| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1375 / 1995 |
| Date | 1995-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS.(OBS -ALTERADA PELA LEI Nº 1.430/98). |
| native_id | 358 |
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“...“—___. Humm "'-'ª"-".Ir"-'=L DE DC.-.rN-jª-ã' m.:h'u..'-.'S Fm: .'_'L.1.I aun I.'_é85 Em . 02 fªmíliª...": MEE.-. ga, .ÉWWQ; WM Estado do Espírito Santo LEI ALº.35 DISPÓE quRE 0 CÓDIGO DE VIGILANCIA SANITÁRIA no MUNICIPIO DE DOMINGOS mms () Prefeito Municipal de Domingos Martins, do Estado do Espírito Santo, no uso de mas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: mimº! DOS ALIMENTOS CAPÍTULO! DISPOS!ÇÓES PRELIMINARES Art. l'- Esta Lei dispõe sobre a conceituação e as atividades de - competência da Secretariª Municipal de Saúde, com relação a ALIMENTOS submetidos ao consumo humano, estendendo-se normatização de regras referentes & higiene pública e à proteção ambiental. CAPÍTULO 11 DA POLÍTICA DE WGÍLÃNClA SANITÁRIA Art. 2' - A presente sistemática visa a regulmnentar, em todo o Município, as normas e procedimentos que norteado as ações da VIGILÃNCIA SANITÁRIA voltada para a proteção da wide, tamo individual como coletiva, com a imposição de medidªs quie serão adotadas para alcance de tais objetivos, paralelamente às diretrizes constantes da Lei Federal nº 7. 889, de 23 de novembro de 1989, com a qual se ' . ' “—-——-.. Estado do Espírito Santo CAPÍTULO 111 verrumões Art. 3“ - Para os efeitos desta sistemática fica definido: [ - ALIMENTO - toda substância ou mistm de substancias destinadas a fornecer ao organismo humano elementos normais a sua manutenção e desenvolvimento no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada; 1] » ALIMENTO ADULTERADO - é aquele privado parcial ou totalmente dos princípios característicos do produto. modiiieado por substituição ou adição de outms substancias que lhe alterem & qualidade, o valor nutritivo, ou a coloração e que possam dissimular alterações, defeiws de elaboração ou a presença de matériaprima de deiieiente qualidade; III - ALIMENTO ALTERADO - é aquele que pela ação de causas naturais, tais como umidade, temperatura, ar, luz, enzimas, microrganismos e parasitas haja sofrido avarias, deterioração ou prejuízo em sua composição intrínseca. pureza ou caracteristicas organolépticas; IV - ALIMENTO CONTAMINADO - é aquele manufaturado, manipulado ou acondicionado em condições higiênicas impróprias ou contendo impurezas minerais m orgânicas, inconvenientes ou repulsivas, bem como aquele procedente de animais-enfermos, em que se excetuam os casos permitidos pela inspeção veterinária alicia]; V — ALIMENTO FAISIFICADO - é aquele que tenha a aparência : meteres gerais de um produto legitimo, protegido ou não por marca registrada e assim - se denomine sem que procede de seus verdadeiros fabricªntes; VI - MATÉRIA PRIMA ALMENTAR - Toda substancia em estado bruto que, para ser milimda como alimento, necessite soª-er modiiicações de ordem lisina, química ou biológico; VII - ALIMENTO "IN NATURA" - todo alimento de origem vegetal ou enimal para cujo consumo imediato se exija apenas a remoção da pai-Ie não comestível e os tratamentos para a sua perfeita higienização e conservação; VIII - ALIMENTO ENRIQUEch - todo alimento que tenha sido adicionado de substancia nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo; 1x - ALIMENTO DIETÉTICO - Todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais, destinado a ser consumido por pessoas sãs ou para regime dietéticos especiais, desde que obedecida a regulamentação específica do órgão competente. - X — ALINIENTO FANTASIA OU ARTIFICIAL - tºdo" alimento preparado com o objetivo de imitar alimento espiral e em cuja composição entre, prepondermtemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado; fl ,??sz - - “íªm/W .ÃW Estado do Espírito Santo XI _ ALIMENTO SUCEDÃNEO — todo alimento elaborado para substimir alimento Itabira], assegurado o valor nutritivo deste; XII — ALIMENTO IRRADIADO - todo alimento que tenha sido submetido int—cionalmente ação de radiações ionizantes, com a Enelidade de preserva — lo ou para outros fins lícitos, obedecidos as normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente; XIII — NGREDIEN'TE - todo componente alimentar (matéria— prima alhnentar ou alimento "in natura") que entra na elaboração de um produto alimentício; XIV - PRODUTO ALIMENTÍCIO - todo alimento derivado de matéria—prima alimentar ou de alimento 'in mona", adicionado ou não, de cotas substancias penniiidas, obtido por processo tecnológico adequado; XV - COADJUVANTE — toda substancia que pode ser adicionada aos ingredientes para obtenção de um produto alimentar, para Boa de higienização, conservação ou elevação do teor nutritivo; XVI - ADITIVO INTENCIONAL «- toda substancia ou mishua de substancias dotadas ou não, de valor nutritivo, ajuntada ao alimento com a dualidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensiíicar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação eidgida para uma boa tecnologia de fabricação do alimento; XVII — ADITIVO lNCIDENTAR - toda substância residual ou migrado, presente no alimento, em decorrência dos tratamentos prévios a que tenham sido submetidosa matéria-prima alimentar e o alimento "in neutra" e do contato do alimento com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, estocagem, transporte ou venda; xvm - PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE . o estabelecimento pelo órgão competente, dispondo Sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares. alimentos "in natura", produto alimentício e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento eronúagermmétodosdeamostragemeanálise; XIX — RÓTULO — qualquer identificação impressa, litografada ou estampada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcaçâo, aplicados sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente; XX - EMBALAGEM — qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado; XXI — PROPAGANDA - a diíiisão de indicações e da distribuição de alimentos, por quaisquer meios ou veículos, relacionados com a venda e o emprego de matéria—prima alimentar, alimento "in natura", produto alimentar, matérias utilizadas no seu fabrico ou preservação, obâetivando promover ou incrementar o seu consumo; ' xxu - RGÃO COMPETENTE - o órgão técnico especííico do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde, bem como oun'os órgãos federais, estaduais e municipais, congêneres e devidamente credenciados; ! % , .- 614.907,”pr %% Estado do Espírito Santo XXIII - LABORATÓRIO OFICIAL - o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os Órgãos congêneres federais, estaduais e municipais, devidamente credenciados; XXIV - AUTORIDADE FISCALIZADORA COMPETENTE - o flmcionário do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde ou dos demais órgãos fiscalizadores estaduais e municipais devidamente credenciados; XXV - AUTORIDADE SANITÁRIA - o &mcionário deúdamente credenciado pela SESA ou Secretaria Mrmieipal de Saúde para proceder fiscalização estadual dou municipal; XXVI - ANÁLISE PRÉVIA - a análise que precede o registro, sem a qual não & pennitido o consumo; xxvn - ANÁLISE DE CONTROLE - aquela que é efetuada após o registro do alimento, quando da sua entrega ao consalmo e que servir para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade, ou com as Normas Técnicas especiais, ou ainda com o relatório e o modelo de rótulo anexados ao requerimento que deu origem ao registro; ' ' XXVIII - ANÁLISE FISCAL - a efetuada sobre o alimento apreendido pela autoridade Escslizadora competente e que servirá para veriíicar a sua conformidade com os dispositivos desta Norma Témnca ou de outras específicas; mx - ESTABELECIMENTO - o local onde se fabrique, produza, manipule, beneíicie, acondicione, conserve, transporte, armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria prima alimentar, produtos alimentícios, alimento "in natura", aditivos intencionais, materiais, artigos de equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos. CAPÍTULO IV REG] STRO E CONTROLE Art. 4“ — Todo alimento somente será. exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde, sendo que o registro mencionado é válido para todo o território nacional e obedecerá ao que preceitua o Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969, ou legislação em vigor. Art. Sº - Estão igualmente obrigados a registro no órgão competente do Ministério da Saúde: ' I - os aditivos intencionais; »” II - as embalagens, eqtúpamentos e utensílios elaborados eloa revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e destinadas internamente _ ªªi“ Estado do Espírito Santo desubstâneiasmsinoeasepolànéúeasedeaúrmdasnenuaremconmmmmos alimentos, inclusiveosdeusodoméstico; lll — os coadjuvantes da tecnologia de fabricação assim declarados porResoluçãodaCondssâoNacionaldeNormasePadrõespmalhnenms. Art. 6º - Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro no órgão competente do Ministério da Saúde: I-asmatélias—primasalimenlareeeosalimentosªinnam”,salvo aqueles que venham a ser determinados pelo órgão Competente do Ministério da Saúde. II - os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabúcaçâodealimentosdispensadosporResoiuçãodaComissâoNacional deNormas e Padrões para alimentos; III - os produtos alimentícios, quando destinados ao emprego na preparação de alimentos indusuialimdoa, em estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos em Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para alimentos. Art. 7' - Os estabelecimentos que fabriquem, produzam, manipulem, beneíiciem ou acondicionem alimentos no Município, apos a obtenção do registro no órgão competente do Ministério da Saúde deverão cadastrar-se na SESA e Secretaria Municipal de Saúde, independentemente de que a comercialização se destina ao território mtmicipal, estadual ou para exportação, quer para outros estados ou para outros países. 5 lª - Os estabelecimentos supra relacionados, já em funcionamento, ficarão obrigados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de vigência desta -n0rmatécnica,aatenderaoquedetelminaa8eçâo anterior(Art. 4ª); ' ª 2ª - Os Alvarás de Licença somente serão concedidos pela Secretaria Municipal de Saúde (Prefeinu'a), mediante prévia apresentação de cópia do registro do Ministério da Saúde e do cadastramento na SESA; Art. Bº - A Secretaria Municipal de Saúde a qualquer tempo poderá proúdeneiar análise do modulo comercializado e em caso de não atender aos princípios 168818, fani comunicação aos órgãos competentes, estaduais e federais. & 1ª — A análise de controle obedecerá as normas estabelecidas para análise Escal. & 2' - Em caso de análise condenatória, quer de controle ou fiscal, se fará tal comunicado ao Ministério da Saúde par aos devidos fins. QM WeQWL/ÃW Estado do Espírito Santo 5 3' - No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanàveis, e sendo o alimento considerado próprio para o consumo, deverá o interessado ser notiíicado da ocorrência, concedendo-se-Ihe o prazo necessário para a devida coneção, decorrido o qual proceder-soi a nova análise de controle. Persistindo as falhas, erros ou: irregularidades ficará o infrator sujeito as penalidades legais, cabendo & SecretaliaMlmicipaIdeSaúdeparticiparàSESAeaoMinistéliodaSaúdeos fatose eventos oramencionados. Art. 9“ - Qnaiquer modiíicaçâo que implique em alteração de identidade, qualidade, tipo ou marca de alimento já registrado, deverá o interessado comunicar previamente ao órgão competente do Ministério da Saúde, através do DAA da SESA. Art. 10 - O registro de aditivos internacionais, de embalagens, equipamentos e utensílios elaborados efou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e de coadjuvantes da tecnologia da fabricação que tenha sido declarado obrigatório, será sempre precedido de análise prévia e será considerado válido se atendidas as nomes do Ministério da Saúde. Art. 11 - Para consumo no Município de produtos alimentícios impor-Mosª fabricados em outros estados ou Mumicípios, o procedimento necessário para comercialização será o estabelecido na legislação federal, em“ Lei do Estado de Origem e em obediência às normas do Estado do Espírito Santo. CAPÍTULO v nos RÓTULOS. CONTEÚDOS E Aomvos Art. 12 - Os alimentos e aditivos intencionais deverão ser rotulados de acordo com as disposições do Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 ou Legislação em vigor. Art. 13 - Rótulos de produtos alimentícios e aditivos intencionais ' fabricados, produzidos, embalados ou acondicionados em território municipal, após o registro no órgão competente do Ministério da Saúde deverão necessaiimnente ser cadastrados no órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, além do atendimento às normas Estaduais. . * 9% Wegwm Estado do Espírito Santo Art. 14 — Os produtos alimentícios aditivos intencionais fabricados, produzidos, embalados ou' acondicionado no Município de Domingos Martins e destinado à exportação, poderão ser industrializados conforme as normas vigentes no pais a que se destinam, desde quenãocontmriemasleislªederaiseapresenteNorma Técnica. Art. 15 - Os alimentos ou produtos alimentícios destituídos, total ou parcialmente de um de seus componentes normais, poderão ser comercializados, mediante autorização expressa de órgão competente e clara menção do fato no rótulo. Art. 16 — As deíinições, os padrões de qualidade, a identidade e o acondicionamento dos alimentos, bem como das matérias primas e os aditivos alimentares serão regidos pela Legislação Federal em vigor. Art. 17 — Somente poderão ser comercializados ou expostos para consumo, os alimentos que se acharem em perfeito estado de conservação e que, por sua natureza, fabrico, manipulação, composiçao, procedência e acondicionamento, não sejam prejudicais à saúde e não iníi'injam as disposições da Legislação Federal, Estadual e Municipal vigente. Art. 18 — Na comercialização poderão ser expostos produtos sintéticos que substituem como amostra o produto alimentício ou alimento a ser comercializado, devendo ser feita menção no rótulo de que trata de “amostra sem valor comercial”. Art. 19 — Os produtos alimentícios ou os alimentos “in nanda”, que tenham sido ou não submetidos previamente a processos físicos ou químicos, quando destinados ao consumo imediato, deverão ser expostos para tal fim embalados individualmente ou protegido por dispositivos aprovados prévia e expressamente pela autoridade competente, e que objetivam protegê-los contra poeira, moscas e outros msctos. Art. 20 - A ação fiscalizadora será exercida pelas autoridades federais, estaduais ou municipais no âmbito de suas atribuições determinadas pela Lei. Art. 21 - A autoridade fiscalizadora competente terá livre acesso a - qualquer lugar em que haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, distribuição ou venda de alimentos. _ _ Art. 22 — A fiscalização de que trata o artigo anterior se cêtenderá & publicidade e à propaganda de alimentos, qualquer que seja o veiculo empregado para a sua diwlgaçâo. 9%“, WzQWL/ÃW Estado do Espírito Santo Art. 23— A Ação da Autoridade Sanitária será exercida sobre os alimentos, o pessoal que os manipula e sobre os locais onde se fabrique, produza, beneâcie, acondicione, conserve, deposite, armazene transporte, distribua, venda ou consuma alimentos. Art. 24 — No fabrico, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionam—to, conservação, armazenamento, transporte, distribuição e venda deverão ser observados os preceitos de limpeza e higiene contidos na presente Norma Técnica e legislação pertinente. Art. 25 - No acondicionamento não será permitido o contato direto do alimento com jornais, papéis ou filmes plásticos usados e a face impresssa de papéis ou Elmes plásticos. Art. 26 - O aoondiciónmnento na varejo de substâncias secas deverá ser procedido em papel bobinado tipo padaria ou sacos pré-fabricados de papel lipo “era?: ou semi—crm”. Art. 27- O acondicionamento de substâncias ínnidas devera ser procedido previmnente em papel papel plástico não absorvente e em seguida em papel tipo padaria ou sacos pré-fabricados de papel “craft ou semi-craft”. Art. 28- Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos não será permitida a existência de material ou ' de substancias que possam servir para altera-los, falsilicá—los ou adulterados. Art. 29 — As substâncias tóxicas e as que possam alterar os caracteres organolépticos dos alimentos só poderão ser Inarúpulados ou vendidos nos estabelecimentos de gêneros alimentícios que dispuserem de local apropriado e separado, assim reconhecido pela autoridade competente. Art. 30- Fica proibido o transporte ou manutenção no mesmo compartimento ou mesmo veículo, de alimentos e substâncias estranhas que possam contaminá—losoncorrompê—los. Art. 31 — Os alimentos depositados ou em trânsito nos armazéns das empresas transportadoras limão sujeitos a Escolizaçâo da autoridade sanitária./ Art. 32- As empresas transportadoras, quando a autoridade sanitária julgar oportuno, serão coligadas a fornecer prontamente esclarecimentos sobre as Estado do Espírito Santo mercadorias emnânsitooudepositadasemseusumazénaealhedarústasnaGuiade expedição ou importação, fattnas, conhecimentos e demais docmnentos relativos às mmadmiasobglwdabemcomofacnimasmspecõesdesmseacolheimdeamosm paraanálisefiscal. ' Art. 33 — No interesse da saúde público, poderá a autoridade sanitária proibir, nos locais que determinar, o ingresso ou a venda de alimentos ou produtos alimentícios de determinadas procedências, quando plenamente justificados os motivos. CAPÍTULO VI ANÁLISE FISCAL E PERÍCIA Art. 34 - Compete a autoridade fiscalizadora realizar periodicamente ou quando considerar necessário, colheita de amostras de alimentos e de matérias primas, para efeito de análise fiscal. 5!“ - A colheita de amostras será feita com ou sem interdição da mercadoria. . gzº - Os alimentos manifestamente alterados serão apteendidos pelas autoridades independente-nente das sanções'diseiplinares cabíveis. . . º - Não serão apreendidos nos esmbelecimenms que comercializem alimentos, os tubércul , bulbos, rizomas, sementes ou grãos em estado de geminação, quando desiinados ao plantio ou fim incluso-ia], desde que essa circunstância esteja declarada no envoltório, de modo inequívoco e facilmente legível. yº-Awmdadeãscalizadomlavmúotermodeapreensão, que será assinado por esta e pelo infrator ou na recusa ou ausência deste, por duas testemunhas, no qual será especificado a nahneza, tipo, mama, procedência e qualidade da mercadoiia apreendida, o nome do fabricante ou produtor e do detentor do alimento. - 55“ - No caso em que houver inutilização sumiu-ia do alimento amemdido,podaáserdispmsadaahmadomodeapmnsão,mdmdoserlavmdo apenas um termo de inutilização. ' .! Art. 35 - Os alimentos suspeitos ou com indícios de alteração, adulteração, falsificação ou fraude serão inherditados pela autoridade seni ' . Estado do Espírito Santo 51“ - . Os alimentos interditados poderão posteriormente ser inutilimdos, apreendidos ou liberados, devendo a auton'dade sanitária proceder comunicação oficial ao detentor da mercadoria da interdição e até o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do laudo, comunicar ao mesmo a consequência final. Esca]. . 52“ - Da mercadoria interditada serão colhidas amostras para análise Art. 36 - As mostras para análise frscal de produtos suspeitos, apreendidos, interditados ou a serem inutilizados, serão colhidos em iriplicata e represeninudo o lote 011 partida do alimento soh fiscalização, sendo tomadas invioláveis para assegurar a sua autenticidade e conservadas adoquadammtc para assegurar suas características quando no ato da colheita. Art. 37 -Nas amostras colhidas, maserâutilizada emlaboratório oíicialpataanáliseíiscal,olm'aíicaráempoderdedetentorouresponsavelpeloalimento eammeirapammecerãemlaboratoúoofidúserúndoasegmdapampedciaea terceimpameventunlconh'aprova. Art. 38' -' Se quantidade do alimento não permitir a colheita de amem conforme preceitua esta Norma Técnica, será a mesma levada ao laboratório oficial onde", na presença do possuidor, ou responsável e do perito por ele indicado, será efetuada, de imediato a análise fiscal. Em caso de ausência por recusa do possuidor ou de seu perito o fato será docmnentado e assistido por 02(duas) testemunhas. , Art. 39 — A análise risca! será realizada em laboratório oficial e os laudos analíticos deverão ser fornecidos a autoridade sanitária no prazo de 30 (trinta) dias e de 24 (virue e qualro)horas, no caso de alimentos perecíveis, a contar da data do recebimento da amostra Art. 40 - Se análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade sanitária notificarâ ao interessado para apresentar defesa escrita ou requerer periciadecontraprovadenu'ode10(dez)diasou24(vinteequah*o)horas,nocasode alimentos perecíveis. 51“ - Decorrido o prazo referido no Art. 34. sem que o interessado taqumeohdodefesaoumqueúdopedciadecontapmmohudodemálisem considerado deãoitivo. ? Estado do Espírito Santo 52“ - De análise fiscal condenatória se referir a mostra colhida s— interdiçâo & autoridade sanitária poderá proceder a interdição, apreensão ou muhhzação do alimento. _ Art. 41 - O possuidor ou responsável pelo altrnento interditado fica proibido de entrega—lo ao consmno, desvia—lo no todo ou em parte até que o mesmo seja liberado oficialmente. Art. 42 — A perícia de contra prova será efetuada sobre a amostra poder do detentor ou responsável, em laboratório oficial de controle que tenha realizado a análise fiscal, com a presença do perito oficial e do perito indicado pelo interessado, lavrando—se a respectiva ata. 51“ - Ao perito indicado pelo interessado que deverá ser legalmente habilitado, serão dadas todas as infomações que solicitar sobre a perícia, dando—se-lhe vista da análise condenatória, métodos utilizados e demais subsidios põr ele julgado 52“ - Na perícia de contra prova não será efetuada a análise no caso da amostra apresentar indícios de violação ou alteração. ' Art. 43 - No caso de divergências entre os peritos quanto ao resultado da análise Esca] condenatória ou discordância entre os resultados desta com a perícia de contra prova, caberá da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória, recluso à autoridade competente, devendo este determinar a realização de novo exame pericial sobre a amostra em poder do laboratório oficial. Elº - Caberá recurso em caso de divergência de perícia e este deverá ser interposto até o prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da conclusão da análise de conta prova. 52“ - A autoridade que receber o recurso, deverá decidir sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento, delinindo, de acordo com a parte interessada, quais os peritos que realizarão a segunda prova no laboratório olicial. & 3“ — Esgotado o prazo referido no 52” sem decisão do recluso, prevalecerá o resultado da perícia da contra prova. ." Estado do Espírito Santo . Art. 44 - No caso de partida de grande valor econômico, confirmada a condenação do alimento em perícia de contra prova, poderá o interessado solicitar nova apresentação do meno, aplicando-se nesse caso, adequada técnica de amostragem estatistica. êl' — Entende-se por partida de grande valor econômico aquela cujo valor seja igual ou superior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo do país. 52“ - Excetuados os casos de presença de organismos patogênicos ou as suas toxinas, considerar-se-á liberada a partida que indicar um índice de deteriorização inferior a 10 (dez) por cento do seu total. Art. 45 - No caso de alimentos condenados oriundos de outra umidade federativa, o resultado da análise condenatória será, obrigatoriamente, comunicado ao órgão competente do Ministério da Saúde e ao órgão competente de Estado de cligem. ' Art. 46 - As instalações e o Hmcionamento dos estabeleciam—tos industriais ou comerciais, onde se fabrique, prepare, beneíicie, acondicione, transporte, venda ou deposite alimentos, ticam submetidos às exigências desta Norma Técnica, devendo possuir, “sine qua non”, Alvará Sanitário. . gr - 0 Alvará deverá ser renovado bienalmente, sempre que ocorrer mudanças do estabelecimento ou renovar e modificar a sua eSlIlltln'a fisica, suas instalações e equipamentos ou a namrem de suas atividades operacionais. 52“ — Não será autorizado o funcionamento do estabelecimento que não estiver completamente instalado e equipado para os fins a que se destina, quer em unidades fisicas, quer em maquinarias e utensílios diversos, em razão da capacidade de produção com que se propõe operar. Art. 4? - É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular, annazenar, iªi-acionar ou vender alimentos e produtos alimentícios, condimentos ou bebidas e suas matérias primas correspondentes em locais inadequados para esses fins, por sua capacidade, temperatura, iluminação, ventilação e demais requisitos higiêrúcos considerados pela autoridade sanitária. “Art. 48 — Nos locais e estabelecimentos onde se manipulªm, beneficiem, preparem ou fabriquem produtos alimentícios e bebidas é proibido:/' ll. - varrer a seco; l- _ . 9%“, MÁQWM Estado do Espírito Santo HI. —permitíra entredaoupermmêncindeanimm's; IV - exposição de alimentos ou gêneros fora de sua área tisica; V— proximidadedesaneamentoedeeinfetsnteseprodutossimilares fracionados para venda ou varejo ou para utilização no próprio estabelecimento devendo ser mantidos, sepnrados e apropriados, aprovado pela autoridade sanitária. Art. 49 - Os locais e estabelecimentos onde se manipule, fabrique, mame, beneficie ou venda produtm alimentícios devem observar: I-manterpermanenteerigorosoasseiodesuadependênciaabem como as máquinas, utensílios e demais materiais nelas existentes, sendo proibido utilizar esmsdependêneiascomohabitaçãooudormitóúoecomoámadecircuinçâopara residência ou moradia; II. - não possuir áreas com residência e moradias, devendo ser complemento isolado, quando houver proximidade destas, com entradas independentes; HI. - aiimninaçâo sefarápor luznatuml, ou semelhante aluzrtatural. Ficam ressalvados os ambientes com decoração especial que servem alimentos, os quais, no entanto deverão possuir iluminação suliciente para identilicação dos alimentos que serão servidos; IV - a ventilação e aeração deverá ser suticiente, e precedida, sempre que possível, por meios neutrais. São ressalvados os ambientes com decoração especial desde que sejam introduzidos elementos tecnológicos cabíveis, permitindo a manutenção datemperannnexterior e mnaeirculacão aérea; V— —dispordeadequadoabastecimentodeáguacortenteparatender is necessidades do nabalho industrial ou comercial e as exigências sairia-ias; Vl- Dispor de adequado sistema de esgotamento ligados por tubos e coletores e estes ao sistema geral de escoamento público, quando existente ou a fossas ºmissa; VII - dispor de adequado conjunto de sanitários, proporcional ao número de operários os frequentadores, com separação de sexos, o sistema de sanitários inctuira chuveiros, vestiários e locais de repouso e fumo; VIII - proceder ao combate de insetos e roedores atraves de sistemas adequados de isolamento na construção e de desintetimção de madeira cautelosa e preferentemente sob a orientação de pessoal especializado; IX- dispor de adequado sistema de recolha e coleta de lixo, ntilimdo depósitos metálicos especiais, dotados de tampas estanques; X— —possuir instalações de frio proporcionais à estocagem procedida, em número com área suficiente, segundo a capacidade do estabelecimento; XI - possuir instalações de estocagem e momento proporcionais & capacidade pretendida, devendo os alimentos ser armazenados em estantes os suportes adequados e em se tratando de sacar-ias, estas deverão ser rotuladas sobre estradas convenientemente afastados do solo; ? Estado do Espírito Santo XII - possuirem os locais da elaboração, funcionamento ou acondicionamento de alimentos pisos e paredes impermeabilizatbs até o tem, com material lavável e em boas condições de conservação; XIII-posMemoslocaisondesesa'vemalimentosasmesmas condições da subseção anterior, ressalvados os ambientes com decoração especial, os quais no entanto deverão possuir condições para manuntenção do asseio e higiene, com prévia aprovação da autoridade sanitária; XIV - utilizarem produtos a higienização de alimentos, matérias primas alimentares, alimentos “in natura”ou recipientea efou utensílios destinados a entrar emconmtommosmesmoaqlwmebmpréúaautoúzaçãodaamúdadesmitiúa competente; XV - utilizarem maquinaria, utensílios, aparelhos, recipientes, vasilhames e outros materiais que entrem em contato com os alimentos empregados no fabrico, manipulação, acondicionamento, transporte, conservação e venda dos mesmos dematerialadeqnadoque asseglneperfeitahigienizaçãoedemodoanãoalterar, contaminar, poluir ou diminuir o valor nutritivo dos alimentos. Art. 50 - A venda ambulante e em feiras, de alimentos ou produtos alimentícios, será permitida pela autoridade sanitária, excluidos aqueles que por juizo desta, não se enquadram nesse tipo de comércio. ' 51“ - Para se realizar venda ambulante será necessário prévia autorização“ e licença da autmdade' sanitária; &? - Aqueles que se propuserem a comércio ambulante estarão sujeitos às determinações da presente Norma Técnica e daquela que regulamenta o ooméreio ambulante, no concernente a alimentos. 53“ - A venda ambulante ou em feiras será autorizada pela autoridade sanitária, que levará em conta características e condições especiais relacionadas com o turismo e o folclore. ' 54“ - Compreende—se por venda ambulante, a que é execmda por ambulantes móveis efou estacionários. - 55' - Os ambulantes estacionários somente poderão ser autorizados a comerciar, utilizando, exclusivamente, viaturas móveis dotadas de condições de higiene e asseio, incluindo sistema de água, eletricidade, coleta de lixo e esterilização dos utensílios, quando então poderão reutilizar os últimos. , ' Estado do Espírito Santo 56“ - Os produtos perecíveis e de consumo imediato deverão ser contidos em depósitos que possuam adequadas condições de manutenção de temperatura do' conteúdo, mantendo-os afastados de poeiras e insetos. Os recipientes deverão ser passíveis de limpeza quando reutilizáveis, apresentando-se em boas condições de asseio e conservação. 51" - Os ambulantes estacionados deverão possuir adequados recipientes para coleta de lixo, sendo responsáveis pelas condições de limpeza da área próxima ao seu comércio. entrem vn PESSOAL Art. 51 - 0 pessoal que exerce atividades em estabelecimentos que bidusbialimn ou comercializou alimentos, produtos e aditivos alimentares, independentemente de sua categoria profesional, para efeito de admissão e permanência no trabalho, é obrigado a possuir carteira de saúde, expedida pela autoridade sanitária competente na qual consumi o prazo de validade. Art. 52 - A carteira de saúde será exigida dos proprietários, desde que intervenhmn diretamente em seu estabelecimento, quaisquer que seja as atividades que exerçam no rue—o. ' . Art. 53 - Na carteira de Saúde constarão os exames realizados, ficando consignado namesmaaeventual repetiçiodealgumantesdoprazodemuano. Art. 54 - Caso não haja consignação especial a Carteira de Saúde será válidaporumanervendonamesmahavermençâodadatndeveocimeato. Art. 55 - O critério da inaptidão será regido por Norma Técnica especial, Bando :! julgamento da imunidade sanitária quanto à mesma, apesar de portador dealgmmpatologiadâetamentcrelaeionadaàtimçâoaserocupadaeotipode estabelecimento. Art. 56 - Constatada inaptidão em indivíduo já em exercício prolissional em algum dos estabelecimentos mencionados, o estabelecimento deverá providenciar o afastamento do empregado. Ealado do Espírito Santo 51“ - Dindividno que se apresentar com evidentes sinais e sintomas de doença e notadamente afecções do aparelho respiratório (incluindo-se gripe e resfriado comum) deverá ser encaminhado para os serviços de assistência médica, só podendo exercer suas funções com expressa autorização médica; 52“ - É proibido aos estabelecimentos manterem em serviços direto de contato com o público ou de manipulação, acondicionamento ou embalagem de alimentos, indivíduos com evidentes sinais ou sintomas de doença notadamente as do aparelho respiratório, ressalvados os que tem expressa autorização médica. Art, 57 - Fica proibido aos estabelecimutos admitirem pessoa] sem Carteira de Saúde, de prazo vencido ou que contenha no seu testo causa impeditiva do exercício proíissional. Art. 58 - O pessoal que nabaiha em produção, fragmentação, acondicionamento, condução e armazenamento de alimentos eloa produtos alimentares e obrigado a usar vestuários adequados, os quais serão fornecidos pelo estabelecimento, incluindo gorros e eventuais e que deverão permanentemente estar em perfeitas condições de higiene e conservação. Parígrafo Único - O pessoal que exercer suas funções em contato com unidade ou água deverá receber calçados e aventais impermeáveis. Art. 59 - Ao pessoal que exerça timcões de manipulação, preparação, acondicionamento, embalagem e distribuição de alimentos et'ou alimentares, - fica proibido acmnular funções de manuseio de resíduos, de controle de caixa (sendo expressamente proibido o manuseio de dinheiro) e ouh'as a critério da autoridade sanitária. Art. 60 - Proidmo aos locais de trabalho deverá haver saiútários suficientes para o pessoal, dividido em masculinos e femininos, os quais serão dotados de chuveiros, ian-inss e mietúiios, com aprovisionamento suficiente de material higiênico. Art. 61 - O proprietário do estabelecimento será responsável pelas condições de higiene de seu pessoaL devendo controla—lo e educa-lo no sentido de - adequada limpeza antes do início do trabalho ou de reinicio, notadamente se houver interrupção para uso de sanitários. ªw“ MÁQWÁW Estado do Espírito Santo TÍTULOH . DA HIGIENE PÚBIJCA E PROTEÇÃO AMBIENTAL CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÓES GERAIS Art. 62 - É dever da Prefeitura Mwiicipal de Domingos Martins zelar pela higiene em todo o território do Mrmieipio, de acordo com as disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União. Art. 63 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso público, das habilitações particulares e coletivas, dos estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios e dos estábulos, eocheiras, pocilgas e estabelecimentos congêneres. Art. 64- A cada inspeção em que for veriãcada irregularidade, apresentam o &mcionário competente um relatório ciremstenciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública. Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso quando este for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às ' autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas. CAPÍTULO 11. PROTEÇÃO AMBIENTAL Art. 65 - É dever da Prefeitura articular-«se com os órgãos competentes do Estado e da União para íisealizar ou proHJir no Municipio as atividades que, direta ou mdirehmenm: l— —miemoupossamcriarcondiçõesnocivas ou ofensivasà saúde a segurança e ao bem-estar público; H- -prejudiquem a fauna e a Hora: IH. - disseminem resíduos como óleo, graxa e lixo; ;;;. ça???“ '“ :. .* 'à: !..* . 9% . .. eªw“ Estado do Espírito Santo lV-prejudiquemautilizeçâodosrecmsosoatumispara-Hns domesticos, agropecuário, de piscicultura, recreativo, e para uma objeuvos persegmdos pela comunidade. Elº - Inclui—se no conceito de meio ambiente, a água superlieial ou de vegetação. , subsolo, o solo de mpúedade pública, plivada ou de uso comum, & aunosfera, & 52“ — 0 Mmlieipio poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de projetos ou etividades que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos-planos estabelecidos pam a sua proteção. 53“ — As autoridades incumbida da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, ngmpecuárinslou outras particulares ou públicas capazes decansardanosaomeio ambiente. Art. 66 - Na constatação de fatos que caracterizem falta de proteção ao meio ambiente serão aplicadas, além das multas previstas nesta Lei, a interdição das atividades, observada a legiSlação federal arespeito e em especial o Decreto—Lei N“ 1.413, de 14 de agosto de 1965, a Lei 4.773 de 221'09H965, o Código Florestal (Lei Nº 4.771 de l5!09il965). CAPM III DA HIGIENE DAS HABITAÇÓES E TERRENOS Art. õT—Osproplietátiosouinquilinossãoobrigadosaconservar emperfeimestadodeasseíoosseusquhltaÍamedioseterrenos. Art. 68-0stenenos,bemcomoospâtiosequíntaissituados dentro dos limites da cidade. devem sermantidos livres de mato, aguas estaueadas e lixo. “ªlº-Aspmúdêneiaspmoeseoarnentodaságuasestagnedase limpeza depropriededes particulares competemaorespeetivo proprietário—_ ªzº—Deponidooprazodadoparaque umahabitação ou terreno seja limpo, a Prefeitura poderá mandar executar a limpeza, apresentado ao proprietário a respectiva mta crescida de 10% (dez por cento) e título de administração. Estado do Espirito Santo Art. 69 - O lixo das habitações será depositado recipientes fechados para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública. Parágrafo Único - Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolição, as matérias excrementícias e restos de forragens das cachoeiras e estábulos, as palhas e outros residuos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e qumtais pariiculares serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários. Art. 70 - A Prefeitura poderá promover, mediante indenização das despesas acrescidas de 10% por serviços de administração, a execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades privadas cujos responsáveis se emitirem de fazê-los; poderá ainda declarar insahibre toda construção ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua interdição ou demolição. Art. 71 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de agua poderá ser habitado sem que disponha dessa utilidade e seja provido de instalações sanitárias. & lº- Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas em número proporcional ao de seus moradores. & zº- Não será pcmútida nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados providos da rede de abastecimento de água a abertura ou a manutenção de poços e cisternas. & 3' - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgotos, as habitações deverão dispor de fossa séptico. CAPÍTULO IV na HIGIENE nos ESTABELECMNTOS - Art. 72- A Prefeinua exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos a venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localimdos no Municipio.1 QQ? . .. Estado do Espírito Santo Art. 73 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as Seguintes: I - as frutas e verduras expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no minimo, nas ombreiras das portas eam. ' ll-as'gaiolas paraavesserãodefundomóvel, parafacilitarasua limpou, que será feita diariamente. Parágrafo Único — É proibido utilizar para outro qualquer fim os depósitos de hortaliças, legumes e Bulas. Art. 74 - Os hotéis, restatrrantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: l-alavagemdelouçaetalheresdeveráserfeitaemágumcorrente. não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem baldes, tonéis ou vasilhames; lI-ahigienizaçãod'alouçaetalheres deverà serfeitaeomágua fervente; IH - a louca e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar expostos & poeira e a insetos. Art. 75 — Os açougues e pcixarias deverão atender pelo menos às seguintes condições especílicas para a sua instalação e funcionamento: . I- ser dotados de torneiras e de pias apropriadas; Il - ter balcões com tampo de material impermeável e lavável; III — ter cârnaras Bigoáíicas ou rcâigeradores com capacidade , proporcional às suas necessidades. Art. 76 - Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e conduzidas em veículos apropriados. Art. 77 - Os responsáveis por açougues e peixarias são obrigados a observar prescrições de higiene: ! - matter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene; Il - não guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estanhos. Art. 78 - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Municipio deverão, além da observância de outras disposições deste Código que lhes forem aplicadas, obedecer às seguintes exigências: E I - possuir muros divisórios, com três metros de aluna minima separando-as dos terrenos limítrofes; % guem MÁQW %% Estado do Espírito Santo H-consermadjsmmiaminimadeLSmMoismememeionntre aoommiçioeadivisadolote; Hl—posaúrsmjetnsderevestimentoimpetmeávelpmáguas residuaisesmjetasdeeontomopmasãgumdaschuvas; W-possuhdepóúmpmnemáplovademosewm capacidadepmúúeberaproduçãodeúnteequattohmaqualdeve serdiariamente removidapmazomrural; V—possuirdepósitopamfonagmisoladodapartedestinadaaos animaisedevidamentevedadoaosratos; Vl - manter completa separação entre os possíveis comportamentos paraempregadoseapartedestinadaaosanimaís; VH—obedeeeramnreeuodepelomenosvintemetrosdo alinhmnenlodologmdomo. CAPÍTULO v PADARIAS. FÁBRICAS DE MASSAS E ESTABELECIMENTOS CONGÉNERES Art. 79 - Os edificios das padarias quando se destinarem somente & indúsu-ia panificadora, eompor—se—ão das seguintes dependências: depósito de matéria Meolademaniptúaçâo, saladeexpedição ousaladevendasjnstnlaçâosanitáxiae depósito de combustíveis, quando queimar lenha ou carvão. 51' - As paredes da sala de manipulação serão revestidas de material oerâuúcoviuiâcadoatéaalmdehnnommimoeoseupisolevestídodemateúallixo, resistente e impermeável. % 2ª - Os depósitos de matéria púma terão as paredes até a altura de 2111 no minimo, bem como o piso revestido de material resistente, liso, hnpenneável, com adequada proteção & seventijas. Art. SCI-As oozinhasdas seções induslúais deverãoteráreamínimn de lºmº, com piso e parede de acordo com o 52", do Art. 79. Parágrafo Único - develá ainda existir nas cozinhas: pias com tampo denúmonouaçoinomprovidasdeáguacorrente, friaequente;fogâoeléttiooouagás recipiente coletor dB'IÍXU com tampa e pedal. Art. 81— Os compartimentos destinados a venda e expedição de pães e similares terão piso liso, resistenIe e impenneâvel e as paredes reveslídaa de Estado do Espírito Santo meteria] oerânlicovitriiícado ouesmaltadoatédoismetrosdeaitmbalcõescomtampo de supeiicie polida. Parágrafo Único - Os produtos de padarias, fábricas de massas e congêneres que não possuam embalagem individual, deverão ser acondicionados em papel bobinado ou em sacolas tipo semi-craft, sendo proibida a utilização de papel ordinaria ou de qualquer tipo de papel previamente cortado. Art. 82-Évedadoaosmanipuladoresdemassatrabalharemsem veslimenm adequado, que será composta pelo menos de gorro, jaleco ou camisa, calça aproplíada e calçado. Art. 83-Asalademanipulaçãonashorasdetrabalho,devetiear defesa àpessoas estanhas, principalmente lixeiras e carregadores. Art. 84 — O proprietário ou responsável pelo estabelecimento deverá impedir o acesso ou pmmêneia de empregado que possuindo carteira de saúde dentro do prazo de validade, apresente evidentes sinais de doenças de pele, dos olhos e do aparelho mpiratório. , alº - Ressalva-se no ítem anten'or a gripe ou resfriado comum, quando for” facultado ao empregado trabalhar. Nesse caso, será obrigatório o uso de máscara facial tipo oii-fugiam 52“ - Os empregados que trabalham na sala de expedição e cozinha deverão estar unifonnízados obrigatoriamente, no mínimo, com avental longo (até o joelho) e gorro. Art. 85 - A todos ªqueles que uabalham nestes estabelecimentos obrigatório manter-se em rigoroso asseio, cal-actaizado: higiene corporal, uso de vestes limpas, apresentaçâodelmhaseeabelosapmdoselimpos. Art. 86 - É temúoantemente proibido aos vendedores de pão ou massa manusearem com moeda destinada ao pagamento da mercadoria, sendo obrigatório que um empregado exema exclusivamente às funções de caixa. CAPÍTULO VI CAFÉS, BARES, maoums, RESTAURANTES E ESTABELEcmms CONGÉNERES Estado do Espírito Santo Art. 81 - Para lins deste Código considera-se como estabelecimentos citados no Capítulo VI todos aqueles que comercializam eJou comerciem alimentos e que não estejam delinídos em capítulos especiais deste Código. , Parágrafo Único - Tais estabelecimentos compõe-se: copa, cozinha, sala de consumação e instalações sanitárias para ambos os sexos. A existência de tais compartimentos, ficará correlacionada com o tipo de estabelecimento e a juízo da Art. 88 - As copas e cozinhas dos cafés, restaurantes, bares e botequins e estabelecimentos congêneres, terão o piso revestido de material liso resistente, impermeável e as paredes até a altura mínima de 2111, de material cerâmico vitrilicado, camaltado ou equivalente ajuíza da autmidade sanitáxia. Art. 89 - As cozinhas serão dotadas ou constituídas de mesas de preparo e manipulação, independentes para carnes, massas e vegetais; setores de cocção; pias de lavagem com água corrente, Bia e quente, frigoríficos ou geladeiras, despensas, distribuição e ornamentação de pratos, depósito de lixo e resíduos. Art. 90 - O depósito de lixo deverá ser isolado da cozinha propriamente dita, comimicaudo-se com ela por janelas basculante e com exteriºr por portas amplas. O lixo deverá ser colocado em depósitos metálicos providos de tampa, e provimento acondicionado em sacos plásticos. ' Art. 91 — Os estabelecimentos & serem construídos ou reformados no perímetro mbano, não poderão utilizar como combustível, lenha, carvão ou outro qualquer que a juízo da autoridade sanitária, provoque poluição. Excenmm-se os combustíveis destinados a cocção de pratos especiais e a juízo da autoridade sanitária Art. 92-Aspiasdascopasecozinhasdeverâopossuirtampode mátmme ou aço iuoxaseremprovidas dcáguacorrenteeesgotamento.' Art. 93 - É terminantemente proibida a lavagem de louça e utensílios comáguaparada. - Art. 94 - Os salões de consumação dos cafés, restaurantes, botequins, bares e estabelecimentos congêneres terão o piso revestido de material resistentelisoeimpermeáveleasparedes, atéaalhnaminiruadeharevestidas de material cerâmico VilI'ÍHcado, esmaltada ou equivalente ajuízo da autoúdade sanitária. QW' W -— agº/W .MEetado do Espírito Santo Parágrafo Único - Será levado em conta a categoria do estabelecimento, para que, a juízo de autoridade sanitária, possam haver exceções relativas quantoaoreveslimentodopisoepnredes. . Art. 95—Asdespensasesdegastctãoaspmedesatésalm minimadechopiso revestidodemamisl reustenteJisoeimpermeâvcl. Art. 96- Serâotolemdasassbertm'ssparaoexteriordascozinhss, copas, despeusss e adegas. Art. 97 - Nos cafés, boms, botequins e similares é proibido: I - gumúa de louça sem adequada proteção contra impmezss e sevandijas; Il — utilização de louças que apresentam trincas ou rachaduras, sendo recomendável a utilização de louças descartáveis; , IH-uiilizaçâodelcuçasdevidronãoesterilizadas; IV—ulilizcçãodeaaçucareirosquepennitamaentmdade sevsndijas, recomendando-se o uso de sçucsreiros higiênicos; V - exposição elou venda de alimentos prontos que não estejam adequadamente protegidos contra poeira e animais daninhos; - VI - exposição efou venda de alimentos prontos que não estejam adequadamente resíi'iados ou aquecidos, conforme o seu tipo de consumo e a critério da morosidade sanitária; VH - o manuseio direto dos alimentos pelos empregados, salvo quando imprescindível, sendo obiigatón'o o uso de pegadores ou pinças apropriadas para ' ceda Enelidade; VIII — o preparo prévio de sanduíches, os quais deverão ser confeccionados a vista do consumidor; Dí-aconfecçãomanualdeprodutosiinaissslvoquando imprescindível devendo ser utilizados cquipmnentos elétricos. . Art. 98 - É proibida a exposição em vitrines, de carnes e pescados, senão quando feito em balcões úigotiiicos, sintomáticos, com portas enúdmçadas. Art. 99 - Todos aqueles que trabalhem nestes estabelecimentos - deverão apresentar-se em rigoroso estado de asseio, usando vestes limpas e apresentandose com linhas e cabelos operados. : Estado do Espírito Santo Art. 100 - É terminantemente proibido nos manipuladores e servidores de alimentos. manusesrem diretamente com moeda destinada ao pagamento de despesas, sendo obrigatorio que um empregado exerça exclusivamente às funções de caixa. CAPÍTULO VII MERCADOS E sermnmos Art. lol-Osmercadosesupmneresdosdeverãosatisfazeràs seguintesexigências: I—portnsejanelusemnúmero suiciente,gmdeadas, deformaa permitir &anea ventilaçâoe impediramhadsderoedores e sevendijas; H-pedireitomtnimode4meontadosdopontomaisbaixoda cobertura; III — piso impermeável e com declividade para facilitar o escoamento das águas; IV-abasteoimentodeáguaeredeintemapamescoementodeáguss residuais ede lavagem. . Art. 102 - É proibida a venda de animais vivos em supermercados, sendo tolerada nos mercados, desde que satisfaça & exigência dos Art. 108 e 109. - Art. 103 - É proibida a venda nos supermercados de vegetais partidos e que sejam consumidos sem cocção. Gummo vm mau.—ams E ESTABELECIMENTOS CONGÉNERES Art. 104 - As pastelaúss e estabelecimentos congêneres deverão - ter: 1— local de manipulação ao Indo do local de vendas, nos pequenos estabelecimentos; ' 11. - depósito de matéria prima, vestiário e instalações sarútái-ias; IH-equipamentopararetençãodegoúumafimdeevitar incômodos sos vizinhos; # Estado do Espírito Santo W—bmcadasdemmipulaçãocomtampodemáimoreonaçoinox. . Art. IOS—Aspaatelariasquemmipulanouuosalimentossatisfaxão ascondiçõesgeraiseatabelecidaspambareserestamanm CAPÍTULO :X QUITANDAS E CASAS DE DEPÓSITOS DE FRUTAS Art.. IDE-Asquitandas, oasasedepósitosdeâutasterâo sobreas portasejanelasemeommicaçâocomoexterior, bandeiras abertascomgradesde ferroou vaneziauas, teladas, para melhor arejamenlo. Art. 107 - As iiªutas :: legumes não obrigados a cocção on consumidos com casca, notadamente quando vendidos,. só poderão ser expostos a venda convenientemente pmtegidos contra poeira e sevandijas. CAPÍTUID x CASA DE VENDAS DE ANIMAIS VIVOS Art. IOB—Ascasasdevendadeanimaisvivos sópodetãoexercer este tipo de comércio, sendo proibida qualquer associação, bem como a matança e prepam de animais. Art. 109 - Estes estabelecimentos deverão possuir gaiolas metálicas, individuais ou coleiivas, espaçosas, com tamanho proporcional aos animais que contiver,defnndo mówlquepossaaarmúiadofacâmmtepmlavagmeadequado sistema de esgotamento das águas residuais. CAPÍTULO Xl FÁBRICAS DE DOCES E ESTABELECIMENTOS CONGÉNERE; %“ Estado do Espírito Santo Art. Ilo-Asfábricasdedoceseos estabelecimentos congêneres devmaowrdependêncimdesúnadasadepósimdematéúaprMMdemmimdação, sdadeexpediçãoousaiadewndalocalpmwldenasedepúsimdecommmnveia quandohouver. ' Art. 111 - Para efeito deste capitulo, daiªne-se: ' l - FÁBRICA ARTESANAL DE DOCES E SALGADOS - aquela destinada a confecção de alimentos doces e salgados, comerciados em porções individualizadas, em caráter artesanal, doméstico e por fabricantes amônomos; II — FÁBRICA ARTESANAL DE ALIMENTOS — aquela destinada a confecção de alimentos doces e salgados, comerciados em porções coletivas, em caráter artesaim, doméstico e por fabricantes autônomos. Art. 112 - As fábricas arbesanais íicam dispensadas da exigência do Art. 110, podendo instalar-se em residências, no entorno iicam obrigadas: [ - possuir registro e alvará de funcionamento fornecido pela aum-idade sanitária competente; ' ]I - mrbmeter—se a inspeção sanitária realizada pela autoridade sanitária quando julgado conveniente e durante o horário de iimcionamento mencionado no alvará; Il] - posáuir cozinha com paredes revestidas até o teto com material cerâmico viu-ificado ou esmaltado e piso revestido de material cerâmico vidrado; ' IV - possuir equipamento de cozinha em perfeitas condições de funcionamento e preferentemente construído em aço mox; V - manter em serviço exclusivamente individuos portadores de Carteira de Saúde com validade, inclusive o proprietário; . Vl — a manter as instalações e manipuladores em condições de perfeita higiene e limpeza. Art. 113 - As fábricas artesanais de doces e salgados só poderão proceder a distribuição de seus produtos em recipientes fechados para o todo e ao proceder abastecimento deverá fazê-lo com uso de pinças, pagadores e recipientes adequados. Art. 114 - As fabricas artesanais de alimentos só poderão proceder a distribuição de seus produtos em recipientes fechados capacitados a conter toda a porção comerciada, de preferência térmicos, procedendo-se o abastecimento exclusivamente no interior da tabn'ca. ' Estado do Espírito Santo CAPÍTULOXII TORREFAÇÓES DE CAFÉ Art. 115 — As torrefações de café serão instaladas em locais próprios exclusivos, nos quais não permitirá o comércio ou indústria de quaisquer produtos, que por muaturezapossamprejudicaro café ou seprestaremà sua falsificação. Art. 116 - As tonefações de café deverão ter dependências destinadas o depósito de matéria prima, moagem e condicionamento, expedição ou venda. Art. 117 - As puedes da seção de torrefação, das seções de moagem o condicionamento, de expedição ou venda, deverão ser revestidas até 2111, de material Gerânioo vitriiicado, esmaltado ou equivalente, ajuizo da autoridade sanitária. Art. 118 - Nas torrefações é obrigatória a instalação de aparelhos para evitar a poluição do ar e a propagação de odores característicos. CAPÍTULO xm HOTÉIS, casas DE PENSÃO, agorErs E ESTABELECIMENTOS CONGENERES Art. 119 — Os hotéis, casas de pensão, motéis e estabelecimentos congêneres deverão ser instaJados em ediãcações adeqtmdamente ventiladas e iluminadas. Parágrafo Único - Não serão admitidos sem abertura para o exterior. Art. 120 - Nos estabelecimentos mencionados é vedada a utilização de divisórias de madeira, exceto quando utilizada como revestimento de paredes de alvenaria Art. 121 — Haverá instalações sanitárias para ambos os sexos, na proporção de um vaso assim, um chuveiro dou banheira, um lavatório e um mictório ou hide para cada. 10 hóspedes, excitados do cômputo geral os apartamentos que dispuserem de instalações próprias e os destinados aos empregados. Eetado do epírito nto & 1ª - Os dormitórios que não posam-em instalações sanitárias púvativasdeverãoserdotedosemlavatódommnágoaoouente. gr-Asinstaleçõessmitáriasmenciomdasnom l21deverâoser distribuidas uniformemente cada piso. Art. 122-Asroupasdecamaetoalhas setiodeusoiudividuaLe substituidnsporlimpas eesterilizadaspamoadnnovo hóspede, notadamentenos motéis. Art. 123 - As piscinas privativas de. apartamentos nestes estabelecimentos, e mtadamente no motéis, deverão ser esvaziada totalmente, quando de saída de cada hóspede, devendo ser enchido na presença do hóspede seguinte, se solicitado. Emcasoeontráriopexmaneoerávuia. Art. 124 — As instulações sanitárias privativas ou não, deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene e funcionam-to, sendo obrigatório o uso de desinfetantes e desodorantes. Art. 125 — Aplicar-se-ão aos hotéis, casas de pensão, motéis e estabelecimentos congêneres,. as disposições relativas aos resmmtes, bmes, piscinas, salões de beleza efou outros estabelecimentos que os possam compor no que lhes forem aplicável. CAPÍTULO XIV AÇOUGUES E EN'I'REPOSTOS DE CARNE Art. 126 - Para efeito deste Código, considera-se: [ - AÇOUGUE - estabelecimento comercial destinado a venda exclusiva de carne de aves dou mamíferos, fresca ou resíi'iada, admitindo-se ainda a venda de órgãos, vísceras embutidas e outos segmentos animais: 11 - ENTREPOSTOS DE CARNE - estabelecinmuto destinado a guarda, depósito, conservação e distribuição de produtos vendidos açougues. ArL127-Osaçouguesterâonomitámo umaportaabrindopamo lomdouoo público, sem oomtmicaçâo com outros cômodos da edilionçâo. Parágrafo Único — Excehmm—se no item anterior nos ,açougues localizados no interior de supennercados, com critério à ser determinado pela 'autoridade mm º? % , -— ÁQWM Estado do Espírito Santo Art. Ils-Épelmitidonosaeouguesavendadeprodutos alimentícios derivadosdecamedeaves eioumnmlferos. Parigmfo Único — os produtos alimentícios referidos no item anterior poderão ser movimente preparados, desde que sejam adequadamente semeadas, preferentemente cru embalagens unitárias, devidamente conservadas sob refrigeração. Art. 129 - Nenhum açougue poderá úmcionar no mesmo ediiicuçâo de fábricas de produtos de came, matadouros ou estabelecimentos congêneres. Art. 130 - Nos açougues deverá ainda ser observados: l-asportasdeacessoserãognamecidascomgradesdefeno, sendo inferior almofada com chapas metálicas; II-todaferragemdependmareamedeveráserfeitade aço inox ou ferro niquelado ou aramado; III - as mesas e balcões serão revestidas de mármore, azulejo vidrado ou aço inox, sem qualquer guarnição que possa prejudicar sua limpeza; IV — os balcões terão alttuaminima de l,30m e afastado do piso a critério da autoridade sanitária; V—évedadoousodecepodemadeiraparaocortedeprodutos; Vl - é obrigatória a utilização para embrulho dos produtos vendidos de papel semi—craft; recomendando'se prévio embrulho em plástico bobinado; ' VH—osaçouguesdeverãomanter perfeitas condiçõesdehigienee limpeza, sendo obrigatória lavagem completa diária, a jorro, das instalações. utensílios e instrumentos; - VIH — é proibida a exposição de came efou outros produtos, exceto quando devidamente protegidos contra poeira e sevandijas, só sendo permitido em mostruários fechados; IX - os açougues instalados no perímetro urbano, deverão obrigatoriamente utilizar equipamentos elétricos; X-éobrigatóúaaulilimçâode depósitosmetâlicoscomtompapara coleta de sebo e detritos; ' XI - é proibida a utilização de qualquer meio Hsico ou quimico que procure alteraroreal estadoemque seencontraoproàrto. Art. ISI-Usenh'epostosdecameterãoâmamíuimade40mªe . deverão possuir adequadas câmaras &igoríticas. Parágrafo Único - São extensivas aos entrepostos de como todas as disposições referentes aos açougues, no que lhes forem aplicáveis. : Estado do Espírito Santo Art. 132 - Aos entrepostos de carne são aplicáveis no que lhes concerne, as disposições do Regulamento da Inspeção Industn'al e Sanitária de Produtos de Origem Animal em Vigor, do Ministerio da Agricultura — DIPOA CAPÍTULO xv PEIXARIAS E ENTREPOSTOS DE PESCADO Art. 133 «- Para efeito deste código, define-se: I - PEIXARIA — estabelecimento comercial destinado a venda exclusiva de como oriunda de animais aquáticos e seus derivados, sob forma fresca efou resfriado; II - ENTREPOSTO DE PEIXE - estabelecimento destinado a guarda, depósito, conservação e disuibuição dos produtos vendidos nas peixaúas. admitindo-se ainda a seleção, beneficiamento, empaoolatnentos frigm'ilicação de pescedo. Art. 134—Aspeixarinsterãono minimoumaportaabrindo diretamente para o logandouro público, se. comunicação com outros cômodos da edificação. Parágrafo Único - Exoctua—se no item anterior as peixarias localizadas no interior de sopa-mercados, com critério e ser detenninado pela autoridade sanitária. Art. 135 - As peixan'ns deverão ler: [ - paredes revestidas até o teto de material cerâmico víttítieado, esmaltado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária; Il-tunquerevestidodematerialcerâmioo esmaltada, dotado de água corrente; lll - Bigoáíicos ou reiiigeradores. . Art. 136 — Não é permitido nas peixarias o preparo de produtos de pescado, sendo no entanto permitido a manipulação para Houten e empostamento. 5 lª — Nos peixes de pequeno e médio porte, será obrigatório a - descamação e eúsceramento, quando solicitado pelo comprador. & 2ª - Exeetna—se no item anterior o comércio realimdo poppeixurias ambulantes, nas quais é temlinantemente proibida qualquer desoanação e evisoeraçâo de “V“ Estado do Espírito Santo peixes. Neste, será permitida a venda de peixes manipulados, desde que assim tenho o produto saldo do depósito. Art. 137 - Nenhuma peixaris poderá funcionar na mesma edificação de fábricas de conservas de pescado,. sendo no entanto permitido o fimcionamento, desde que em compartimentos especiiicos, nos entrepostos de pescado. Art. 138 - Nas peixarias deverá ainda ser observado: ! - as mesas e balcões serão revestidas de mármore, azulejo vidrado ou aço inox, sem qualquer guarnição que possa prejudicar a limpezas. ][ - os balcões terão altum minima de 1,30!!! e afastado do piso & critério da autoridade sanitária; ll]-évedadoousodecepodemadeiraparaocortedeprodutos; IV—éobrigatúrioaulilizaçâo,paraembrulhodepescadovendido de papel semi-craít bobinado ou em sacos; V - dwerâo manter perfeitas condições de higiene e limpeza, sendo obrigatória lavagem completa e diária a jorro, das instalações, untensílios e instrumentos; VI — é proibida a exposição de pescado, exceto quando devidamente protegido contra poeira e sevandijas; . VII - é proibida a utilização de qualquer meio que procure alterar o real estado em que se encontre“ o pescado. Art. 139 - Não é permitido nas peixarias o preparo de conservas de peixe. CAPÍTULO XVI nsrsnemcmsnros mnusrnms E comcms os LEITE E LATICÍNIOS Art. 140 — A pres-le NT não interfere com os estabelecimentos que estiverem sujeitos a inspeção do DIPOA (divisão de Inspeção de Produtos de Origem Annual) do Ministério da Agricultura, referindo-se notadamente aos estabelecimentos que fazem comércio Municipal e Intelmmnicipal e as casas de comércio atacadista e ., vm'ejista. “Art. 141 — Para efeito de aplicação desta NT considera-se integrado a ela, o Regulamento da Inspeção Insduslrial e Sanitária em vigor, e no queicimceme a este capimlo, tendo em vista o que dispõe o vigor, e no que concerne a este capítulo, *Q. “Lirª-' 9% MÁQWM Estado do Espírito Santo tendoemvistaoquedispõeoArt. 14daleinº2.283 de ladedezembrode 1950, do GovernoFedcral. Art. 142 - Os estabelecimentos de que trata o presente capitulo, ficam sujeitas ao Habite-se Sanitário, devendo para tanto apresentar para aprovação da autoridadesanitáriasenspmjetosdeobms,deconformidadecomosárts. 10 e46do Regnlmnento de inspeção Industrial a Sanitária de Produtos de Origem Animal, em vigor, adequando-se presente NT e a NTS.001.0. Art. 143 - Os estabelecimentos destinados ao Comércio varejista de leite e laticínios devetâo possuir: I - geladeira com capacidade de muazenamentos total do [reduto estocada dotadas de adequada compartimentação para depósito das embalagens a setem comerciadas, devendo no finado daqueles ham estrados de madeira ou plástico removível e orificio extremada, do modo que não fique acumulado o leite de embalagens rompidas fortuitamente; Il — é terminantemente proibido o reaproveitamento de leite oriundo de embalagens rompidas infinitamente; Art. lM-Éadmitidopm'attnlamentoderesidnosdc indústriasde leite e laticínios, nunes sistemas que não os vales de oxidação, mediante prévio julgamentodamtoúdadesanitária. CAPÍTULO XVII COMÉRCIO mmm DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS Art. 145 - Para efeito dessa NT, define-sc: 1- COMÉRCIO AMBULANTE . é aquele que não se realiza em ºdiãºwõee n - COMÉRCIO MULANTE ESTACIONÁRIO - e aquele que se procede em lugar fixo, exclusivamente em viattnas automotoras ou rebocáveís; m - COMÉRCIO AMBULANTE ITINERANTE — e aquele que se procede sem estacionamento da mercadmia, salvo exclusivmnente no ato da venda, utilizando-se veiculos- elou recipientes adequados e devidamente aprovados pela autoridade genitália; Estado do Espírito Santo IV - COMÉRCIO AMBULANTE DE FEIRAS -— é aquele que se procedeemformsiguelaodsslivres. isto àmbmcasestacionadasedesrnontáveis. ' 5!” - As feiras livres só poderão realizar—se em locais devidamente autorizados pelo Municipio, sendo responsabilidade desse a limpeza e conservação do logradouro. 52“ - Inclui-se nesse item as feiras transitórias de caráter filantrópico e realizadas sob auspícios do Governo Estadual, dos Municipios ou instituições outras de utilidade pública. Art. 146 — A venda ambulante de produtos alimentícios será permitida, exceto daqueles que a juízo da autoridade sanitária não puderem ser objetivo deste comércio, em razão de perigos ou inconvenientes de caráter sanitário. Art. 147 - No comércio ambulante itinerante: I « é proibido o comércio de sorvetes do tipo picolé, não embalados individualmente em papel apropriado e aprovado pela autoridade sariitária; 11 - as bebidas a granel só poderão ser comercializados em recipientes lncredos pelo proprietário, devendo o lacre manter-se em perfeitas condições; lH-asbebidnsagmnelsópoderâoservendidasemcopos descartáveis, devendo haver no recipiente um adequado e protegido depósito de copos novos; . IV - as bebidas comercializadas em embalagens unitárias, poderão sê-lo sobformsdelatas,gamfnsdevidwe'ouplásdco.asqusisdevaâoprocederde industria timidamente habitada; . . V—osdocesesalgadospreviamentepreparadospamserem comerciados por qualquer tipo de ambulante, só poderão provir de estabelecimento industrial ou autônomo devidamente habilitado pela ardor-idade sanitária,- VI-todasasetapasdedisuibniçâodedocesesalgedospresiamente preparados, deverão observarrigorosocuidsdodehigieueemanuseio, sendoobrigatórioa lnilização de recipientes fechMos, pinças e pegadores; ' VII—évedadaautilizaçãodemolhos,condimentosesnnilaresque nãoestejamemrecipientesvedados, os quaisimpeçamaimersãode alimento; VH] » para proteção e conservação dos alimentos, os recipientes deverão sofrer, pelomenos diariamente, adequado e rigorosa ' ' EX - os recipientes confeccionados exehrsivamente com isopor ou similar, quando apresentarem sinais, mesmo precoces e notadamente na tece interna, de demúmaçâodoudeposiçãodedeuhosdmiosersubsúnddoaindepmdentedoptm de validade de licenciamento; :” 2 ii ªgem MÁQWW Estado do Espírito Santo —só será permitida a simulação de recipientes que contiverem o selo delioenciatneittodenu'odoprazodevalidade, intacto e expostonolocal maisvisível daquele; XI — a constelação por parte da autoridade sumária de contnvenção a qualquer um dos itens mencionados implicará na smnária apreensão e inutilização do recipiente e de conteúdo, independentemente de outras sanções compativeis na legislação sanitária. Parágrafo Único — No comércio ambulante de feiras; [ - nas feiras livres deverá ser obedecido rigoroso e nitidamente separado zoneamento, de tal modo que os alimentos sejam comereiados em área exclusiva e independente; II-épermitídoocomémiodecamesdemimaisdesdequeem adequada proteção contra poeira e sevandijas e outras detenninaçâo pertinentes; Ill - é permitido o comércio de aves e pequenos animais vivos, sendo entretanto expressamente proibido o abate dos mesmos; W - o comércio mencionado no item anterior deve localizar-se em áreas nitidamente separada dos demais alimentos, devendo os anirnais serem colocados em gaiolas removiveis, individualmente ou coletivas, espaçosas com tamnho proporcional ao animal que contiver; V- é proibido o comércio de massas e den'vados de trigo crus ou cozidos, desde que não protegidos por embalagens individuais e herméticas. Art. 148- Quanto aos vendedores ambulantes, cabe observar: I não poderão exercer este comércio sem que se tenham registrado no serviço de Vigilância Sanitária Municipal, onde obterão alvará. . ]] deverão apresentar- se com rigoroso asseio individual e usar vestuário adequado durante o trabalho. conservando-o sempre limpo. CAPÍTULO xvnl FARMÁCIAS, DROGRARIAS, DEPÓSITOS DE DROGAS E. MEDICAMENTOS, ERVANARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÉNERES Art. 149 - As farmácias deverão possuir os seguintes compartimentos: ! - SALA DE DISPENSAÇÃO- com área de lamª dotada de paredes de cor clara, revestidas de material liso e resistente e impermeável; ; Estado do Espírito Santo ' ll - SALA PERFUMARIA - opcional, com área mínima de Smª, dotadadeparedesdecorclararevestidasdemateriallisoeresistenteepisodematerial liso, resistente e impermeável; ' lll - SALA DE APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS — com área minimade 4rnª, dotadasdeparedesdematerialcerâmieo vitriíieadoaté2m de alturano minimo, piso revestido de material liso, resistente e impermeável, com bancada de trabalho revestida de material oerâmico vidrado, mármore ou aço inox e pia de aço dotada de água corrente e esgotamento. Nesta sala localizar-S&a () seguinte equipamento minimo: estufa de esterilização, mesa tipo exame clínico, escada de dogmas, braçadeira para injeção e cadeira, devendo os móveis serem de ferro esmaltado. O compartimento terá adequadas instalações elétricas a estufa e o ilmninamento não será inferior a 500 lux; IV — DE SITO DE DROGAS E MEDICAMENTOS - com área mínima de emº , dotado de paredes e piso revestido de material liso, resistente e ímpemieável; V - SALA DO RESPONSÁVEL - com área minima de Ginª, com paredes piso revestidos de material liso, resistente e impermeável, na qual se localizarão o sistema de controle dos medicamentos e drogas que entraram e sairam e o cofre de guarda dos medicamentos. Parágrafo Único - Os posto de Medicamentos deverão possuir o mesmos compartimentos, exceto sala do responsável. ' Art. 150 - As ervanarias devem possuir SALA DE ACONDICIONAMENTO, com área mínima de &mª, dotada de paredes revestidas de material liso, resistente e imparticavel e destinada a fmoionar ou embalar ervas para despensaçâo. Art. 151 - A critério da autoridade sanitária seni tolerado o comércio de jornais, revistas, livros, artigos fotográiieos e artigo de papelaria nas farmácias, drogarias, emanadas e postos de medicamentos, necessitando no entanto o estabelecimento possuir sala de pertinnaria mais ampla e proporciona] ao tipo de artigos que irá comerciar. ' Art. 152 — É (eminentemente proibida a esterilimçâo por ebulição do material para inoculação de medicamentos, nas farmácias, drogarias e postos de medicamentos, sendo obrigatória a esterilização poresmís, - Art. 153 - A sala de aplicação deverá ser obrigatorimnente operada por profissionais de enfermagem devidamente registradas no Conselho Regional de Enfermagem “do ES, 56 a este sendo permitida a aplicação terapêutica, deífidamente prescrita em receita médica. 3 : Estado do Espírito Santo Art. 154 - Os estabelecimentos mencionados no presente capímlo pam imtalafem—se e.?ou continuarem em funcionamento, nlém da prévia aprovação da autoridade sanitária, de seus projetos de construção ampliação e reforma só poderão naum-se em [únicamente com a assistência e responsabilidade de um técnico legalmente habililndo. miTvLom CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS E MÉDICOS àrt. 155 - Os consultórios deverão possuir no mínimo: I- sala de espera; 11 - sala de atenção lll — sanitário. CAPÍTULOXX BARBEARIAS, MANICURES E AFINS Art. lSG-Devezâo flmcionaremlocais limposebemventilados. Art. lST—Omateúnlmpregadoemcadausuááoque potencialmente possa entrar em minto com sangue (marinus, navalhas. alicates de unha, etc.) deverá- ser desculável ou esteriliudo em estufa. CAPi'mLo XXI DA INFRAÇÓES E PENALIDADES SEÇÃO 1 DISPOSIÇÓES GERAIS “Art. 158 - Constitui inãação toda ação ou omissão cqptrária às disposições deste Código ou de unhas leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no usodoseupoderdepolícia. & ! %% MÁQW/Ãm Ealado do ESpíl-ilo Santo Art. 159 —— Será considerado infrator todo aquele que cometer, mmdm,constangerouamãiualguémapraúcrinâaçãoeaindaosencmgadosda exeeuçãodasleisquetendownhwimenmdamção,deixmdeauw$oin£ralm. SEÇÃO 1: nas PENALIDADES Art. lóD-Semprejuizedassançõesdenaturezaciviloupenal cabível, as infrações serão punidas, mel-nativa ou cumulativamente, com as penalidades de: l - advertência ou notificação preliminar; H-mMm; 111 - apreensão de produtos; IV - inutilização de produtos; V - proibição ou interdição de atividades, observando a legislação federal a respeito; VI - cancelamento de alvará de licença do estabelecimento. Art. 161- Apmalémdeimporaobrigaçãodefmroudesfazer, será pecuniária e conslimirá em multa, observados os limites estabelecidos neste código. Art. 162- Aemuhasterãoovalorde 1,501; lºvezzesaUnidades Fiscal (UF) vigente no Município. Art. 163— Amullaserájudicielmenteexecutedaseimpostade formaregularepelosmeioshábeis,seoiníi'atorserecusarasatiafazê-lanoprazolegal. Parágrafo Único- A mnha não paga no prazo regulamemar será inscrita em dívida ativa Art. 164 - As multas serão impostas em grau minimo, médio ou Parágrafo Único - Na imposição da tundra, e para graduâ—la, ter—se-á I- -amaioroumenorgmvidadedeinfmeão; II- as suas circustâncias menuantes ou WM; III- os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código. . . 77 máximo. emvisin: ªwe WeQWÁW Estado do Espírito Santo Art. 165'- Nas reincidências asmultas serão eominadas em dobro. Parágrafo Único- Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido. . Art. 166-Aapenalidadesaqueserefereeste€ódigonãoisentamo inãatordaobúgaçãoderepararodanoresuhantedainiiaçâo,naformadoàrt 159do CódigoCivil. Parágrafo Único- Aplicada a muita, não Boa o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que ahouverdetemlinado. Art. 167 - Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar ou quando a apreensão serealizarfora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, seidôneo, observadasasformalidadeslegais. & lª- A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas IB muitas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão. 52“ —Noeasodenãoserreliradodentro de60(sessenta)dias, o material apreendido, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterioreentreguesaldoaopropúetátio, mediantereqaerimentodevidamenteinatmldoe processado. g 3º- No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; expirado esse prom se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo him-nano, poderão ser doadasainstiuúçõesdeassistênciasocialenoeasodedeteriodmeão, deveràoser inuiilimdas. Art. 168 - Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código: ] - os incapazes na forma da Lei; H - os que se forem coagidos & cometer a infração. “Art. 169— Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agenleaaque se refereoartigo anterior, apeaarecairâ: I— —sobreospaisemtores sob cujaguardaestiveromenor; %) gegen-, MÁQWM Estado do Espírito Santo 11 — sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco; 111 - sobre aquele que der causa & contravenção forçada. SEÇÃO III DA NOTIFICAÇÃO PRELIMJNAR Art. 170 - Verilicandc—se iníi'uçâo a Lei ou regulamento municipal, e sempre que se constªte não implica: em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o iniintor, nolilicação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize & situação. & lº- Oprazopmaregulaúzaçãodasiumçãonão deveexcedero máximo de 30 (trinta) dias e seni arbitrado pelo agente fiscal, no em da non'íicaçâo. & 2ª — Decorrido o [nano esmbeIecido, sem que o notificado tenha regularizado & situação aponmda, Im—se—â o respeciivo auto de mia-açâo. Art. 171 - A notiiicação será feita em formulário descartável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará cópia e carbono com o ªcienle” do notificado; - Pnrágrafo Único - No caso de iníi'ator analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei ou, ainda, se recusar a apor o “ciente”, o agerue fiscal indicará o fato no documento de Escaiimção, iicnndo assim justificada a falta de assinatura do infmtor. SEÇÃO Iv nos AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 172 - Auto de inn-ação é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições deste Código e de outras leis. decretos e regulnmentos do município.. ' Art. 173 - Dará motivo & lavratura do auto da infração qualquer violação das normas“ deste código que for levada ao conhecimento do Prefeito; ou outra auknidade municipal, por qualquer servidor municipal ou qualquer quer presenciar, devendo a comunicação se acompanhuda de prova ou devidamente testcnnmhada. 935.2 .. Estado do Espírito Santo Art. 174-Éa11toridade para continuares autosdeiniíaçãoe ªrbitrar nmltns, o Prefeito e limeionáiio a quem o Prefeito delegar essa atribuição. Art. ITS-Nosemsemqaeseeonstatepetigohninentepma comunidade, será lavrado auto de infração, independentemente de notificação preliminar. Art. 176 - Os autos de inzli'açâo obedecerão & modelos especiais elaborados de acordo com a Lei e aprovados pelo Prefeito. Parágrafo Único - Observar-Mo, na lambda do auto de infração, osmeomospmeedimentos doArt. l?9,p1u-istaopamanotiíicaçâo. SEÇÃO v DA REPRESENTAÇÃO Art. ITT - Quando incompetente para notiiiear preliminarmente ou para amar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar com ação ouomissâoeonniúaadisposiçâodesteCódigooudeounasLeisemgulmsde posturas. E]º-Arepresentaçãofar—se-ápormxito;deveráserassimdae mencionaraemletralegtvel,onome,aproiissâoeoendemçodoseuautor,eserà eemnpanhndndeptovaeouindicaráoselementosdestaemeneionaráosmeiosouas eircwrstâueiesemrazãodasqueissetmnouconheeidaainâaçâo. & 2" - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diiigêneias para veriíiear respectiva veracidade, e, conforme eouber, nottlicafá preliminarmente o mil-ator, autuá—lo-á ou arquivnrá a representação. ' SEÇÃO VI no PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 178 — O inn-ator terá o prazo de 7 (sete) dias para “apresentar defesa, devendo fazê-1a em requerimento dirigido ao Prefeito. . ' Í %%", MÁQWW Estado do Espírito Santo Purigrafo Única - Não caberá defesa contra nou'íicaçâo preliminar. Art. 179- Julgadaimprocedenteonãosendoadefesaapresmtadano pramprevisto. setâimpostaamuhaaoiníiamr, oqunl será intimadoarecolhê-la dento do prazo de 5 (cinco) dias. CAPíTumxxn DISPOSIÇÃO FINAL Art. I&D-Estaleienuaemvigormdaudempublicação. Art. l81 - Revogam-se as disposições em contain. Registre-se. Publique-,se. Cmnpm—se. Dmningos Manim, 15 de dezembro de 1995. AL REYER