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norma nº 1274/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1274 / 1993
Date 1993-03-08
EmentaAUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE DOMINGOS MARTINS E MARECHAL FLORIANO. (OBS - ALTERADA PELA LEI Nº 1.320/94)
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AUTORIZR A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS MUNICÍPIOS
DE DOMINGOS WINS B MARECHAL FLORIANO.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do |
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cámara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 19 — Fica o Chefe do Poder Éxecutivo Municipal
autorizado a celebrar acordo com o Município de Marechal Floriano, objeti
vando & transferência de pessoal, de bens patrimoniais, obriâações financei
ras e a quitação recíproca de direitos e Obfljªções, em decorrência da inª
taiação do Municipio de Marechal Floriano.
Art. 29 - O Município de Domingos Martins transferi
rã ao Município de Marechal Floriano, os seguintes bens patrimoniais:
I . 01 (uma) máquina moto—niveladora, tipopatrol,
em bom estado de funcionamento e conservação;
II . 02 [dois) veículos tipo ônibus, destinalos ao
ªransporte escolar, em regular estado de funcionamento e conservação:
III . 01 [um] veículo tipo Caminhão. com carroceria
basculante, marca Mercedes Benz, em regularãestado de funcionamento e con
servação;
IV . 01 (um) veiculo tipo automóvel, marca Fiat,
em regular estado de funcionamento e conservação;
V . 01 (uma) máquina de datilografia, marca IBM,
a ser entregue no prazo de 30 (trinta! dias da data da celebração do aco£
do:
VI . 01 (um) caminhão coletor de lixo, atualmente
em uso após a aquisição de nova unidade pelo Município de Domingos Martins..
Art. 39 — Fica ainda autorizada a cessão, por ªª
prêstimo, pelo prazo de 120 [cento e vinte) dias, de 01 [uma! máquina moto—
níveladora, tipo patrol, em bom estado de conservação e funcionamento, cem
ônus a cargo do Municipio de Marechal Floriano.
Em“ &mú!m.2
Esp. Santa
Estado do Espírito Santo
Art. 49 - Fica ainda autorizada a cessão,'por ºª
prêstimo, de 01 (um! ônibus destinado & tranagorte escolan em condições
a serem ajustadas e acordadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 59 - Todos oa funcionários públicos munici
pais que optaram pelo novo Município de Marechal Floriano, serão trang
feridºs, com os respectivos acervos funcionais, sendo-lhes assegurado
todos os direitos estatutários e previdenciários, ã partir de 01 de mar
ço de 1993, ressalvados os operadores de máquinas e motoristas, cuja
transferência se dará no prazo máximo deãlBO (cento e oitenta) dias.-
Parágrafo Único —ÍO Município de Domingos Martins
transferirã os funcionários de que tratalo ªcaput“ deste artigo, com os
vencimentos quitados até o mês de fevereiro de 1993.
Ait. Eº — Fica aseequrado ao Município de Domig
gos Martine, o direito de depositar o lixo, qualquer seja a suaespécie,
no depósito situado ã margem da BR-262, no lugar denominado Lito Santa
Maria, Município de Marechal Floriano, até o dia 31 de dezembrClde 1997.
S 10 — O Municipio'du ' mingos Martins, Cªatinuª
rã a coletar o lixo da Sede, Distrito e Vilas de Marechal F'oriano, até
a quisiçâo de uma nova unidade coletora pelo Município de Domingos Mag
tins, quando transferirâ o equipamento em uso, mencionado no Inciso VI,
do art. 20 desta Lei ao Município de Marechal Floriano.
s 20 - O Poder Exeoutivo Municipal, firmará carta
de intensão, objetivando a viabilização econômica e financeira da comº
trução de uma usina de tratamento e reciclagem do lixo, a ser ínntalaªo
no atual depósito, às margens da BR—262,gem eito San+ Waria, Finioipio
de Marechal Floriano, para exploração comum entre os Municípios de nº
mingos Martins & Marechal Floriano.
Art. 79 - O Município de Domingos Martin; transfg
rirã ao Município de Marechal Floriano as obrigações decorrentes do coª
trato de funcionamento Nº 23.919-44 de 31/12/1991, celebrado com & Cai
xa Econômica Federal Filial do Espirito Santo, mediante anuência deque
la ihstituição'de crédito, cujos foram utiliz:dos na urbanização da 59
de do Distrito de Araguaia.
s 19 - A contra partida, de responsabilidade do
...!...
Eslado do EBpirito Santo
Município de Domingos Martins, no percentual de 18,28% do custo da obra
e os juros e os demais encargos financeiros, relativos ao perioào de cª
rência, foram totalmente quitados pelo Município de Domingos Martins.
5 20 — AS amortizações do financiamento, em 144
(cento e quarenta e quatro] parcelas mensais, sucessivas e iguais, a pri
meira vencivel em 17/04/93, ficarão a cargo do Município de Marechal Pªg
riano, bem como os encargos financeiros no mês de março/1993, ainda que
,. lançados e cobrados em nome do Município de Domingos Martins, até & gar
malização dos atos administrativos perante a Caixa Econômica Federal.
Art. 89 - Mediante celebração do'acordo atualizado
pela presente Lei, os Municípios representados por seus respectiuus Pre
feitos, dar—se—ão por mutuamente satisfeitos e quitados, para nada mais
exigirem um do outro, relação em a quaisquer débitos e créditos, Salvo
compensações de pagamentos efetuados apõs'a celebração do termo de aco;
do, para mera formalização e regularização contábil e orçamentária.
Art. 99 - As faturas correspondentes ao consumo de
energia elétrica, água e telefone, das unidades de consumo situados no
Município de Marechal Floriano, à partir de 01/03/93, ainda que lançados
e cobrados em nome do Municipio de Domingos Martins, serão considerados
de inteira responsabilidade do Município de Marechal Floriano.
Art. 10 - Os bens patrimoniais transferidos ao Mg
nicipio de Marechal Floriano, por força da Lei, serão contabilizadºs e
bixados pelo valor patrimonial constante na data em que se efetivar a
transferência.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e os seus efeitos retroativos a lº Iprimeiro) de março de
1993, revogadas as disposições em contrário.
Registre—se, Publique—se e Cumpra-se.
Domingos Martins, 03 de marco de 1993.
//“W & W
ALF “MEYER
-Prefeito Municipal-

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