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norma nº 1375/1995

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1375 / 1995
Date 1995-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS.(OBS -ALTERADA PELA LEI Nº 1.430/98).
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LEI ALº.35
DISPÓE quRE 0 CÓDIGO DE VIGILANCIA SANITÁRIA no MUNICIPIO DE DOMINGOS mms
() Prefeito Municipal de Domingos Martins, do Estado do Espírito
Santo, no uso de mas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
mimº!
DOS ALIMENTOS
CAPÍTULO!
DISPOS!ÇÓES PRELIMINARES
Art. l'- Esta Lei dispõe sobre a conceituação e as atividades de
- competência da Secretariª Municipal de Saúde, com relação a ALIMENTOS submetidos
ao consumo humano, estendendo-se normatização de regras referentes & higiene pública e
à proteção ambiental.
CAPÍTULO 11
DA POLÍTICA DE WGÍLÃNClA SANITÁRIA
Art. 2' - A presente sistemática visa a regulmnentar, em todo o
Município, as normas e procedimentos que norteado as ações da VIGILÃNCIA
SANITÁRIA voltada para a proteção da wide, tamo individual como coletiva, com a
imposição de medidªs quie serão adotadas para alcance de tais objetivos, paralelamente às
diretrizes constantes da Lei Federal nº 7. 889, de 23 de novembro de 1989, com a qual se ' . ' “—-——-..
Estado do Espírito Santo
CAPÍTULO 111
verrumões
Art. 3“ - Para os efeitos desta sistemática fica definido:
[ - ALIMENTO - toda substância ou mistm de substancias
destinadas a fornecer ao organismo humano elementos normais a sua manutenção e
desenvolvimento no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada;
1] » ALIMENTO ADULTERADO - é aquele privado parcial ou
totalmente dos princípios característicos do produto. modiiieado por substituição ou
adição de outms substancias que lhe alterem & qualidade, o valor nutritivo, ou a coloração
e que possam dissimular alterações, defeiws de elaboração ou a presença de matéria￾prima de deiieiente qualidade;
III - ALIMENTO ALTERADO - é aquele que pela ação de causas
naturais, tais como umidade, temperatura, ar, luz, enzimas, microrganismos e parasitas
haja sofrido avarias, deterioração ou prejuízo em sua composição intrínseca. pureza ou
caracteristicas organolépticas;
IV - ALIMENTO CONTAMINADO - é aquele manufaturado,
manipulado ou acondicionado em condições higiênicas impróprias ou contendo impurezas
minerais m orgânicas, inconvenientes ou repulsivas, bem como aquele procedente de
animais-enfermos, em que se excetuam os casos permitidos pela inspeção veterinária
alicia];
V — ALIMENTO FAISIFICADO - é aquele que tenha a aparência :
meteres gerais de um produto legitimo, protegido ou não por marca registrada e assim
- se denomine sem que procede de seus verdadeiros fabricªntes;
VI - MATÉRIA PRIMA ALMENTAR - Toda substancia em estado
bruto que, para ser milimda como alimento, necessite soª-er modiiicações de ordem
lisina, química ou biológico;
VII - ALIMENTO "IN NATURA" - todo alimento de origem vegetal
ou enimal para cujo consumo imediato se exija apenas a remoção da pai-Ie não comestível
e os tratamentos para a sua perfeita higienização e conservação;
VIII - ALIMENTO ENRIQUEch - todo alimento que tenha sido
adicionado de substancia nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo;
1x - ALIMENTO DIETÉTICO - Todo alimento elaborado para
regimes alimentares especiais, destinado a ser consumido por pessoas sãs ou para regime
dietéticos especiais, desde que obedecida a regulamentação específica do órgão competente. -
X — ALINIENTO FANTASIA OU ARTIFICIAL - tºdo" alimento
preparado com o objetivo de imitar alimento espiral e em cuja composição entre,
prepondermtemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado; fl
,??sz - - “íªm/W .ÃW
Estado do Espírito Santo
XI _ ALIMENTO SUCEDÃNEO — todo alimento elaborado para
substimir alimento Itabira], assegurado o valor nutritivo deste;
XII — ALIMENTO IRRADIADO - todo alimento que tenha sido
submetido int—cionalmente ação de radiações ionizantes, com a Enelidade de preserva —
lo ou para outros fins lícitos, obedecidos as normas que vierem a ser elaboradas pelo
órgão competente;
XIII — NGREDIEN'TE - todo componente alimentar (matéria— prima
alhnentar ou alimento "in natura") que entra na elaboração de um produto alimentício;
XIV - PRODUTO ALIMENTÍCIO - todo alimento derivado de
matéria—prima alimentar ou de alimento 'in mona", adicionado ou não, de cotas
substancias penniiidas, obtido por processo tecnológico adequado;
XV - COADJUVANTE — toda substancia que pode ser adicionada
aos ingredientes para obtenção de um produto alimentar, para Boa de higienização,
conservação ou elevação do teor nutritivo;
XVI - ADITIVO INTENCIONAL «- toda substancia ou mishua de
substancias dotadas ou não, de valor nutritivo, ajuntada ao alimento com a dualidade de
impedir alterações, manter, conferir ou intensiíicar seu aroma, cor e sabor, modificar ou
manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação eidgida para uma boa tecnologia
de fabricação do alimento;
XVII — ADITIVO lNCIDENTAR - toda substância residual ou
migrado, presente no alimento, em decorrência dos tratamentos prévios a que tenham sido
submetidosa matéria-prima alimentar e o alimento "in neutra" e do contato do alimento
com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação,
embalagem, estocagem, transporte ou venda;
xvm - PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE . o
estabelecimento pelo órgão competente, dispondo Sobre a denominação, definição e
composição de alimentos, matérias-primas alimentares. alimentos "in natura", produto
alimentício e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento
eronúagermmétodosdeamostragemeanálise;
XIX — RÓTULO — qualquer identificação impressa, litografada ou
estampada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou
decalcaçâo, aplicados sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer
outro tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente;
XX - EMBALAGEM — qualquer forma pela qual o alimento tenha
sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado;
XXI — PROPAGANDA - a diíiisão de indicações e da distribuição de
alimentos, por quaisquer meios ou veículos, relacionados com a venda e o emprego de
matéria—prima alimentar, alimento "in natura", produto alimentar, matérias utilizadas no
seu fabrico ou preservação, obâetivando promover ou incrementar o seu consumo; ' xxu - RGÃO COMPETENTE - o órgão técnico especííico do
Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde, bem como oun'os órgãos
federais, estaduais e municipais, congêneres e devidamente credenciados; !
% , .- 614.907,”pr %% Estado do Espírito Santo
XXIII - LABORATÓRIO OFICIAL - o órgão técnico específico do
Ministério da Saúde, bem como os Órgãos congêneres federais, estaduais e municipais,
devidamente credenciados;
XXIV - AUTORIDADE FISCALIZADORA COMPETENTE - o
flmcionário do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde ou dos demais
órgãos fiscalizadores estaduais e municipais devidamente credenciados;
XXV - AUTORIDADE SANITÁRIA - o &mcionário deúdamente
credenciado pela SESA ou Secretaria Mrmieipal de Saúde para proceder fiscalização
estadual dou municipal;
XXVI - ANÁLISE PRÉVIA - a análise que precede o registro, sem a
qual não & pennitido o consumo;
xxvn - ANÁLISE DE CONTROLE - aquela que é efetuada após o
registro do alimento, quando da sua entrega ao consalmo e que servir para comprovar a sua
conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade, ou com as Normas
Técnicas especiais, ou ainda com o relatório e o modelo de rótulo anexados ao
requerimento que deu origem ao registro; ' ' XXVIII - ANÁLISE FISCAL - a efetuada sobre o alimento
apreendido pela autoridade Escslizadora competente e que servirá para veriíicar a sua
conformidade com os dispositivos desta Norma Témnca ou de outras específicas;
mx - ESTABELECIMENTO - o local onde se fabrique, produza,
manipule, beneíicie, acondicione, conserve, transporte, armazene, deposite para venda,
distribua ou venda alimento, matéria prima alimentar, produtos alimentícios, alimento "in
natura", aditivos intencionais, materiais, artigos de equipamentos destinados a entrar em
contato com os mesmos.
CAPÍTULO IV
REG] STRO E CONTROLE
Art. 4“ — Todo alimento somente será. exposto ao consumo ou
entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde, sendo
que o registro mencionado é válido para todo o território nacional e obedecerá ao que
preceitua o Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969, ou legislação em vigor.
Art. Sº - Estão igualmente obrigados a registro no órgão competente do Ministério da Saúde: ' I - os aditivos intencionais; »”
II - as embalagens, eqtúpamentos e utensílios elaborados eloa
revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e destinadas internamente _
ªªi“
Estado do Espírito Santo
desubstâneiasmsinoeasepolànéúeasedeaúrmdasnenuaremconmmmmos
alimentos, inclusiveosdeusodoméstico;
lll — os coadjuvantes da tecnologia de fabricação assim declarados
porResoluçãodaCondssâoNacionaldeNormasePadrõespmalhnenms.
Art. 6º - Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro no órgão
competente do Ministério da Saúde:
I-asmatélias—primasalimenlareeeosalimentosªinnam”,salvo
aqueles que venham a ser determinados pelo órgão Competente do Ministério da Saúde.
II - os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de
fabúcaçâodealimentosdispensadosporResoiuçãodaComissâoNacional deNormas e
Padrões para alimentos;
III - os produtos alimentícios, quando destinados ao emprego na
preparação de alimentos indusuialimdoa, em estabelecimentos devidamente licenciados,
desde que incluídos em Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para alimentos.
Art. 7' - Os estabelecimentos que fabriquem, produzam, manipulem,
beneíiciem ou acondicionem alimentos no Município, apos a obtenção do registro no
órgão competente do Ministério da Saúde deverão cadastrar-se na SESA e Secretaria
Municipal de Saúde, independentemente de que a comercialização se destina ao território
mtmicipal, estadual ou para exportação, quer para outros estados ou para outros países.
5 lª - Os estabelecimentos supra relacionados, já em funcionamento,
ficarão obrigados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de vigência desta
-n0rmatécnica,aatenderaoquedetelminaa8eçâo anterior(Art. 4ª);
' ª 2ª - Os Alvarás de Licença somente serão concedidos pela
Secretaria Municipal de Saúde (Prefeinu'a), mediante prévia apresentação de cópia do
registro do Ministério da Saúde e do cadastramento na SESA;
Art. Bº - A Secretaria Municipal de Saúde a qualquer tempo poderá
proúdeneiar análise do modulo comercializado e em caso de não atender aos princípios
168818, fani comunicação aos órgãos competentes, estaduais e federais.
& 1ª — A análise de controle obedecerá as normas estabelecidas para análise Escal.
& 2' - Em caso de análise condenatória, quer de controle ou fiscal, se
fará tal comunicado ao Ministério da Saúde par aos devidos fins.
QM WeQWL/ÃW Estado do Espírito Santo
5 3' - No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades
sanàveis, e sendo o alimento considerado próprio para o consumo, deverá o interessado
ser notiíicado da ocorrência, concedendo-se-Ihe o prazo necessário para a devida
coneção, decorrido o qual proceder-soi a nova análise de controle. Persistindo as falhas,
erros ou: irregularidades ficará o infrator sujeito as penalidades legais, cabendo &
SecretaliaMlmicipaIdeSaúdeparticiparàSESAeaoMinistéliodaSaúdeos fatose
eventos oramencionados.
Art. 9“ - Qnaiquer modiíicaçâo que implique em alteração de
identidade, qualidade, tipo ou marca de alimento já registrado, deverá o interessado
comunicar previamente ao órgão competente do Ministério da Saúde, através do DAA da
SESA.
Art. 10 - O registro de aditivos internacionais, de embalagens,
equipamentos e utensílios elaborados efou revestidos internamente de substâncias
resinosas e poliméricas e de coadjuvantes da tecnologia da fabricação que tenha sido
declarado obrigatório, será sempre precedido de análise prévia e será considerado válido
se atendidas as nomes do Ministério da Saúde.
Art. 11 - Para consumo no Município de produtos alimentícios
impor-Mosª fabricados em outros estados ou Mumicípios, o procedimento necessário
para comercialização será o estabelecido na legislação federal, em“ Lei do Estado de
Origem e em obediência às normas do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO v
nos RÓTULOS. CONTEÚDOS E Aomvos
Art. 12 - Os alimentos e aditivos intencionais deverão ser rotulados
de acordo com as disposições do Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 ou
Legislação em vigor.
Art. 13 - Rótulos de produtos alimentícios e aditivos intencionais
' fabricados, produzidos, embalados ou acondicionados em território municipal, após o
registro no órgão competente do Ministério da Saúde deverão necessaiimnente ser
cadastrados no órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, além do atendimento às normas Estaduais. . *
9% Wegwm Estado do Espírito Santo
Art. 14 — Os produtos alimentícios aditivos intencionais fabricados,
produzidos, embalados ou' acondicionado no Município de Domingos Martins e destinado
à exportação, poderão ser industrializados conforme as normas vigentes no pais a que se
destinam, desde quenãocontmriemasleislªederaiseapresenteNorma Técnica.
Art. 15 - Os alimentos ou produtos alimentícios destituídos, total ou
parcialmente de um de seus componentes normais, poderão ser comercializados, mediante
autorização expressa de órgão competente e clara menção do fato no rótulo.
Art. 16 — As deíinições, os padrões de qualidade, a identidade e o
acondicionamento dos alimentos, bem como das matérias primas e os aditivos alimentares
serão regidos pela Legislação Federal em vigor.
Art. 17 — Somente poderão ser comercializados ou expostos para
consumo, os alimentos que se acharem em perfeito estado de conservação e que, por sua
natureza, fabrico, manipulação, composiçao, procedência e acondicionamento, não sejam
prejudicais à saúde e não iníi'injam as disposições da Legislação Federal, Estadual e
Municipal vigente.
Art. 18 — Na comercialização poderão ser expostos produtos
sintéticos que substituem como amostra o produto alimentício ou alimento a ser
comercializado, devendo ser feita menção no rótulo de que trata de “amostra sem valor
comercial”.
Art. 19 — Os produtos alimentícios ou os alimentos “in nanda”, que
tenham sido ou não submetidos previamente a processos físicos ou químicos, quando
destinados ao consumo imediato, deverão ser expostos para tal fim embalados
individualmente ou protegido por dispositivos aprovados prévia e expressamente pela
autoridade competente, e que objetivam protegê-los contra poeira, moscas e outros
msctos.
Art. 20 - A ação fiscalizadora será exercida pelas autoridades
federais, estaduais ou municipais no âmbito de suas atribuições determinadas pela Lei.
Art. 21 - A autoridade fiscalizadora competente terá livre acesso a
- qualquer lugar em que haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento,
conservação, transporte, depósito, distribuição ou venda de alimentos.
_ _ Art. 22 — A fiscalização de que trata o artigo anterior se cêtenderá &
publicidade e à propaganda de alimentos, qualquer que seja o veiculo empregado para a
sua diwlgaçâo.
9%“, WzQWL/ÃW Estado do Espírito Santo
Art. 23— A Ação da Autoridade Sanitária será exercida sobre os
alimentos, o pessoal que os manipula e sobre os locais onde se fabrique, produza,
beneâcie, acondicione, conserve, deposite, armazene transporte, distribua, venda ou
consuma alimentos.
Art. 24 — No fabrico, produção, beneficiamento, manipulação,
acondicionam—to, conservação, armazenamento, transporte, distribuição e venda deverão
ser observados os preceitos de limpeza e higiene contidos na presente Norma Técnica e
legislação pertinente.
Art. 25 - No acondicionamento não será permitido o contato direto
do alimento com jornais, papéis ou filmes plásticos usados e a face impresssa de papéis ou
Elmes plásticos.
Art. 26 - O aoondiciónmnento na varejo de substâncias secas deverá
ser procedido em papel bobinado tipo padaria ou sacos pré-fabricados de papel lipo “era?:
ou semi—crm”.
Art. 27- O acondicionamento de substâncias ínnidas devera ser
procedido previmnente em papel papel plástico não absorvente e em seguida em papel tipo
padaria ou sacos pré-fabricados de papel “craft ou semi-craft”.
Art. 28- Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento,
acondicionamento ou depósito de alimentos não será permitida a existência de material ou
' de substancias que possam servir para altera-los, falsilicá—los ou adulterados.
Art. 29 — As substâncias tóxicas e as que possam alterar os
caracteres organolépticos dos alimentos só poderão ser Inarúpulados ou vendidos nos
estabelecimentos de gêneros alimentícios que dispuserem de local apropriado e separado,
assim reconhecido pela autoridade competente.
Art. 30- Fica proibido o transporte ou manutenção no mesmo
compartimento ou mesmo veículo, de alimentos e substâncias estranhas que possam
contaminá—losoncorrompê—los.
Art. 31 — Os alimentos depositados ou em trânsito nos armazéns das
empresas transportadoras limão sujeitos a Escolizaçâo da autoridade sanitária./
Art. 32- As empresas transportadoras, quando a autoridade sanitária
julgar oportuno, serão coligadas a fornecer prontamente esclarecimentos sobre as
Estado do Espírito Santo
mercadorias emnânsitooudepositadasemseusumazénaealhedarústasnaGuiade
expedição ou importação, fattnas, conhecimentos e demais docmnentos relativos às
mmadmiasobglwdabemcomofacnimasmspecõesdesmseacolheimdeamosm
paraanálisefiscal.
' Art. 33 — No interesse da saúde público, poderá a autoridade
sanitária proibir, nos locais que determinar, o ingresso ou a venda de alimentos ou
produtos alimentícios de determinadas procedências, quando plenamente justificados os motivos.
CAPÍTULO VI
ANÁLISE FISCAL E PERÍCIA
Art. 34 - Compete a autoridade fiscalizadora realizar periodicamente
ou quando considerar necessário, colheita de amostras de alimentos e de matérias primas,
para efeito de análise fiscal.
5!“ - A colheita de amostras será feita com ou sem interdição da mercadoria.
. gzº - Os alimentos manifestamente alterados serão apteendidos pelas
autoridades independente-nente das sanções'diseiplinares cabíveis.
. . º - Não serão apreendidos nos esmbelecimenms que comercializem
alimentos, os tubércul , bulbos, rizomas, sementes ou grãos em estado de geminação,
quando desiinados ao plantio ou fim incluso-ia], desde que essa circunstância esteja
declarada no envoltório, de modo inequívoco e facilmente legível.
yº-Awmdadeãscalizadomlavmúotermodeapreensão, que
será assinado por esta e pelo infrator ou na recusa ou ausência deste, por duas
testemunhas, no qual será especificado a nahneza, tipo, mama, procedência e qualidade
da mercadoiia apreendida, o nome do fabricante ou produtor e do detentor do alimento.
- 55“ - No caso em que houver inutilização sumiu-ia do alimento
amemdido,podaáserdispmsadaahmadomodeapmnsão,mdmdoserlavmdo apenas um termo de inutilização. '
.!
Art. 35 - Os alimentos suspeitos ou com indícios de alteração,
adulteração, falsificação ou fraude serão inherditados pela autoridade seni ' .
Estado do Espírito Santo
51“ - . Os alimentos interditados poderão posteriormente ser
inutilimdos, apreendidos ou liberados, devendo a auton'dade sanitária proceder
comunicação oficial ao detentor da mercadoria da interdição e até o prazo de 24 (vinte e
quatro) horas do recebimento do laudo, comunicar ao mesmo a consequência final. Esca]. . 52“ - Da mercadoria interditada serão colhidas amostras para análise
Art. 36 - As mostras para análise frscal de produtos suspeitos,
apreendidos, interditados ou a serem inutilizados, serão colhidos em iriplicata e
represeninudo o lote 011 partida do alimento soh fiscalização, sendo tomadas invioláveis
para assegurar a sua autenticidade e conservadas adoquadammtc para assegurar suas
características quando no ato da colheita.
Art. 37 -Nas amostras colhidas, maserâutilizada emlaboratório
oíicialpataanáliseíiscal,olm'aíicaráempoderdedetentorouresponsavelpeloalimento
eammeirapammecerãemlaboratoúoofidúserúndoasegmdapampedciaea
terceimpameventunlconh'aprova.
Art. 38' -' Se quantidade do alimento não permitir a colheita de
amem conforme preceitua esta Norma Técnica, será a mesma levada ao laboratório
oficial onde", na presença do possuidor, ou responsável e do perito por ele indicado, será
efetuada, de imediato a análise fiscal. Em caso de ausência por recusa do possuidor ou de
seu perito o fato será docmnentado e assistido por 02(duas) testemunhas.
, Art. 39 — A análise risca! será realizada em laboratório oficial e os
laudos analíticos deverão ser fornecidos a autoridade sanitária no prazo de 30 (trinta) dias
e de 24 (virue e qualro)horas, no caso de alimentos perecíveis, a contar da data do
recebimento da amostra
Art. 40 - Se análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a
autoridade sanitária notificarâ ao interessado para apresentar defesa escrita ou requerer
periciadecontraprovadenu'ode10(dez)diasou24(vinteequah*o)horas,nocasode
alimentos perecíveis.
51“ - Decorrido o prazo referido no Art. 34. sem que o interessado
taqumeohdodefesaoumqueúdopedciadecontapmmohudodemálisem
considerado deãoitivo. ?
Estado do Espírito Santo
52“ - De análise fiscal condenatória se referir a mostra colhida s—
interdiçâo & autoridade sanitária poderá proceder a interdição, apreensão ou muhhzação
do alimento.
_ Art. 41 - O possuidor ou responsável pelo altrnento interditado fica
proibido de entrega—lo ao consmno, desvia—lo no todo ou em parte até que o mesmo seja
liberado oficialmente.
Art. 42 — A perícia de contra prova será efetuada sobre a amostra
poder do detentor ou responsável, em laboratório oficial de controle que tenha realizado a
análise fiscal, com a presença do perito oficial e do perito indicado pelo interessado,
lavrando—se a respectiva ata.
51“ - Ao perito indicado pelo interessado que deverá ser legalmente
habilitado, serão dadas todas as infomações que solicitar sobre a perícia, dando—se-lhe
vista da análise condenatória, métodos utilizados e demais subsidios põr ele julgado
52“ - Na perícia de contra prova não será efetuada a análise no caso
da amostra apresentar indícios de violação ou alteração.
' Art. 43 - No caso de divergências entre os peritos quanto ao
resultado da análise Esca] condenatória ou discordância entre os resultados desta com a
perícia de contra prova, caberá da parte interessada ou do perito responsável pela análise
condenatória, recluso à autoridade competente, devendo este determinar a realização de
novo exame pericial sobre a amostra em poder do laboratório oficial.
Elº - Caberá recurso em caso de divergência de perícia e este deverá
ser interposto até o prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da conclusão da análise de
conta prova.
52“ - A autoridade que receber o recurso, deverá decidir sobre o
mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento, delinindo, de
acordo com a parte interessada, quais os peritos que realizarão a segunda prova no laboratório olicial.
& 3“ — Esgotado o prazo referido no 52” sem decisão do recluso,
prevalecerá o resultado da perícia da contra prova.
."
Estado do Espírito Santo
. Art. 44 - No caso de partida de grande valor econômico, confirmada
a condenação do alimento em perícia de contra prova, poderá o interessado solicitar nova
apresentação do meno, aplicando-se nesse caso, adequada técnica de amostragem
estatistica.
êl' — Entende-se por partida de grande valor econômico aquela cujo
valor seja igual ou superior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo do país.
52“ - Excetuados os casos de presença de organismos patogênicos ou
as suas toxinas, considerar-se-á liberada a partida que indicar um índice de deteriorização
inferior a 10 (dez) por cento do seu total.
Art. 45 - No caso de alimentos condenados oriundos de outra
umidade federativa, o resultado da análise condenatória será, obrigatoriamente,
comunicado ao órgão competente do Ministério da Saúde e ao órgão competente de Estado de cligem. '
Art. 46 - As instalações e o Hmcionamento dos estabeleciam—tos
industriais ou comerciais, onde se fabrique, prepare, beneíicie, acondicione, transporte,
venda ou deposite alimentos, ticam submetidos às exigências desta Norma Técnica,
devendo possuir, “sine qua non”, Alvará Sanitário.
. gr - 0 Alvará deverá ser renovado bienalmente, sempre que ocorrer
mudanças do estabelecimento ou renovar e modificar a sua eSlIlltln'a fisica, suas
instalações e equipamentos ou a namrem de suas atividades operacionais.
52“ — Não será autorizado o funcionamento do estabelecimento que
não estiver completamente instalado e equipado para os fins a que se destina, quer em
unidades fisicas, quer em maquinarias e utensílios diversos, em razão da capacidade de
produção com que se propõe operar.
Art. 4? - É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular,
annazenar, iªi-acionar ou vender alimentos e produtos alimentícios, condimentos ou
bebidas e suas matérias primas correspondentes em locais inadequados para esses fins,
por sua capacidade, temperatura, iluminação, ventilação e demais requisitos higiêrúcos
considerados pela autoridade sanitária.
“Art. 48 — Nos locais e estabelecimentos onde se manipulªm,
beneficiem, preparem ou fabriquem produtos alimentícios e bebidas é proibido:/'
ll. - varrer a seco; l- _ .
9%“, MÁQWM Estado do Espírito Santo
HI. —permitíra entredaoupermmêncindeanimm's;
IV - exposição de alimentos ou gêneros fora de sua área tisica;
V— proximidadedesaneamentoedeeinfetsnteseprodutossimilares
fracionados para venda ou varejo ou para utilização no próprio estabelecimento devendo
ser mantidos, sepnrados e apropriados, aprovado pela autoridade sanitária.
Art. 49 - Os locais e estabelecimentos onde se manipule, fabrique,
mame, beneficie ou venda produtm alimentícios devem observar:
I-manterpermanenteerigorosoasseiodesuadependênciaabem
como as máquinas, utensílios e demais materiais nelas existentes, sendo proibido utilizar
esmsdependêneiascomohabitaçãooudormitóúoecomoámadecircuinçâopara
residência ou moradia;
II. - não possuir áreas com residência e moradias, devendo ser
complemento isolado, quando houver proximidade destas, com entradas independentes;
HI. - aiimninaçâo sefarápor luznatuml, ou semelhante aluzrtatural.
Ficam ressalvados os ambientes com decoração especial que servem alimentos, os quais,
no entanto deverão possuir iluminação suliciente para identilicação dos alimentos que
serão servidos;
IV - a ventilação e aeração deverá ser suticiente, e precedida, sempre
que possível, por meios neutrais. São ressalvados os ambientes com decoração especial
desde que sejam introduzidos elementos tecnológicos cabíveis, permitindo a manutenção
datemperannnexterior e mnaeirculacão aérea;
V— —dispordeadequadoabastecimentodeáguacortenteparatender
is necessidades do nabalho industrial ou comercial e as exigências sairia-ias;
Vl- Dispor de adequado sistema de esgotamento ligados por tubos e
coletores e estes ao sistema geral de escoamento público, quando existente ou a fossas
ºmissa;
VII - dispor de adequado conjunto de sanitários, proporcional ao
número de operários os frequentadores, com separação de sexos, o sistema de sanitários
inctuira chuveiros, vestiários e locais de repouso e fumo;
VIII - proceder ao combate de insetos e roedores atraves de sistemas
adequados de isolamento na construção e de desintetimção de madeira cautelosa e
preferentemente sob a orientação de pessoal especializado;
IX- dispor de adequado sistema de recolha e coleta de lixo,
ntilimdo depósitos metálicos especiais, dotados de tampas estanques;
X— —possuir instalações de frio proporcionais à estocagem procedida,
em número com área suficiente, segundo a capacidade do estabelecimento;
XI - possuir instalações de estocagem e momento
proporcionais & capacidade pretendida, devendo os alimentos ser armazenados em
estantes os suportes adequados e em se tratando de sacar-ias, estas deverão ser rotuladas
sobre estradas convenientemente afastados do solo; ?
Estado do Espírito Santo
XII - possuirem os locais da elaboração, funcionamento ou
acondicionamento de alimentos pisos e paredes impermeabilizatbs até o tem, com
material lavável e em boas condições de conservação;
XIII-posMemoslocaisondesesa'vemalimentosasmesmas
condições da subseção anterior, ressalvados os ambientes com decoração especial, os
quais no entanto deverão possuir condições para manuntenção do asseio e higiene, com
prévia aprovação da autoridade sanitária;
XIV - utilizarem produtos a higienização de alimentos, matérias
primas alimentares, alimentos “in natura”ou recipientea efou utensílios destinados a entrar
emconmtommosmesmoaqlwmebmpréúaautoúzaçãodaamúdadesmitiúa
competente;
XV - utilizarem maquinaria, utensílios, aparelhos, recipientes,
vasilhames e outros materiais que entrem em contato com os alimentos empregados no
fabrico, manipulação, acondicionamento, transporte, conservação e venda dos mesmos
dematerialadeqnadoque asseglneperfeitahigienizaçãoedemodoanãoalterar,
contaminar, poluir ou diminuir o valor nutritivo dos alimentos.
Art. 50 - A venda ambulante e em feiras, de alimentos ou produtos
alimentícios, será permitida pela autoridade sanitária, excluidos aqueles que por juizo
desta, não se enquadram nesse tipo de comércio.
' 51“ - Para se realizar venda ambulante será necessário prévia
autorização“ e licença da autmdade' sanitária;
&? - Aqueles que se propuserem a comércio ambulante estarão
sujeitos às determinações da presente Norma Técnica e daquela que regulamenta o
ooméreio ambulante, no concernente a alimentos.
53“ - A venda ambulante ou em feiras será autorizada pela autoridade
sanitária, que levará em conta características e condições especiais relacionadas com o turismo e o folclore. '
54“ - Compreende—se por venda ambulante, a que é execmda por ambulantes móveis efou estacionários. -
55' - Os ambulantes estacionários somente poderão ser autorizados a
comerciar, utilizando, exclusivamente, viaturas móveis dotadas de condições de higiene e
asseio, incluindo sistema de água, eletricidade, coleta de lixo e esterilização dos utensílios, quando então poderão reutilizar os últimos. , '
Estado do Espírito Santo
56“ - Os produtos perecíveis e de consumo imediato deverão ser
contidos em depósitos que possuam adequadas condições de manutenção de temperatura
do' conteúdo, mantendo-os afastados de poeiras e insetos. Os recipientes deverão ser
passíveis de limpeza quando reutilizáveis, apresentando-se em boas condições de asseio e
conservação.
51" - Os ambulantes estacionados deverão possuir adequados
recipientes para coleta de lixo, sendo responsáveis pelas condições de limpeza da área
próxima ao seu comércio.
entrem vn
PESSOAL
Art. 51 - 0 pessoal que exerce atividades em estabelecimentos que
bidusbialimn ou comercializou alimentos, produtos e aditivos alimentares,
independentemente de sua categoria profesional, para efeito de admissão e permanência
no trabalho, é obrigado a possuir carteira de saúde, expedida pela autoridade sanitária
competente na qual consumi o prazo de validade.
Art. 52 - A carteira de saúde será exigida dos proprietários, desde
que intervenhmn diretamente em seu estabelecimento, quaisquer que seja as atividades que exerçam no rue—o. '
. Art. 53 - Na carteira de Saúde constarão os exames realizados,
ficando consignado namesmaaeventual repetiçiodealgumantesdoprazodemuano.
Art. 54 - Caso não haja consignação especial a Carteira de Saúde
será válidaporumanervendonamesmahavermençâodadatndeveocimeato.
Art. 55 - O critério da inaptidão será regido por Norma Técnica
especial, Bando :! julgamento da imunidade sanitária quanto à mesma, apesar de portador
dealgmmpatologiadâetamentcrelaeionadaàtimçâoaserocupadaeotipode estabelecimento.
Art. 56 - Constatada inaptidão em indivíduo já em exercício
prolissional em algum dos estabelecimentos mencionados, o estabelecimento deverá
providenciar o afastamento do empregado.
Ealado do Espírito Santo
51“ - Dindividno que se apresentar com evidentes sinais e sintomas
de doença e notadamente afecções do aparelho respiratório (incluindo-se gripe e resfriado
comum) deverá ser encaminhado para os serviços de assistência médica, só podendo
exercer suas funções com expressa autorização médica;
52“ - É proibido aos estabelecimentos manterem em serviços direto
de contato com o público ou de manipulação, acondicionamento ou embalagem de
alimentos, indivíduos com evidentes sinais ou sintomas de doença notadamente as do
aparelho respiratório, ressalvados os que tem expressa autorização médica.
Art, 57 - Fica proibido aos estabelecimutos admitirem pessoa] sem
Carteira de Saúde, de prazo vencido ou que contenha no seu testo causa impeditiva do
exercício proíissional.
Art. 58 - O pessoal que nabaiha em produção, fragmentação,
acondicionamento, condução e armazenamento de alimentos eloa produtos alimentares e
obrigado a usar vestuários adequados, os quais serão fornecidos pelo estabelecimento,
incluindo gorros e eventuais e que deverão permanentemente estar em perfeitas condições
de higiene e conservação.
Parígrafo Único - O pessoal que exercer suas funções em contato
com unidade ou água deverá receber calçados e aventais impermeáveis.
Art. 59 - Ao pessoal que exerça timcões de manipulação,
preparação, acondicionamento, embalagem e distribuição de alimentos et'ou alimentares,
- fica proibido acmnular funções de manuseio de resíduos, de controle de caixa (sendo
expressamente proibido o manuseio de dinheiro) e ouh'as a critério da autoridade
sanitária.
Art. 60 - Proidmo aos locais de trabalho deverá haver saiútários
suficientes para o pessoal, dividido em masculinos e femininos, os quais serão dotados de
chuveiros, ian-inss e mietúiios, com aprovisionamento suficiente de material higiênico.
Art. 61 - O proprietário do estabelecimento será responsável pelas
condições de higiene de seu pessoaL devendo controla—lo e educa-lo no sentido de
- adequada limpeza antes do início do trabalho ou de reinicio, notadamente se houver
interrupção para uso de sanitários.
ªw“ MÁQWÁW Estado do Espírito Santo
TÍTULOH .
DA HIGIENE PÚBIJCA E PROTEÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÓES GERAIS
Art. 62 - É dever da Prefeitura Mwiicipal de Domingos Martins
zelar pela higiene em todo o território do Mrmieipio, de acordo com as disposições deste
Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.
Art. 63 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene
e limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso público, das habilitações particulares e
coletivas, dos estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos
alimentícios e dos estábulos, eocheiras, pocilgas e estabelecimentos congêneres.
Art. 64- A cada inspeção em que for veriãcada irregularidade,
apresentam o &mcionário competente um relatório ciremstenciado, sugerindo medidas ou
solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao
caso quando este for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às
' autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem
da alçada das mesmas.
CAPÍTULO 11.
PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 65 - É dever da Prefeitura articular-«se com os órgãos
competentes do Estado e da União para íisealizar ou proHJir no Municipio as atividades
que, direta ou mdirehmenm:
l— —miemoupossamcriarcondiçõesnocivas ou ofensivasà saúde a
segurança e ao bem-estar público;
H- -prejudiquem a fauna e a Hora:
IH. - disseminem resíduos como óleo, graxa e lixo;
;;;.
ça???“ '“ :. .* 'à: !..* . 9% . .. eªw“
Estado do Espírito Santo
lV-prejudiquemautilizeçâodosrecmsosoatumispara-Hns
domesticos, agropecuário, de piscicultura, recreativo, e para uma objeuvos persegmdos
pela comunidade.
Elº - Inclui—se no conceito de meio ambiente, a água superlieial ou de vegetação. , subsolo, o solo de mpúedade pública, plivada ou de uso comum, & aunosfera, &
52“ — 0 Mmlieipio poderá celebrar convênio com órgãos públicos
federais e estaduais para a execução de projetos ou etividades que objetivem o controle da
poluição do meio ambiente e dos-planos estabelecidos pam a sua proteção.
53“ — As autoridades incumbida da fiscalização ou inspeção, para
fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, qualquer dia e hora, às
instalações industriais, comerciais, ngmpecuárinslou outras particulares ou públicas
capazes decansardanosaomeio ambiente.
Art. 66 - Na constatação de fatos que caracterizem falta de proteção
ao meio ambiente serão aplicadas, além das multas previstas nesta Lei, a interdição das
atividades, observada a legiSlação federal arespeito e em especial o Decreto—Lei N“ 1.413,
de 14 de agosto de 1965, a Lei 4.773 de 221'09H965, o Código Florestal (Lei Nº 4.771 de
l5!09il965).
CAPM III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÓES E TERRENOS
Art. õT—Osproplietátiosouinquilinossãoobrigadosaconservar emperfeimestadodeasseíoosseusquhltaÍamedioseterrenos.
Art. 68-0stenenos,bemcomoospâtiosequíntaissituados dentro
dos limites da cidade. devem sermantidos livres de mato, aguas estaueadas e lixo.
“ªlº-Aspmúdêneiaspmoeseoarnentodaságuasestagnedase
limpeza depropriededes particulares competemaorespeetivo proprietário—_
ªzº—Deponidooprazodadoparaque umahabitação ou terreno seja
limpo, a Prefeitura poderá mandar executar a limpeza, apresentado ao proprietário a
respectiva mta crescida de 10% (dez por cento) e título de administração.
Estado do Espirito Santo
Art. 69 - O lixo das habitações será depositado recipientes
fechados para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo Único - Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de
materiais de construção, os entulhos provenientes de demolição, as matérias
excrementícias e restos de forragens das cachoeiras e estábulos, as palhas e outros
residuos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e qumtais
pariiculares serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 70 - A Prefeitura poderá promover, mediante indenização das
despesas acrescidas de 10% por serviços de administração, a execução de trabalhos de
construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades privadas cujos
responsáveis se emitirem de fazê-los; poderá ainda declarar insahibre toda construção ou
habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua
interdição ou demolição.
Art. 71 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de
agua poderá ser habitado sem que disponha dessa utilidade e seja provido de instalações
sanitárias.
& lº- Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água,
banheiros e privadas em número proporcional ao de seus moradores.
& zº- Não será pcmútida nos prédios da cidade, das vilas e dos
povoados providos da rede de abastecimento de água a abertura ou a manutenção de
poços e cisternas.
& 3' - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou
coletores de esgotos, as habitações deverão dispor de fossa séptico.
CAPÍTULO IV
na HIGIENE nos ESTABELECMNTOS
- Art. 72- A Prefeinua exercerá, em colaboração com as autoridades
sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos
expostos a venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localimdos no Municipio.1
QQ? . ..
Estado do Espírito Santo
Art. 73 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições
gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas
as Seguintes:
I - as frutas e verduras expostas à venda serão colocadas sobre mesas
ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no minimo, nas ombreiras das
portas eam. '
ll-as'gaiolas paraavesserãodefundomóvel, parafacilitarasua
limpou, que será feita diariamente.
Parágrafo Único — É proibido utilizar para outro qualquer fim os
depósitos de hortaliças, legumes e Bulas.
Art. 74 - Os hotéis, restatrrantes, bares, cafés, botequins e
estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
l-alavagemdelouçaetalheresdeveráserfeitaemágumcorrente.
não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem baldes, tonéis ou vasilhames;
lI-ahigienizaçãod'alouçaetalheres deverà serfeitaeomágua
fervente;
IH - a louca e os talheres deverão ser guardados em armários, com
portas ventiladas, não podendo ficar expostos & poeira e a insetos.
Art. 75 — Os açougues e pcixarias deverão atender pelo menos às
seguintes condições especílicas para a sua instalação e funcionamento:
. I- ser dotados de torneiras e de pias apropriadas;
Il - ter balcões com tampo de material impermeável e lavável;
III — ter cârnaras Bigoáíicas ou rcâigeradores com capacidade
, proporcional às suas necessidades.
Art. 76 - Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos
matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e conduzidas em
veículos apropriados.
Art. 77 - Os responsáveis por açougues e peixarias são obrigados a
observar prescrições de higiene:
! - matter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;
Il - não guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estanhos.
Art. 78 - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou
povoações do Municipio deverão, além da observância de outras disposições deste Código
que lhes forem aplicadas, obedecer às seguintes exigências: E
I - possuir muros divisórios, com três metros de aluna minima
separando-as dos terrenos limítrofes; %
guem MÁQW %% Estado do Espírito Santo
H-consermadjsmmiaminimadeLSmMoismememeionntre
aoommiçioeadivisadolote;
Hl—posaúrsmjetnsderevestimentoimpetmeávelpmáguas
residuaisesmjetasdeeontomopmasãgumdaschuvas;
W-possuhdepóúmpmnemáplovademosewm
capacidadepmúúeberaproduçãodeúnteequattohmaqualdeve serdiariamente
removidapmazomrural;
V—possuirdepósitopamfonagmisoladodapartedestinadaaos
animaisedevidamentevedadoaosratos;
Vl - manter completa separação entre os possíveis comportamentos
paraempregadoseapartedestinadaaosanimaís;
VH—obedeeeramnreeuodepelomenosvintemetrosdo
alinhmnenlodologmdomo.
CAPÍTULO v
PADARIAS. FÁBRICAS DE MASSAS E ESTABELECIMENTOS CONGÉNERES
Art. 79 - Os edificios das padarias quando se destinarem somente &
indúsu-ia panificadora, eompor—se—ão das seguintes dependências: depósito de matéria
Meolademaniptúaçâo, saladeexpedição ousaladevendasjnstnlaçâosanitáxiae
depósito de combustíveis, quando queimar lenha ou carvão.
51' - As paredes da sala de manipulação serão revestidas de material
oerâuúcoviuiâcadoatéaalmdehnnommimoeoseupisolevestídodemateúallixo,
resistente e impermeável.
% 2ª - Os depósitos de matéria púma terão as paredes até a altura de
2111 no minimo, bem como o piso revestido de material resistente, liso, hnpenneável, com
adequada proteção & seventijas.
Art. SCI-As oozinhasdas seções induslúais deverãoteráreamínimn
de lºmº, com piso e parede de acordo com o 52", do Art. 79.
Parágrafo Único - develá ainda existir nas cozinhas: pias com tampo
denúmonouaçoinomprovidasdeáguacorrente, friaequente;fogâoeléttiooouagás
recipiente coletor dB'IÍXU com tampa e pedal.
Art. 81— Os compartimentos destinados a venda e expedição de
pães e similares terão piso liso, resistenIe e impenneâvel e as paredes reveslídaa de
Estado do Espírito Santo
meteria] oerânlicovitriiícado ouesmaltadoatédoismetrosdeaitmbalcõescomtampo
de supeiicie polida.
Parágrafo Único - Os produtos de padarias, fábricas de massas e
congêneres que não possuam embalagem individual, deverão ser acondicionados em papel
bobinado ou em sacolas tipo semi-craft, sendo proibida a utilização de papel ordinaria ou
de qualquer tipo de papel previamente cortado.
Art. 82-Évedadoaosmanipuladoresdemassatrabalharemsem
veslimenm adequado, que será composta pelo menos de gorro, jaleco ou camisa, calça
aproplíada e calçado.
Art. 83-Asalademanipulaçãonashorasdetrabalho,devetiear
defesa àpessoas estanhas, principalmente lixeiras e carregadores.
Art. 84 — O proprietário ou responsável pelo estabelecimento deverá
impedir o acesso ou pmmêneia de empregado que possuindo carteira de saúde dentro do
prazo de validade, apresente evidentes sinais de doenças de pele, dos olhos e do aparelho
mpiratório.
, alº - Ressalva-se no ítem anten'or a gripe ou resfriado comum,
quando for” facultado ao empregado trabalhar. Nesse caso, será obrigatório o uso de
máscara facial tipo oii-fugiam
52“ - Os empregados que trabalham na sala de expedição e cozinha
deverão estar unifonnízados obrigatoriamente, no mínimo, com avental longo (até o
joelho) e gorro.
Art. 85 - A todos ªqueles que uabalham nestes estabelecimentos
obrigatório manter-se em rigoroso asseio, cal-actaizado: higiene corporal, uso de vestes
limpas, apresentaçâodelmhaseeabelosapmdoselimpos.
Art. 86 - É temúoantemente proibido aos vendedores de pão ou
massa manusearem com moeda destinada ao pagamento da mercadoria, sendo obrigatório
que um empregado exema exclusivamente às funções de caixa.
CAPÍTULO VI
CAFÉS, BARES, maoums, RESTAURANTES E ESTABELEcmms
CONGÉNERES
Estado do Espírito Santo
Art. 81 - Para lins deste Código considera-se como estabelecimentos
citados no Capítulo VI todos aqueles que comercializam eJou comerciem alimentos e que
não estejam delinídos em capítulos especiais deste Código.
, Parágrafo Único - Tais estabelecimentos compõe-se: copa, cozinha,
sala de consumação e instalações sanitárias para ambos os sexos. A existência de tais
compartimentos, ficará correlacionada com o tipo de estabelecimento e a juízo da
Art. 88 - As copas e cozinhas dos cafés, restaurantes, bares e
botequins e estabelecimentos congêneres, terão o piso revestido de material liso resistente,
impermeável e as paredes até a altura mínima de 2111, de material cerâmico vitrilicado,
camaltado ou equivalente ajuíza da autmidade sanitáxia.
Art. 89 - As cozinhas serão dotadas ou constituídas de mesas de
preparo e manipulação, independentes para carnes, massas e vegetais; setores de cocção;
pias de lavagem com água corrente, Bia e quente, frigoríficos ou geladeiras, despensas,
distribuição e ornamentação de pratos, depósito de lixo e resíduos.
Art. 90 - O depósito de lixo deverá ser isolado da cozinha
propriamente dita, comimicaudo-se com ela por janelas basculante e com exteriºr por
portas amplas. O lixo deverá ser colocado em depósitos metálicos providos de tampa, e
provimento acondicionado em sacos plásticos.
' Art. 91 — Os estabelecimentos & serem construídos ou reformados
no perímetro mbano, não poderão utilizar como combustível, lenha, carvão ou outro
qualquer que a juízo da autoridade sanitária, provoque poluição. Excenmm-se os
combustíveis destinados a cocção de pratos especiais e a juízo da autoridade sanitária
Art. 92-Aspiasdascopasecozinhasdeverâopossuirtampode
mátmme ou aço iuoxaseremprovidas dcáguacorrenteeesgotamento.'
Art. 93 - É terminantemente proibida a lavagem de louça e
utensílios comáguaparada.
- Art. 94 - Os salões de consumação dos cafés, restaurantes,
botequins, bares e estabelecimentos congêneres terão o piso revestido de material
resistentelisoeimpermeáveleasparedes, atéaalhnaminiruadeharevestidas de
material cerâmico VilI'ÍHcado, esmaltada ou equivalente ajuízo da autoúdade sanitária.
QW' W -— agº/W .M￾Eetado do Espírito Santo
Parágrafo Único - Será levado em conta a categoria do
estabelecimento, para que, a juízo de autoridade sanitária, possam haver exceções
relativas quantoaoreveslimentodopisoepnredes.
. Art. 95—Asdespensasesdegastctãoaspmedesatésalm
minimadechopiso revestidodemamisl reustenteJisoeimpermeâvcl.
Art. 96- Serâotolemdasassbertm'ssparaoexteriordascozinhss,
copas, despeusss e adegas.
Art. 97 - Nos cafés, boms, botequins e similares é proibido:
I - gumúa de louça sem adequada proteção contra impmezss e
sevandijas;
Il — utilização de louças que apresentam trincas ou rachaduras, sendo
recomendável a utilização de louças descartáveis; ,
IH-uiilizaçâodelcuçasdevidronãoesterilizadas;
IV—ulilizcçãodeaaçucareirosquepennitamaentmdade
sevsndijas, recomendando-se o uso de sçucsreiros higiênicos;
V - exposição elou venda de alimentos prontos que não estejam
adequadamente protegidos contra poeira e animais daninhos;
- VI - exposição efou venda de alimentos prontos que não estejam
adequadamente resíi'iados ou aquecidos, conforme o seu tipo de consumo e a critério da
morosidade sanitária;
VH - o manuseio direto dos alimentos pelos empregados, salvo
quando imprescindível, sendo obiigatón'o o uso de pegadores ou pinças apropriadas para
' ceda Enelidade;
VIII — o preparo prévio de sanduíches, os quais deverão ser
confeccionados a vista do consumidor;
Dí-aconfecçãomanualdeprodutosiinaissslvoquando
imprescindível devendo ser utilizados cquipmnentos elétricos. .
Art. 98 - É proibida a exposição em vitrines, de carnes e pescados,
senão quando feito em balcões úigotiiicos, sintomáticos, com portas enúdmçadas.
Art. 99 - Todos aqueles que trabalhem nestes estabelecimentos
- deverão apresentar-se em rigoroso estado de asseio, usando vestes limpas e apresentando￾se com linhas e cabelos operados. :
Estado do Espírito Santo
Art. 100 - É terminantemente proibido nos manipuladores e
servidores de alimentos. manusesrem diretamente com moeda destinada ao pagamento de
despesas, sendo obrigatorio que um empregado exerça exclusivamente às funções de
caixa.
CAPÍTULO VII
MERCADOS E sermnmos
Art. lol-Osmercadosesupmneresdosdeverãosatisfazeràs
seguintesexigências:
I—portnsejanelusemnúmero suiciente,gmdeadas, deformaa
permitir &anea ventilaçâoe impediramhadsderoedores e sevendijas;
H-pedireitomtnimode4meontadosdopontomaisbaixoda
cobertura;
III — piso impermeável e com declividade para facilitar o escoamento
das águas;
IV-abasteoimentodeáguaeredeintemapamescoementodeáguss
residuais ede lavagem.
. Art. 102 - É proibida a venda de animais vivos em supermercados,
sendo tolerada nos mercados, desde que satisfaça & exigência dos Art. 108 e 109.
- Art. 103 - É proibida a venda nos supermercados de vegetais
partidos e que sejam consumidos sem cocção.
Gummo vm
mau.—ams E ESTABELECIMENTOS CONGÉNERES
Art. 104 - As pastelaúss e estabelecimentos congêneres deverão - ter:
1— local de manipulação ao Indo do local de vendas, nos pequenos estabelecimentos; '
11. - depósito de matéria prima, vestiário e instalações sarútái-ias;
IH-equipamentopararetençãodegoúumafimdeevitar
incômodos sos vizinhos; #
Estado do Espírito Santo
W—bmcadasdemmipulaçãocomtampodemáimoreonaçoinox.
. Art. IOS—Aspaatelariasquemmipulanouuosalimentossatisfaxão
ascondiçõesgeraiseatabelecidaspambareserestamanm
CAPÍTULO :X
QUITANDAS E CASAS DE DEPÓSITOS DE FRUTAS
Art.. IDE-Asquitandas, oasasedepósitosdeâutasterâo sobreas
portasejanelasemeommicaçâocomoexterior, bandeiras abertascomgradesde ferroou
vaneziauas, teladas, para melhor arejamenlo.
Art. 107 - As iiªutas :: legumes não obrigados a cocção on
consumidos com casca, notadamente quando vendidos,. só poderão ser expostos a venda
convenientemente pmtegidos contra poeira e sevandijas.
CAPÍTUID x
CASA DE VENDAS DE ANIMAIS VIVOS
Art. IOB—Ascasasdevendadeanimaisvivos sópodetãoexercer
este tipo de comércio, sendo proibida qualquer associação, bem como a matança e prepam de animais.
Art. 109 - Estes estabelecimentos deverão possuir gaiolas
metálicas, individuais ou coleiivas, espaçosas, com tamanho proporcional aos animais que
contiver,defnndo mówlquepossaaarmúiadofacâmmtepmlavagmeadequado
sistema de esgotamento das águas residuais.
CAPÍTULO Xl
FÁBRICAS DE DOCES E ESTABELECIMENTOS CONGÉNERE;
%“
Estado do Espírito Santo
Art. Ilo-Asfábricasdedoceseos estabelecimentos congêneres
devmaowrdependêncimdesúnadasadepósimdematéúaprMMdemmimdação,
sdadeexpediçãoousaiadewndalocalpmwldenasedepúsimdecommmnveia
quandohouver. '
Art. 111 - Para efeito deste capitulo, daiªne-se:
' l - FÁBRICA ARTESANAL DE DOCES E SALGADOS - aquela
destinada a confecção de alimentos doces e salgados, comerciados em porções
individualizadas, em caráter artesanal, doméstico e por fabricantes amônomos;
II — FÁBRICA ARTESANAL DE ALIMENTOS — aquela destinada a
confecção de alimentos doces e salgados, comerciados em porções coletivas, em caráter
artesaim, doméstico e por fabricantes autônomos.
Art. 112 - As fábricas arbesanais íicam dispensadas da exigência do
Art. 110, podendo instalar-se em residências, no entorno iicam obrigadas:
[ - possuir registro e alvará de funcionamento fornecido pela
aum-idade sanitária competente; '
]I - mrbmeter—se a inspeção sanitária realizada pela autoridade
sanitária quando julgado conveniente e durante o horário de iimcionamento mencionado
no alvará;
Il] - posáuir cozinha com paredes revestidas até o teto com material
cerâmico viu-ificado ou esmaltado e piso revestido de material cerâmico vidrado;
' IV - possuir equipamento de cozinha em perfeitas condições de
funcionamento e preferentemente construído em aço mox;
V - manter em serviço exclusivamente individuos portadores de
Carteira de Saúde com validade, inclusive o proprietário;
. Vl — a manter as instalações e manipuladores em condições de
perfeita higiene e limpeza.
Art. 113 - As fábricas artesanais de doces e salgados só poderão
proceder a distribuição de seus produtos em recipientes fechados para o todo e ao
proceder abastecimento deverá fazê-lo com uso de pinças, pagadores e recipientes
adequados.
Art. 114 - As fabricas artesanais de alimentos só poderão proceder a
distribuição de seus produtos em recipientes fechados capacitados a conter toda a porção
comerciada, de preferência térmicos, procedendo-se o abastecimento exclusivamente no interior da tabn'ca. '
Estado do Espírito Santo
CAPÍTULOXII
TORREFAÇÓES DE CAFÉ
Art. 115 — As torrefações de café serão instaladas em locais próprios
exclusivos, nos quais não permitirá o comércio ou indústria de quaisquer produtos, que
por muaturezapossamprejudicaro café ou seprestaremà sua falsificação.
Art. 116 - As tonefações de café deverão ter dependências
destinadas o depósito de matéria prima, moagem e condicionamento, expedição ou venda.
Art. 117 - As puedes da seção de torrefação, das seções de moagem
o condicionamento, de expedição ou venda, deverão ser revestidas até 2111, de material
Gerânioo vitriiicado, esmaltado ou equivalente, ajuizo da autoridade sanitária.
Art. 118 - Nas torrefações é obrigatória a instalação de aparelhos
para evitar a poluição do ar e a propagação de odores característicos.
CAPÍTULO xm
HOTÉIS, casas DE PENSÃO, agorErs E ESTABELECIMENTOS
CONGENERES
Art. 119 — Os hotéis, casas de pensão, motéis e estabelecimentos
congêneres deverão ser instaJados em ediãcações adeqtmdamente ventiladas e iluminadas.
Parágrafo Único - Não serão admitidos sem abertura para o exterior.
Art. 120 - Nos estabelecimentos mencionados é vedada a utilização
de divisórias de madeira, exceto quando utilizada como revestimento de paredes de
alvenaria
Art. 121 — Haverá instalações sanitárias para ambos os sexos, na
proporção de um vaso assim, um chuveiro dou banheira, um lavatório e um mictório
ou hide para cada. 10 hóspedes, excitados do cômputo geral os apartamentos que
dispuserem de instalações próprias e os destinados aos empregados.
Eetado do epírito nto
& 1ª - Os dormitórios que não posam-em instalações sanitárias
púvativasdeverãoserdotedosemlavatódommnágoaoouente.
gr-Asinstaleçõessmitáriasmenciomdasnom l21deverâoser
distribuidas uniformemente cada piso.
Art. 122-Asroupasdecamaetoalhas setiodeusoiudividuaLe
substituidnsporlimpas eesterilizadaspamoadnnovo hóspede, notadamentenos motéis.
Art. 123 - As piscinas privativas de. apartamentos nestes
estabelecimentos, e mtadamente no motéis, deverão ser esvaziada totalmente, quando de
saída de cada hóspede, devendo ser enchido na presença do hóspede seguinte, se
solicitado. Emcasoeontráriopexmaneoerávuia.
Art. 124 — As instulações sanitárias privativas ou não, deverão ser
mantidas em perfeitas condições de higiene e funcionam-to, sendo obrigatório o uso de
desinfetantes e desodorantes.
Art. 125 — Aplicar-se-ão aos hotéis, casas de pensão, motéis e
estabelecimentos congêneres,. as disposições relativas aos resmmtes, bmes, piscinas,
salões de beleza efou outros estabelecimentos que os possam compor no que lhes forem
aplicável.
CAPÍTULO XIV
AÇOUGUES E EN'I'REPOSTOS DE CARNE
Art. 126 - Para efeito deste Código, considera-se:
[ - AÇOUGUE - estabelecimento comercial destinado a venda
exclusiva de carne de aves dou mamíferos, fresca ou resíi'iada, admitindo-se ainda a
venda de órgãos, vísceras embutidas e outos segmentos animais:
11 - ENTREPOSTOS DE CARNE - estabelecinmuto destinado a
guarda, depósito, conservação e distribuição de produtos vendidos açougues.
ArL127-Osaçouguesterâonomitámo umaportaabrindopamo
lomdouoo público, sem oomtmicaçâo com outros cômodos da edilionçâo.
Parágrafo Único — Excehmm—se no item anterior nos ,açougues
localizados no interior de supennercados, com critério à ser determinado pela 'autoridade mm º?
% , -— ÁQWM Estado do Espírito Santo
Art. Ils-Épelmitidonosaeouguesavendadeprodutos
alimentícios derivadosdecamedeaves eioumnmlferos.
Parigmfo Único — os produtos alimentícios referidos no item
anterior poderão ser movimente preparados, desde que sejam adequadamente semeadas,
preferentemente cru embalagens unitárias, devidamente conservadas sob refrigeração.
Art. 129 - Nenhum açougue poderá úmcionar no mesmo ediiicuçâo
de fábricas de produtos de came, matadouros ou estabelecimentos congêneres.
Art. 130 - Nos açougues deverá ainda ser observados:
l-asportasdeacessoserãognamecidascomgradesdefeno, sendo
inferior almofada com chapas metálicas;
II-todaferragemdependmareamedeveráserfeitade aço inox ou
ferro niquelado ou aramado;
III - as mesas e balcões serão revestidas de mármore, azulejo vidrado
ou aço inox, sem qualquer guarnição que possa prejudicar sua limpeza;
IV — os balcões terão alttuaminima de l,30m e afastado do piso a
critério da autoridade sanitária;
V—évedadoousodecepodemadeiraparaocortedeprodutos;
Vl - é obrigatória a utilização para embrulho dos produtos vendidos
de papel semi—craft; recomendando'se prévio embrulho em plástico bobinado;
' VH—osaçouguesdeverãomanter perfeitas condiçõesdehigienee
limpeza, sendo obrigatória lavagem completa diária, a jorro, das instalações. utensílios e instrumentos; -
VIH — é proibida a exposição de came efou outros produtos, exceto
quando devidamente protegidos contra poeira e sevandijas, só sendo permitido em
mostruários fechados;
IX - os açougues instalados no perímetro urbano, deverão
obrigatoriamente utilizar equipamentos elétricos;
X-éobrigatóúaaulilimçâode depósitosmetâlicoscomtompapara coleta de sebo e detritos; '
XI - é proibida a utilização de qualquer meio Hsico ou quimico que
procure alteraroreal estadoemque seencontraoproàrto.
Art. ISI-Usenh'epostosdecameterãoâmamíuimade40mªe
. deverão possuir adequadas câmaras &igoríticas.
Parágrafo Único - São extensivas aos entrepostos de como todas as
disposições referentes aos açougues, no que lhes forem aplicáveis. :
Estado do Espírito Santo
Art. 132 - Aos entrepostos de carne são aplicáveis no que lhes
concerne, as disposições do Regulamento da Inspeção Industn'al e Sanitária de Produtos
de Origem Animal em Vigor, do Ministerio da Agricultura — DIPOA
CAPÍTULO xv
PEIXARIAS E ENTREPOSTOS DE PESCADO
Art. 133 «- Para efeito deste código, define-se:
I - PEIXARIA — estabelecimento comercial destinado a venda
exclusiva de como oriunda de animais aquáticos e seus derivados, sob forma fresca efou
resfriado;
II - ENTREPOSTO DE PEIXE - estabelecimento destinado a guarda,
depósito, conservação e disuibuição dos produtos vendidos nas peixaúas. admitindo-se
ainda a seleção, beneficiamento, empaoolatnentos frigm'ilicação de pescedo.
Art. 134—Aspeixarinsterãono minimoumaportaabrindo
diretamente para o logandouro público, se. comunicação com outros cômodos da
edificação.
Parágrafo Único - Exoctua—se no item anterior as peixarias
localizadas no interior de sopa-mercados, com critério e ser detenninado pela autoridade sanitária.
Art. 135 - As peixan'ns deverão ler:
[ - paredes revestidas até o teto de material cerâmico víttítieado,
esmaltado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária;
Il-tunquerevestidodematerialcerâmioo esmaltada, dotado de água
corrente;
lll - Bigoáíicos ou reiiigeradores. .
Art. 136 — Não é permitido nas peixarias o preparo de produtos de
pescado, sendo no entanto permitido a manipulação para Houten e empostamento.
5 lª — Nos peixes de pequeno e médio porte, será obrigatório a
- descamação e eúsceramento, quando solicitado pelo comprador.
& 2ª - Exeetna—se no item anterior o comércio realimdo poppeixurias
ambulantes, nas quais é temlinantemente proibida qualquer desoanação e evisoeraçâo de
“V“
Estado do Espírito Santo
peixes. Neste, será permitida a venda de peixes manipulados, desde que assim tenho o
produto saldo do depósito.
Art. 137 - Nenhuma peixaris poderá funcionar na mesma edificação
de fábricas de conservas de pescado,. sendo no entanto permitido o fimcionamento, desde
que em compartimentos especiiicos, nos entrepostos de pescado.
Art. 138 - Nas peixarias deverá ainda ser observado:
! - as mesas e balcões serão revestidas de mármore, azulejo vidrado
ou aço inox, sem qualquer guarnição que possa prejudicar a limpezas.
][ - os balcões terão altum minima de 1,30!!! e afastado do piso &
critério da autoridade sanitária;
ll]-évedadoousodecepodemadeiraparaocortedeprodutos;
IV—éobrigatúrioaulilizaçâo,paraembrulhodepescadovendido de
papel semi-craít bobinado ou em sacos;
V - dwerâo manter perfeitas condições de higiene e limpeza, sendo
obrigatória lavagem completa e diária a jorro, das instalações, untensílios e instrumentos;
VI — é proibida a exposição de pescado, exceto quando devidamente
protegido contra poeira e sevandijas;
. VII - é proibida a utilização de qualquer meio que procure alterar o
real estado em que se encontre“ o pescado.
Art. 139 - Não é permitido nas peixarias o preparo de conservas de
peixe.
CAPÍTULO XVI
nsrsnemcmsnros mnusrnms E comcms os LEITE E
LATICÍNIOS
Art. 140 — A pres-le NT não interfere com os estabelecimentos que
estiverem sujeitos a inspeção do DIPOA (divisão de Inspeção de Produtos de Origem
Annual) do Ministério da Agricultura, referindo-se notadamente aos estabelecimentos
que fazem comércio Municipal e Intelmmnicipal e as casas de comércio atacadista e
., vm'ejista.
“Art. 141 — Para efeito de aplicação desta NT considera-se integrado
a ela, o Regulamento da Inspeção Insduslrial e Sanitária em vigor, e no queicimceme a
este capimlo, tendo em vista o que dispõe o vigor, e no que concerne a este capítulo,
*Q. “Lirª-' 9% MÁQWM Estado do Espírito Santo
tendoemvistaoquedispõeoArt. 14daleinº2.283 de ladedezembrode 1950, do
GovernoFedcral.
Art. 142 - Os estabelecimentos de que trata o presente capitulo,
ficam sujeitas ao Habite-se Sanitário, devendo para tanto apresentar para aprovação da
autoridadesanitáriasenspmjetosdeobms,deconformidadecomosárts. 10 e46do
Regnlmnento de inspeção Industrial a Sanitária de Produtos de Origem Animal, em vigor,
adequando-se presente NT e a NTS.001.0.
Art. 143 - Os estabelecimentos destinados ao Comércio varejista de
leite e laticínios devetâo possuir:
I - geladeira com capacidade de muazenamentos total do [reduto
estocada dotadas de adequada compartimentação para depósito das embalagens a setem
comerciadas, devendo no finado daqueles ham estrados de madeira ou plástico removível
e orificio extremada, do modo que não fique acumulado o leite de embalagens rompidas
fortuitamente;
Il — é terminantemente proibido o reaproveitamento de leite oriundo
de embalagens rompidas infinitamente;
Art. lM-Éadmitidopm'attnlamentoderesidnosdc indústriasde
leite e laticínios, nunes sistemas que não os vales de oxidação, mediante prévio
julgamentodamtoúdadesanitária.
CAPÍTULO XVII
COMÉRCIO mmm DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 145 - Para efeito dessa NT, define-sc:
1- COMÉRCIO AMBULANTE . é aquele que não se realiza em
ºdiãºwõee
n - COMÉRCIO MULANTE ESTACIONÁRIO - e aquele que se
procede em lugar fixo, exclusivamente em viattnas automotoras ou rebocáveís;
m - COMÉRCIO AMBULANTE ITINERANTE — e aquele que se
procede sem estacionamento da mercadmia, salvo exclusivmnente no ato da venda,
utilizando-se veiculos- elou recipientes adequados e devidamente aprovados pela
autoridade genitália;
Estado do Espírito Santo
IV - COMÉRCIO AMBULANTE DE FEIRAS -— é aquele que se
procedeemformsiguelaodsslivres. isto àmbmcasestacionadasedesrnontáveis.
' 5!” - As feiras livres só poderão realizar—se em locais devidamente
autorizados pelo Municipio, sendo responsabilidade desse a limpeza e conservação do
logradouro.
52“ - Inclui-se nesse item as feiras transitórias de caráter filantrópico
e realizadas sob auspícios do Governo Estadual, dos Municipios ou instituições outras de
utilidade pública.
Art. 146 — A venda ambulante de produtos alimentícios será
permitida, exceto daqueles que a juízo da autoridade sanitária não puderem ser objetivo
deste comércio, em razão de perigos ou inconvenientes de caráter sanitário.
Art. 147 - No comércio ambulante itinerante:
I « é proibido o comércio de sorvetes do tipo picolé, não embalados
individualmente em papel apropriado e aprovado pela autoridade sariitária;
11 - as bebidas a granel só poderão ser comercializados em recipientes
lncredos pelo proprietário, devendo o lacre manter-se em perfeitas condições;
lH-asbebidnsagmnelsópoderâoservendidasemcopos
descartáveis, devendo haver no recipiente um adequado e protegido depósito de copos
novos;
. IV - as bebidas comercializadas em embalagens unitárias, poderão
sê-lo sobformsdelatas,gamfnsdevidwe'ouplásdco.asqusisdevaâoprocederde
industria timidamente habitada;
. . V—osdocesesalgadospreviamentepreparadospamserem
comerciados por qualquer tipo de ambulante, só poderão provir de estabelecimento
industrial ou autônomo devidamente habilitado pela ardor-idade sanitária,-
VI-todasasetapasdedisuibniçâodedocesesalgedospresiamente
preparados, deverão observarrigorosocuidsdodehigieueemanuseio, sendoobrigatórioa
lnilização de recipientes fechMos, pinças e pegadores; '
VII—évedadaautilizaçãodemolhos,condimentosesnnilaresque
nãoestejamemrecipientesvedados, os quaisimpeçamaimersãode alimento;
VH] » para proteção e conservação dos alimentos, os recipientes
deverão sofrer, pelomenos diariamente, adequado e rigorosa ' '
EX - os recipientes confeccionados exehrsivamente com isopor ou
similar, quando apresentarem sinais, mesmo precoces e notadamente na tece interna, de
demúmaçâodoudeposiçãodedeuhosdmiosersubsúnddoaindepmdentedoptm
de validade de licenciamento; :” 2 ii
ªgem MÁQWW Estado do Espírito Santo
—só será permitida a simulação de recipientes que contiverem o
selo delioenciatneittodenu'odoprazodevalidade, intacto e expostonolocal maisvisível
daquele;
XI — a constelação por parte da autoridade sumária de contnvenção
a qualquer um dos itens mencionados implicará na smnária apreensão e inutilização do
recipiente e de conteúdo, independentemente de outras sanções compativeis na legislação
sanitária.
Parágrafo Único — No comércio ambulante de feiras;
[ - nas feiras livres deverá ser obedecido rigoroso e nitidamente
separado zoneamento, de tal modo que os alimentos sejam comereiados em área exclusiva
e independente;
II-épermitídoocomémiodecamesdemimaisdesdequeem
adequada proteção contra poeira e sevandijas e outras detenninaçâo pertinentes;
Ill - é permitido o comércio de aves e pequenos animais vivos, sendo
entretanto expressamente proibido o abate dos mesmos;
W - o comércio mencionado no item anterior deve localizar-se em
áreas nitidamente separada dos demais alimentos, devendo os anirnais serem colocados
em gaiolas removiveis, individualmente ou coletivas, espaçosas com tamnho
proporcional ao animal que contiver;
V- é proibido o comércio de massas e den'vados de trigo crus ou
cozidos, desde que não protegidos por embalagens individuais e herméticas.
Art. 148- Quanto aos vendedores ambulantes, cabe observar:
I não poderão exercer este comércio sem que se tenham registrado
no serviço de Vigilância Sanitária Municipal, onde obterão alvará.
. ]] deverão apresentar- se com rigoroso asseio individual e usar
vestuário adequado durante o trabalho. conservando-o sempre limpo.
CAPÍTULO xvnl
FARMÁCIAS, DROGRARIAS, DEPÓSITOS DE DROGAS E. MEDICAMENTOS, ERVANARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÉNERES
Art. 149 - As farmácias deverão possuir os seguintes
compartimentos: ! - SALA DE DISPENSAÇÃO- com área de lamª dotada de
paredes de cor clara, revestidas de material liso e resistente e impermeável; ;
Estado do Espírito Santo
' ll - SALA PERFUMARIA - opcional, com área mínima de Smª,
dotadadeparedesdecorclararevestidasdemateriallisoeresistenteepisodematerial
liso, resistente e impermeável;
' lll - SALA DE APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS — com área
minimade 4rnª, dotadasdeparedesdematerialcerâmieo vitriíieadoaté2m de alturano
minimo, piso revestido de material liso, resistente e impermeável, com bancada de
trabalho revestida de material oerâmico vidrado, mármore ou aço inox e pia de aço dotada
de água corrente e esgotamento. Nesta sala localizar-S&a () seguinte equipamento minimo:
estufa de esterilização, mesa tipo exame clínico, escada de dogmas, braçadeira para
injeção e cadeira, devendo os móveis serem de ferro esmaltado. O compartimento terá
adequadas instalações elétricas a estufa e o ilmninamento não será inferior a 500 lux;
IV — DE SITO DE DROGAS E MEDICAMENTOS - com área
mínima de emº , dotado de paredes e piso revestido de material liso, resistente e
ímpemieável;
V - SALA DO RESPONSÁVEL - com área minima de Ginª, com
paredes piso revestidos de material liso, resistente e impermeável, na qual se localizarão o
sistema de controle dos medicamentos e drogas que entraram e sairam e o cofre de guarda
dos medicamentos.
Parágrafo Único - Os posto de Medicamentos deverão possuir o
mesmos compartimentos, exceto sala do responsável.
' Art. 150 - As ervanarias devem possuir SALA DE
ACONDICIONAMENTO, com área mínima de &mª, dotada de paredes revestidas de
material liso, resistente e imparticavel e destinada a fmoionar ou embalar ervas para
despensaçâo.
Art. 151 - A critério da autoridade sanitária seni tolerado o comércio
de jornais, revistas, livros, artigos fotográiieos e artigo de papelaria nas farmácias,
drogarias, emanadas e postos de medicamentos, necessitando no entanto o
estabelecimento possuir sala de pertinnaria mais ampla e proporciona] ao tipo de artigos que irá comerciar. '
Art. 152 — É (eminentemente proibida a esterilimçâo por ebulição
do material para inoculação de medicamentos, nas farmácias, drogarias e postos de
medicamentos, sendo obrigatória a esterilização poresmís,
- Art. 153 - A sala de aplicação deverá ser obrigatorimnente operada
por profissionais de enfermagem devidamente registradas no Conselho Regional de
Enfermagem “do ES, 56 a este sendo permitida a aplicação terapêutica, deífidamente
prescrita em receita médica. 3 :
Estado do Espírito Santo
Art. 154 - Os estabelecimentos mencionados no presente capímlo
pam imtalafem—se e.?ou continuarem em funcionamento, nlém da prévia aprovação da
autoridade sanitária, de seus projetos de construção ampliação e reforma só poderão
naum-se em [únicamente com a assistência e responsabilidade de um técnico
legalmente habililndo.
miTvLom
CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS E MÉDICOS
àrt. 155 - Os consultórios deverão possuir no mínimo:
I- sala de espera;
11 - sala de atenção
lll — sanitário.
CAPÍTULOXX
BARBEARIAS, MANICURES E AFINS
Art. lSG-Devezâo flmcionaremlocais limposebemventilados.
Art. lST—Omateúnlmpregadoemcadausuááoque
potencialmente possa entrar em minto com sangue (marinus, navalhas. alicates de unha,
etc.) deverá- ser desculável ou esteriliudo em estufa.
CAPi'mLo XXI
DA INFRAÇÓES E PENALIDADES
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÓES GERAIS
“Art. 158 - Constitui inãação toda ação ou omissão cqptrária às
disposições deste Código ou de unhas leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no usodoseupoderdepolícia. & !
%% MÁQW/Ãm Ealado do ESpíl-ilo Santo
Art. 159 —— Será considerado infrator todo aquele que cometer,
mmdm,constangerouamãiualguémapraúcrinâaçãoeaindaosencmgadosda
exeeuçãodasleisquetendownhwimenmdamção,deixmdeauw$oin£ralm.
SEÇÃO 1:
nas PENALIDADES
Art. lóD-Semprejuizedassançõesdenaturezaciviloupenal
cabível, as infrações serão punidas, mel-nativa ou cumulativamente, com as penalidades
de:
l - advertência ou notificação preliminar;
H-mMm;
111 - apreensão de produtos;
IV - inutilização de produtos;
V - proibição ou interdição de atividades, observando a legislação
federal a respeito;
VI - cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.
Art. 161- Apmalémdeimporaobrigaçãodefmroudesfazer,
será pecuniária e conslimirá em multa, observados os limites estabelecidos neste código.
Art. 162- Aemuhasterãoovalorde 1,501; lºvezzesaUnidades
Fiscal (UF) vigente no Município.
Art. 163— Amullaserájudicielmenteexecutedaseimpostade
formaregularepelosmeioshábeis,seoiníi'atorserecusarasatiafazê-lanoprazolegal.
Parágrafo Único- A mnha não paga no prazo regulamemar será inscrita em dívida ativa
Art. 164 - As multas serão impostas em grau minimo, médio ou
Parágrafo Único - Na imposição da tundra, e para graduâ—la, ter—se-á
I- -amaioroumenorgmvidadedeinfmeão;
II- as suas circustâncias menuantes ou WM;
III- os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código. . . 77
máximo.
emvisin:
ªwe WeQWÁW Estado do Espírito Santo
Art. 165'- Nas reincidências asmultas serão eominadas em dobro.
Parágrafo Único- Reincidente é o que violar preceito deste Código
por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
. Art. 166-Aapenalidadesaqueserefereeste€ódigonãoisentamo
inãatordaobúgaçãoderepararodanoresuhantedainiiaçâo,naformadoàrt 159do
CódigoCivil.
Parágrafo Único- Aplicada a muita, não Boa o infrator desobrigado
do cumprimento da exigência que ahouverdetemlinado.
Art. 167 - Nos casos de apreensão, o material apreendido será
recolhido ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar ou quando a apreensão
serealizarfora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio
detentor, seidôneo, observadasasformalidadeslegais.
& lª- A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas
IB muitas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que
tiverem sido feitas com a apreensão.
52“ —Noeasodenãoserreliradodentro de60(sessenta)dias, o
material apreendido, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a
importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo
anterioreentreguesaldoaopropúetátio, mediantereqaerimentodevidamenteinatmldoe
processado.
g 3º- No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para
reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; expirado esse prom se as
referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo him-nano, poderão ser
doadasainstiuúçõesdeassistênciasocialenoeasodedeteriodmeão, deveràoser inuiilimdas.
Art. 168 - Não são diretamente passíveis das penas definidas neste
Código:
] - os incapazes na forma da Lei;
H - os que se forem coagidos & cometer a infração.
“Art. 169— Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agenleaaque se refereoartigo anterior, apeaarecairâ:
I— —sobreospaisemtores sob cujaguardaestiveromenor; %)
gegen-, MÁQWM Estado do Espírito Santo
11 — sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
111 - sobre aquele que der causa & contravenção forçada.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMJNAR
Art. 170 - Verilicandc—se iníi'uçâo a Lei ou regulamento municipal,
e sempre que se constªte não implica: em prejuízo iminente para a comunidade, será
expedida, contra o iniintor, nolilicação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que
este regularize & situação.
& lº- Oprazopmaregulaúzaçãodasiumçãonão deveexcedero
máximo de 30 (trinta) dias e seni arbitrado pelo agente fiscal, no em da non'íicaçâo.
& 2ª — Decorrido o [nano esmbeIecido, sem que o notificado tenha
regularizado & situação aponmda, Im—se—â o respeciivo auto de mia-açâo.
Art. 171 - A notiiicação será feita em formulário descartável do
talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará cópia e carbono com o ªcienle” do
notificado;
- Pnrágrafo Único - No caso de iníi'ator analfabeto, fisicamente
impossibilitado ou incapaz na forma da lei ou, ainda, se recusar a apor o “ciente”, o
agerue fiscal indicará o fato no documento de Escaiimção, iicnndo assim justificada a
falta de assinatura do infmtor.
SEÇÃO Iv
nos AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 172 - Auto de inn-ação é o instrumento por meio do qual a
autoridade municipal caracteriza a violação das disposições deste Código e de outras leis.
decretos e regulnmentos do município..
' Art. 173 - Dará motivo & lavratura do auto da infração qualquer
violação das normas“ deste código que for levada ao conhecimento do Prefeito; ou outra
auknidade municipal, por qualquer servidor municipal ou qualquer quer presenciar,
devendo a comunicação se acompanhuda de prova ou devidamente testcnnmhada.
935.2 ..
Estado do Espírito Santo
Art. 174-Éa11toridade para continuares autosdeiniíaçãoe
ªrbitrar nmltns, o Prefeito e limeionáiio a quem o Prefeito delegar essa atribuição.
Art. ITS-Nosemsemqaeseeonstatepetigohninentepma
comunidade, será lavrado auto de infração, independentemente de notificação preliminar.
Art. 176 - Os autos de inzli'açâo obedecerão & modelos especiais
elaborados de acordo com a Lei e aprovados pelo Prefeito.
Parágrafo Único - Observar-Mo, na lambda do auto de infração,
osmeomospmeedimentos doArt. l?9,p1u-istaopamanotiíicaçâo.
SEÇÃO v
DA REPRESENTAÇÃO
Art. ITT - Quando incompetente para notiiiear preliminarmente ou
para amar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar com ação
ouomissâoeonniúaadisposiçâodesteCódigooudeounasLeisemgulmsde
posturas.
E]º-Arepresentaçãofar—se-ápormxito;deveráserassimdae
mencionaraemletralegtvel,onome,aproiissâoeoendemçodoseuautor,eserà
eemnpanhndndeptovaeouindicaráoselementosdestaemeneionaráosmeiosouas
eircwrstâueiesemrazãodasqueissetmnouconheeidaainâaçâo.
& 2" - Recebida a representação, a autoridade competente
providenciará imediatamente as diiigêneias para veriíiear respectiva veracidade, e,
conforme eouber, nottlicafá preliminarmente o mil-ator, autuá—lo-á ou arquivnrá a
representação. '
SEÇÃO VI
no PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 178 — O inn-ator terá o prazo de 7 (sete) dias para “apresentar
defesa, devendo fazê-1a em requerimento dirigido ao Prefeito. . ' Í
%%", MÁQWW Estado do Espírito Santo
Purigrafo Única - Não caberá defesa contra nou'íicaçâo preliminar.
Art. 179- Julgadaimprocedenteonãosendoadefesaapresmtadano
pramprevisto. setâimpostaamuhaaoiníiamr, oqunl será intimadoarecolhê-la dento
do prazo de 5 (cinco) dias.
CAPíTumxxn
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. I&D-Estaleienuaemvigormdaudempublicação.
Art. l81 - Revogam-se as disposições em contain.
Registre-se. Publique-,se. Cmnpm—se.
Dmningos Manim, 15 de dezembro de 1995.
AL REYER

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