br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

norma nº 1327/1994

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1327 / 1994
Date 1994-05-24
EmentaFIXA DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1995.
native_id369

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Calunga num-:IPFL UE
DOMING-fª; meu..“,
From Jann eu t... ___" 54
ªll.... ªº...“! _Quêmr lº_ªª.
'rhºn_s.__. Enc-rugado
Eamon do Espkho SaMo
______________________ LEI MUNICIPAL no |.3zílgh
FIXA DIRETRIZES onçnnsurããrns PARA A ELABORAÇÃO no onçnnturu PARA 0
exsncíclu DE 1995.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele saº ciona a seguinte lei:
Art. IQ - A elaboração da proposta orçamentária para o exercicio de
I995 abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da adminis￾tração direta e indireta, e a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 29 - ª elaboração da proposta orçamentária para o exercicio de
1995 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuizo das normas Financeiras es tabelecidas pela Legislação Federal.
tas. & IQ - O montante das despesas não poderá ser superior ao das recai
E 29 - As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas correntes
até o limite Fixado para o exercicio em curso, a preço de agosto de 1995, considerando
o: aumento ou a diminuição de serviços.
5 39 — As estimativas das receitas serão feitas a preço de agosto de
199k, considerando-se a tendência do presente exercicio e os efeitos das modificações na Legislação Iributãria.
E hº — Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os nº
vos projetos. não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
' i 59 — O pagamento do serviço de divida e de encargos terã prioridade sobre as ações de expansão.
6 69 — O Municipio aplicará 25% (vinte e cinco por cento] no minimo
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na ma
deral. nutenção e desenvolvimento do ensino conforme determina o art. 212 da Constituição FÉ
& ?º - Constarã da proposta orçamentária o produto das operações de projeto. ' credito autorizadas pelo Poder Legislativo com destinação eSpecifica e vinculadas ao
Art. 39 — 0 Poder Executivo,tendo em vista a capacidade Financeira
do Municipio e o Plano Plurianual, procederá a seleção das prioridades,dentre as rg
lacionadas no Anexo I, integrante desta lei, e as orçarã a preço de agosto de 199%.
g? ª?
Estado do Espírito Santo
Parágrafo Único “ Poderão ser incluidos programas não elencados. desde
que Financiados com recursos de outras esferas do governo.
Art. hº * 0 Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas
de governo e instituições privadas, para o desenvolvimento de programas prioritários
nas áreas de Agricultura. Educação e Cultura. Saúde e Assistência Social. Comunicações,
Induatrlag Comercio e Serviços e Transportes, com ou sem ônus para o Municipio.
Art. 59 - As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta
ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes,atendendo ao
disposto no Art. 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.
E lª — Entendem-se como receitas correntes. para efeitos de limite do
presente artigo. o somatório das receitas da Administração Direta e das receitas correº
tes de Administração Indireta, proveniente de autarquias e fundações públicas, excluhhs
as receitas oriundas de convênios.
i 20 - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata
este artigo abrange os gastos da Administração Direta e Indireta. nas seguintes despe
ses:
! — salários;
II - obrigações patronais.
& 39 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a￾lem dos indices inflacionárias. a criação ou alteração de qualquer estrutura de carrei￾ra, bem como a admissão de pessoal a qualquer titulo pelo órgão ou entidades da Admlnlâ
tração Direta, Autárquica e de Fundações sõ poderão ser feitas se houver prévia dotação
orçamentária. suficiente para atender ãs projeções de despesas até o final do exerci -
cio. obedecido o limite fixado no "caput” deste artigo.
Art. 69 — Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades
sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de Educação, Cultura,
Agricultura, Saúde e Assistência Social.
& IQ — Os pagamentos serão efetuados apos a aprovação pelo Poder Execu
tivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
& 29 - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder EXE
cutlvo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do
encerramento do exercicio.
5 3D — Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidadesque não
prestarem contas dºs recursos anteriormente recebidos, assim cºmo as que não tiverem as
suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 70 - 0 Orçamento Anual obedecerá ã estrutura organizacional apro—
vada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração.Direta
e Indireta, inclusive Fundações instituidas e mantidas pelo Municipio.
QM Wa; gªmª?” .ÉM Estado do ESpI'rilo Santo
Art. 89 - às ºperações de crédito por antecipação da receita contrata￾das pelo Município, serã totalmente liquidadas até o final do exercTcio.
Art. 99 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se. Publique—se e Cumpra-Se.
Domingos Martins-ES, 2h de maio de 199“.
Al re yer
Prefeit Municipal
Ol
02
03
oh
05
06
0?
08
09
iD
ll
|Z
i3
Ik
_15
16
'?
IS
i9
20
21
22
23
2h
25
26
27
28
29
30
31
Esmdo do Espuno SaMo
anexo | — ART. 39
DIRETRIZES onçnnenrânlns
INVESIIHENTDS
Construção de Prédio para os Poderes Executivos e Legislativo;
Equipamentos e materiais permanentes para o funcionamento dos serviços administrati
vos;
Construção de Postos Telefônicos, Postos de Correios e Repetidores de Televisão;
Aquisição de Equipamentos para Cºmunicações;
Construção de Creches;
Equipamentos para Creches;
Construção de Prédios Escolares:
Restauração de Prédios Escolares;
Equipamentos para os Serviços Educacionais;
Implantação do Sistema de informática;
Construção de quadras para a prática de educação fisica e esporte em escolas do Moni cipio; '
Construção de Praças Esportivas;
Construção de BibliotecasPGblicas;
Construção de Escola de Música e Equipamentos;
Promoção de Turismo;
Construção de prédio para os serviços de saúde e assistência social;
Equipamentos para os serviços de saude e assistência social;
Programas de atendimento dos serviços de proteção ao meio—ambiente;
Construção de Casas Populares;
Abertura e pavimentação de vias urbanas;
Construção e equipamentos para os cemitérios públicos;
Construção de Capela Hortuãria;
Construção de redes de iluminação pública e eletrificação rural;
Construção de Praças, Parques e Jardins;
Construção de Matadouros Publicos;
Construção de Redes de Abastecimento e distribuição de água;
Construção de Sanitarios Publicos:
Construção de redes de esgotos sanitário e pluvial;
Drenagem de rios e Corregos;
Construção de mercado municipal;
Construção de Horto Florestal;
32
33
3h
35
36
3?
38
39
Estado dó Espírito Santo
Construção, ampliação e equipamentos de oficina mecânica;
Construção de terminal rodoviário;
Reabertura e construção de estradas e pontes;
Construção de abrigos para passageiros;
Iluminação de rodovias que dão acesso á cidade e vilas;
Equipamentos para o Setor Rodoviário;
Equipªmentos e máquinas agrícolas;
Incentivo & pecuária de gado leiteiro;
Domingos Martins-ES, 25 de maio de l99ã.
ãlf r
Prefeito unlclpal

open original →