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norma nº 1290/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1290 / 1993
Date 1993-06-21
EmentaFIXA DIRETRIZES PARA ELBORAÇÃO E EXECUÇÃÕ DE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 1994.
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Estado do Espírito Santo
LEI HMBICIPAL nº 1.290193
em DIRETRIZES PARA assunção E execução DE mmsn um —
RIA Pm o micro DE 1994.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espirito San￾to. no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 19 — A elaboração de proposta orçamentária Para o exercicio
de 199á abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo. seus fundos e entidades de ednª
nistrsçâo direta e indireta, e a execução obedecerá as diretrizes pqui estabelecidas.
Art. 29 - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício
de 1994 obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras
estabelecidas pela Legislação Federal: ceitas. ' ! lº - O montante das despesas não poderá ser superior ao das re￾i 22 — As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas cor—
rentes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de julho de l993, Censi
derando os aumentos ou as diminuições de serviços.
! 39 — As estimativas das receitas serão feitas e preço de julho
de 1993, considerando—se a tendência do presente exercício e os efeitos das modifica￾ções na Legislação Tributária.
5 as a Os projetos em fase de execução terão rioridsde sobre os P
novos projetos. não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
! Sª — O pagamento do serviço da dívida e de encargos terá priori—
dade sobre as ações de expansão.
5 Gº - O Município aplicará vinte e cinco por cento (25%) no míni￾mo da receita resultante de impostos, compreendida & proveniente de transferência, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determina o Art. 2L2 da Constituição
Federal.
5 Tº - Consterã da proposta orçamentária o produto das operações '
de crédito autorizadas pelo Poder Legislativo, com destinação especifica & vinculadas
ao projeto.
Art. 32 - 0 Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financei￾ra do Município e o Plano Plurianual, procederá & seleção das prioridades, dentre as É; ...f...
&
Estado do Espírito Santo
relacionadas no Anexo 1, integrante desta Lei. e as drçerâ a preço de julho de 1993.
Parágrafo theteo - Poderão ser incluidos programas não elencados
desde que financiados com recursos de outras esferas do governo.
art. dº - 0 Poder Executivo poderá firmar convênios com outras es￾Ecras de governo e instituições privadas, para o desenvolvimento de programas priori￾tários nas áreas de Agricultura, Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social, Comº
uicações, Indústria, Comércio e Serviços e Transportes, com ou sem ônus para 0 Monicª
pio.
Alta 59 — As despesas com pessoal da administração Direta e Indirª
ta ficam limitadas a 65% (sessenta e cinto por cento) das receitas correntes, atendeº
do ao disposto no Art. 38 das Disposições Constitucionais Trsnáitõries.
i 12 - Entendem-ee como receitas correntes. para efeitos de limite
do presente artigo, o somatório das receitas da administração Direta e das receitas
correntes da administração Indireta, proveniente de autarquias e fundações públicas ,
excluídas as receitas oriundas de convênios.. '
! Zª - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que
trata este Artigo abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes
despesas:
I — salários;
II - obrigações patronais.
! 32 — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração
além dos indices inflacionários, a criação ou alteração de qualquer estrutura de car￾reira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título pelo órgão ou entidades da aº
ministração Direta, autárquica e de Fundações, sõ poderão ser feitas se houver prévia
dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas ate o final do
exercício, obedecido o limite fixado no "caput" deste Artigo.
Art. 69 — Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidª
des sem fins lucrativos, reconhecidos de utilidade pública. nas áreas de Educação e
Cultura, Agricultura, Saúde e Assistência Social.
l 12 — Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder E
xecutivo do Plano de Palioação apresentado pela entidade beneficiada.
I 29 — Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder
Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar trinta (30) dias
do encerramento do exercicio.
! 3! - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que
não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tive
rem as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. m ...E...
Enade do Espírito Santo
Art. 79 — 0 Orçamento Anual obedecerá & estrutura organizacional à
provada por Decreto, conpreandenda seus fundos, órgãos e entidades da Administração '
Direta e da Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pala Município.
Art. 89 - 33 operações de crédito por antecipação da receita, con￾tratadas pelo Município, Barão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 99 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revo￾gadas as disposições em contrário.
Regªstre-se, Publique-sa a Cumpra-se.
Domingos Martini-ES, 21 de junhq de 1993.
A1 re :
Prefeito Municipal
01.
02.
& . :II'Í, _._.. '
Estado do Espírito Santo
ANEXO I * hªi. 39
Diretrizes Orçamentêrias
Investimentos
Construção de Prédio para Poderes Executivo e Legislativo; .
Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento dos serviços udministratí
. vos;
l2.
13.
le.
l5.
ló.
17.
la.
19.
21.
22.
23.
24.
26.
21.
23.
29.
30.
31.
Construção de Postos Telefônicos. Postos de Correios e Repetidores de.Te1evisão;
Aquisição de equipamentos para comunicações;
Construção de creches;
Equipamentos para creches;
Construção de prédios escolares;
Restauração de prédios escolaresr
Equipamentos para serviços educacionais;
Implantação do sistema de Informática; .
Construção de quadras para prática de educação física e esportes em escolas do “E nioípio; ' Construção de Praças Esportivas;
“Construção de Bibliotecas Publiuss;
Construção de Escola de Música e Equipamentos;
Promoção do Turismo;
Construção de prédio para os serviços de saúde e assistência social;
Equipamentos para serviços de saude e assistência social; .
Programas de atendimento dos serviços de proteção ao meio—ambiente;
Construção de Casas Populares;
Abertura e pavimentação de vias urbanas;-
Construção e equipamentos para cemitérios públicos;
Construção de capela mortuária;
Construção de redes de iluminação pública e eletrificação'rural;
Construção de Praças, Parques e Jardins; '
Construção de matadouros públicos;
Construção de redes de abastecimento e distribuição de água;
Construção de sanitários públicos; ' '
Construção de redes de esgotos sanitário e pluvial;
Dragagem de rios e córregos; '
Construção de mercado municipal; & Construção de horto florestal;
32. Chu-tªuçio. nnpliacão e equipamentos de oficina mecânica;
33. Construção da terminal rodoviário;
34. Reabertura & construção de estradas e pontes;
35. Construção de abrigos para passageiros;
36. Iluminàcãn de rodovias que dão acesso a cidades e vilas;
37. Equipamgntoa para o setor rodoviário;
38. Equipamentos e mâquiâas agrícolas;
39. Incentivo & pecuária de gado leiteiro.
—Dom1ngos Martins—ES. 21 de junho de 1993.
Líªªgããªãiayat
Ptlfcito lnnicipll

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