| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1314 / 1993 |
| Date | 1993-12-06 |
| Ementa | INSTITUI TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. |
| native_id | 429 |
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uuMTNUUZS "iHU-NS Plotutuladu soh II.,"lm'ÉÉQm Emm_JhuluJR“mJlââã_ a'+ '“? Enc round . ªe?/ZW Maslºw %% Estado do Espírito Santo LEI MUNICIPAL Nº 1.315f93 INSTITUI TAXA DE VIGJLJHCIA SàNITÃBIA. O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo. no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Domingos 'Me; tins aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 19 — Fica instituido & Taxa de Vigilância Sanitária, para atoª dimento de despesas com o serviço municipal de Vigilância Ssniãria. Art. 29 — O contribuinte da taxa de vigilância sanitária & a pessoa física ou jurídica que se utilizar do serviço de vigilância sanitária. art. 39 — A taxa de vigilância sanitária sera recolhida de acordo com as tabelas 1 e II, anexas a presente Lei. Parágrafo Único — O pagamento da taxa de vigilância sanitária será efetuado mediante recibo, emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda, em impresso adotado pelo Município de Domingos Martins, para pagamento na tesouraria ou em estabª cimento bancário, expressamente indicado. Art. 㺠- 0 não pagamento da taxa de vigilância sanitária no mesmo exercício financeiro de utilização do serviço de vigilância sanitária. ou do vencimen to da licença ou do alvará, acarretará multa de 100,003 (cem por cento) do valor, devi damente atualizado pelo valor de Referência do Municipio de Domingos Martins —VRDM, de que trata o Decreto Nº 2.056192, que regulamenta a Lei Municipal Nº 1.205Í91 de 23Í12! 91 — Código Tributário do Município de Domingos Martins. Art. 59 — Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os cré— ditos tributários correspondentes serão inscritºs em Dívida Ativa do Município, com a consequente cobrança judicial do débito. Art. 69 — Os recursos arrecadados com as taxas se vigilância sanita— ris serão creditados ao Fundo Municipal de Saúde onde se destinarão a cobrir despesas dos serviços de vigilância sanitária. . brt. ?º —A receita proveniente da aplicação de multas por inflação do Código Sanitário e da Legislação Sanitária especifica serão também destinados a cobrir despesas do serviço de vigilância sanitária. Art. 89 — Os recursos a que se refere os Arts. 69 e 79 desta Lei, se rão depositados em conta especial denominada de "Fundo Municipal de Saúde (FMS) — Taxa de Vigilância Sanitária“. art. 99 — O saldo positivo da conta de que trata o Art. 89 desta Lei. apurado em balanço, em cada exercício financaito, será transferido para o exercí— cio seguinta e crédito do mesmo Fundo. Estado do Espírito Santo Art. 10 — Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 199h, revogadas as disposições em contrário. Registre-ae. Publique—sa e Cumpra-se. Domingos Martins—ES, 06 de dezembro de 1993. re yet Prefeito nicipal Estado do Espírlto Santo TABELÁ I AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS GRUPO I 01 - Industrias de: 1.1 — Medicamentos; 1.2 — agrotóxicos; 1.3 — Produtos Biológicos; l.â — Produtos dietéticos; 1.5 — Conservas de produtos de origem animal; 1.6 - Embutidos; 1.7 — Produtos alimentícios infantis; 1.8 - Produtos do mar (peixes, mariscos e congeneres); 1.9 — Sub-produtos lacteos; 1.10 — Solução Nitritiva Parenteral; 1.11 - Correlatos; 02 — Bancos: 2.1 - de sangue; 2.2 de leite humano; 2.3 de olhos; 2.ã — de orgãos e congenerea; 03 — Hospitais e Maternidades; Dê - Clínicas: 4.1 — Médica; 4.2 — de procedimentos eirurgicos; &.3 ' Radiologicas; à.ã - de hemodialise; 05 — Hatadourns (todas as espécies); Dú — Usinas paateurizadnrae e prºcessadores de leite; O? “ Cozinhas industrias; 08 - Refeitórine industriais; 09 — Vacas uecãnicae; 10 — Cozinhas e lactârioe de hospitais. Interuidades e casas de saúde; 11 - Serviços de alimentação para meios de transportes; Estado do Espírito Santo GRUPO II 01 — Industrias. comércio & congensres de: l.l - consarvas de produtos de origem vegetal; 1.2 — Dnsidratsdoras de carne; 1.3 - Doces de confeitaria; l.ó — Massas frescas e produtos semi—processados perecíveis; 1.5 - Sorvetes e similares; 1.5 — Aditivos para alimentos; 1.? — Gelatinas pudins e pés para sobrsmssas e sorvetes: 1.8 — Gelo; 1.9 - Gorduras & azeites; 1.10- Cosméticos. perfumes e produtos de higiene; 1.11— Insunos farmacêuticos; 1.12— Saneantes Douissanitãrios; 1.13— Produtos Veterinários; 1.1à- Nsrnaladas, doces e xaropes; 1.15— Massas secas; 02 — Granjas produtoras de ovos (armazena-ento) & nal; 03 - refinaç㺠& savana-ento de gorduras e azeites; 0ª — Cu-Ercio de: à.1 — Carnes em geral; ª.? — Frios em gerªl; à-B — Confeitaria; à.á - Lanchonetes, pastelarias. petiscárias e afins; ã.5 - Padarias; à.6 - Peixarias; Q.? - Quiosques; à.8 - Trailer; 4.9 — Restaurantes, pizzarias & afins: â.10 — Supermercados, mercados e merceariss; à.11 — Sorveterias; 05 - Entreposto de distribuição de csrnes & afins; 06 - Entreposto de resfriamento de leite; 07 — Cozinhas da clubes sociais, hoteis, pensões e similares; OB - Depósito de Prºdutos Perecíveis; 09 — Barracas de feira livre com venda de carnes, pescados & derivudos; 10 Comércio ambulante de generos alimentícios; ! %%%&-a W;.QWÁM Estado do Espírito Santo ll - Diapenaaxin de medicamentos; 12 Distribuidora da medicamentos; 13 — Farmácias e Drogarias; lê — farmácias Hospitalares: 15 - Postos de lediuancuto; 16 - ambulatório nêdico: l? - &mbulatõrio veterinário; l8 - Laboratório de àniliaes Clinicas; 19 - Posto de coleta de alonatra para-laboratórios de análises clínicas; 20 — Laboratórios de Patologia Clínica; .21 - Clínicas odontológicas; 22 - Consultório odontológico; 23 - Laboratórios de Citopatologias; 2ª — Consultorias odontalõgicaa; 25 - Deainsetizadorea e desratizadoraa; 26 — Laboratorios de Protege Dentária; 27 — Cruchca e escolas; 28 - Clínica de medicina nuclear; 29 — Clínica da radioterapia; 30 - Laboratório da radiomunoensaio; GRUPO III 01 - Comércio e Indústria de : l.1 - Amido & derivados; 1.2 — Bebidas alcoólicas; 1.3 - Bebidas analcoõlicas, sucos e outras; [.é — Biscoitos & bolachas: 1.5 — Cacau, chocolates & sucedaneos: l.6 — Condimentos, molhos e especiarias; 1.7 — Confeitos, cramelos, bombons e similiares; 1.8 — Farinhas; 02 — Ceralistas; 03 - Deyâsito & Beneficiadores de grãos; 04 Depósito de bebidas; 05 — Depósito de frutas e verduras; 06 — anaaadoxas de chão e cafés. condimentos e especiarias; 07 — Feiras livres e comércio anbulantc da alisantes não perecíveis: 08 - Quiºsques e comestíveis não perecíveis; 09 — Quitandas casa; de frutas e veaduraa; meo!—oo...“ ?W Wuya/a; QWW LÃW 10 11 12 13 14 l5 16 1? Estado do Espírito Santo — Outros afins; — Veículos de transportes e destribuicão de alimentos; - Co-érciu de artigos dentários: - Copêrcio de artigos ortopédicos; — Distribuidora de cosméticos. perfumes e produtos de higiene; — Consultórios de eletrolise; - Consultórios de psicologia; - Gabinete ds massagens; GRUPOS V E VI 01 02 03 G# 05 06 07 08 09 10 11 12 13 lª 15 [6 17 18 19 20 2l 22 23 24 25 26 27 28 29 - Indústrias de material elétrico e de conunieção; — Indústria de uaterial de transporte; - Indústria de madeiras; — Indústria de lobiliârio; - Indústrias de papel e papelão; - Indistria de borracha; - Indústria de couro, peles e produtos similares; — Indústrias Quimicas; — Indiatrias de sabões e velas; — Indústria textil; — Indiatria de vestuário, calçadas e artefatos de tecido; - Indústria cie fun-n; — Indústria de editorial e gráfica; — Indústria diversa; — Indústria de utilidadk.pública; - Indústria de construção; - Agricultura e criação animal: — Servico de transporte; — Servico de comunicação; — Serviço de reparação, lsnutençâo e conservação; — Servicos comerciais; . — Serviço de reparação, manutenção e conservação; - Serviços pessoais; — Serviços comerciais; — Serviços diversos; - Escritórios Centrais e Regionais de Gerência e Administração; — Esntidades Financeiras; - Comércio atacadista; Comércio varejista; Estado do Espírito Santo 30 — Comércio, Incorporação e Latex-ento & Adndnistracãn Ilóveis; Bl — Cooperativas; ' 32 - ?undação, Entidades e Associações de fins não lucrativos; 33 - Administração Pública Direta e Autarquica; 35 - Atividades não especificada ou não classificada; GRUPOVII Dl — Habita-ne Sanitário para residências; 02 - àprovacãn de Projeto para residências; GRUPO VIII 01 - Hahito—se Sanitário para Estabelecimento Médico Hospitalares; 02 — Aprovação de Projeto para Estabeleclnentos Hêdico Bospitalatee: G&UPOII Dl — Habite—ae Sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária: 02 - Aprovação de projeto para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária. Domingos Martins—ES, 06 de dezembro de 1993- Alguégêàhyer Prefeito Eunicipal Estado do Espn-Ito Santo :anELA_;; FIXAÇÃO no Wªlon na IAXA Ol — Alvarás, Licenças : Outros; 1.1 — Estabelseinantos do Grupo I e II “Área total construída Valor da Taxa Menor SDmª..................-.......................... 2,0 VRDH 50 & 99mª.............................................. 2,5 VRDH '100 & 199mº............................................ 3.0 vnnn 200a.mmâ.u.n.u.u.u.u.n.n.u.n,n.n.n.u..3,5vmm Haia: saunª 3,5 vma muié 0.5 uma por aº da luanª [. 2 — Estabeleci-enxoa dos Grupos II e 11 Área total construída Valor da Taxa Hener de Sºmª......................................... 1.5 VRDM soaymfu.".".u.u.u.u.g.n.u.n.“.".u.". 241wmn 100 a 199mª........................................... 2.5 vaum 200 a 300mª..:........................................ 3,0 vnnu Maior 300mª........................................... 3,0 VRDH maia.05 VRDH por qª da loomª ' 1.3 — Estabelecileutns dos Grupos III, 7 9 PI _ Área total construída . - Valor da Taxa Menor de Sºmª..............t......................... 1,0 VRDH suaymf.u.u.".u.n.u.u.n.n.;.n.n.n.u.. stmm localghêu.".u.n.n.u.u.u.u.u.u.u.n.". 2.0vmm 200 & 3001113“.................,-"..."..."uuu.... 2,5 VRDH Maior 300mº.......................................... 3,0 VRDM mais 05 VRUM por ea— da IBGE? 1.& — Estabeleciuentos dos Grupos Iv.'VIII e VII Área Total construída Valor da Taxa Hener de Sºmª......................................... 0,5 vnnn 50agmf.n.n.u.n.u.n.n.n.u.u.n.“.n.u.u 1,0vmm 100 & 199mª........................................... 1,5 VRDH uno,-c- QM Estado do Espírito Santo 200 33001112 2.0 mn Maior de 300mº........................................ 2:0 VRDH mais QS. VRDM por ea de IDDmª 02 - Outros Procediuentúe de Vigilância Sanitária. 2.1 2.2 2.3 2.ã 2.5 2.6 2.7 2.8 2.8. 2.8. 2.9 1 2 Baixa de responsabilidade profissional................................ 0.5 VRDH abertura, encerramento e transferência de livros...................... 1,0 VRDH Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento'de amiwidadee 0.5 VRUM Expedição de certidãe...........»..................................;.. 1.0 VRDH Expedição de Laudos Técnicas.......,.................................. 1.5 VRDH Expedição de Guia de Trânsito de Vigilância Sanitária................. 1,0 VRDH ºutros procedimentos não especificadas................................ 1.0 VRDH qutilizaçie de produtos destinados_aa consumo. - Ati 100 Kgs ou lts.................................................. 1.0 VBDH — A cada 100 Kgs ou lts, será somada............Á..................... 0.5 VRDM Concessão de Notificação de Receituário "A" para profieeionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2).................. 0.5 VRDH 2.10 - Concessão de fração númerica do Receituário "B" para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2)................ 0.25VRDH Domingos Martins—ES, 06 de dezembro de 1993. Al窪ããqmnmt Prefeito Municipal