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norma nº 1293/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1293 / 1993
Date 1993-06-21
EmentaREVOGA LEI MUNICIPAL Nº 1.160/1991 E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DOMINGOS MARTINS – CMS/DM. (OBS - ALTERADA PELA LEI Nº 1.592/02)
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Estado do Espírito Santo
LEI Hummel-. Nº 1.293193
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mas me magos mms — mim.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Bag
ciona a seguinte Lei:
Art. 19 - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Domingos
Martins - CMSIDM —, com atribuições deliberativaa, constituindoeae na instância máxi￾ma di Município de Domingos Martins, no planejamento e na gestão do sistema municipal
de saúde, em cumprimento ao disposto no Art. 19 e'úº, seus Incisos e Parâgrafos, da
Lei Federal nº 8.1à2Í90. & nos Arts. 1.77 a 18h, seus Incisos e Parâgrafos, da Lei Mu￾nicipal nº l.D?8!9D — Lei Orgânica do Município de Domingos Martins.
| Art. 29 -?São atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Domin
gos Martins — CHSIDM:
. I ª estabelecer as atribuiçoes da política de saúde do Município
de Domingos Martins:
. II — elaborar o Plano Municipal de Saúde, aprovar, acompanhar e a￾valiar & sua execução;
' III - convocar a Conferência Municipal de Saúde, a realizar—se de
dois em dois anos, com o objetivo de discutir. avaliar e estebelecer novas diretrizes
políticas da saâde & nivel munioipal:
IV - apreciar e deliberar sobre a prestação de contas dos recursos
do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município, e aprovar contratos e couve —
nios com a rede complementar de saúde. a nível municipal;
V - supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complemen -
tar de saúde, determinando a intervenção nos mesmos, no sentido de garantir as dire￾trizes e as bases do Sistema Único de Saúde (SUS);
VI - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser homologado
por Decreto Municipal.
Iarãgrafo “bifa — Aplicam—se às atividades do Sistema Único de Saº
de (SUS), bem como as do Conselho Municipal de Saúde, as disposiçoes do Art. lBã, In—
cisos I a VII da Lei Orgânica do Município de Domingos Martins.
Art. 39 — O Conselho Municipal de Saúde de Domingos Martins — CHS!
DM — É composto por oito (08) membros, distribuídos da seguinte forma:
I — um representante do Poder Executivo Municipal, que será o Se—
cretário Municipal de Saúde, nomeado por Decreto;
II — um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pe- &
Estado do Espírito Santo
lo Presidente da Câmara Municipal, com aprovação do Plenário;
III - um representante dos prestadores de serviços do Sistema Úni—
eo de'Saúde, estabelecidos no Municipio de Domingos-Martins, indicado pela Fundação
Hospitalar e de Assistência Social de Domingos Martins — FHASDOHAR -, e pelas 'demais
unidades de saúde vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde;
IV — um representante das entidades representativas dos profissio￾nais de saúde, com sede no Município de Domingos Martins, escolhido em Assembléia ,
convocada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal exclusivamente para esse fim. de￾vendo ser encaminhada cópia da Ata e Secretaria Municipal de Saúde;
7 - quatro representantes das entidades representativas dos usuâ -
rios, indicados em Assembléia Geral, convocada pelo Chefe do Poder'Exeeutivo Muniei —
pai exclusivamente para esse fim, com cópia da ate encaminhada à Secretaria Municipal
de Saúde.
Filigrafo'UDdco — Na composição das representações referidas nos
Incisos deste Artigo são vedadas & acumulação de representação por uma mesma pessoa,e
a repetição de categorias profissionais ou de entidades.
Art. 52 - A presidência do Conselho Municipal de Saúde será exerci
da pelo Secretãrio Municipal de Saúde e Assistência Social, representante do Poder E￾xecutive Municipal.
lhrãsraío Unico — Na primeira reunião após a posse do Conselho se￾râ escolhido, dentre os seus membros, o 19 e e 29 secretários.
ârt. 52 — Os órgãos e entidades responsáveis pela indicação dos
membros do Conselho Municipal de Saúde poderão, a qualquer tempo, promover a substi —
tuicâo dos seus respectivos representantes.
Parágrafo theteo — Será dispensado o membro que, sem motivo justifi
cado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, ou a seis intercaladas, no período de 12 (doze) meses. '
art. 69 — às funções de membro do Consleho Municipal de Saúde não
serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço & prestação da
saúde do povo martinenee.
art. 79 — 0 Conselho Municipal de Saúde de Domingos'Mertins - CHS!
DM — reunir-se-â, ordinariamente,'ume vez por mês, e extraordinariamente, quando cou—
voeado pelo presidente, ou a requerimento de maioria absoluta de seus membros.
! lº — às reuniões plenárias do CMSÍDM instalar—ae—âo com a preseg
ção da maioria dos seus membros. que delibersrâo pelo quórum da maioria dos votos dos
membros presentes.
! 22 — Cada membro terá direito e um voto.
! 32 — O presidente do CHBJDM terá, além do voto comum, o de qunii
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Ein. Snnto
Estado do Espírito Santo
dade; bem.aasim a prerrogativa de deliberar "ed'reíerendem" do Plenârio.
! ú - às decisões do CMEIE!!! serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. aº - Os membros do CHSIDH indicados pelos órgãos e entidades
relacionados no Inciso I a'V do Art. 39 desta Lei. serão designados por ate ao Pre —'
feito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos. permitida a recondução ao cargo.
Art. 99 - Ficam ratificadas as designações dos atuais membros efe￾tivos do Conselho Municipal de Saúde de Domingos Martins, até complementarem as res -
pectivoa mandatos.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua puvlicação, ficaª
do expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.160f91 & demais disposições em conerã￾rio.
Registre-se, Publique—se e Cumpra—se.
Domingos Martina-ES, 21 de junho de 1993.
Aíªªiªªªlkqner
Prefeito Municipal

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