| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1306 / 1993 |
| Date | 1993-10-11 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL DE DOMINGOS MARTINS. |
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..., ...|. DOM!u'ª . sãoylss Pmncolauo ;_; : SFX:; _ Em_433_Jmilmmo=aãí— Estado do Espn-Ito Santo LEI MUNICIPAL Nº 1.306f93 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO BEH—ESTâR SOCIAL DE DOMINGOS HABIINS. O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espirito Sªn: to, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: art. 19 — Fica criado o Conselho Municipal do Bem—Estar Social de Domingos Martins, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a partici— pação da Comunidade na elaboração e implementação de programas da área social. tais como habitação, saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o Art. 29 da presente Lei. . Art. 29 — Fica criado o Fundo Municipal do Bem—Estar Social, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área ao cial, tais como habitação, de saneamento básico e de promoção humana, voltados & popª lação de baixa renda. Art. 39 — Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social de Domingos Martins, serão aplicados em: I - construção de moradias; II - produção de lotes urbanizadas; III — urbanização de favelas; IV — aquisição de material de construção; V - melhoria de unidades habitacionais; VI — construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humanª; VII — regularização fundiária; VIII — aquisição de imóveis para locação social; rx — serviços de assistência técnica e jurídica para implementa — ção de programas habitacionais. de saneamento básico e de promoção humana; X — serviços de apoio à organização comunitária em programas habi tacionais de saneamento básico e de promoção humana; XI — complementação de infra—estrutura em loteamentos deficientes destes serivços, com a finalidade de regularização; XII - revitalização das áreas defragadas para uso habitacional; XIII — ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel; PJ./... Estado do Espírito Santo XIV — projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na &— rea habitacional de saneamento básico; XV - manutenção dos sistemas de drenagem de águas pluviais e cegº tos sanitários; XVI - quaisquer outras ações de interesse social. aprovadas pelo Conselho Municipal e vinculadas aos programas de ssnemsneto, habitação e promoção humana . ârt. 49 — Constituem receitas do Fundo: I — dotações orçamentárias próprias; II — recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais; III - doações, auxílios e contribuições de terceiros; I? — recursos financeiros oriundos do Governo Federal e dos 'õr — sãos públicos. recebidos diretamente ou por meio de convênios ; V — recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação. recebidos diretamente ou por meio de convênios; VI — aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica; VII - rendas provenientes da aplicação de recursos no mercado de capitais; VIII — produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a li— cenciamento de atividade e infrações às normas urbanísticas em geral, edilicies e poª rurais, e outras ações tributáveis ou penalizãveis que guardem relação com o desenvol vimento urbano geral; II - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitaàm, ã exceção de impostos. ! 12 - As receitas descritas neste Artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento ur bano de crédito. 5 22 — Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do FUNDO poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social de Domingos Martins, objetivando o aumento das receitas do Fondo, cª jos resultados a ele reverterão. ! 39 - Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperª mingos Martins. ' . na . tivas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do bem—Estar Social de nº 93% «Wa/aí QM???” %% Estado do Espírito Santo art. 59 — O FUNDO de que trata a presente Lei ficará vinculado diretª mente & Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. Parigrafo único - O orgão ao qual está vinculado o FUNDO fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ã consecução dos seus objetivos; Art— 69 - São atribuições da Secretaria de Saúde a Assistência Social, além daquelas contidas na Lei Municipal Nº 1.273f92: I — Administrar e FUNDO de que trata a presente Lei e propor núíticas de aplicação dos seus recursos; II — Submeter ao conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação & Cargo do FUNDO, em consonância com os programas sociais nos âmbitos Munici— pais e Estaduais, de habitação, saneamento bãeicomrumçãolnm e wtros,ben ocm ema leide Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal , no caso de utilização de recursos do orçamento da União; III — Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrª ções mensais da receita e despesas do FUNDO; IV - Encaminhar 5 contabilidade geral do Hmnicípio as demonstrações mencionadas no inciso anterior; IV » Autorizar empenhos e pagamentos das despesas do FUNDO, de acordo com o processamento normatizado pela Secretaria Municipal de Finanças; VI - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntameª te com o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo FUNDO; Art. 79 — 0 Conselho Municipal do Bem—Estar Social será constituído de 08 (oito) membros efetivos, & saber: I — Um representante do Poder Executivo Municipal, que será o Secretª rio Municipal de Saúde e Assistência Social; II — Um representante do poder Legislativo Municipal, indicado pelo seu Presidente, com aprovação do Plenário da Câmara Municipal; 111 — Um representante das organizações comunitárias sediadas em Dº mingos Martins, devidamente organizadas e escolhido em reunião de seus representantes' legiao; IV — Um representante das organizações religiosas sediadas em Domin gos Martins, escolhido em reunião dos seus representantes legais; 7 - Um representante de entidades sindicais dos trabalhadores madame em Domingos Martins, escolhido em reunião dos seus representantes legais; VI — Um representante das entidades sindicais patronais sediadas em Domingos Martins, escolhido em reunião dos seus representantes legais; VII - Um representante dos profissionais liberais que comprovadamente exerçam as suas atividades no Município de Domingos Martins, escolhido em reunião espe— cialmente convocada pela administração municipal; VIII — Um representante das unidades hospitalares sediadas ino music; pio de Domingos Martins, escolhido em reunião de seus representantes legsiS'. Estado do Espírito Santo ! lº — A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Prº feito Municipal. por indicação da entidade representativa. ! 29 — A presidência do Conselho será exercida pelo representante do Poder Executivo Municipal. ' . i 39 - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permiti— da a recondução. ! 49 — O mandato dos membros do Conselho será exercida gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração. vantagem ou beneficio de natureza penuciãria. art. 89 - O Conselho reunir—se—ã ordinariamente uma vez por mês. e eª traordinariamente na forma que dispuser o regimento interno. ! 19 - A convocação será feita por escrito, com antecedência minima de 05 (cinco) dias para as reuniões ordinárias e 02 (dois) dias para as reuniões extra— ordinárias. I 29 — As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidª de. 'i 39 - 0 Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria & xecutiva. Art. 99 - Compete ao Conselho Municipal do Bem—Estar Social: 1 — Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do FUNDO Municipal do Bem—Estar Social; II - Aprovar os progranasanuais e plurianuais de aplicação dos recuE sos do FUNDO nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana; III — Estabelecer limites máximos de financiamento, a titulo oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no Art. 39 desta Lei; [V - Definir politica de subsídios na área de financiamento habitadº nal; V - Definir as condições de retorno dos investimentos; VI — Definir a forma de repasse de terceiros dos recursos sob reapoª sebilidede do FUNDO: ' VII — Definir os critérios e as formas para a transferência dos imó— veis vinculados ao FUNDO aos beneficiários dos programas habitacionais; VIII - Definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao FUNDO; IX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDO, solª citando, se necessário, o auxílio da Secretaria Municipal de Finanças (SECFIN); I — Acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitª ção, de saneamento básico e de promoção humana. cabendo-lhe inclusive suspender o dª Estado do Espírito Santo aembulso de recursos, caso sejam constatadas irregularidades na aplicação; II - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares ao FUNDO, nas matérias de sua competência; . ' XII — Propor medidas de aprimoramento de desempenho da FUNDO, bem cº mo outras formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas sociais; XIII — Elaborar o seu regimento interno. Art. 10 — O FUNDO de que trata esta Lei terã vigência ilimitada. Art. 11 - Para atender ao disposto nesta Lei. fica o Poder Executi— vo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de CR$200.000, 00(duzentcs mil cruzeiros reais). junto & SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIâL. Art. 12 — A presente Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Egº cutivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. 'Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogª das as disposições em contrário. Registre—se, Publique—se e Cumpra—se. Domingos Martins—ES. 11 de outubro de 1993. Beyer Praia a Municipal