituem fatores ambientais de risco à saúde, aqueles
decorrentes de quaiquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente aqueles
relacionados à organização territorial, ambiente construido, saneamento ambiental, atividades
produtivas e de consumo, além de substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis,
corrosivaseradioativasqueocasionemoupossamviraoeasionarriseooudanoàsaúde.àvidaou
àqualidade devida.
% . -- eªm,“ %% Estado do ESpirito Santo
Art. 39 '- A promoção das medidas de saneamerrto, constitui uma
obrigação estatal, das coletividades e dos individuos, que para tanto, Heero adstritos no uso da
propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, a ornnprir as
determinações legais, regulamentares, e as recomendações, ordens, vedações e interdições, ditadas
pelas autoridades sanitária e outl'as competentes.
' Art. 40 - A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação dos
projetos de loteamento de terrenos com o fim de extensão ou formação de núcleos mbanns, nom
vistas a preservar os requisitos higiênico-sanitários indispensáveis à proteção da saúde.
Parágrafo Único — É vedado o parcelamento do solo em terreno que tenha
sido aterrado com material nocivo & saúde ou onde a poluição impeça condições sanitária
wportáveis, até a sua correção.
Art. 41 - A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os orgãos
Federais, Estaduais e Municipais competentes, adotará os meios ao seu alcance para reduzir ou
impedir os casos de agravos à saúde hummm, provocados pela poluição do ambiente, incluindo o
do trabalho, advinda de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do
homem, observando a legislação pertinente
Art. 42 — Compete ao nmnieipio, através da Secretaria Municipal de Saúde,
garantir os cuidados com a saúde do trabalhador, através da avaliação da fonte de risco no
ambiente do trabalho e da determinação e adoção das detidas providências para que ces-sem os
motivos que-lite deram causa.
1 — As entidades representativas dos trabalhadores, ou aos representantes que designarem, é
garantido requerer a interdição da maqueta, do setor de serviço, ou de todo o ambiente de
trabaiho, & SecretariaMmiieipal de Saúde, qrendo houverexposiçâo arisco iminentepam avida
, ou saúde dos empregados.
II - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado
interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos até a eiiminaçao do risco, devendo
o mesmo conmnicar imediatamente a sua entidade representativa dou a Secretaria Municipal de
Saúde para que sejam tomadas as providências legais.
[[I — É considerado risco grave ou iminente toda condiçao ambiental no traballio, que possa causar
acidente ou doença, com lesão grave a integridade lírica do trabalhador ou da comunidade.
Art. 43 - É de competência da Secretaria Municipal de Saúde, realizar as
vistorias em ambientes de trabalho.
. & lª - Dentre outras obrigações no âmbito da Saúde Pública, incumbe ao
Sistema Uniao de Saúde Municipal, a monetização, fiscalização e controle das condições de
produção, extração, amarrado, transporte, distribuição, destinação ftnal de resíduos e
marmseio de substâncias e produtos, de máquinas e equipamentos no processo do trabalho. mª
Estado do Espírito Santo
gzº-Aatençâoasaúdedotrahalhadornãosofi'erásctorização, devendo
haver integração entreas ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de assistência individual e
coletiva.
Art. 44 - É assegurada a cooperação dos empregados e suas entidades
representativas nas ações da Secretaria de Saúde, desenvolvidas no local de trabalho.
Art. 45-Aos empregadoseswarepresentarrteséassegm'adaainfonnação
dos laminados clas fiscalizações, das avaliações ambientais e dos estantes médicos, respeitados os
preceitos de ética médica, bastando para isso um simples requerimento à Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 46 — Todas as entidades, instituições e empresas públicas ou privadas,
louizadasnoMurúa'piodeDommgosMuúnaficamobdgsdasaenviaroópiasdas
Comunicações de Acidente de Trabalho- CAT e noiiiicaçâo compulsória de doenças profissionais
àSecretariaMrmicipaldeSm'rde, irnediatamenteaposoaconieeimentodoacidentee
imediantemmte após a suspeita diagnostica, respemivamente.
Art. 47 - Independente da apiicação da legislação sarlitán'a específica, é
dever da autoridade saniúria municipai, sob pena de responsabilidade de seu agente, oonmnicar ao
MadalenaPúblico,todasascondiçõeederisooeagravoâsaúdedotmbalhadoreaomeio
ambiente, decmrentedmaúvidadespdvadasoupúblicaabanmmodaomnênciadeacidmtes
doo doenças do oaballao.
Art. 48- Os responsáveis pelas atividades citadas no caput deste artigo,
ficam obrigados a fornecer os dados solicitados pela mtoridade sanitária nmnicipal, sobre
produtos utilizados, o processo de utilização dos produtos, os aih—produtos resultantes da
utilizaçãooumúpuiaoãodosmesmoseasmedidssdepmteçãoadotsdas.
Art. 49 — 0 Sistema Único Municipal elaborará Normas Técnicas junto
com o órgão municipal remonsável pelo meio ambiente relacionando padrões e métodos de
monitoramento sobre o meio ambiente, nele compreendido o ambiente do trabalho.
Art. 50- O Sistema ÚnicodeSaúde Municipal,deveiámanter programas
especiaisdeatençãoàsaúdeesegurançadon'abalhador inciuindoaçõeseducativss,
Escalizedmaanonnatizsdoraseambulatoriais.
& 1ª — Deverão ser elaboradas Normas Técnicas Especiais regulamentando a
moteçãoàmdemnmsmpaíododegesmçâvomemredospomdmesdedeâdêndu
.e 2ª- É proibido exigir nos exames pre—admissionaia sorologia para AIDS
atestadosdeesterilização, testedegravidezeoutrosquevisemdiiicultaroscessoaomercado de
trabalho, ou que expressem preconceito, seja racial, sema! ou religioso.
Estado do Espírito Santo
Art. 51 —- Cabe ao Sistema Único Municipal de Saúde avaliar o impacto que
as temologias, sobretudo as novas, provocam na saúde e estabelecer medidas de controle.
“Cabe ao Sistema Único de Saúde Mlmicípa], a revisão periódica
da legislação pertinente à defesa da saúde do trabalhador e a atualização permanente da lista
olivia! de doertças prolissionais e das relacionadas oom o trabalho.
Art. 53 - Todo resultado de levantamentos dos fatores agressivos &. saúde
realizados petas empresas e'ou pelo poder público, deverão ser obrigatoriamente divulgados no
local de traheiho e no Sindicato da categoria mvolvida.
Art. 54 — É obrigatório por parte do empregador a informação aos
trabalhadores, de forma visivel, através da elixeçâo de cartazes, dos donos químicos, físicos dou
biológicos das atividades deseovohridas no seu local de trabalho e os meios moessários para sua
protein
Parignfo Único - Todas as comunicações de autoridade sanitária,
referente ao caput deste artigo, deverão ser aâxadas em local visível.
Art. 55 - Serão obrigatórios os exames médicos sdmissional, periódioo e
demissional, por conta do empregador.
Pal-águia: Único - Deverá ser fornecida ao trabalhador, uma cópia dos realltados dos exames
clínicos e laboratoriais relacionados com o trabalho.
Art. 56 - As atividades de risco mutagênioo serão deiinidas através de
nomes tônicas editadas atraves do Sistema Uniao de Saúde Municipal.
- Art. 57 - Deverão ser adotadas medidas de proteção coletiva
púoritmiamente, mundo as empresas obrigadas a fomecer equipamento de proteção individual
gratuitamente, em condições edequadu de uso, senmre que:
I - As medidas de proteção coletiva que forem tecnicamente inviáveis ou não assegurem
Damªge Prºteç㺠com os riscos de acidentes de trabalho dou de doenças. proiissiooais e do tm .
ll - O processo de implementação das medidas de proteção coletiva ainda não estejam concluídos.
III—Necessário paraatendersitunçõesdeemm'gência
. _. Art. SS-Osgmvapma,úumepoehu resultantes dos processos
mdustnms, serão removidos dos locais de trabalho por meios adequados, não sendo pennitido seu
lamento na atmosfera sem tratamento, quando nocivos à saúde individual ou coletiva.
. . Art. 59 — A Autoridade Sanitária determinará a elaboraçãode estudos
prévnos de lmpacto sanitário, quando houver signiíiostivo risco ou desconhecimento de risco à
Estado do Espírito Santo
saúde Immune, abordando-se a situação atual de saneamento e saúde ambientais da área de
influência do projeto, assim como as possíveis consequências nocivas e benélicas para a saúde e as
medidas clicaees para a sua proteção, por conta do requerente.
CAPÍTULO 1x
nos nnsiouos súLmos
Art. 60 - Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou
privado, de produçao, armazenamto, coleta transporte, «umano, reciclagem e destinação iinsl
de resíduos sólidos de
qualquer natureza, produzido ou introduzido no Municipio, estará sujeito a iiscalização da
autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 61 - A disposição, a coleta, a remoção, o acondicionamento e destino
linal dos residuos sólidos se processarão em condições que não tragam malefícios ou
ineonvenientesàsaúdee aobemestarindividual ecoletivo.
Art. 62 - É terminantemente proibido nas habitações e nos terrenos a elas
pertencetnes, ou terrenos vazios, e/ou logradouros públicos, o saudade de residuos alhuentares ou
qualquer outro Histeria] que contribua para a proliferação de insetos, roedores e outros vetores.
[ - Os proprietários ou inquilinos, ou ocupantes & qualquer título do imóvel, são obrigados a
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios el'ou terrenos.
II- Os proprietários, inquilinos ou ocupantes ,a qualquer título do imóvel, deverão adotar as
medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos, roedores ou vetores, iicando
obrigados & exemção das providências determinadas pela autoridade sanitária
Art. 63 — Os resíduos gerados por estabelecimento prestadores de serviços
de saúde, deverão atender no Município de Domingos Martins ao disposto nesta lei e seu
regrxlamento, quanto a separação, acondicionamento, transporte e destinação final.
Art. Gâ-Deveraoenquadrar-sepmosíinadestalei,os seguintes
estabelecimetuos:
a) Unidades de Saúde;
I:) Centro regional de especialidades;
c) laboratórios sustento-patológicos;
d) Laboratórios de análises-clinicas;
e) Hospitais gerais efou especializados;
t) Clinicas e considtórios médicos, odontológicos e veterinários;
g) Farmácias e drogarias;
h) Congêneres.
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Art. GS—OsproeedimentosiixadospormieinãOSãOválidospm
quantidades de materiais alem dos gerados pelos procedimentos cotidianos dos estabelecimentos
aqui relacionados.
1 — Estoques de materiais em quatidade acima da geração normal, são entendidos como resíduos
industriais e devem ser devolvidos aos respecthros ihbricsnles,
ll-Nshipútesedenãoserpossívelestadevolução, osestoquesdeverãoserreiatadosâSecrewia
Municipal de Saúde, que após competente vistoria, indicará os procedimentos para destinação
Boal. com custos para o proprietário da mandaria.
Art. 66 — Compete aos estabelecimentos de serviços de saúde providenciar
separação, acondicionamento e disposição para a coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as
condições estabelecidas nesta lei e seu regulamento.
Art. 67 - Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos ou
medina. a realização dos senrioos de coleta, transporte nwnicipal e destinação lina] dos resíduos
sólidos dos estabelecimentos de serviços de smíde, & partir dos locais previamente estabelecidos.
sn. ss - Comme s'sm Municipal de Saúde orientar e definir
prowdimeotos, em conformidade com esta lei, em todas as questões relativas à separação,
acondicionamento e disposição para coleta de resíduos sólidos produzidos por serviços de saúde.
Art. 69 - Compete a Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria
MunicipaldeObrase SerúçosUrbsnosaiisealizaçãopsraommptimentodestaleLsegundos
úpíádsdedewdaumerespeitadassuasesferasdemação.
Art. 70 - Para efeito do cumprimento desta Lei, os resíduos gerados por
estabelecimentos de saúde serão classilicedos segundo critérios abaixo:
1 - Líquidos! Postem
' a) Biológicos:
Sangue, fems, pus, liquor ou outros líquidos orgânicos.
b) Químicos:
Solventes orgânicos, sais inorgânicos e outros produtos quimioos não utilizados como
medícmnenms.
o) deiostivos
d)Terapà1tioos:
Sobras de medicamentos, medicametttos com prazos de validade vencidos, e slim.
]] - Sólidos
&) Cortantes dou perâusntes:
. Lâmiitas ( de bisturis, de escsnhosr e outras), milhas, ampolas, filtros de soluções parenterais
eompome, intraees, &agmentosdevidro,emlios
b)Niocortsntese/ounãopediuantes: —
1) Residuos de Diagtostico Tetapêutico (KDT), gase, algodão, fraldas, compressas; ataduras,
absorventes higiênicos, esparadnpos, fias-eos coletores descartáveis para liquidos biológicos,
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bolsas de colostomia, bolsas de sangtte, drenos, sondas, tubos descartáveis ou placas de petri
contendo minina de microorganismos ou célula e outros materiais inaproveitáveis, sujos de
sangue, fezes, pus, urina, líquor ou outros líquidos orgânicos.
2) Peças anatômicas:
Fotos, placentas, membros, órgãos, tecidos orgânicos, carcaças de animais de expedmentação.
3) Medicamentos sólidos com pra'zo de validade vencidos.
lll- Resíduos columns:
Todos os resíduos que, a olho mg não estejam szijcs de sangue, fezes, pus, urina e outros líquidos
orgânicos.
&) [nextel
Papel, papelão. frascos, latas, plásticos.
b) Orgânicos
Restos de comida
Art. 71 — É de responsabilidade dos estabelecimentos de serviços de saúde,
a discriminação dos tipos de residuos por eles gerados, selecionando—os de acordo com o
estabelecido petas Normas Técnicas Complementares, e o acondicionamento conveniente e seguir::
dos divinos mateúais separados.
Parignfe Único — () acondicionamento de resíduos de serviços de saúde
deverá ser obrigatoriamente realizado com embalagens e recipientes que atendam especificações
técnicas segundo a ABNT. e Normas Técnicas Complementares estabeloddas no regulamento
desta Lei.
Art. 72 - O local de disposição dos resíduos para coleta, nos
estabelecimentos de serviços de saúde deverá ser aprovado previamente pela Secretaria Municipal
de Saúde, objetivando o completo atendúnento das disposições do mgdsmento desta Lei
I- Os locais onde serão colocados os resíduos sólidos previamente acondicionados, deverão ser
cobertos, cercados com tela e ídemiíicados, com piso lavável, antiderrapante; dotados de ponto de
água para permitir a lavagem do local e de facil acesso ao pessoal e aos equipamentos de coleta.
11- Estes locais não poderão ser utilizados para outras Enelidsdes
Ill- Ficavedadaadisposiçâodasanbahgmdemúduospmmiádospmsmúçosdesaúde em
Vias e logradouros públicos
IV— Osestabelecimentosdeverão mamerpossoasencmregadasdaabermradolocalpsraoserviço
de coleta e numrtenção de sua limpeza.
hall—A Prefeitura Mmieipal de Domingos Martins, proporcionará aos
estabelecimentos prestadoresdeserviçosdesaúdeumservicoespecialdecoleta
Parágrafo Único - A coleta deverá ser feita diariamente dou
altenmdamente de acordo com o volume de produção de resíduos sólidos. .
Art. 74- Adisposiçâofinaldosresiduosseráexecúadmmoos
mitérios estabelecidos por normas regidamentadorss desta Lei.
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curtam ::
DAS ÁGUAS E seus usos
Art. 75 - A secretaria Murdoipal de Saúde, juramento com os órgãos e
entidades competentes do Estado, observarão e farão observar, na jurisdição territorial do
Municipio, as normas técnicas sobre a proteção dos mmanciais, dos serviços de abastecimento de
água destinado ao consumo Inmetro e das instalações prediais, estabelecendo requisitos sanitários
mínimos a serem obedecidos no projetos de construção, operação e manutenção de serviços.
Art. 76 — É obrigatório a ligação de toda construção considerada habitável,
& rede pública do absateeimento de água e aos coletores públicos.
Parágrafo Único — Quando não existir rede pública de abastecimento de
&ng ou coletores de esgoto. deverão ser utilizados método de captação de água e de destino de
esgoto sistemas ahemstivos: orientados e supervisionados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 77 -Todos os reservatórios de água potável deverão ser submetidos a
Emmedeshfeeçâopuiódiosepanmnmtesendoobdgatóúoousodetampas.
Art. 78 — Os poços cuja agua seja considerada imprópria para o consumo
lsnnaooequeniosatisfaçamaserdgênciasdeetalei,serâolsmdosapósesgotadssasfomasde
recuperação,
. Art. 79 - Sempre que for detectada manualidades ou falhas no sistema de
abastecimento de água oferecendo riscos à saúde, a autoridade sanitária rmmieipsl deverá tomar
medidas ssoeedoras imediatamnte.
Alt. GCI—Amanuteoçso, ooosewsçâoesqualidadedsíguadepisemasé
de responsabilidade dos proprietários ou responsáveis pelas mal-u.
Art. 81 - As piscinas poderão ser interditadas imediatamente, caso sejm'n
camaradas quaisquer irregularidades que ofereçam riscos à saúde. .
Art. 82 -Éobrígatórioasgarm1isdaqualidadedosreelusos hídricos,
wpedioisis ou mblerrâneos
Parágrafo Único - Quando constatado a responsabilidade pela depredação
,dessesreelusoaaosresponsáveiscabersasusrecupa'sção,mandoaiodacomoscustosdesta
dmbaneomorepmouuosdaaasdeledeoorddos.
' sn. ss-Pmsmmduauiais, quandooabssteoimentodeâguaforfeilo
mmvésdeapmçãodeausodeâgursmpaúchLeolsnçamauodosaEmmserdamem
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maneira, este deverá ser feito no mesmo me d 'água e a montante da captação, devidamente
tratado, após autorização da Sem'etaria Municipal de Saúde.
Art. 84 - Compete a Secretaria Mmlicipal de Saúde, juntamente com os
órgãos e entidades estaritlais competentes, e::mnirtar e aprovar os planos e esmdos de numeração
de água contidas nos projetos destinados & oonsuação ou à ampliação de sistemas públicos de
abastecimento de água, em oonfornúdade com a Legislação Federal e Estadual pertinentes, além
deobmefamasNomasTécnicssComplementsreseterpadrâo depotabilidadedaágua
pelo órgão competente.
Art. 85 - Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde
da população da cidade e reduzir a oorltairúnsção do meio ambiente, a Secretaria Municipal de
Saúde participará do exame e aprovação das instalações de tratamento e elevatórias da rede de
esgoto sanitário, naszonasurbanaesubmbans. '
CAPÍTULO xr , DOS escores surraruos
Art. 86 — Todo e qualquer sistema de esgotos sanitários, público ou
privado, estará mjeito & fiscalização : console da Autoridade Sanitária competente, em todos os
aspectos que possam afetar a saúde pública.
| Art. 87 — Os projetos de construção , ampliação e refonna de esgotos
sanitários, públicos ou privados, serio elaborados, exewtados e operados conforme Nonnas
Teooicas complementares.
' Art. 88 - Sempre que os conjuntos habitacionais e as unidades isoladas,
qualquer que seja o tipo de edilicação, não forem atendidas por rede pública coletora de esgotos,
deverão ser adotadas soluções coletivas ou individuais para coleta. tl'asametm e destino final dos
dejetos pelos respectivos proprietários, oonfome Normas Téelricss moedas pela Secretaria Municipal de Saúde do Mmieipio. '-
Art. 89 - Toda e qualquer sohlçâo eoletiva ou individual de tratamento e
disposição dos esgotos, atenderá Normas Teerlioas complementares editadas pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 90 - É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e
outras águas residuais nas vias públicas elou em galerias de águas pluviais, assim como é proibida
a introdução diretaouindiretade águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários.
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Art. 91 — É proibida a irrigação de plantações de hortaliças e frutas
rasteirasoomáguacoutaminada. mwtiadarasquecontenhamexmetasdequalquernamreza.
Art. 92 - As Empresas que operam em atividades de limpeza de fossas,
deverão ser cadastradas e íiscalizadas pelo Sistem Unico de Saúde, jumameme com a área de
meio ambiente.
Parágrafo Único - Os dejetos provenientes de caminhões limpa-fossa,
deverão ser dispostos em estações de tratamento de esgotos ou em leitos de sacagem de lodos,
“datados eautorizados pelo SistemaUnieo de Saúde Municipal
Art. 93 - Os pedidos de Iicencimnento de construções, empreendimentos e
atividades que impliquem na emissão de ailuentes poluidores ou potenáahnente poluidores e que
tenham caracteristicas prejudiciais ao sistema de coleta. deverão ser acompanhados dos
respecúvmprojaosdosásteumsdemamemoadomdospmgmnusdeimpluúaçioe
nmdençâo.
Parágrafo Único — Serão negados os pedidos de licença de Monumento.
nos casos em que for constatado desacordo entre o pmjeto de tratamento e a obra existente no
local, ou se veiiiicada a insuficiência de mamtenção desses sistemas,
(ruim xu
no mmm NAS zonas RURAIS.
Art. 94 —Toda e qualquer edificação simada em zona rural. será construída
- e mantida de forma a evitar condições favoráveis à criação e proliãmçâo de animais sinantrópicos.
Art. 95-Ashabilaçõesmraisobedeoerioasexigênciasminimas
estabelecidas neste código, quanto às condições sanitárias, ajustadas às calma-iaticas e
pmliuidadesdestetipodehabitaçio.
Art. M—Assoluçõesindividnaisoucoletivaspamoebastecimemode
ágapmommhmmo,mmoedispoáçãodeesgomssaúúdoseredduossohdos
atenderioasNormssTéeoicascomplemeraares.
Art. 97 - Os depósitos de cereais, grãos, rações ou fonagens serão
. consuuídos e mantidos de forma a evitar condições de proliferação de roedores ou outros animais
de acordo com Normas Técnicas complementares.
Art. 98-Somentenazonann'alserápetmitidaacriaçâoemaçmençãode
porcoseoutmsanimais, oonfonne Nomias Técnicas comp] . -
' Estado do Espírito Santo
Parágrsl'o Único — Os chiqueiros ou pooilgas serão localizados a uma
distância mínima de 50 (einqiíemta) metros das divisas dos terrenos vizinhos e das vias públicas.
Art. 99 - Toda e qualquer instalação destinada à criação, manutenção e
mproduçiodemhnássaámnstrúdemmnidaeopemdswmoondiçõessatútáúss adequadas,
quenãoeausanhwômodoàpoptúaçio,quersejamsituadasemmnaurbamoumal. _
Art. 100 - Será proibida nas áreas de plmtio, a utilização de defensivos
agrícolas cuja composição dou concentração comprometam a saúde pública, conforme
parâmetros estabelecidos em legislação pertinente.
CAPÍTULO xm
rms mutações, ÁREAS DE LAZER E OUTROS LOCAIS
Art. 101 - As habitações deverão obedecer dentre outros, aos requisitos de
higimeodemgtmnçssmhhisahdispmávásàpmteçãoóamídeebmestumm somo
qualnenhumprojetodeverúseraprovado.
Art. 102 - A autoridade sanitária competente poderá determinar o embargo
demmhuções,mneçõesmmúâcações,sempmquewmmvwadmbediêndaâsNonm
Téonicssspmvsdasnointeressedasmidepúblioa
. - AmIOS—OMunicipiaelabormúNommTécnimtendoemústa,
púnápahnente, desestimular ou impedir construções de habitações que não satisfaçam requisitos
sanitáúosmlninm púncipaknentemnrelaçãoàsparedwpisoseoobethmcaptaçâo, aduçãoe
mvsçlosdequeduaprevedrmMmçõesdeágmmúvdMesúnosdmdejaogdemdoa
impedirsoontuminsçãodosoloedssàgmsuperlioiaisoumbtenâuessquesejamutilizadsspam
construimfossaseprivadashigiênieaa
Art. 104 - A autoridade srmitàia municipal poderá determinar todas as medidas, no âmbito da
saidepúblios, queforerudeirrleressepamos munícipes. -
Art. 105 - Os locais de reunião, esportivos, meetivos, sociais, culturais e
religiosos, tais como: piscinas, colônia de ferias e aosmpmnerrtos, cinemas, auditórios. circos,
parques de diversões , chrbes, templos religiosos e salões de atritos. salões de sgrorniações
religiosas e outros como: mamários, cemitérios, indústrias, fªbricas, grandes oficinas, creches,
: ediíieios de escritórios, lojas, armazéns, depósitos, estaçoes rodoviárias, lavanderias públicas e
aqueles onde se desenvolvam atividades que presamonbam medidas de proteção à saúde coletiva,
deverãoobedeeeràsexigénoiaspmvistasemNomras TéonicasspmvadsspelaSea-etsria Municipal de Saúde. É
93%; ..
Estado do Espirito Santo
Parágrafo Único - As Normas Técnicas e que se refere este artigo contemplarão, principalmente,
os aspectos gerais da construção, áreas de charles-ão, iluminação, ventilação, instalações
sanitárias, bebedouros, vestiários, refeitórios, aeração, água potável, esgotos, destino final de
dejetos, proteção contra insetos e roedores., e outros de limdamental interesse à saúde individual
ou coletiva,
' Art. 106 - Os proprietários de edilicios ou de negócios neles estabelecidos,
micobdgadmaarmumasobruquesemquehmnpmwmprhascondiçõesenabdeddu
nas determinações emiridas pelas autoridades sanitárias, no exercício regalar de suas atribuições.
Art. 107 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em
perfeito estado de asseio, os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.
Art. 108 - Os proprietários ou inquilinos deverão adotar medidas
destiladas a evitar a fomação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigados &
arms-iodaaprovidênciasdeterminadaspelasautoridades astútárias.
Art. 109 — O proprietário ou responsável por construção destinada à
habitação, lazer ou estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário de qualquer natureza,
devecumprirasmágàráuregllmnanmesdesignadasâpmservaçãodasaúdepúbncadefoma
evitarriscosàsaúdeouàrddadosqueneletrabalhmtniiizemouhabitem
Puigrafo Único - As disposições deste artigo aplicar-se e hotéis, motéis,
albergues, dormitórios. pensões, pensionatos, irttetnatos, creches, escolas, asilos, cárceres, quartéis, conventos e similares.
Art. 110 — Antes de iniciar a construção, reforma ou instalação de qualquer
. embola-simetria em local que pela naum de suas atividades possa comprometer a proteção e a
preservação da saúdeindividualeccletiva, deveras SecretariaMunicipal de Saúde dar parecer de
avaliaçãocomafnalidadedeemissãodealvarásanitário ouhabite—se sanitário.
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Saúde poderá apoiada nas
disposições deste Código e seu Regulamento, impedir a combuçâo, reform ou instalação de
estahelecimentoem local quepor malwalização outipo deatividade, resulte em danosà saúde
Art. 111 - Os ediiícios, W ou terrenos, poderão ser
inspecionados pelas autoridades saturadas, que inlimsrâo seus proprietários ao cumpranento das
. obras necessárias à satisfação das condições lúgiênicas adequadas.
% , -- cºw“ Estado do Espírito Santo
CAPÍTULO xw
nas ZOONOSES
Art. 112 - Na coordenação das ações básicos no controle de zoonoses,
caberá à Secretaria Murdcipal de Saúde:
1 - Promover a mais ampla integração dos recursos humanos, técnicos e Enanceiros, Estaduais e
Municipais, principalmente para que o Município possa dispor de uma estamos fisica, orgânica e
técnica, capaz de atuar no controle e'ou erradicação de zoonoses.
II - Promover articulações intra e inter-institucionais com organismos nacionais e intemacionais de
saúde dou inter-câmbio técnico cientifico.
III - Promover ações que possibilitem melhorar a qualidade de diagnostico laboratorial para a
raiva hmmm: e mªl, calazar, Ieptoapirose, bem como outras zoonoses de interesse da saúde
pública.
IV - Promover medidas visando impedir a proliferação de animais roedores, com previsão de
instalações , equipamentos especilicos e pessoal capacitado para executa estas ações.
V - Promover e estimular o sistema de vigilância epidenúologica para zoonoses.
Vl — Pronrover a capacitação de reclusos humanos em todos os niveis.
VII - Promover ações de educação em saúde, tais como campanhas de esclarecimento popular
junto as conmnidades ou através dos meios de comunicação e dilimâo dos esmolas nos alrriculos
de primeiro grau e outros.
Art. 113 — A Secretaria Municipal de Saúde, coordenarâ, no âmbito do
Mmticlpio, as ações de prevenção e controle de zoonoses, em articulação comos demais órgãos
Federais, Estaduais e Mumcipais competentes.
Art. 114 - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Zoonoses: Infecção ou doença infecciosa trmnissivel naturalmente entre animais e o homem,
e vice-versa.
!] - Animais de estimação: Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem.
lH—AmmaisdeusoeconômicozAsespéciesdomésticas, criadasutilizadasoudestinadasa produção econômica. ,
IV - Animais sinantrópicos: As espécies que mdesejavehneote coabitam com o homem, tais como
os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros.
V - Animais Erramos - Todo e qualquer annual solto, encontrado sem qualquer processo de
contenção.
VI - Animais Apreendidos — Todo e qualquer animal capturado por servidores da Secretaria
. Municipal de Saúde, compreendendo desde o irtstante da captura, seu transporte. alojamento nas
dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final.
VII - Depósitos municipais de Animais: Aa dependências apropriadas, da Secretaria Municipal de
Saúde, para alojamento e mamitençio dos animais apreendidos aª
Estado do Espírito Santo
VIH - Cães Mordedores Viciosos: Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em
logradouros públicos de forma repetida.
IX - Maus tratos: Toda e qualquer ação voltada contra os animais, que implique em crueldade,
especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura,
uso de animais feridos, submissão, experiências pseudocientiíicas e o que mais dispõe o Decreto
Federal número 24.645, de 10 dejulho de 1934 (Lei de Proteção aos animais).
X - Condições Inadequadas: A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros
anitaais portadores de doenças irrt'ccciosas ou zoonoses, ou ainda, ein alojamento de dimensões
inapropriada sua espécie e porte.
X] - Animais Selvagens: Os pertencentes às espécies não domésticas.
XB - Fauna exótica : Animais de espécies estrangeiras.
XIII - Animais Ungulados: Os mamíferos com os dedos revestidos de cascos.
XIV — Coleçôes LiquidaszQualquer quatidade de água parada
Art. IIS - Constituem objetos básicos das ações de prevenção e controle
das zoonoses:
l-Prevenir.reduáredhnmunscoscaundoresdamorbhrmrmhdadebemmmoossohimmnos
huma causados pelas zoonoses urbanas prevalelnes.
[[ - Preservar a saúde da população mediante o emprego dos conhecimentos especializados de
saúde pública,
Art. 116 - Constituem objetivos básicos das ações de controle das
populacõesmimais:
l—Prevenir,reáuzireeliminarascausas desoíi'imentodosanimais.
H-wanhamúdecobmcatudapopdaçãohunamevitmdo—lhesdmoswincômodos causadospotanimais. '
. Art. “7 — Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título,
dwaúobsewudiponçõeslegáseregulmmamspenmenteseMHmeáduMcadas
pehsmnoddadesconmmwsdesmãdepameúmammmdemosesàspessoas.
Art. 118 - Fica proibida a permanência de animais nos logradouros
públicos, tais como: mercados, feiras, piscinas, estabelecimentos hospitalares e outros de saúde.
esmhsdtwesesporúwsermúvoacmsmáúamhdbdeediídosmmdaa Wcâteadeusownmmaseavmidas.
I—Apennanàwiadeaninnisaósaúpemúúdaquandonâoameacmnasaúdeouaegtrrsnçadss
pessoascquandoolugarmdeãnmmnúdosraínacondioõesdessnemnmoestabdeddospela
autoddadedesaúdecompetente,aiimdequenãoseconstituamemfocosdeinfecção,cmsasde
doencas ouinsslubzidadeambiemsl.
II «- Excetuam—seda proibição prevista neste artigo, os estabelecimeraos, legs] eadequadsmente
histalados, para a criação, venda, exposição, competição e tratamento de animais, e os
abatedouros, quando licenciados pelos órgãos de saúde competentes. &
Estado do Espírito Santo
Art. ll9—Éproibidoo passeio de cãmnasviaselogmdomos púme
excetommoumadeqmdodeooiâmseglúagsendooonduzidoporpmoasomnidadeeibrça
Watmpmmuahrmmoúmaúmdmmmdmemmgimramahndm.
l-Seomimalapreendidoforpomdorderegistro,smproprietáriodeveráseruotiãoadoe
responsabilizadoponodososõmmdeomentesdacapuuaeguarda
Il-Omúmaiotdaapmensãoforimpomivdwpuigosapodaásersacdâcadoiúooo".
]Il—Quandooanimalapmendidopossuirvaloreoonõmicopoderáaerleilnado,ajuim da
autoridade competente, vencido p!ftmde48 (qummeoito)horaspamoresgate.
Art. 121 — Serão apreendidos os cães mordedores vioiosos, condição essa
constatada pela atualidade sanitária ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policiaL '
Art. 122“ - Serão apreendidos e mantidos sob guarda da Secretaria
Municipalde Saúde qualquer animal:
1 - Suspeito de raiva ou outra zoonose.
II - Submetido a mana natos por seu proprietário ou preprosto deste.
III -Mantidoemoondiçõesinadequadasdevidaou alojamento.
IV-Cujaqiaçãoouuso sejamvedados pelapreeentelei.
V - Mantido ammudo nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo Único - Os animais apreendidos por força do disposto neste
artigo somente poderão ser resgatados se comutado, pela autoridade sanitária, não subsistirem as
causas ensejadoras da apreensão.
Art. IZB-Éproibidaaoriaçâoemanutmçâodeanimaisdemédio pol-tem muaurbm
Parágrafo Único - Excetua-se ao disposto no caput deste artigo, sitios ou
chácaras com a apresentação da licença do órgão comparam.
Art. Iu-Osatosdanososoometidospelosanimaissãodeiuteira
responsabilidadedcsmsproprietálioa
Parágrafo Único — Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de
preposto, estatder—se—á a este a responsabilidade o que alude o presente artigo.
Art. 125 — A meeittua do Município não responde por indenizações nos . casos de:
l - Dano. óbito, fuga ou roubo do mima! apreendido;
Il -Event|.la.is danosmateiiaisoupeesoaiscaumdospclo mimnlduranteoatodenpmensão.
Estado do Espirito Santo
Art. 126 - Os proprietários ou responsáveis por construções. editíoios ou
terrenos. qualquer que seja se uso ou tinnIidade, deverão adotar as medidas indicadas pelas
autoridades competentes, no Sortido de mente-las livres de roedores e maimais prejudiciais à saúde
e ao bem está: do homem,
Parágrafo Único — Os proprietários ou responsáveis por construções,
edificios ou terrenos, deverão impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros
erimeiequepossamsenrirdealimerrtaçãoouebdgoderoedores, eedotaroutrnsprovidênciasa
Grita-io das autoridades de saude competentes.
Art. 127 - Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de lixo,
concorrerão para o atendimento do disposto no migo anterior, promovendo a execução regular
daqueles serviços, bem como a manutenção de locais e métodos apropriados para evitar abrigo,
proliferação e alimentação de roedores, observando para tanto as instruções colocadas dos órgãos
de saúde competentes.
Art. 128 - São obrigados & noliíioar as zoonoses que as autoridades de
saúde declarem como de notificação obrigatória:
I — O veterinário que tome conhecimento do caso.
E — O laboratório que tenha estabelecido o diagnóstico.
l'lI — Qualquer pessoa que tenha sido agredido por animal doente ou suspeito, que tenha sido
aoometidadedoençau'ansmitidapeiomimaLouomédioo quetenhneteodidoopeciente.
' Art. 129 - Não são permitidos, em residência particulares, a criação, efou
elojemerrto,e/oun1amtençâodemaisde10(dez)eniomis,nototaldasespéciescaninsoufelinn
com idade superior a 90 (noventa) dias. ,
I - A criação, nlojamento efou mmmtenção de animais, em quantidade de tempo superior ao
estabelecido no caput do artigo, caracterizará o canil de propriedade privada, mijeito & legislação
“gaita de edificações.
H-Aeriaçioemmtenção deenimaisucguladossoserápennitida apóslíberaçâo doÓrgão
Sanitário e do Meio Ambiente competir.-Me
lll - Os canis de propriedade privada somente poderão fimeionar apos vistoria teorica efetuada
pela alteridade sanitária, em que serão examinados as condições de alojamento e manutenção dos
aninuis, e expedição de lmdo pelo órgão sanitário responsável, mimado anuahnente.
. Art. 130 - É de responsabilidade dos proprietários a menção dos
animais em perfeita condição de alojamento. alimentação, saúde e bem estar, bem como as
providências pertinentesàremoção dos dejetos por eles deixadosoasviaspúhlices.
privada. . - Art. 131 - É proibido abandonar mairnais em qualquer área pública ou
Estado do Espírito Santo
Art. 132 — 0 pmpriehirio Eca obrigado a peimilir o acesso da sonoridade
sanitária quando no exemicio de suas funções, às dependências de alojamento dos animais, sempre
que neonasàio, bem como a acatar as determinações dele mandas.
Art. ISS-Mmtençiodemúmaisemediliciosoondominiaisserã
regulamentada pelas respectivas convenções.
Art. 134 — Todo proprietáriº de mima] & obrigado a mms-los
pmmtnumteimunindosoontmaraivademrdom alegislnçãosanitária.
Art. 135 - Em caso de fªlecimento do animal, cabe ao proprietário a
disposição adequada do nadava, ou seu enominhamento ao serviço nauúcipal ca -- npetente.
Art. 136 - Qualquer animal que evidencia sintomas clínicos de alguma
mamae, deverà ser prontmnente isolado dou secriiieado a ontário das autoridades sanitárias
competentes.
Art. 137 - São proibidas no Município de Domingos Martins, salvo as mammwmemmamámàpmdommmmamçm maoutençâoealojameinodeanimaisselvageusoudeíàwmexótica.
Art. 138 — Somente será permitida a n'bição artística ou circense de
animais após concessão do laudo especilico, emitido pelo órgão sanitário responsável.
Parágral'o Único - o laudo mencionado neste artigo apenas será concedido
apos vistoria tematica elisanda pelo agente mantido, em que serão examinadas as condições de
alojamento e mutação dos animais. -
. Art. l39 - É proibida a mdbíçâo de toda e qualquer espécie de animal
bmvio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logadoums públicos ou locais de livre
aeesso ao público.
Art. 140 - É prm'bida a utilização dou exposição de animais vivos em vitrines & qualquer título. .
Art. 141 - É proibido o uso de animais feridos, enli'aqueoidon ou doentes
em veiwlos de tração animal.
Pnrigrafo Único — É obúgalório o uso do Islam de ii'enagem, acionado
= espeáahnentequandode descida de ladeiras, nosveleulon dequetrataocaputdecte artigo.
Art. 142-Osuúniaisapree1ididospoderãosoh'erasaeglúntescbesúm a amei-io do órgão sanitàiio responsável: q
aªª? ..
Estado do Espírito Santo
1 - Resgate;
1! - Leilão Público;
111 - Adoção;
IV - Doação;
V - Sacrifício
Art. 143 — Ao nmnicipe compete a adoção de medidas necessárias a
manutenção demos propriedades limpas cimasdeaniuuis daàumsinanuópioa.
Art. 144 - É proibido o acúmullo de lixo, mala-isis inserviveis, ou outros
meter-isis que propiciem a, instalação e proliferação de roedor ou outros animais sinanhópioos.
Art. 145 - Os eslnbelecimemos que moquem ou comercializar:
pneumáticos, são obrigados & mantª—los permmremelneote sob cobertura e isrmtos de coleções
Hquidaadefonmaeviuramolifemção denwequitos.
Art. 146 - Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem
permanentedeooleçõesliquidas, odgimdasounâopduchumdelbmaimpedira
proliferação demonquitos.
CAPÍTULO xv
ms Anvmnorzs mamonas
Art. 147—Osepulmnenioeoremçâodecadávmsópoderãomhw-se
em cenrilérios licenciados pela Sem-otario Municipal de Seúde.
Art. 148-Neulunnoemilérioseráabenomapréviaaprovwâodos
projetospelas autoridades sanitárias mmúcipais.
Art. 149 — As autoridades sanitárias poderão ordenar a_ execução de obras
ou trabªlhos que sejam considerados murmúrios para o melhoramento sanitário dos cemitérios,
assimoomoainterdiçâobemporáriaondeíinitivadosmemoa
Art. 150 - 0 sepultamento. a armação, Wo, errumeçâo. wmsponeeexpoáçâodeeadávm'esdemãoobedewraseúgênáusammpwmmem
(NamasTéenicas,
ArLISI-Odepósiloemalúpulaçiodecadáverespmqualquerlim, mmummmmmmmmmsmmmfsm
Mmlioipal de Saúde.
Estado do Espírito Santo
Art. 152 - 0 mnbalsamento ou quªisquer outros procedimeMW para & Wdemwmmmbdwmucmáadosdemrdommas
térmicas :: procedimentos detelminados pelas mleridades mútárins compelmlea, no âmbito do
Murúcípio.
Art. 153 — As mutações dos restos que tenham cumprido o tempo
asánúadopmawapemunàáamsoarútédmobmáamámdupdasanoddades
saútárias.
Art. 154 — A tanslaçâo e depósito de restos humanos ou de suas cinzas, &
Mustapha! .memmudospazaesseãmrequeremaaºoámçâosanitária
Art. 155 - A Seam-taria Municipal de Saúde eram vigilância sanitária
sobre as hmmm dos serviços firmados,
Art. ISE-Nos cemitérios, osvasos,jmos, jardineiraae outros modos não
poduiomámdevendoosrweptáuúossermnemmtemúhadosdearáa
- ArLlST-Os mausoléus, atacourbasemnnserãooonservsdasem
condições de não ooletsrem ágio.-
Arl. 158 - As adnúnistmções dos cemitérios adotarão as medidas
necessárinsaevitm'ooleçiodeáguasnaseseevaçõesesepulturas.
cartum m '
os HIGIENE ms vms PUBLICAS
Art. 159-Osserviçosdelimpendemas,pmçaselogradourospúblicos
serio enemtados diretamente pela Prefeimraou por concessão.
Art. lm-Osmoradoressãoresponsáveispelnlimpaadopasseioe
sargetasi'ronteidçasâwaresidêncis
Art. 161 - É proibido em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de
qualquer natureza para os raios dos logradouros públicos.
Art. 162 - É proibido fizer avarredumdo interior dos prédios, dos terrenos
edosvdaúospmaúapúbúmgbemmoespeiarousámpapeigreclamesouquaisquer
detritos sobre o leito dologmdouros públicos.
Estado do Espírito Sento_
Art. 163 - Para preservar de maneira geral a higiene pública iiea proibido:
l—Lavar roupasemeiuihizesfontes outanques simadosnasvias públicas.
H—Pmuitiroescoaruentodeáguasservidasdasresidênciaspsmasmas.
III- Conduzirsemasproowpaçõesdevidas, quaisquermatériasquepossam eomprometero
asseio das vias púbiieas.
IV - Promover a retirada de materiais ou entulhos provenientes de eonsuuções ou demolições de
prediossemouso'deinsmmteutos adequadosqueevitemaquedadosrefetidosmsteriaisnos
logradouros ou vias púbiiesa
V—Lançarnasviaspúblicas, nostemenos sem edilicaçao, várzea bueiros esargetas, lixo de
qualquer Lu em, enmlhos, cadáveres de animais, &agrnentos pontiagudos ou qualquer material
que possa ocasionar ineônwdo à popuisçâo ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar
qualquer substânciaquepoesaoontaminsrou eonompersatmosfera.
CAPÍTULO xvu nas camsunmns PÚBLICAS
Art. 164 - Nas ocorrências de casos de agravos à saúde decorrente de
calamidades públicas, para o crmtrole de epidemia e outras ações indicadas, a Secretaria mmm]
de Saúde, devidamente articulada com os órgãos Federais e Estaduais competentes, promoverá a
mobilização de todos os remrsos médico—Wes e hospitalares, existentes nas áreas afetadas
' Art. 166 - Para efeito do disposto no artigo anterior deverão ser
empregados, de imediato, todos os reclusos saturados disponíveis, com o objetivo de prevenir as
domçasmmnúsáváseimerrompaaechsaodeepideniaseawdkosemdesgrwosâ saúde
em geral.
Parágrafo Único - Dentre outras, consideram-se impor-tardes, na
ocorrência de casos de calamidades públicas as seguintes medidas:
I—Promoveraprovisâo,oabastecilnento, oarmamamentoeanálisedaaguapotàveldestimda ao consumo. . -
II-Proporeionarmeiosadequadospamodesdmdosdejetosaiimdeevitar-'aooutaminaçaoda
água e dos alimentos.
IlI - Manter adequada hig'ene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente
contaminados ou suspeitos de alteração.
IV - EW aos meios adequados ao controle de vetores.
,V' Assemmaremoçãodeàidosearápidamúmdadecadámesdaáreaaúngide
Vl » Requisitar bens e serviços pertencentes a pessoas neutrais ou pessoas juridica, assegurada
indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletitras, urgentes e matérias,
decorreruesdesiumoõesdeperigoiminente, decalamidadepúblieamdeirmpçãodeepidemias.
ªªª“
Estado do Espírito Santo
CAPÍTULO xvnl ,
nos SERVIÇOS DE SAUDE
“Todos os estabelecimeMOsdeseúdenoãmbito do Municipio de
DomhgosMuúm,dweriomsMusmdçodeatmdimmúoàpoptdeçâoparamoebinme
resoluçãodeooumdmemclsmaçõesedenúneies.
Art. 167 - Os prestadora de serúoos de saúde e fornecedores de
substâncias e produtos de immse e saúde, deverão manter cadastro atualizado de reclamações
de deliciênciss da prestação dos serviços, e eucaminhá—lo anualmente ao órgão Esoslizador
oompetenteeaoorgãodedefesr dooonatmidor,indioandosesreclmuçãofoiatendidaouoão.
Parágrnfo Único — O órgão íiscelizador. deverá informar e população, as
mdidasmmedasmcsmdonãoatmdimuodurmlamaçõeetmudssmcapmdesíeuúgo.
Art-lóB—Osprestndoresdeserviçosefomeoedoresdembstânciase
mdamsdekneressesdesaúdedeverâoâmemloeelvisívelaopúhlioo.otelefonecendereço
doórgioresponsáwlpehúscahmçio,bemmmotdefbmdeórgãoderecebimmtoe Wodequdmdaúnáuewmhmdoãmmúápddevmàwe.
le-Úsprestadoresdeservioosdesaúdedeverâoinformarà
pomdeçâoamspeitodemáreadeeumçâoempetênáurdeúonmdoadmmsçâo
reqnaidequandoneoessádepmulilizaçãodosuviço.
. Art. 170 - Os serviços de saúde essenciais da rede pública ou privada,
deverâodivnlgarpormeiosdeeormmíoeçâo, a_ocorrêncisdadinúeúçãodeatendhnemomédioo
ou deliciénáa de determinedo serviço prezado.
' m — Entende-se por serviço essemiaL para fins deste
Código, Pronto Socorro, Hospital e Banco de Sangue.
“aprendermdeserúçosefomeoedoreedewbstâneiese
produtos de interesse da saúde, deverão infonw, através de jamais de gande Mação, rádio e
telesdsâomoorrénciesqueimpliqnemriseos eseúdepúbliu, assimoomoiufonmr seção oorretivs ou senadora aplicada. ,
Art. 172 - Os prestadores de serviços de saúde, deverão infame: à
população os seus direitos quanto ao acesso aos mes, laudos, prontuários e todos os resultados
deexemesdelpoiodiegnostioo, taísoomoreiotglâuúnesdehistopelologie, ernreoutros.
l'arágnfo Único — Os registros dos pl'onmários e laudos deverão ser
legíveiseobedeeeraodispostoneClassiieação Internacional deDoençes—CID.
% Wa; %% % Estado do Espirito Santo
mºindhriduoeseusíãmilim, wresponsáváadeverãoser
informedosdetodssasetapasdeaetrtratammto,fonmnlternativas,métodosespedlieosaaerem
usadoo, possiveis wâinmaaúsooeefeitos colateraisebeneticiosdolratamrto.
Parágrafo Único - Os hospitais deverão informar as vantagens e
deevamagens entre a internação hospitalare tratamento domiciliar.
Art. 174 - Os reeeituârios deverão conter esclarecimentos relativos ao
retorno, cuidados a serem observados durante tratamento e orientações necessárias que devem
completar a prescrição médica.
“A caligrafia do receihrário deverá ser legível e conter
impresso.-r, onomedopmússionelemaínacdçâonoConsdhodemcategodaproãseional.
Art. 175 — Os serviços que utilizem a radiação como princípio diagm'rstico
dou terapêutico deverãoorientardevidamenteousuárioquantoeouso oorºretoerisoo decorrente
da exposição aos mesmos.
Art.]?G—OSprestadoreedeserviçosdesaúdedaredepdvadae
oonveniedadeverãoaiixaremloceiúsivel,opreçodeeleeserviços.
Art. 177 - Os fornecedores de substâncias e produtos de interesse à saúde,
deverão informeradestíneção adequada quanto : monção dasreferidas substâncias eprodutos
e das «rotulagem que as contém.
Art. 178- Quando oeorrerafeltadesubstâncieseprodutoedeintereeeeà
seúdenomercado,osfomeoedoresdeverãoinformaràpopulação.
doenças de notiãcaçâo compulsória previstas na legislação smitãria vigente, casos de infecção
hospitalar, veimlaçlodedoençaseo'wésdehemorempia, de banco de látedebancodeolhos, de
banoodeúrgãosewnosdedoençasdeveimleçâoalimemehidrica ,
Art. 180 - É proibido propagada de produtos alcoólicos e de cigarros em
viasexpressasdopedmetm urbeno,embenspúblioos,inclusiveosalwados, enseja, prédios,
pontes, viadutos, passarelas, elevados e túneie
, Art. 181 - A Secretaria Municipal de Saúde, deverá obrigatoriamente
aseegwahúbrmçloúméedemmsàúio—úwáavdadosdecmmmkaçãodemma, disque wide e ondas que selim-em necessários.
Estado do Espírito Santo
Parágrafo Único - Os reclusos para garantir esta obrigatoriedade deverão
aer provenientes do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 182 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá repassar ao Conselho
Mdpddesmdedefomaaimmndndatoduaaínformaçõesgeradaspormaçõea
Parágrafo Único - Esta obrigatoriedade se estende às outras instâncias
eolegiadasquandoeetasaaolicitarem.
Art. 183 - Os Serviços de saúde, públicos e privados, deva-ão registrar nos
dados de identificação, e cor ou raça dos usuários, nos moldes precorúzedoa pelo IBGE e publicar
ueshdeúmdasoondiçõesdesaúdedoaâfermteegruposemiemdapomdação.
me Sistema Único de Saúde Municipal, deverá informar &
população,asaeõeaooledvasdoâlnbimdameompelêooiaqueeatioanmdamemono
CAPÍTULOXIX _
DA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇAO
Art. 185 - A Secretaria Municipal de Saúde, participará das atividades
relacionedaa-eom alimentaçao emtrição, contribuindo para elevação dos níveis de saúde da
pºpulação.
CAPÍTULO xx
ms DOENÇAS msmssivms
Art. 186 - Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle das doenças
transmissíveis, o Município deverá exercer atividades de úgilância epidemiológica, laboratório de
múdepúbhmewmobmmrdoeíazmoobmuunmmaahgúaregtdmmetecmªa
Federais e Estaduais.
Art. 187 - Constitui obrigação da autoridades sanitária encurtar medidas
queúu-apmvençâoehnpeçmadissminaçâodasdomçasumrúeaíveia.
Art. 188 - Mediante o risco que representam as doençaa transmissíveis para
aeolerividade, emiteridadesmúmiapmmoveráaadoçâodeumaoumaismdidasafimde
interromper ou dilieultar erra propagação e proteger os grupos hmnos maia arseeptíveia: a) Notiâcação obrigatória; '
Estado do Bapírito Santo
MWM epidenúológiºª:
e) Voam obrigue-da;
d) Quimioproliluiª;
e) Isolamento douúciliar ou hospitalar, *) Guam
g) nglãnáa Sanitária;
ll) Dahlfeoçân; ' i) Smile;
Art. 139 —É proibido o isolamento em hotéis, pensões e estabelecimentos
. AI
Art. lM-Aautoridadesanitáriadeteminuáadesinfecçãodenmáalou
Miqueâúw,podmdod&Hminarméadeamiçiodeahiqudonâo&xúávdasua
desinàcçio.
Anl9l-Aautoúdadesanitááapmmoveúaadoçãodemedidasde
WWW. múmeavetoresbiológimcasomúiçõesmbiamisquefavmmmammiaçãoe
Art. 192 - Bsgotados todos os meios de petwaaão ao cumprimemo das
numas legais, autoridade sanitária poderá recorrer ao com da autoridade policial para &
exewçiodusmedidasdecmnbmàsdnmstmmissiveis.
Art. 193 - Havendo mspeita de epidemia , a autoridade sanitária local
deverá imediatamenle:
&) Conirmar clínica ou Inboúztodalmne as mas;
11) Veliâcaruaincidàxáaémaiorque ahabitual;
c)CommlicaraocorzênciaàSem'etmiaMunicipaldeSmide, emàSecrem-iaEsladualde
Saúde",
d)Motarasp:-hneimsmedidasdeprofilmáa indicadas.
._.—Compete aos órgãos de Saúde Púbtica do Esíado e do Município amuçâodemeãdaqueúmaimpeárapmpwadommmbávásmésde kmmamgjeoudadvados.
Estado do Espírito Santo
arrumo XXI
DA wcmâum EPIDEWDLÓGICA
Art. [95 - A lção da vigilância epidenúológica inclui, principalmerne, a
elaboração de infomações, pesquisas, inquéritos, investigações, levantamentos, esmdos
meessádmàpmmmção,adoçioesvsãsçãodasmedidasdemmleduámsçõesque messúdepúblies. '
Art. 196 — A Secretaria Municipal de Saúde delinirâ & estrutura que
executará a Vigilância Epidemiológica nos serviços de saúde integrantes ds rede sob sua gestão.
Art. IST—Édeverdetodoeidsdão eommicsràantoridadessnàirislocns
ocorrêrmisdecssos dedoençasnmmnissíveis, omnprovadas oupresrmriveis
Art. 198 - São obrigados a fazer notiiicsção à autoridade sanitária, os
médicos e outros proâssionais de saúde no exercício da profissão, os responsáveis por
mgsnizsçõeseestabdechnmnospúbueoselxivsdosdeseúdeensimemhalho, slàndos
responsáveisporhsbitsçõesooleávss.
Art. 199 —Pmefeitodestslei, errtende-sepornotiiieaçâo obrigatória a
eormuúmçâoâanoúdsdemitááadetodussdomçssesgmmswpámswmnãmradm
commuesdssNomssLegsisFodasiaEmduaisemnieipsisdeta-mimdupdo SistemsUnieo deseúde. -
Parágrafo em - () sistem Único de Saúde, emitirá periodicamente,
nomes técnicas especiais, contendo os nomes dssdoençss e agravos de notiíieeção obrigatória.
Art.ZDB-Auoúãmçãodewserfeímmmoemomdewmaomais
precocemente possível, pessoalmente, por telex, por telefone, por telegrama, por carta, aerograma
ou qualquer outro meio.
Art. 201. - Nos óbitos por domçss ou agravos constantes das Normas
Técnicas Especiais, 0 eartório que registrar o óbito, deverá conmniesr o lino à amor-idade sanitária
deterodezuvinteequatromomg aquslvedíicsráseocssofoinotiãesdomstermosdesmlei.
Art. 202 - A notificação compulsória sem caráter ooniidencisl, obrigando
nestesurtido,opessosldosserúçosdesaúdequedelastenhamconhecimetrtoessemidades
., notifieantes
Psrigrzfo Único — É proibida a divulgação da identidade do paciente
portador de doarem de notilãcaçãn compulsória, fora do âmbito médico-sanitário, exceto quando
ª?
Estado do Espírito Santo
sevmiiquemehmmstânoissexoepoionaisdegrandeúsoopmeoonmoidade, confonnejuízoda
CAPÍTULO xxn
ms VACINAÇÓES
Art. 203 — A Seen-tada Mmlioipal de Saúde, observadas as normas e
memdwõespaúmuaacmmáasaçõesmexwuçãodumdmdemobúgnodo
deãlúdasumgmmNaáonaldehnwúznçõesalémdeouuaaquejulgunwessáúas,oonfonneo
perfilepidemiológieodomnieipío,integmdacomaaatividadeedasmarisEstadualdeSaúde.
Art. 204 — AVacinação obrigatória éde responsabilidade imediata da rede
deserúçosdesaúdedemodoasssegmuoobemmhnegdeevmdousdasdevaám
&meiomremdmentetodooperiododeíimeionsmenmdesunidadee.
Art. 205 - As unhas obrigatórias e sais respectivos registros serão
muitas, inclusive quando exwutadas por profissionais em suas dilúcas ou conmltórios, ou por
estabelecimentos privedos de saúde.
A&M-mamadasdeweinanãopodedoserretidosemnenhmm
Hpúquualquapeemnsicaoohuídics.
CAPÍTIÍLO xxm
DAS DOENÇAS E AGRAVOS NÃO mwsmssivms
Art. 207 - Será de responsabilidade do Município o desenvolvimento de
novidades de saúde pública visando a prevenção e o controle das domças crônico-degenerativas e
mdomwewsúomamisávdaquepmmdwadainddàwiawmúmamgmves pmblmusaemtemseoobsm '
Parágufo Único - Para os fins no disposto neste artigo, a Secretaria
Municipal de Saúde promoverá esmdos, investigações e pesquisas, visando determinar as taxas de
incidência, prevalência, mortalidade e morbidade no âmbito do Municipio.
An. 208 - Através dos meios de comunicação disponiveis, serão
promovidas ações de educação sanitária com o objetivo de esclarecer o público sobre as
implicações apresanadas pelos fatores causais dessas doenças e eslavos, bem coqio de mas
consequàmcies.
gªga,- ,, , -- JQMW %“
Estado do Espírito Santo
Mm—Aswmseemmmdemdmmmmdosm
pmisáonúsdakapúbhwsoupdvadogúmmobúgndosamviuâmmMumdpdde
Saúâeosdndosehfumaçõmquemesforemmuchadumbreasdomças eagravoseoúderadas
denotilieeçãoobrigatóáa pelas amoridades sanitárias.
CAPÍTULO mv
ms INFRAÇÓES E PENALIDADES
Art.:lº—Aninâaçõesàlegislaçâo smitázianmnicipllaãnasconflgumdas
napresentelei.
Art. 211 - Sem prejuim das-san denaturezachril ou penal cabhreis, as mmmmmmmoum temusegtúntespmalidades:
l-advettênciaporescrito;
II-multa;
[[I-apreensão;
IV-imstilizaçâodopmduto;
V—mspenslodavendadopruduto;
VI-húudiçlotanmrááawdeârúúvgpmcialoutotal,doestabelecimentumdopmdum;
VH—cassaçiooucamelmmodnregistrooulieemixmemo,
AmZIZ-Oremitadodainli'qãosalútâriaéimputáwlaquemlhedeu
éausaoupmelaeoncorml.
. ªlº—Considera-se Cªnsanção ou onússâosemaqualainfi'açãnnãuteúa
cool-tido.
& zº — Exclui & imputação de infração & emana decorrente de força maior ou
proveniente de fatos naturais ou cirwnstâmias imprevisíveis, que vier determinar a avaria,
demiomçio ou alteração do produto, ou bens de interesse da saúde pública.
Art. 213 - As Nações sanita-ias classificam-se em:
I- Leves, aqueãas em que o ini-ator seja beneõdndo por Gimnstância atenuam;
II- Grave!, aquelasem que forwrilicadaumaeircunslânciaagmvante;
Hl—vaisdnmnquelas emquesejaveúãcadaaeadstênciadeduasoumaiscimmstâlúas
_ agravantes.
Art. 214 — São ciramStâncias agravantes:
[ - Ser o infrator reincidente:
Estado do Espírito Santo
II- Teroinfrator cometido amb-ação para obter raining-n pecuniária decorrente do consumo,
pelo público, de produtoelabomdo emeontrárío ao disposto na legislação sanitária; lH-Ohhtormagnommmawuáonmúúdam;
lV-Tereinfraçãoconeequênciasgmvespamasmãdepúblice;
V-Setmdoconhecimentodoatolesivoàseúdepública,oiníi'atordeixardetomsres
providàidudemsiçadmtendemeeaevieá-lo.
W—Teroirúatoràgidocomdolo,aindaqueeverrmal,úuudeoumáfé.
Parágrafo Único - A rehrcidência especifica toma o iníiutor passível de
asqmdrsmanonapenahdademáximecametaimanúeçâocomogmvissim
MZIS-Havendooonmrsodeeirumstâneissalenumteseagrevsznes, &
penssexúconúmdaemmâodasquesejamprepondemntes.
M.:lG-Apemadenmltaconsistenopagamernodosseguimeevalores:
l-Nasinlinçõesleves-OSalOVRDM;
lI-Nasinfnçõesgmves-lºaZOVRDM;
lll-Nashfraçõesgmvissimas-ZOBSDVRDM.
“São irn'rações Midas:
] - Construir, instalar ou fªzer Emcioner, em qualquer pane do território do Murúeípio,
estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão sanitário competente, ou
contrariando as normas legais e regulmnemeres per-tirienles;
Peru-advertência, iinerdiçãodoestabeieeimemo, cessaçãodalicmça eloa multa.
ll - Exercer, com inobservância das normas legais, regulamentares e lémicas pertinentes,
proEssões ou ºca-1919593, técnicas e auxiliares, relacionadas com a promoção, prevalçâo ou
recuperação da saúde;
Pena - advertência dou mulhe.
IH - Praticar os atos de comércio e indústria, ou sssernelhsdos, compreendendo substâncias,
produtos e artigos de nnerecse para saúde pública individual ou coletiva, sem e necessária licença mMoúmâodomgàmhááomaMouwmmoodispmmiáemdmsis normas legais e regulamentares pertinentes. '
Penn-advertência, interdição doesmbelecimento, cassação dalieençae'oumulta.
IV - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas & doenças transmissíveis e ao
sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias;
“Perla-advertêmia, apreensâodoanimslefw multa
V - Reter atestado de vaeimçâo obrigatória, deixar de exemtar, dijicultar ou opor-se & execução
demedidassmitáriasquevisemàprevençãodasdoençastmnsuúsaiveisemadisseminação,à preservação e & mmmtenção da saúde; - '
Estado do Eapírito Santo
lªma-advertência, nttaúiçãodoestabdecknattqcasssçãodalioençaeu'oumulu
WÃDeixar,aquelequetivaodevertegaldefanê-lo,denotilieardoençadohomemouzomto
WWWMdeMMDmodíspostomnmshgaisetécnimaprovadas; Pm-admênciaefoumúta
VII-Obstaroudiâculhraaçãodasmúondadessmútádasoompemnesnoeueroíáoxegtdnde suasliinoôes; ,
Petta- advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença deu muita.
VH] - Aviar receitas ou vendas de medicamentos em desacordo com as prescrições do médico e
do eirurgiio—dentista, ou das normas legais e regulamentares pertinentes;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença dou multa.
*Retirsr ou aplicar sangue, proceder operações de plamuferese, ou desenvolm outras
atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regidarnentarea; .
Pm-advatêmighEMiçãodoeetabdedmmtodmdoprodúo,hmúHmçãodopmdMo,
cassação da licença elou multa.
X-Uúãwsmgueeseusduivadoaplaoenmórgãoaglânduhsouhomõnioabemwmo
quaisquer partes do corpohwnano, comdandoasdisposiçõeslegaiseregulamemares;
Pena-advertência, innerdiçâoeimtilinçãodoproduto, interdiçãodoestabeleeimento, cassação
dalioençaefou mnha.
Xl-Reaproveitarvasithamesdesarteatnea, mmogênereseoutoscapazesdeproduzirdanosà
saúde, para o envasílhamento de alimentos, 'das, mediemnentoa, drogas, insumos
fan'nacôutícos, produtos dietéticos, de higiene, metálicos e perfumes;
, Pena - advertência, apreensão efou inutilização de produto, interdição do produto efou do
estabelecimento, cassação da Homes.
Xl] - Aplicar pesticidas, raticidas, fimgicidas, inseticidas, deít'eosivos agrícolas e outros produtos
congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude do uso inadequado, com
inobservânciadasnormaslegais. regulmnentaresetecrtioasapmvadaspetosôrgãospertinentes;
Pm-advenêodeapmensâoelmhnníãzaçiodopmdmojmmdiçâodOPmdMooudo
estabelecimento, cama:: da Iimoça eloa nulla
XlH - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, fomalidades e outras
exigências sattitârias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários.
|_ Pena — advertência, inumªção deu muita.
XIV - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imoveis Nos seus proprietários, ou por
quem detenha a sua posse;
Pena - advertência, interdição dou Imita [É
Estado do Espírito Santo
XV-Pmoedaàmemaçãommpdtammdeeadameaouudúzâ-bsoomadmdoasnonms ',i' . es;
Pena-advertência, interdição do estabelecimenlo dou multa,
XVI - Fraudar, falsiiiear e adulterar;
Pena - advmàroigapreeusio, irultilizaçâo efou interdição do produto, suspensão da venda dou
fabricação do produto, intenlieio do estabelecimento, cassação da licença.
XVII - Expor ao commo alimento que:
a) Contiver germes patogênieoa, ou substâncias prejudiciais à saúde;
b) Estiver demitindo ou alterado;
e) Contiver aditivo proibido.
Petta — mha efou apreensão e inutilização do diluente, interdição temporária ou delinitiva
XVIH-Exporàvendaou entregaraoeonsumoselrefioadooumoidoqueniocometdtaiodona
proporção Exadapelasnormas Iegaisoureguiamentares;
Peoa-advenênoigaweensãodwimúãmçãodoproduw,msaçãodanomçadwmuha
XIX — Entregar ao consumo, destdar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimento
interditado;
Pena - multa, interdição parcial ou total do estabelecimento.
XX - Desoumprir atos emanados da autoridade sanitária competente visando à aplicação da
legislação pertinente;
Pena - advertência, apreensão, írmtilização efou interdição do produto, suspensão de venda efou
defabdeaeãodopmduto,imadiçâodoenabeleáme1uo,cassaçaodslioença
Art. lll - Para a imposição da pena e sua gaduação, a autoridade sanitária observará:
I-Aacirwnatâneiasatmumeaeagravantes;
II-Agravidadedo fato,tendoemvistaasmaaeonsequênciaspamasaúdepúbliea;
Hl—Osmtteeedetnesdohiiiatorquamoàsnommamútérias.
m2l9—Sãocirumstâneiasatemantea:
I—Aaçãodoatú'atoraãotereidoâmdaumalpmaoonmmmçãodoàto;
H-AmdacompreensâodanonnasmitátiaadnúlidammoescusáveL quando patentea
incapaoidadedoawnteparaeatenderocaráterilieitodofato;
IlI - O infrator. por espontânea vontade, imediatamente. procurar reparar ou minorar as
..eonsequéneiasdoatolesivoàsaúdepúblieacptelhetbrimputedo;
Art. 220 — Quando a instrução sanitária implicar a condenação detinitiva do
produto oriundo de outra unidade de federação, após a aplicação das penaiidadea cabíveis, será o
ª?
Estado do Espl'rlto Santo
MªcWoremeÚdOwórgãuwumaumdoEmdowdommmàiOdaSmídepaaas
pmvidênciucabíveisdemnlçada
Art. 221 - Quando a autoridade sanitária múcipal alterada]- que além das
pmahdndedemaalçadx, afaltacametidamsejaaaplicação deoutrasdaoompetênciadnE—istadu
ou do Ministério da Saúde e não delegada, pmwderà como na foam do migo Maior.
cartum xxrx
no PROCESSO
Art. 222 — As iuri-ações sanitárias serão apuradas em processo
adminislmtivo próprio, iniciado com a lavam de um: de infração, observada; os ritos e prazos
estabelecidos nesta lei.
Art.?ZS-Omdeilúaçâomâlamdomsededarepmtiçâo
compemneounoiocslemqueforvaiimdnnhâ'açio,pelaantoddadesmitárinquehouvet constatado,sz
I—Nomedoiníiator, mdanúcãioereddàmáabancommdamis elementosmcesxádosàm
qualiflcmçloeidemiiimçlociw'l;
H—lndeataehomdofntoondeahúnçãofoivm-iâcada;
uI-Demúçãodahú'açãnemençiododhpoááwlegdoureglúmmdeido;
IV-Penalidadeaqueestáwjámoinfratorpurespectivopreoeitolegalqueaumrimasua
impºsiçãº;
,V-Ciência, pelo autuado, de quemponderâpelo fato em processo administrativo;
W-Assimtumdowmadoomnamaausêuciaourecusa,deduastestemunhasedoautumtw;
VII -Prazodeintelpnsiçâodoremrso, quando cabível.
mstaammçâodofazo. . ParágrafoÚnico-Havendorecusadoilú'amfemassínaromto, seráfeita
Art. 224 - O infrator será múíicado para ciêndadainliªação:
I-Pessoalmmte;
II—Pelo cuneioouvia postal;
Ill-Paredital,seativeremlugarincenoounâosabido.
& lº - Se o inõªator for notiãcado pessoalmente e recusar-se a exarar mm. ª? ciêmia, damiessadmumtândasmmmúmadaprmssamm,pdaamaddadequeefeMOua
Estado do Espírito Santo
' izª—Deditalreferidominciwll'ldesteartigomàpublicadoumaúnim
mmhuprensaoãdaLoomidamdo—seefctivadaanoúãcaào,0$ (cinco)diasapósa
publicação.
Art. zzs—Qumdoapesardalavram do auto deinfhaçâo, subsistir, ªinda,
paraoinfratormbúgaçâonmpúr,MapedidoeditalíixmúonpmzodBBOW-imàdiaspm ommprbnaÉombsavaduindispostompnrágnfozºdoarúgamíor.
ªlº-Oprazopnracumprimentodnobrigaçãomhsimentepoderáser
reduz-idemaumentado,lllczumsexcepcionaisb pormetivosdeintereuepúhlioo,mediante
despachoíimdnmenmáo.
& 2" - A desobediência à detmmhmção contida no edital, aludida no
pm'úgmfomnaior,alérndemexemçãoforçada,&can'etaráaànposiçâo de mula diária, arbitradª
demúammosvúmamspondmâdusiãcaçiodaiúaçâmméommmmdmmtoda
obdmâmmprejuízodeoumpemhdadespmvistasmlegislaçâovigm.
AmZZG-Oiuii-atorpodmáoferecerdBMMÍqugnaçãodomde
iufmçionopmmde l5(quinze)diasoontadosdesuanotiiicação.
giª-Meadojulgamentcdadeiàsaoudeimpugmçânaqueserefereeste
ariandeveúaauloridadejulgadomuuvirosmridurmnuma, queteráoprazude lÚ(dez)dias pausepmmmciararespeito.
. âr-Apremdaounãoadefwaouhnpugnaçâomamodeiníhçâom júlgadopelodiúgmtedoórgãodevigílâmáncnmpeteme.
. ArLZZT-Amtoridadequedetmahvmumdowtodeirâaçâo
matériade . mªdaprmequeomdmmmàMavamçãodn
Anzu-Osservidoresõcamreaponsáveispelasdeclm'açõaqueãzerem
msmusdeinli-ação, sendopassiveísdeplmição, pmfahagravgmmqosdefalsidadeou omissãndolosa. -
Art. 229 — A npumçâo do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos
alimentícios, medicamentos, drogas, insumos famcãmicos, produtos dietéticos, de higiene,
cosméticos, correlatos, embalagens, mama, defmsivos agrícolas e congêneres, utensílios e
.apuelhosqueinteressanàsaúdepúblicauuilúvíduul, à—ae—ámedimnenpmasândeamom
paraamlínçãodeanálisetíscaledeimerdiçãuseforocuo.
ªr—Aapreensãodeamostmspamefeitndemátisefismloudemrole
domàammpuhadxdeimardiçãodopmduto. ' #
Estado do Espírito Santo
5 2“ - Exoetuam—se do disposto no parágrafo anterior em em que sejam
Bagnmtes os indícios de alteração ou adulteração de produto, hipótwe em que a interdição terá
carátet prevanivo ou de medida cautelar.
& 3' - A interdição do produto será obrigatória quando manterem provadas,
emanáliseslabormmiaisounoexamedepromm, açõesfmudulmtasquo impliquem falsilioação
ou adulteração.
& 4ª - A interdição do produto ou do estabelecimemo, como medida
cautoiar, durará o tempo necessário à realização detentos, provas., análises ou outras providências
requeridas, nâupodendo. emqualquercaso, exmderopramde90(mvmta)días, Endooquaio
pmduto ou estabelecimento será mismo liberado.
Aram-Nalúpótesedeilnerdiçâodoprodutoprevistunoparágmfo
Wodouúgomedor,ammmmmmáotmmspecúvo,qúaprmámúa máWoMMemmomdeWomimorwmmnprmamelml,
obedocidosos mas requisita daquele, qunmoaaposição do ciente.
Amal-Seahnadiçioàrimposmcomoreadtadodelmdolahomm,
ammúdademmáacompemmàráoonmrdommmodmompwúvoehmo
Moodehnudiçâqhmhmivedowubelwhnmmmndoforomo.
. AmBZ-Otermodeapromaãoedeinterdiçõoapeciúcmáanmm
mmdmmmprocedàágmemdemçodaemprmedodmmdopmm.
mm-Awmmsâodopmdutooumbmãnciaoonsisúrâmcolhehade deoW—MQamMmmMspMeamtm Moláwlmmaqueseusegumnaswmaisúoudewmçioammmidadq sendouma
'delaseou'eguoaodetentoroufespomáve],aúndemhcomwnkapmmeasduasoum Mmemmdumhbmódooâdàmrahnçâodasmmmmâvás.
&1'-Sca.quzntidadeounaturmnãopem1itíraoolhoitadeamostms,o
pmdmommbsmiasmámmmmlmdamhbmmóúooúddmmreuhnçãqdamáuseãscúm
pmmçadosmdmmouremmnmtehgnldamzpmmedopuiwpdammindicado.
92“ -Na lúpótese previnam pnrágrafo primeiro deste artigo, se ausenies aspeuoasnmáomdas, miomdasdmtmmmmuamáiiso.
. 53' - Serálavrado laudo mimcioso eoonciusivo daanálise fiscal, oqual
saúarqmvadonolaboratóriooiicial,emmídascóphgumaparaintegmopmmsoeasdcmuis fªbricante. ª, mmmmmwmpomvdpelomouwbstâmheàmpma
Estado do Espirito Santo
5 4ª - O inii'ator, discordando do readtado oondmatúrio da análise. poderá,
emseparedooujumamentecomopedidoderevisãodadeoisãorecordda, requererpedciede
conhuprove, upmsemandoaemostraemsmpodereindicendosmpróprioperito.
gãª-Dapedeiedecontraprovaserâlevmdamcimmtmada, detadne
assimdnportodmmpuddpemacujaptinwkaúammrâopmanJWtodosm requisitootix'nmledospeloepeátos. .
âôª-Apedciadecomprovanâosa'áefenmdasehouverindiciosde
údeçãodemmmpodadohúmmemhipótmpmmmodeãmúvoohudo
âr—Aplicar-ee-ánapedcia deomtraprovuomemo método de análise
mpregadommáliaeªmlwndemórhsdmsehoummnwdândedospuâtosqmmâ adoçlodeouu'o. .
gr—Adisoordâncinmosrewhadosdamáliseãsceloondenatóriaeda
paiciedewmmowaiaejaràmamàainoridadempeáormprmde10(dez)dia5,oqual damnmmepedádammhmdnmmmdammmpoderdohmodo oficinl
Am234—Nãosendocomprovada, atravésdeanálisefiscaLoudapei-ícia
deoonuaprovaainfmçâo objetodeapuração,esendo mnsidmdooproduto próprioperao
mmm,aamúdedewmpdemehvmádespmhonbmadmedetmninmmouquivammno doprooeeso.
Art. 235 — Na transgressõee, que independem de análise ou perícia,
inclusive por desacato & autoridade maria, o processo obedecerá :! tito mmissimo e será
consideradoconclusomasooínâutofnâoapresenterecmsonopmzode 15 (quinze)dies.
Arth—Dasdeeisões oondenatóniaspoderúoinii'ator recorrendentrode
igudmmmâxedopmadefesainclusivequmdosemdenndn.
l'uignfn Único - Mantida & decisão oondemtúrie, caberá mm para e
autoridade mperior, dentro da «esfera govmlmneatal sob cuja jurisdição se haja instaurado o
mmo, no prazodezo (vinte)diesdesueciênciaoupubiicação.
Art. 237 - Não caberá recluso na hipótwe se modelação deãnitiva do
.produtoemrazãodolaudolnbomodalconãnnadompmiciadeoontmpmmounosoasosde
Bande, falschaçio ou adulteração.
Estado do Eapírlto Santo
Amªs-Osminmpostosdasdeúsõesnãodeãrúúvas somente
tulo eíbitomspensivoreiatimmeaopagmmnodnpenalidadepewniáúa, nãnimpedindoa
Mmaigibªªadedoananodaobdgaçlombámmformadodispmomuúgn.
PuágrafoÚnico-Orecursopreúslonoparâmfo oitavodoan. 2.6! será
deddidonopmmde10(dez)diaa
AWM—Quando aplicadaapeuadelmdta, oinlhtor saúnotiãcado para
efmapqganmúompmmdemwmqmmdamdammçâqmmdwaà
contado Fundo Municipalde Saúde.
ªlº-Anotificação seráfeitamedianteregim postal,0upor máodo
edital publicado naimprmm oficial, se nãnlocalizado o infrator.
er-Onâorecollúmentodanmlta, dmdopramâxadonestemúgo,
imphwâmmhwdçio-dividnaúvapmoobmhúidàmfomdakgishçâopmm.
Aum-&Màdisposiçõeslegaiseregulmzemmsmitáúas mmmcincoms.
giº—AmdçãoMermmpo-sepelamtiâeação,ououtmatoda
maddademmpdanuenbjeúveuWodeMemnmqúemeinmoáçãode
_. gr—Nâocm'reopmopfesuiciomlenqumtohoumpmcesso
admilústmivopeudentedodecíslo. .
, Mªl-mmmmvigornadmdempublicwãonwogadas
asáisposiçõesunoomrárío.
' Registre-se. Publique-se. Cmmra-se.
Dmxúngost-tins, 15 dedmbrode 1995.
ALF YBR
Pref . . . pal

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