| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1274 / 1993 |
| Date | 1993-03-08 |
| Ementa | AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE DOMINGOS MARTINS E MARECHAL FLORIANO. (OBS - ALTERADA PELA LEI Nº 1.320/94) |
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& - Ó QªW &; &, - . %%%- - ,,,/º QW- Estado do Espírito Santo f' chuan; uuulanL'uE DºamFªª uanns Plan.-.um] sou n.ª,_al_95_,,____ Em 31 ....;_._535._g.__a mais. LEI Nº 1274l93 ==m===.= Enc regi ............ AUTORIZR A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE DOMINGOS WINS B MARECHAL FLORIANO. O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do | Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cámara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 19 — Fica o Chefe do Poder Éxecutivo Municipal autorizado a celebrar acordo com o Município de Marechal Floriano, objeti vando & transferência de pessoal, de bens patrimoniais, obriâações financei ras e a quitação recíproca de direitos e Obfljªções, em decorrência da inª taiação do Municipio de Marechal Floriano. Art. 29 - O Município de Domingos Martins transferi rã ao Município de Marechal Floriano, os seguintes bens patrimoniais: I . 01 (uma) máquina moto—niveladora, tipopatrol, em bom estado de funcionamento e conservação; II . 02 [dois) veículos tipo ônibus, destinalos ao ªransporte escolar, em regular estado de funcionamento e conservação: III . 01 [um] veículo tipo Caminhão. com carroceria basculante, marca Mercedes Benz, em regularãestado de funcionamento e con servação; IV . 01 (um) veiculo tipo automóvel, marca Fiat, em regular estado de funcionamento e conservação; V . 01 (uma) máquina de datilografia, marca IBM, a ser entregue no prazo de 30 (trinta! dias da data da celebração do aco£ do: VI . 01 (um) caminhão coletor de lixo, atualmente em uso após a aquisição de nova unidade pelo Município de Domingos Martins.. Art. 39 — Fica ainda autorizada a cessão, por ªª prêstimo, pelo prazo de 120 [cento e vinte) dias, de 01 [uma! máquina moto— níveladora, tipo patrol, em bom estado de conservação e funcionamento, cem ônus a cargo do Municipio de Marechal Floriano. Em“ &mú!m.2 Esp. Santa Estado do Espírito Santo Art. 49 - Fica ainda autorizada a cessão,'por ºª prêstimo, de 01 (um! ônibus destinado & tranagorte escolan em condições a serem ajustadas e acordadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 59 - Todos oa funcionários públicos munici pais que optaram pelo novo Município de Marechal Floriano, serão trang feridºs, com os respectivos acervos funcionais, sendo-lhes assegurado todos os direitos estatutários e previdenciários, ã partir de 01 de mar ço de 1993, ressalvados os operadores de máquinas e motoristas, cuja transferência se dará no prazo máximo deãlBO (cento e oitenta) dias.- Parágrafo Único —ÍO Município de Domingos Martins transferirã os funcionários de que tratalo ªcaput“ deste artigo, com os vencimentos quitados até o mês de fevereiro de 1993. Ait. Eº — Fica aseequrado ao Município de Domig gos Martine, o direito de depositar o lixo, qualquer seja a suaespécie, no depósito situado ã margem da BR-262, no lugar denominado Lito Santa Maria, Município de Marechal Floriano, até o dia 31 de dezembrClde 1997. S 10 — O Municipio'du ' mingos Martins, Cªatinuª rã a coletar o lixo da Sede, Distrito e Vilas de Marechal F'oriano, até a quisiçâo de uma nova unidade coletora pelo Município de Domingos Mag tins, quando transferirâ o equipamento em uso, mencionado no Inciso VI, do art. 20 desta Lei ao Município de Marechal Floriano. s 20 - O Poder Exeoutivo Municipal, firmará carta de intensão, objetivando a viabilização econômica e financeira da comº trução de uma usina de tratamento e reciclagem do lixo, a ser ínntalaªo no atual depósito, às margens da BR—262,gem eito San+ Waria, Finioipio de Marechal Floriano, para exploração comum entre os Municípios de nº mingos Martins & Marechal Floriano. Art. 79 - O Município de Domingos Martin; transfg rirã ao Município de Marechal Floriano as obrigações decorrentes do coª trato de funcionamento Nº 23.919-44 de 31/12/1991, celebrado com & Cai xa Econômica Federal Filial do Espirito Santo, mediante anuência deque la ihstituição'de crédito, cujos foram utiliz:dos na urbanização da 59 de do Distrito de Araguaia. s 19 - A contra partida, de responsabilidade do ...!... Eslado do EBpirito Santo Município de Domingos Martins, no percentual de 18,28% do custo da obra e os juros e os demais encargos financeiros, relativos ao perioào de cª rência, foram totalmente quitados pelo Município de Domingos Martins. 5 20 — AS amortizações do financiamento, em 144 (cento e quarenta e quatro] parcelas mensais, sucessivas e iguais, a pri meira vencivel em 17/04/93, ficarão a cargo do Município de Marechal Pªg riano, bem como os encargos financeiros no mês de março/1993, ainda que ,. lançados e cobrados em nome do Município de Domingos Martins, até & gar malização dos atos administrativos perante a Caixa Econômica Federal. Art. 89 - Mediante celebração do'acordo atualizado pela presente Lei, os Municípios representados por seus respectiuus Pre feitos, dar—se—ão por mutuamente satisfeitos e quitados, para nada mais exigirem um do outro, relação em a quaisquer débitos e créditos, Salvo compensações de pagamentos efetuados apõs'a celebração do termo de aco; do, para mera formalização e regularização contábil e orçamentária. Art. 99 - As faturas correspondentes ao consumo de energia elétrica, água e telefone, das unidades de consumo situados no Município de Marechal Floriano, à partir de 01/03/93, ainda que lançados e cobrados em nome do Municipio de Domingos Martins, serão considerados de inteira responsabilidade do Município de Marechal Floriano. Art. 10 - Os bens patrimoniais transferidos ao Mg nicipio de Marechal Floriano, por força da Lei, serão contabilizadºs e bixados pelo valor patrimonial constante na data em que se efetivar a transferência. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos retroativos a lº Iprimeiro) de março de 1993, revogadas as disposições em contrário. Registre—se, Publique—se e Cumpra-se. Domingos Martins, 03 de marco de 1993. //“W & W ALF “MEYER -Prefeito Municipal-