br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

norma nº 1306/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1306 / 1993
Date 1993-10-11
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL DE DOMINGOS MARTINS.
native_id421

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

..., ...|. DOM!u'ª . sãoylss
Pmncolauo ;_; : SFX:; _
Em_433_Jmilmmo=aãí—
Estado do Espn-Ito Santo
LEI MUNICIPAL Nº 1.306f93
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO BEH—ESTâR SOCIAL DE DOMINGOS HABIINS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espirito Sªn:
to, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
art. 19 — Fica criado o Conselho Municipal do Bem—Estar Social de
Domingos Martins, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a partici—
pação da Comunidade na elaboração e implementação de programas da área social. tais
como habitação, saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo
Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o Art. 29 da presente Lei.
. Art. 29 — Fica criado o Fundo Municipal do Bem—Estar Social, des￾tinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área ao
cial, tais como habitação, de saneamento básico e de promoção humana, voltados & popª
lação de baixa renda.
Art. 39 — Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes
e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social de Domingos Martins, serão aplica￾dos em:
I - construção de moradias;
II - produção de lotes urbanizadas;
III — urbanização de favelas;
IV — aquisição de material de construção;
V - melhoria de unidades habitacionais;
VI — construção e reforma de equipamentos comunitários e institu￾cionais vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção huma￾nª;
VII — regularização fundiária;
VIII — aquisição de imóveis para locação social;
rx — serviços de assistência técnica e jurídica para implementa —
ção de programas habitacionais. de saneamento básico e de promoção humana;
X — serviços de apoio à organização comunitária em programas habi
tacionais de saneamento básico e de promoção humana;
XI — complementação de infra—estrutura em loteamentos deficientes
destes serivços, com a finalidade de regularização;
XII - revitalização das áreas defragadas para uso habitacional;
XIII — ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;
PJ./...
Estado do Espírito Santo
XIV — projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na &—
rea habitacional de saneamento básico;
XV - manutenção dos sistemas de drenagem de águas pluviais e cegº
tos sanitários;
XVI - quaisquer outras ações de interesse social. aprovadas pelo
Conselho Municipal e vinculadas aos programas de ssnemsneto, habitação e promoção hu￾mana .
ârt. 49 — Constituem receitas do Fundo:
I — dotações orçamentárias próprias;
II — recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de
programas habitacionais;
III - doações, auxílios e contribuições de terceiros;
I? — recursos financeiros oriundos do Governo Federal e dos 'õr —
sãos públicos. recebidos diretamente ou por meio de convênios ;
V — recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de
cooperação. recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI — aporte de capital decorrente da realização de operações de
crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei
específica;
VII - rendas provenientes da aplicação de recursos no mercado de
capitais;
VIII — produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a li—
cenciamento de atividade e infrações às normas urbanísticas em geral, edilicies e poª
rurais, e outras ações tributáveis ou penalizãveis que guardem relação com o desenvol
vimento urbano geral;
II - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitaàm,
ã exceção de impostos.
! 12 - As receitas descritas neste Artigo serão depositadas obri￾gatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento ur
bano de crédito.
5 22 — Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades pró￾prias, os recursos do FUNDO poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo
com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do
Bem-Estar Social de Domingos Martins, objetivando o aumento das receitas do Fondo, cª
jos resultados a ele reverterão.
! 39 - Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que
tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperª mingos Martins. ' . na . tivas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do bem—Estar Social de nº
93% «Wa/aí QM???” %%
Estado do Espírito Santo
art. 59 — O FUNDO de que trata a presente Lei ficará vinculado diretª
mente & Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Parigrafo único - O orgão ao qual está vinculado o FUNDO fornecerá os
recursos humanos e materiais necessários ã consecução dos seus objetivos;
Art— 69 - São atribuições da Secretaria de Saúde a Assistência Social,
além daquelas contidas na Lei Municipal Nº 1.273f92:
I — Administrar e FUNDO de que trata a presente Lei e propor núíticas
de aplicação dos seus recursos;
II — Submeter ao conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de
aplicação & Cargo do FUNDO, em consonância com os programas sociais nos âmbitos Munici—
pais e Estaduais, de habitação, saneamento bãeicomrumçãolnm e wtros,ben ocm ema leide
Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal ,
no caso de utilização de recursos do orçamento da União;
III — Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrª
ções mensais da receita e despesas do FUNDO;
IV - Encaminhar 5 contabilidade geral do Hmnicípio as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
IV » Autorizar empenhos e pagamentos das despesas do FUNDO, de acordo
com o processamento normatizado pela Secretaria Municipal de Finanças;
VI - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntameª
te com o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo FUNDO;
Art. 79 — 0 Conselho Municipal do Bem—Estar Social será constituído
de 08 (oito) membros efetivos, & saber:
I — Um representante do Poder Executivo Municipal, que será o Secretª
rio Municipal de Saúde e Assistência Social;
II — Um representante do poder Legislativo Municipal, indicado pelo
seu Presidente, com aprovação do Plenário da Câmara Municipal;
111 — Um representante das organizações comunitárias sediadas em Dº
mingos Martins, devidamente organizadas e escolhido em reunião de seus representantes'
legiao;
IV — Um representante das organizações religiosas sediadas em Domin
gos Martins, escolhido em reunião dos seus representantes legais;
7 - Um representante de entidades sindicais dos trabalhadores madame
em Domingos Martins, escolhido em reunião dos seus representantes legais;
VI — Um representante das entidades sindicais patronais sediadas em
Domingos Martins, escolhido em reunião dos seus representantes legais;
VII - Um representante dos profissionais liberais que comprovadamente
exerçam as suas atividades no Município de Domingos Martins, escolhido em reunião espe—
cialmente convocada pela administração municipal;
VIII — Um representante das unidades hospitalares sediadas ino music;
pio de Domingos Martins, escolhido em reunião de seus representantes legsiS'.
Estado do Espírito Santo
! lº — A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Prº
feito Municipal. por indicação da entidade representativa.
! 29 — A presidência do Conselho será exercida pelo representante do
Poder Executivo Municipal. '
. i 39 - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permiti—
da a recondução.
! 49 — O mandato dos membros do Conselho será exercida gratuitamente,
ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração. vantagem ou
beneficio de natureza penuciãria.
art. 89 - O Conselho reunir—se—ã ordinariamente uma vez por mês. e eª
traordinariamente na forma que dispuser o regimento interno.
! 19 - A convocação será feita por escrito, com antecedência minima
de 05 (cinco) dias para as reuniões ordinárias e 02 (dois) dias para as reuniões extra—
ordinárias.
I 29 — As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidª
de.
'i 39 - 0 Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Po￾der Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria &
xecutiva.
Art. 99 - Compete ao Conselho Municipal do Bem—Estar Social:
1 — Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do FUNDO Municipal
do Bem—Estar Social;
II - Aprovar os progranasanuais e plurianuais de aplicação dos recuE
sos do FUNDO nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção
humana;
III — Estabelecer limites máximos de financiamento, a titulo oneroso
ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no Art. 39 desta Lei;
[V - Definir politica de subsídios na área de financiamento habitadº
nal;
V - Definir as condições de retorno dos investimentos;
VI — Definir a forma de repasse de terceiros dos recursos sob reapoª sebilidede do FUNDO: '
VII — Definir os critérios e as formas para a transferência dos imó—
veis vinculados ao FUNDO aos beneficiários dos programas habitacionais;
VIII - Definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao FUNDO;
IX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDO, solª
citando, se necessário, o auxílio da Secretaria Municipal de Finanças (SECFIN);
I — Acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitª
ção, de saneamento básico e de promoção humana. cabendo-lhe inclusive suspender o dª
Estado do Espírito Santo
aembulso de recursos, caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
II - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares ao FUNDO, nas matérias de sua competência; . '
XII — Propor medidas de aprimoramento de desempenho da FUNDO, bem cº
mo outras formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas sociais;
XIII — Elaborar o seu regimento interno.
Art. 10 — O FUNDO de que trata esta Lei terã vigência ilimitada.
Art. 11 - Para atender ao disposto nesta Lei. fica o Poder Executi—
vo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de CR$200.000,
00(duzentcs mil cruzeiros reais). junto & SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E ASSISTENCIA
SOCIâL.
Art. 12 — A presente Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Egº
cutivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
'Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogª
das as disposições em contrário.
Registre—se, Publique—se e Cumpra—se.
Domingos Martins—ES. 11 de outubro de 1993.
Beyer
Praia a Municipal

open original →