| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1290 / 1993 |
| Date | 1993-06-21 |
| Ementa | FIXA DIRETRIZES PARA ELBORAÇÃO E EXECUÇÃÕ DE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 1994. |
| native_id | 405 |
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cªlidªd “"'NIGIFML DE DDMFHE ' 3 MARÍLNS Maniac-o ...-J I'..'5HQ.:..._.._ Estado do Espírito Santo LEI HMBICIPAL nº 1.290193 em DIRETRIZES PARA assunção E execução DE mmsn um — RIA Pm o micro DE 1994. O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo. no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 19 — A elaboração de proposta orçamentária Para o exercicio de 199á abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo. seus fundos e entidades de ednª nistrsçâo direta e indireta, e a execução obedecerá as diretrizes pqui estabelecidas. Art. 29 - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1994 obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal: ceitas. ' ! lº - O montante das despesas não poderá ser superior ao das rei 22 — As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas cor— rentes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de julho de l993, Censi derando os aumentos ou as diminuições de serviços. ! 39 — As estimativas das receitas serão feitas e preço de julho de 1993, considerando—se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributária. 5 as a Os projetos em fase de execução terão rioridsde sobre os P novos projetos. não podendo ser paralisados sem autorização legislativa. ! Sª — O pagamento do serviço da dívida e de encargos terá priori— dade sobre as ações de expansão. 5 Gº - O Município aplicará vinte e cinco por cento (25%) no mínimo da receita resultante de impostos, compreendida & proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determina o Art. 2L2 da Constituição Federal. 5 Tº - Consterã da proposta orçamentária o produto das operações ' de crédito autorizadas pelo Poder Legislativo, com destinação especifica & vinculadas ao projeto. Art. 32 - 0 Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual, procederá & seleção das prioridades, dentre as É; ...f... & Estado do Espírito Santo relacionadas no Anexo 1, integrante desta Lei. e as drçerâ a preço de julho de 1993. Parágrafo theteo - Poderão ser incluidos programas não elencados desde que financiados com recursos de outras esferas do governo. art. dº - 0 Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esEcras de governo e instituições privadas, para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Agricultura, Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social, Comº uicações, Indústria, Comércio e Serviços e Transportes, com ou sem ônus para 0 Monicª pio. Alta 59 — As despesas com pessoal da administração Direta e Indirª ta ficam limitadas a 65% (sessenta e cinto por cento) das receitas correntes, atendeº do ao disposto no Art. 38 das Disposições Constitucionais Trsnáitõries. i 12 - Entendem-ee como receitas correntes. para efeitos de limite do presente artigo, o somatório das receitas da administração Direta e das receitas correntes da administração Indireta, proveniente de autarquias e fundações públicas , excluídas as receitas oriundas de convênios.. ' ! Zª - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este Artigo abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas: I — salários; II - obrigações patronais. ! 32 — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos indices inflacionários, a criação ou alteração de qualquer estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título pelo órgão ou entidades da aº ministração Direta, autárquica e de Fundações, sõ poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas ate o final do exercício, obedecido o limite fixado no "caput" deste Artigo. Art. 69 — Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidª des sem fins lucrativos, reconhecidos de utilidade pública. nas áreas de Educação e Cultura, Agricultura, Saúde e Assistência Social. l 12 — Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder E xecutivo do Plano de Palioação apresentado pela entidade beneficiada. I 29 — Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar trinta (30) dias do encerramento do exercicio. ! 3! - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tive rem as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. m ...E... Enade do Espírito Santo Art. 79 — 0 Orçamento Anual obedecerá & estrutura organizacional à provada por Decreto, conpreandenda seus fundos, órgãos e entidades da Administração ' Direta e da Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pala Município. Art. 89 - 33 operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, Barão totalmente liquidadas até o final do exercício. Art. 99 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Regªstre-se, Publique-sa a Cumpra-se. Domingos Martini-ES, 21 de junhq de 1993. A1 re : Prefeito Municipal 01. 02. & . :II'Í, _._.. ' Estado do Espírito Santo ANEXO I * hªi. 39 Diretrizes Orçamentêrias Investimentos Construção de Prédio para Poderes Executivo e Legislativo; . Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento dos serviços udministratí . vos; l2. 13. le. l5. ló. 17. la. 19. 21. 22. 23. 24. 26. 21. 23. 29. 30. 31. Construção de Postos Telefônicos. Postos de Correios e Repetidores de.Te1evisão; Aquisição de equipamentos para comunicações; Construção de creches; Equipamentos para creches; Construção de prédios escolares; Restauração de prédios escolaresr Equipamentos para serviços educacionais; Implantação do sistema de Informática; . Construção de quadras para prática de educação física e esportes em escolas do “E nioípio; ' Construção de Praças Esportivas; “Construção de Bibliotecas Publiuss; Construção de Escola de Música e Equipamentos; Promoção do Turismo; Construção de prédio para os serviços de saúde e assistência social; Equipamentos para serviços de saude e assistência social; . Programas de atendimento dos serviços de proteção ao meio—ambiente; Construção de Casas Populares; Abertura e pavimentação de vias urbanas;- Construção e equipamentos para cemitérios públicos; Construção de capela mortuária; Construção de redes de iluminação pública e eletrificação'rural; Construção de Praças, Parques e Jardins; ' Construção de matadouros públicos; Construção de redes de abastecimento e distribuição de água; Construção de sanitários públicos; ' ' Construção de redes de esgotos sanitário e pluvial; Dragagem de rios e córregos; ' Construção de mercado municipal; & Construção de horto florestal; 32. Chu-tªuçio. nnpliacão e equipamentos de oficina mecânica; 33. Construção da terminal rodoviário; 34. Reabertura & construção de estradas e pontes; 35. Construção de abrigos para passageiros; 36. Iluminàcãn de rodovias que dão acesso a cidades e vilas; 37. Equipamgntoa para o setor rodoviário; 38. Equipamentos e mâquiâas agrícolas; 39. Incentivo & pecuária de gado leiteiro. —Dom1ngos Martins—ES. 21 de junho de 1993. Líªªgããªãiayat Ptlfcito lnnicipll