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norma nº 1314/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1314 / 1993
Date 1993-12-06
EmentaINSTITUI TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
native_id429

Documents (1)

texto integral #

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Estado do Espírito Santo
LEI MUNICIPAL Nº 1.315f93
INSTITUI TAXA DE VIGJLJHCIA SàNITÃBIA.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo.
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Domingos 'Me;
tins aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 19 — Fica instituido & Taxa de Vigilância Sanitária, para atoª
dimento de despesas com o serviço municipal de Vigilância Ssniãria.
Art. 29 — O contribuinte da taxa de vigilância sanitária & a pessoa
física ou jurídica que se utilizar do serviço de vigilância sanitária.
art. 39 — A taxa de vigilância sanitária sera recolhida de acordo
com as tabelas 1 e II, anexas a presente Lei.
Parágrafo Único — O pagamento da taxa de vigilância sanitária será
efetuado mediante recibo, emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda, em impresso
adotado pelo Município de Domingos Martins, para pagamento na tesouraria ou em estabª
cimento bancário, expressamente indicado.
Art. 㺠- 0 não pagamento da taxa de vigilância sanitária no mesmo
exercício financeiro de utilização do serviço de vigilância sanitária. ou do vencimen
to da licença ou do alvará, acarretará multa de 100,003 (cem por cento) do valor, devi
damente atualizado pelo valor de Referência do Municipio de Domingos Martins —VRDM, de
que trata o Decreto Nº 2.056192, que regulamenta a Lei Municipal Nº 1.205Í91 de 23Í12!
91 — Código Tributário do Município de Domingos Martins.
Art. 59 — Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os cré—
ditos tributários correspondentes serão inscritºs em Dívida Ativa do Município, com a
consequente cobrança judicial do débito.
Art. 69 — Os recursos arrecadados com as taxas se vigilância sanita—
ris serão creditados ao Fundo Municipal de Saúde onde se destinarão a cobrir despesas dos serviços de vigilância sanitária. .
brt. ?º —A receita proveniente da aplicação de multas por inflação do
Código Sanitário e da Legislação Sanitária especifica serão também destinados a cobrir
despesas do serviço de vigilância sanitária.
Art. 89 — Os recursos a que se refere os Arts. 69 e 79 desta Lei, se
rão depositados em conta especial denominada de "Fundo Municipal de Saúde (FMS) — Taxa
de Vigilância Sanitária“.
art. 99 — O saldo positivo da conta de que trata o Art. 89 desta
Lei. apurado em balanço, em cada exercício financaito, será transferido para o exercí—
cio seguinta e crédito do mesmo Fundo.
Estado do Espírito Santo
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de
199h, revogadas as disposições em contrário.
Registre-ae. Publique—sa e Cumpra-se.
Domingos Martins—ES, 06 de dezembro de 1993.
re yet
Prefeito nicipal
Estado do Espírlto Santo
TABELÁ I
AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
GRUPO I
01 - Industrias de:
1.1 — Medicamentos;
1.2 — agrotóxicos;
1.3 — Produtos Biológicos;
l.â — Produtos dietéticos;
1.5 — Conservas de produtos de origem animal;
1.6 - Embutidos;
1.7 — Produtos alimentícios infantis;
1.8 - Produtos do mar (peixes, mariscos e congeneres);
1.9 — Sub-produtos lacteos;
1.10 — Solução Nitritiva Parenteral;
1.11 - Correlatos;
02 — Bancos:
2.1 - de sangue;
2.2 de leite humano;
2.3 de olhos;
2.ã — de orgãos e congenerea;
03 — Hospitais e Maternidades;
Dê - Clínicas:
4.1 — Médica;
4.2 — de procedimentos eirurgicos;
&.3 ' Radiologicas;
à.ã - de hemodialise;
05 — Hatadourns (todas as espécies);
Dú — Usinas paateurizadnrae e prºcessadores de leite;
O? “ Cozinhas industrias;
08 - Refeitórine industriais;
09 — Vacas uecãnicae;
10 — Cozinhas e lactârioe de hospitais. Interuidades e casas de saúde;
11 - Serviços de alimentação para meios de transportes;
Estado do Espírito Santo
GRUPO II
01 — Industrias. comércio & congensres de:
l.l - consarvas de produtos de origem vegetal;
1.2 — Dnsidratsdoras de carne;
1.3 - Doces de confeitaria;
l.ó — Massas frescas e produtos semi—processados perecíveis;
1.5 - Sorvetes e similares;
1.5 — Aditivos para alimentos;
1.? — Gelatinas pudins e pés para sobrsmssas e sorvetes:
1.8 — Gelo;
1.9 - Gorduras & azeites;
1.10- Cosméticos. perfumes e produtos de higiene;
1.11— Insunos farmacêuticos;
1.12— Saneantes Douissanitãrios;
1.13— Produtos Veterinários;
1.1à- Nsrnaladas, doces e xaropes;
1.15— Massas secas;
02 — Granjas produtoras de ovos (armazena-ento) & nal;
03 - refinaç㺠& savana-ento de gorduras e azeites;
0ª — Cu-Ercio de:
à.1 — Carnes em geral;
ª.? — Frios em gerªl;
à-B — Confeitaria;
à.á - Lanchonetes, pastelarias. petiscárias e afins;
ã.5 - Padarias;
à.6 - Peixarias;
Q.? - Quiosques;
à.8 - Trailer;
4.9 — Restaurantes, pizzarias & afins:
â.10 — Supermercados, mercados e merceariss;
à.11 — Sorveterias;
05 - Entreposto de distribuição de csrnes & afins;
06 - Entreposto de resfriamento de leite;
07 — Cozinhas da clubes sociais, hoteis, pensões e similares;
OB - Depósito de Prºdutos Perecíveis;
09 — Barracas de feira livre com venda de carnes, pescados & derivudos;
10 Comércio ambulante de generos alimentícios; !
%%%&-a W;.QWÁM Estado do Espírito Santo
ll - Diapenaaxin de medicamentos;
12 Distribuidora da medicamentos;
13 — Farmácias e Drogarias;
lê — farmácias Hospitalares:
15 - Postos de lediuancuto;
16 - ambulatório nêdico:
l? - &mbulatõrio veterinário;
l8 - Laboratório de àniliaes Clinicas;
19 - Posto de coleta de alonatra para-laboratórios de análises clínicas;
20 — Laboratórios de Patologia Clínica;
.21 - Clínicas odontológicas;
22 - Consultório odontológico;
23 - Laboratórios de Citopatologias;
2ª — Consultorias odontalõgicaa;
25 - Deainsetizadorea e desratizadoraa;
26 — Laboratorios de Protege Dentária;
27 — Cruchca e escolas;
28 - Clínica de medicina nuclear;
29 — Clínica da radioterapia;
30 - Laboratório da radiomunoensaio;
GRUPO III
01 - Comércio e Indústria de :
l.1 - Amido & derivados;
1.2 — Bebidas alcoólicas;
1.3 - Bebidas analcoõlicas, sucos e outras;
[.é — Biscoitos & bolachas:
1.5 — Cacau, chocolates & sucedaneos:
l.6 — Condimentos, molhos e especiarias;
1.7 — Confeitos, cramelos, bombons e similiares;
1.8 — Farinhas;
02 — Ceralistas;
03 - Deyâsito & Beneficiadores de grãos;
04 Depósito de bebidas;
05 — Depósito de frutas e verduras;
06 — anaaadoxas de chão e cafés. condimentos e especiarias;
07 — Feiras livres e comércio anbulantc da alisantes não perecíveis:
08 - Quiºsques e comestíveis não perecíveis;
09 — Quitandas casa; de frutas e veaduraa; meo!—oo...“
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10
11
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13
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Estado do Espírito Santo
— Outros afins;
— Veículos de transportes e destribuicão de alimentos;
- Co-érciu de artigos dentários:
- Copêrcio de artigos ortopédicos;
— Distribuidora de cosméticos. perfumes e produtos de higiene;
— Consultórios de eletrolise;
- Consultórios de psicologia;
- Gabinete ds massagens;
GRUPOS V E VI
01
02
03
G#
05
06
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08
09
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13
lª
15
[6
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20
2l
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29
- Indústrias de material elétrico e de conunieção;
— Indústria de uaterial de transporte;
- Indústria de madeiras;
— Indústria de lobiliârio;
- Indústrias de papel e papelão;
- Indistria de borracha;
- Indústria de couro, peles e produtos similares;
— Indústrias Quimicas;
— Indiatrias de sabões e velas;
— Indústria textil;
— Indiatria de vestuário, calçadas e artefatos de tecido;
- Indústria cie fun-n;
— Indústria de editorial e gráfica;
— Indústria diversa;
— Indústria de utilidadk.pública;
- Indústria de construção;
- Agricultura e criação animal:
— Servico de transporte;
— Servico de comunicação;
— Serviço de reparação, lsnutençâo e conservação; — Servicos comerciais; .
— Serviço de reparação, manutenção e conservação;
- Serviços pessoais;
— Serviços comerciais;
— Serviços diversos;
- Escritórios Centrais e Regionais de Gerência e Administração;
— Esntidades Financeiras;
- Comércio atacadista;
Comércio varejista;
Estado do Espírito Santo
30 — Comércio, Incorporação e Latex-ento & Adndnistracãn Ilóveis; Bl — Cooperativas; '
32 - ?undação, Entidades e Associações de fins não lucrativos;
33 - Administração Pública Direta e Autarquica;
35 - Atividades não especificada ou não classificada;
GRUPOVII
Dl — Habita-ne Sanitário para residências;
02 - àprovacãn de Projeto para residências;
GRUPO VIII
01 - Hahito—se Sanitário para Estabelecimento Médico Hospitalares;
02 — Aprovação de Projeto para Estabeleclnentos Hêdico Bospitalatee:
G&UPOII
Dl — Habite—ae Sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância
Sanitária:
02 - Aprovação de projeto para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância
Sanitária.
Domingos Martins—ES, 06 de dezembro de 1993-
Alguégêàhyer
Prefeito Eunicipal
Estado do Espn-Ito Santo
:anELA_;;
FIXAÇÃO no Wªlon na IAXA
Ol — Alvarás, Licenças : Outros;
1.1 — Estabelseinantos do Grupo I e II
“Área total construída Valor da Taxa
Menor SDmª..................-.......................... 2,0 VRDH
50 & 99mª.............................................. 2,5 VRDH
'100 & 199mº............................................ 3.0 vnnn
200a.mmâ.u.n.u.u.u.u.n.n.u.n,n.n.n.u..3,5vmm Haia: saunª 3,5 vma muié 0.5 uma por aº
da luanª
[. 2 — Estabeleci-enxoa dos Grupos II e 11
Área total construída Valor da Taxa
Hener de Sºmª......................................... 1.5 VRDM
soaymfu.".".u.u.u.u.g.n.u.n.“.".u.". 241wmn
100 a 199mª........................................... 2.5 vaum
200 a 300mª..:........................................ 3,0 vnnu
Maior 300mª........................................... 3,0 VRDH maia.05 VRDH por qª da loomª '
1.3 — Estabelecileutns dos Grupos III, 7 9 PI
_ Área total construída . - Valor da Taxa
Menor de Sºmª..............t......................... 1,0 VRDH suaymf.u.u.".u.n.u.u.n.n.;.n.n.n.u.. stmm
localghêu.".u.n.n.u.u.u.u.u.u.u.n.". 2.0vmm
200 & 3001113“.................,-"..."..."uuu.... 2,5 VRDH
Maior 300mº.......................................... 3,0 VRDM mais 05 VRUM por ea—
da IBGE?
1.& — Estabeleciuentos dos Grupos Iv.'VIII e VII
Área Total construída Valor da Taxa
Hener de Sºmª......................................... 0,5 vnnn
50agmf.n.n.u.n.u.n.n.n.u.u.n.“.n.u.u 1,0vmm
100 & 199mª........................................... 1,5 VRDH
uno,-c-
QM Estado do Espírito Santo
200 33001112 2.0 mn
Maior de 300mº........................................ 2:0 VRDH mais QS. VRDM por ea
de IDDmª
02 - Outros Procediuentúe de Vigilância Sanitária.
2.1
2.2
2.3
2.ã
2.5
2.6
2.7
2.8
2.8.
2.8.
2.9
1
2
Baixa de responsabilidade profissional................................ 0.5 VRDH
abertura, encerramento e transferência de livros...................... 1,0 VRDH
Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento'de amiwidadee 0.5 VRUM
Expedição de certidãe...........»..................................;.. 1.0 VRDH
Expedição de Laudos Técnicas.......,.................................. 1.5 VRDH
Expedição de Guia de Trânsito de Vigilância Sanitária................. 1,0 VRDH
ºutros procedimentos não especificadas................................ 1.0 VRDH
qutilizaçie de produtos destinados_aa consumo.
- Ati 100 Kgs ou lts.................................................. 1.0 VBDH
— A cada 100 Kgs ou lts, será somada............Á..................... 0.5 VRDM
Concessão de Notificação de Receituário "A" para profieeionais que
prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2).................. 0.5 VRDH
2.10 - Concessão de fração númerica do Receituário "B" para profissionais que
prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2)................ 0.25VRDH
Domingos Martins—ES, 06 de dezembro de 1993.
Al窪ããqmnmt
Prefeito Municipal

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