| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1293 / 1993 |
| Date | 1993-06-21 |
| Ementa | REVOGA LEI MUNICIPAL Nº 1.160/1991 E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DOMINGOS MARTINS – CMS/DM. (OBS - ALTERADA PELA LEI Nº 1.592/02) |
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UUNIJI'I'. “.“: "l .. FIUIEcoIarªs all I- 5L“: Estado do Espírito Santo LEI Hummel-. Nº 1.293193 moca LEI mmm. nº msnim; mm o mesmo mumu. no mas me magos mms — mim. O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Bag ciona a seguinte Lei: Art. 19 - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Domingos Martins - CMSIDM —, com atribuições deliberativaa, constituindoeae na instância máxima di Município de Domingos Martins, no planejamento e na gestão do sistema municipal de saúde, em cumprimento ao disposto no Art. 19 e'úº, seus Incisos e Parâgrafos, da Lei Federal nº 8.1à2Í90. & nos Arts. 1.77 a 18h, seus Incisos e Parâgrafos, da Lei Municipal nº l.D?8!9D — Lei Orgânica do Município de Domingos Martins. | Art. 29 -?São atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Domin gos Martins — CHSIDM: . I ª estabelecer as atribuiçoes da política de saúde do Município de Domingos Martins: . II — elaborar o Plano Municipal de Saúde, aprovar, acompanhar e avaliar & sua execução; ' III - convocar a Conferência Municipal de Saúde, a realizar—se de dois em dois anos, com o objetivo de discutir. avaliar e estebelecer novas diretrizes políticas da saâde & nivel munioipal: IV - apreciar e deliberar sobre a prestação de contas dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município, e aprovar contratos e couve — nios com a rede complementar de saúde. a nível municipal; V - supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complemen - tar de saúde, determinando a intervenção nos mesmos, no sentido de garantir as diretrizes e as bases do Sistema Único de Saúde (SUS); VI - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal. Iarãgrafo “bifa — Aplicam—se às atividades do Sistema Único de Saº de (SUS), bem como as do Conselho Municipal de Saúde, as disposiçoes do Art. lBã, In— cisos I a VII da Lei Orgânica do Município de Domingos Martins. Art. 39 — O Conselho Municipal de Saúde de Domingos Martins — CHS! DM — É composto por oito (08) membros, distribuídos da seguinte forma: I — um representante do Poder Executivo Municipal, que será o Se— cretário Municipal de Saúde, nomeado por Decreto; II — um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pe- & Estado do Espírito Santo lo Presidente da Câmara Municipal, com aprovação do Plenário; III - um representante dos prestadores de serviços do Sistema Úni— eo de'Saúde, estabelecidos no Municipio de Domingos-Martins, indicado pela Fundação Hospitalar e de Assistência Social de Domingos Martins — FHASDOHAR -, e pelas 'demais unidades de saúde vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde; IV — um representante das entidades representativas dos profissionais de saúde, com sede no Município de Domingos Martins, escolhido em Assembléia , convocada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal exclusivamente para esse fim. devendo ser encaminhada cópia da Ata e Secretaria Municipal de Saúde; 7 - quatro representantes das entidades representativas dos usuâ - rios, indicados em Assembléia Geral, convocada pelo Chefe do Poder'Exeeutivo Muniei — pai exclusivamente para esse fim, com cópia da ate encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde. Filigrafo'UDdco — Na composição das representações referidas nos Incisos deste Artigo são vedadas & acumulação de representação por uma mesma pessoa,e a repetição de categorias profissionais ou de entidades. Art. 52 - A presidência do Conselho Municipal de Saúde será exerci da pelo Secretãrio Municipal de Saúde e Assistência Social, representante do Poder Executive Municipal. lhrãsraío Unico — Na primeira reunião após a posse do Conselho serâ escolhido, dentre os seus membros, o 19 e e 29 secretários. ârt. 52 — Os órgãos e entidades responsáveis pela indicação dos membros do Conselho Municipal de Saúde poderão, a qualquer tempo, promover a substi — tuicâo dos seus respectivos representantes. Parágrafo theteo — Será dispensado o membro que, sem motivo justifi cado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, ou a seis intercaladas, no período de 12 (doze) meses. ' art. 69 — às funções de membro do Consleho Municipal de Saúde não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço & prestação da saúde do povo martinenee. art. 79 — 0 Conselho Municipal de Saúde de Domingos'Mertins - CHS! DM — reunir-se-â, ordinariamente,'ume vez por mês, e extraordinariamente, quando cou— voeado pelo presidente, ou a requerimento de maioria absoluta de seus membros. ! lº — às reuniões plenárias do CMSÍDM instalar—ae—âo com a preseg ção da maioria dos seus membros. que delibersrâo pelo quórum da maioria dos votos dos membros presentes. ! 22 — Cada membro terá direito e um voto. ! 32 — O presidente do CHBJDM terá, além do voto comum, o de qunii l Uern Islam-«"'». 12 | Ein. Snnto Estado do Espírito Santo dade; bem.aasim a prerrogativa de deliberar "ed'reíerendem" do Plenârio. ! ú - às decisões do CMEIE!!! serão consubstanciadas em Resoluções. Art. aº - Os membros do CHSIDH indicados pelos órgãos e entidades relacionados no Inciso I a'V do Art. 39 desta Lei. serão designados por ate ao Pre —' feito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos. permitida a recondução ao cargo. Art. 99 - Ficam ratificadas as designações dos atuais membros efetivos do Conselho Municipal de Saúde de Domingos Martins, até complementarem as res - pectivoa mandatos. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua puvlicação, ficaª do expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.160f91 & demais disposições em conerãrio. Registre-se, Publique—se e Cumpra—se. Domingos Martina-ES, 21 de junho de 1993. Aíªªiªªªlkqner Prefeito Municipal